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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaAbre crédito adicional de natureza suplementar e dá outras providências.
native_id142

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-05 Proposição aprovada G —
2022-08-29 Proposição aprovada em 1º turno B —

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO AV -
TRÊS RÂNCHOS
Nassa cidade, nossa orgulho
PROJETO DE LEINº 07/2022 DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
“Abre Crédito Adicional de Natureza
Suplementar e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, no uso da
competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Goiás. bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o interesse superior e
predominante da Administração e do Município, fulcrada no que dispõem os artigos 40, 41,
inciso I, 42 e 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17/03/64, APROVA e EU na condição de
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I — De 20% (vinte por cento) do valor do orçamento, mediante a utilização de
recursos provenientes:
a) da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta
lei, nos termos do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência;
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas:
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos, aos 11 dias do mês de agosto de
2022.
HUGO ns DE date COSTA
Prefeito Municipal
GOVERNO AV O a
Nessa cidade, nesse exgulha
Ofício nº 387/2022 — GP TRÊS RANCHOS — GO, 11.08.2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O projeto de lei que ora estamos encaminhando para apreciação desse Poder
Legislativo, visa criar previsão de créditos adicionais de natureza Suplementar da
Lei Orçamentária para o exercício de 2022, conforme preceitua a Lei Federal
4.320/64, no caso em epígrafe, a administração deve estar sempre munida de
ferramentas para que as ações do governo não sejam prejudicadas.
Tal pedido prende-se ao fato da necessidade de adequação constante, para
ações que surgem com a execução orçamentária, através de Convênios com o
Governo Federal e Governo Estadual, bem como adequação das obras e atividades
previstas para execução orçamentária do exercício de 2022, todas com ênfase na
necessidade de dar amparo a todos os cidadãos deste município.
Como é de conhecimento de todos, o município trabalha sempre buscando
proporcionar serviços públicos de qualidade aos seus cidadãos. Assim sendo, e
tendo em vista que o Orçamento Anual é uma ferramenta Legal para execução dos
recursos municipais e que as necessidades do município podem mudar a cada
instante, o Projeto de Lei em questão visa dar ao Administrador Municipal a
agilidade necessária para executar os atos administrativos.
Temos também, nos dias de hoje a necessidade constante de buscar emendas
aos orçamentos estadual e federal, para trazer para nosso município verbas para que
se possa executar serviços e obras para como dissemos antes, prestar serviços de
qualidade, trazer benefícios para as áreas de saúde, educação, saneamento, esporte,
lazer, entre muitas outras melhorias. Esta busca de verbas descrita dá-se ao fato de
as receitas do município já estarem todas comprometidas com as ações já
implementadas, como pagamento da folha dos servidores, obrigações patronais,
iluminação pública, manutenção da máquina administrativa, etc. Com isto, a
ferramenta que este projeto de lei traz, ou seja, a previsão de maleabilidade na
etazenços ENA é Ss
TRES RANCHOS
ADM 2021/2024
Nessa cidade, nosso oxgulho
execução do orçamento, se faz totalmente necessária, pois, temos como exemplo,
quando o governo federal ou estadual libera um convênio para um município em
valores que na época da confecção do Projeto de Lei Orçamentária não foram
previstos, visto que o Orçamento vigente foi elaborado com planejamento diferente
do que a atual administração traça para suas ações, necessita-se de maior índice de
alterações, devido a este fato.
* Desta forma, o presente projeto contempla a necessidade legal para que o
município possa atender as necessidades legais, destinadas a melhoria da qualidade
de vida dos cidadãos.
Atenciosamente,
HUGO DELEON É CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal

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