TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nesse exquiho
Projeto de Lei nº 10/2022 de 29 de agosto de 2022
“Altera e faz adequação da Lei Municipal nº
1.185, de 25 de novembro 2021, que
Instituiu o Plano Plurianual para o período de
2022 a 2025 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, no
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera e faz adequação, na forma da legislação
federal vigente e às normas editadas pelo TCM, da Lei Municipal nº 1.185, de 25 de
novembro de 2021, que instituiu o plano plurianual para o quadriênio de 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no o inciso | e parágrafo 1º do art. 165, em combinação com o
parágrafo 2º, inciso |, do art. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
da novel Constituição da República e, ainda, em obediência aos termos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo, para o período, os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração
municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, na forma dos anexos que compõem esta lei.
Parágrafo único. O Anexo |, que acompanha esta Lei, contém as
informações complementares relativas aos valores referenciais dos subtítulos das ações
vinculadas aos programas nele relacionados.
Art. 2º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os
modifiquem.
Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2023, conforme estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão contidas na programação orçamentária para o
exercício de 2023.
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TRÊS RANCHOS
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Nessa cidade, nosso orgulho
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de
lei específico, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
| — inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar
ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
Ill — alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que
motivaram a proposta.
Art. 52 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de
cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
8 1º O relatório conterá, no mínimo:
| — avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que
embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das
discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observadas;
Il — demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da
execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes
de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) das demais fontes;
Ill — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado
ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final
previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos
para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
$ 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se
refere o art. 166, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão
responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Contabilidade.
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TRES RANCHOS
Nossa cidade, nossa oxquiho
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na
mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — efetuar a alteração de indicadores de programas;
IH — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos
orçamentos do Município.
Ill — adequar as metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectiva,
efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que
alterem o Plano Plurianual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aos 29
dias de Agosto do ano de 2022.
Hugo É ac Costa
Prefeito Municipal