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TRÊS RANCHO
PROJETO DE LEI Nº 002/2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar despesas com custeio de bolsas de
estudos, nos termos em que especifica”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, Goiás,
usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e publicou a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Programa Bolsas de Estudos, de caráter educacional e social, tem
por objetivo conceder auxilio financeiro ao estudante residente nesta cidade, matriculado em
Instituição de Ensino de Nível Superior ou Técnico, de natureza privada, com ou sem fins
lucrativos.
Parágrafo único - A Bolsa de Estudos de nível técnico será concedida
apenas para o curso de técnico de enfermagem.
Art. 2º - O Programa Bolsa Universitária tem por finalidade:
| - possibilitar ao estudante sem recursos financeiros suficientes próprios ou
do grupo familiar o acesso ao ensino superior e técnico;
Il - incentivar jovens e adultos a iniciar os estudos em nível superior ou
técnico de ensino;
Ill - auxiliar na formação de profissionais e inclusão social para o pleno
desenvolvimento do Município de Três Ranchos;
IV - ampliar o número de profissionais com formação técnico e superior, de
modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização do mercado de trabalho no
Município.
Art. 3º - Poderá se inscrever no Programa Bolsa Universitária o estudante
que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
| - residir no Município de Três Ranchos há mais de 03 (três) anos;
II - ser economicamente carente, assim considerado o estudante pertencente
a grupo familiar que possua renda bruta mensal de até 02 (dois) salários mínimos nacional por
individuo, e ser proprietário de no máximo 01 (um) bem imóvel;
Ill - apresentar documentação que possibilite a seleção e classificação do
candidato para a concessão do benefício;
IV - estar matriculado em curso técnico ou de graduação presencial;
V - não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso
de ensino superior;
VI - não ultrapassar o tempo regulamentar do curso de graduação em que
estiver matriculado para se diplomar;
VII - não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 01 (uma)
disciplina por semestre letivo;
Av. Coronel Levino Lopes, nº 17, Setor Central, Três Ranchos, Goiás, CEP: 75.720-000
Contatos: (064) 3967-8000 - site: www.tresranchos.go.gov.br
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VII — não ter reprovação em 01 (uma) ou mais disciplinas em dois períodos
consecutivos;
IX - não abandonar o curso ou dele desistir ou evadir-se ou mesmo trancar
disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado;
X - não estar realizando estágio remunerado pelo Município de Três
Ranchos;
XI - não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou
privada, para o custeio integral de sua mensalidade ou anuidade;
XII - não ter desligamento anterior do programa devido a descumprimento de
exigências mínimas, nos termos desta Lei.
8 1º Não poderá inscrever-se no programa de que trata esta Lei, o estudante
que frequente curso superior à distância ou semipresencial.
8 2º A Bolsa de Estudos será semestral, e para renovação da inscrição, o
estudante deverá, semestralmente, atualizar seu cadastro e apresentar documentos relativos às
alterações de renda, vínculo familiar e outras exigidas na inscrição.
8 3º A documentação exigida do aluno bolsista será analisada por comissão
própria a ser instituída mediante portaria.
8 4º O pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa nas áreas municipal,
estadual ou federal, fica impedido de receber bolsa do aludido programa.
8 5º Quando a família do candidato à bolsa tiver mais de um membro
matriculado em curso de nível superior de instituição privada, os limites de renda fixados no
inciso Il, deste artigo, ficam elevados em 50% (cinquenta por cento).
8 6º Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou
concessão do benefício, de que trata a presente Lei, o autor do ilícito será excluído do programa
ficando sujeito a sanções penais e demais comunicações legais cabíveis.
Art. 4º - O estudante inscrito no Programa Bolsa de Estudos será submetido
a processo de seleção, cuja classificação se dará por ordem decrescente do grau de
vulnerabilidade econômica até que se esgote o número de bolsas ofertadas pelo programa ou
até que se esgotem os candidatos classificados.
8 1º O processo de seleção ocorrerá no primeiro e no segundo semestres do
ano letivo, mediante divulgação do Município.
8 2º Na hipótese de haver desligamento de qualquer bolsista, haverá o
chamamento do próximo estudante que figurar na lista de espera.
8 3º A lista de espera será constituída por estudantes selecionados, porém
não contemplados dentro do número de bolsas ofertadas, observada a ordem de classificação.
Art. 5º - Poderá ser beneficiário de bolsa estudantil o estudante qu
comprovar cumulativamente renda bruta familiar mensal de até 02 (dois) salários minimos
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nacional por indivíduo, e, no máximo, ter 01 (um) bem imóvel, além de desempenho acadêmico
igual ou superior a 70% (setenta por cento) de aproveitamento, além das exigências do art. 3º
desta Lei.
Art. 6º - Haverá um número limitado de vagas para a concessão das bolsas
objeto dessa lei, sendo de 25 (vinte e cinco) para Curso Superior, e 10 (dez) vagas para o Curso
Técnico de Enfermagem, ambos presenciais.
Art. 7º - O critério de concessão das bolsas, será para o aluno que apresentar
menor renda “per capita” familiar, obedecidos todos os demais critérios desta Lei.
Art. 8º - Os valores das bolsas estudantis serão os seguintes:
| R$ 400,00 (quatrocentos Reais), para curso de nível superior presencial;
Il - R$ 200,00 (duzentos Reais), para curso de técnico de enfermagem
presencial.
Art. 9º - A bolsa estudantil concedida terá validade de 1 (um) semestre do
ano letivo, podendo ser renovada sucessivamente até a diplomação, desde que o beneficiário
mantenha as condições de concessão previstas nesta Lei.
8 1º O período total de concessão do benefício, não excederá o tempo de
duração normal do curso de graduação ou técnico.
8 2º O benefício poderá ser suspenso, a pedido do beneficiário, por até 2
(dois) semestres, seguidos ou alternados, mediante requerimento escrito à administração do
programa, com a necessária justificativa, não sendo o periodo de suspensão contado para os
fins do 8 1º deste artigo.
8 3º A graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da
matrícula ou abandono do curso, por qualquer motivo, interrompe a concessão do benefício a
partir da ocorrência de cada fato, respondendo o beneficiário pelas parcelas indevidamente
recebidas a partir da interrupção.
Art. 10 - Para concessão da Bolsa estudantil a administração do programa
poderá promover visitações in loco, entrevistas, análise de documentos e requerer apoio técnico
para verificação da veracidade das informações prestadas pelos alunos pleiteantes.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação e de Cidadania e Ação Social
serão as administradoras do programa, se responsabilizando por sua implementação e
execução, bem como os instrumentos de ajustes que se façam necessários.
Art. 12 - A Comissão do Programa de Bolsas Estudantis terá a seguinte
composição:
| - Pela Secretária de Educação, que será a coordenadora do Programa;
Il - Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
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Ill — Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação
Social.
Art. 13 - Compete à Comissão:
|- coordenar e supervisionar o Programa Bolsas Estudantis;
Il - estabelecer e divulgar o processo de seleção e classificação dos
estudantes candidatos às bolsas;
Ill - realizar entrevista e avaliar as condições socioeconômicas do candidato;
IV - analisar a documentação apresentada pelos estudantes;
V - avaliar semestralmente o desempenho e a documentação do bolsista
para decisão sobre a manutenção, renovação ou cancelamento do benefício.
Art. 14 - Para consecução do Programa o Município de Três Ranchos, fica
autorizado a repassar mensalmente as instituições de ensino superior que aderirem ao
programa, o recurso financeiro correspondente ao número de bolsas concedidas com
identificação do bolsista, curso frequentado e o respectivo valor, e ou diretamente em conta do
bolsista, após apresentação de quitação de cada mensalidade.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma
da lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AO 16 DE
FEVEREIRO DE 2023.
HUGO DELEON'DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
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