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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaInstitui o programa Cidade Limpa, regulamentando o sistema de disposição e coleta de entulhos no âmbito deste município e dá outras providencias.
native_id168

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-06 Proposição aprovada U Presidente coloca em votação o Projeto de Lei nº03/2023, de autoria do Poder executivo municipal que institui o programa cidade limpa, regulamentando o sistema de disposição e coleta de entulhos no âmbito deste município e dá outras providências. aprovado com oito votos favoráveis (Ricardo Gonçalves Rezende, Barcelana Salia de Melo, Wagner Carlota, Divano Pereira Mundim, Vinicius Calaça Soares, João Henrique Pereira Borges Costa, José Luiz do Nascimento e José Carlos Bernardes) e um voto contra (João Balbino Rosa).

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

o
GOVERNO Ao
TRÊS RANCHOS
Nassa cidade, nossa axgulho
PROJETO DE LEI Nº 003/2023
“Institui o programa Cidade Limpa,
regulamentando o sistema de disposição e
coleta de entulhos no âmbito deste município
e dá outras providências”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, Goiás,
usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e publicou a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Coleta de Entulhos no âmbito deste
Municipio, de caráter ambiental e de saúde pública, tendo por objetivo a manutenção da
limpeza e higiene da cidade, bem como à prevenção da proliferação do mosquito transmissor da
dengue.
Art. 2º - Será obrigatório o uso de caçambas e ou outro mecanismo similar
para a disposição de entulhos e restos de materiais de construção nesta cidade.
Art. 3º - Também não será permitido o uso de partes da rua e ou da calçada
para armazenamento de materiais de construção, salvo nas hipóteses em que não houver outro
local para tanto, podendo ser permitido dentro de um curto espaço de tempo.
Art. 4º - É vedado ao responsável pela produção do entulho:
| - expô-lo ou depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, praças ou
quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos de terceiros, salvo na
forma permitida por esta Lei.
Il - consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulhos nas
calçadas e vias públicas, salvo se não for possível fazê-lo no interior da obra ou do imóvel
divisório de sua propriedade ou posse, inclusive de terceiro, e, neste caso, com autorização
deste;
Art 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a destinar caçambas de forma
estratégica em ruas e avenidas da cidade em dias determinados e divulgados para a população
da localidade, para limpeza de lotes, quintais e terrenos baldios, para prevenção da proliferação
do mosquito transmissor da dengue, bem como para manutenção da higiene e limpeza da
cidade.
8 1º - As caçambas também poderão ser destinadas à famílias de baixa
renda, para retirada de entulhos de restos de materiais de construção, até o limite de duas (02)
caçambas por ano.
8 2º - Para fornecimento das caçambas na cidade, o Poder Executivo poderá
realizar o serviço diretamente e ou contratar empresa especializada para tanto.
Av. Coronel Levino Lopes, nº 17, Setor Central, Três Ranchos, Goiás, CEP: 75.720-000
Contatos: (064) 3967-8000 - site: www.tresranchos.go.gov.br
GOVERNO Ao
TRÊS RANCHOS
Nessa cidade, nossa oxgutho
Art. 6º - É vedado às empresas especializadas na coleta, transporte e
depósito de entulhos:
| — colocar caçambas onde houver guia de calçada rebaixada (meio-fio)
destinada à entrada ou saída de veículos;
Il — colocar caçambas onde houver sinalização delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transportes coletivos e ou escolares.
Art. 7º - As empresas especializadas no transporte de caçamba de coleta de
entulhos deverão fazê-lo através de veículos adequados a esses tipos de atividades, com
observância das condições mínimas de segurança, devendo ser tomadas as medidas e
precauções que se fizerem necessárias para evitar danos a pessoas e a veículos que
transitarem pelo local.
Art. 8º - Constituirá infração administrativa:
|- por parte do proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho:
a) depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins, praças ou
quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos não edificados de
propriedade ou posse particular, sem autorização deste;
b) permitir que seja utilizada caçamba de coleta e transporte de entulho em
desacordo com as exigências desta Lei.
Il - por parte da empresa especializada no fornecimento de terra e na coleta,
transporte e depósito de entulho:
a) utilizar caçambas em desacordo com as exigências estabelecidas nesta
Lei;
b) depositar entulho fora dos locais não autorizados previamente pela
Administração Pública Municipal.
8 1º - Na aplicação da pena, levará em consideração a natureza e gravidade
da infração, a situação econômica e os antecedentes do infrator.
8 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se reincidente aquele que, após ter
sido condenado à prática de quaisquer das infrações estabelecidas neste artigo, cometer outra,
da mesma natureza ou não, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Sem prejuizo do cumprimento das obrigações decorrentes do
dispositivo violado, os infratores estão sujeitos, consecutivamente, às seguintes penalidades:
| - multa no valor de 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais do Município —
UFM, por cada caçamba de entulho retirada;
Av. Coronel Levino Lopes, nº 17, Setor Central, Três Ranchos, Goiás, CEP: 75.720-000
Contatos: (064) 3967-8000 - site: www.tresranchos.go.gov.br
It
coverivo col E
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, noss0 oxgulfio
Il - multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município —
UFM, por cada caçamba de entulho retirada, no caso de reincidência;
Parágrafo único — Antes da aplicação de qualquer penalidade a pessoa que
produzir entulho e o destacar em desacordo com esta Lei será notificado, e terá o prazo de até
03 (três) dias úteis para dar a destinação correta do entulho.
Art. 10 - Os valores arrecadados com a aplicação de penalidade de multa
serão revertidos para política pública de meio ambiente.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma
da lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AO 16 DE
FEVEREIRO DE 2028.
< Gelo
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
Av. Coronel Levino Lopes, nº 17, Setor Central, Três Ranchos, Goiás, CEP: 75.720-000
Contatos: (064) 3967-8000 - site: www.tresranchos.go.gov.br

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