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GOVERNO Ao
TRÊS RANCHOS
Nassa cidade, nossa axgulho
PROJETO DE LEI Nº 003/2023
“Institui o programa Cidade Limpa,
regulamentando o sistema de disposição e
coleta de entulhos no âmbito deste município
e dá outras providências”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, Goiás,
usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e publicou a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Coleta de Entulhos no âmbito deste
Municipio, de caráter ambiental e de saúde pública, tendo por objetivo a manutenção da
limpeza e higiene da cidade, bem como à prevenção da proliferação do mosquito transmissor da
dengue.
Art. 2º - Será obrigatório o uso de caçambas e ou outro mecanismo similar
para a disposição de entulhos e restos de materiais de construção nesta cidade.
Art. 3º - Também não será permitido o uso de partes da rua e ou da calçada
para armazenamento de materiais de construção, salvo nas hipóteses em que não houver outro
local para tanto, podendo ser permitido dentro de um curto espaço de tempo.
Art. 4º - É vedado ao responsável pela produção do entulho:
| - expô-lo ou depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, praças ou
quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos de terceiros, salvo na
forma permitida por esta Lei.
Il - consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulhos nas
calçadas e vias públicas, salvo se não for possível fazê-lo no interior da obra ou do imóvel
divisório de sua propriedade ou posse, inclusive de terceiro, e, neste caso, com autorização
deste;
Art 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a destinar caçambas de forma
estratégica em ruas e avenidas da cidade em dias determinados e divulgados para a população
da localidade, para limpeza de lotes, quintais e terrenos baldios, para prevenção da proliferação
do mosquito transmissor da dengue, bem como para manutenção da higiene e limpeza da
cidade.
8 1º - As caçambas também poderão ser destinadas à famílias de baixa
renda, para retirada de entulhos de restos de materiais de construção, até o limite de duas (02)
caçambas por ano.
8 2º - Para fornecimento das caçambas na cidade, o Poder Executivo poderá
realizar o serviço diretamente e ou contratar empresa especializada para tanto.
Av. Coronel Levino Lopes, nº 17, Setor Central, Três Ranchos, Goiás, CEP: 75.720-000
Contatos: (064) 3967-8000 - site: www.tresranchos.go.gov.br
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Art. 6º - É vedado às empresas especializadas na coleta, transporte e
depósito de entulhos:
| — colocar caçambas onde houver guia de calçada rebaixada (meio-fio)
destinada à entrada ou saída de veículos;
Il — colocar caçambas onde houver sinalização delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transportes coletivos e ou escolares.
Art. 7º - As empresas especializadas no transporte de caçamba de coleta de
entulhos deverão fazê-lo através de veículos adequados a esses tipos de atividades, com
observância das condições mínimas de segurança, devendo ser tomadas as medidas e
precauções que se fizerem necessárias para evitar danos a pessoas e a veículos que
transitarem pelo local.
Art. 8º - Constituirá infração administrativa:
|- por parte do proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho:
a) depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins, praças ou
quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos não edificados de
propriedade ou posse particular, sem autorização deste;
b) permitir que seja utilizada caçamba de coleta e transporte de entulho em
desacordo com as exigências desta Lei.
Il - por parte da empresa especializada no fornecimento de terra e na coleta,
transporte e depósito de entulho:
a) utilizar caçambas em desacordo com as exigências estabelecidas nesta
Lei;
b) depositar entulho fora dos locais não autorizados previamente pela
Administração Pública Municipal.
8 1º - Na aplicação da pena, levará em consideração a natureza e gravidade
da infração, a situação econômica e os antecedentes do infrator.
8 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se reincidente aquele que, após ter
sido condenado à prática de quaisquer das infrações estabelecidas neste artigo, cometer outra,
da mesma natureza ou não, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Sem prejuizo do cumprimento das obrigações decorrentes do
dispositivo violado, os infratores estão sujeitos, consecutivamente, às seguintes penalidades:
| - multa no valor de 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais do Município —
UFM, por cada caçamba de entulho retirada;
Av. Coronel Levino Lopes, nº 17, Setor Central, Três Ranchos, Goiás, CEP: 75.720-000
Contatos: (064) 3967-8000 - site: www.tresranchos.go.gov.br
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Il - multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município —
UFM, por cada caçamba de entulho retirada, no caso de reincidência;
Parágrafo único — Antes da aplicação de qualquer penalidade a pessoa que
produzir entulho e o destacar em desacordo com esta Lei será notificado, e terá o prazo de até
03 (três) dias úteis para dar a destinação correta do entulho.
Art. 10 - Os valores arrecadados com a aplicação de penalidade de multa
serão revertidos para política pública de meio ambiente.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma
da lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AO 16 DE
FEVEREIRO DE 2028.
< Gelo
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
Av. Coronel Levino Lopes, nº 17, Setor Central, Três Ranchos, Goiás, CEP: 75.720-000
Contatos: (064) 3967-8000 - site: www.tresranchos.go.gov.br