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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaProjeto de Lei nº 04/2023 que regulamenta a Lei nº14.133, de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no município de Três ranchos, Goiás.
native_id189

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-27 Proposição aprovada A Presidente coloca em votação, em regime de urgência, o projeto de lei nº 04/2023 de autoria do poder executivo, que “Regulamenta a lei 14.133, de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Três ranchos”. Projeto aprovado por todos os vereadores presentes com ausência do vereador João Balbino Rosa.

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texto original #

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GOVERNO DE ES
TRÊS RAÂNCHOS
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PROJETO DE LEI 04/2023
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, no Município de Três
Ranchos, Goiás.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações
e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de TRÊS RANCHOS,
GOIAS, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º O disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da administração direta do Poder
Executivo Municipal de TRÊS RANCHOS, GOIÁS, autarquias, fundações, fundos especiais e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Lei as licitações das empresas estatais municipais
e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna de cada Secretaria,
por meio desta Lei, criam-se os órgãos auxiliares ac procedimento licitatório, como
departamentos e coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º Com base na Lei Orgânica do Município fica criado o SETOR DE LICITAÇÃO,
vinculado à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, cuja atribuição
será a condução do processo licitatório, bem como auxiliar às secretarias do Município na
contratação de bens e serviços.
8 1º Fica facultada a criação de departamentos e coordenadorias conforme a necessidade de
cada Secretaria para apoio ao processo licitatório, cabendo ao Setor de Licitação, dentre outros:
I— a elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar
(“ETP”) pelo demandante;
Il—a atuação dos agentes de contratação na realização direta do certame.
CAPÍTULO IM
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art 5º Fica a cargo do Agente de Contratação, ou conforme o caso, da Comissão de
Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado,
o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
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T- conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos; ,
HI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
TX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
adjudicação e homologação.
$ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber,
as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
8 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
$3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções listadas acima.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de
janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DAS COTAÇÕES
Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe à
respectiva Secretaria interessada na contratação, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos
seguintes casos:
I- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
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TI - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
HI - contratação de remanescente nos termos dos 8% 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 9º Em âmbito municipal, a elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita
por este Município será de responsabilidade do demandante.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10 Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses
de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 11 As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
& 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
$ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata
de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 12 Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da
licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro
de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
8 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
& 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
$ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na
fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 13 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 14 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos
aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 15 O registro do fornecedor será cancelado quando:
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços;
IN - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
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TH - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos II ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, Ile IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 16 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VIH
DO CREDENCIAMENTO
Art.17 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma
rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
8 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento,
8 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas
condições de reajustamento.
& 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário
direto do serviço.
$ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório
deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
$ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias.
8 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 18 O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão
do cometimento das seguintes infrações:
I- dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
TI - dar cansa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
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TRES RANCHOS
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V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
1X - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 19 O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão
do cometimento das seguintes infrações:
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes
sanções:
1- advertência;
II - multa;
II - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
& 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
1- a natureza e a gravidade da infração cometida;
TI - as peculiaridades do caso concreto;
TI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
Art, 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AOS 20 DE FEVEREIRO
DE 2023.
Cras
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA a
temia mermo.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal

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