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PROJETO DE LEI 05/2023
“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021,
tratando dos agentes de contratação”.
Art. 1º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes
públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os
seguintes requisitos:
1- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
da Administração Pública;
KH - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
JE - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
8 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
$ 2º O disposto no caput e no $ 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também
se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
$3.º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, será
permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou estatutários.
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional
interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o
fundamentou;
1I— Servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações governamentais de direito privado;
II — servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em
comissão.
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Art. 1º- A. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos,
ressalvados os casos previstos em lei:
T- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório,
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio
dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento
de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou
deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
& 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato
agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as
situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
8 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 2º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no dispositivo anterior,
também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do
procedimento licitatório e demais procedimentos congêneres, sendo que esta nomeação deve
atender aos seguintes requisitos:
1- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
da Administração Pública;
Il — respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante
a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;
IN — quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos
termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º.
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& 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos
estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão
de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
$ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação ds fiscais e gestores de contratos de
que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de
eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para
o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
$ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente
contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis
pela condução da licitação.
8 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução 'do certame será
designado pregoeiro.
Art3º,- A Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:
I-os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros da Central de Licitações de que
trata esta lei serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por
licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
TI - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões
de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos
seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos
nos aris. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o
regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de
apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação de que trata o
inciso II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso
não perceberão a referida gratificação. coreano
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Art. 3º. - BOs procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão
conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade
concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por
comissão de contratação, observadas as disposições do art. 3º-A.
Art. 3º - CA licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser
integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao Poder
Executivo.
Art. 4º. - Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão,
pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o
substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo
prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuizo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença
maternidade e licença saúde."
Art. 5º. - Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao
Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no
Diário Oficial do Município e no Sistema Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e
contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da Transparência.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AOS 20 DE FEVEREIRO
DE 2023
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HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal