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materia nº 2/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-10
Ementa“Institui o programa Cidade Limpa, regulamentando o sistema de disposição e coleta de entulhos no âmbito deste município e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.205 DE 10 DE MARÇO DE 2023.
SANCIONO A PRESENTE LEI EM TODOS OS a , “ :
SEUS ARTIGO! PuBLquE SE RESGISTRE-SE “Institui o programa Cidade Limpa, regulamentando o sis-
o 4
HUGO DELEDA DE CARVALHO COSTA tema de disposição e coleta de entulhos no âmbito deste
PREFEI E município e dá outras providências”.
Bi // mA
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e publicou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Coleta de Entulhos no âmbito deste
Município, de caráter ambiental e de saúde pública, tendo por objetivo a manutenção da limpeza
e higiene da cidade, bem como à prevenção da proliferação do mosquito transmissor da dengue.
Art. 2º - Será obrigatório o uso de caçambas e ou outro mecanismo similar para
a disposição de entulhos e restos de materiais de construção nesta cidade.
Art. 3º - Também não será permitido o uso de partes da rua e ou da calçada
para armazenamento de materiais de construção, salvo nas hipóteses em que não houver outro
local para tanto, podendo ser permitido dentro de um curto espaço de tempo.
Art. 4º - É vedado ao responsável pela produção do entulho:
I - expô-lo ou depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, praças ou
quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos de terceiros, salvo na
forma permitida por esta Lei.
II - consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulhos nas calçadas
e vias públicas, salvo se não for possível fazê-lo no interior da obra ou do imóvel divisório de
sua propriedade ou posse, inclusive de terceiro, e, neste caso, com autorização deste;
Art 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a destinar caçambas de forma
estratégica em ruas e avenidas da cidade em dias determinados e divulgados para a população da
localidade, para limpeza de lotes, quintais e terrenos baldios, para prevenção da proliferação do
mosquito transmissor da dengue, bem como para manutenção da higiene e limpeza da cidade.
$ 1º - As caçambas também poderão ser destinadas à famílias de baixa renda,
para retirada de entulhos de restos de materiais de construção, até o limite de duas (02) caçambas
por ano.
1) - se enquadra como família de baixa renda, conforme os critérios, e requi-
sitos estabelecidos na lei municipal nº 1.039 de 04 de julho de 2011.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
$ 2º - Para fornecimento das caçambas na cidade, o Poder Executivo poderá
realizar o serviço diretamente e ou contratar empresa especializada para tanto.
Art. 6º - É vedado às empresas especializadas na coleta, transporte e depósito
de entulhos:
I — colocar caçambas onde houver guia de calçada rebaixada (meio-fio)
destinada à entrada ou saída de veículos;
II — colocar caçambas onde houver sinalização delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transportes coletivos e ou escolares.
Art. 7º - As empresas especializadas no transporte de caçamba de coleta de
entulhos deverão fazê-lo através de veículos adequados a esses tipos de atividades, com
observância das condições mínimas de segurança, devendo ser tomadas as medidas e precauções
que se fizerem necessárias para evitar danos a pessoas e à veículos que transitarem pelo local.
Art. 8º - Constituirá infração administrativa:
I- por parte do proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho:
a) depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins, praças ou
quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos não edificados de
propriedade ou posse particular, sem autorização deste;
b) permitir que seja utilizada caçamba de coleta e transporte de entulho em
desacordo com as exigências desta Lei.
II - por parte da empresa especializada no fornecimento de terra e na coleta,
transporte e depósito de entulho:
a) utilizar caçambas em desacordo com as exigências estabelecidas nesta Lei;
b) depositar entulho fora dos locais não autorizados previamente pela
Administração Pública Municipal.
$ 1º - Na aplicação da pena, levará em consideração a natureza e gravidade da
infração, a situação econômica e os antecedentes do infrator.
$ 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se reincidente aquele que, após ter sido
condenado à prática de quaisquer das infrações estabelecidas neste artigo, cometer outra, da
mesma natureza ou não, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do
dispositivo violado, os infratores estão sujeitos, consecutivamente, às seguintes penalidades: é y
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1 - multa no valor de 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais do Município —
UFM, por cada caçamba de entulho retirada;
I[ — multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município —
UFM, por cada caçamba de entulho retirada, no caso de reincidência;
Parágrafo único — Antes da aplicação de qualquer penalidade a pessoa que
produzir entulho e o destacar em desacordo com esta Lei será notificado, e terá o prazo de até 03
(três) dias úteis para dar a destinação correta do entulho.
Art. 10 - Os valores arrecadados com a aplicação de penalidade de multa serão
revertidos para fundo municipal do meio ambiente
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma da
lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 10 de
elo Asa COSTA
TO UIMAIDA
HUGO DELEO CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
março de 2023.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.205/2023- de 10 de março
de 2023, que “Institui o programa Cidade Limpa, regulamentando o sistema de disposição e
coleta de entulhos no âmbito deste município e dá outras providências”, foi publicada no
placar próprio desta Prefeitura no dia 10 março de 2023, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 10 março de 2023.
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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