| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar despesas com custeio de bolsas de estudos, nos termos em que especifica ". |
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos LEI MUNICIPAL Nº 1.206 DE 15 DE MARÇO DE 2023. SANCIONO A PRESENTE LEI EM TODOS OS SEUS ARTIGOS PUBLIQUE SE RESGISTRE-SE “Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar despesas HUGO pas - CARVALHO CÓSTA com custeio de bolsas de estudos, nos termos em que especifi- 79 a ca”. HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e publicou a seguinte Lei: Art. 1º - O Programa Bolsas de Estudos, de caráter educacional e social, tem por objetivo conceder auxílio financeiro ao estudante residente nesta cidade, matriculado em Instituição de Ensino de Nível Superior ou Técnico, de natureza privada, com ou sem fins lucrativos. Parágrafo único — A Bolsa de Estudos de nível técnico será concedida apenas para o curso de técnico de enfermagem. Art. 2º - O Programa Bolsa Universitária tem por finalidade: | - possibilitar ao estudante sem recursos financeiros suficientes próprios ou do grupo familiar o acesso ao ensino superior e técnico; II - incentivar jovens e adultos a iniciar os estudos em nível superior ou técnico de ensino; WI - auxiliar na formação de profissionais e inclusão social para o pleno desenvolvimento do Município de Três Ranchos; IV - ampliar o número de profissionais com formação técnico e superior, de modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização do mercado de trabalho no Município. Art. 3º - Poderá se inscrever no Programa Bolsa Universitária o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições: | - residir no Município de Três Ranchos há mais de 03 (três) anos, |l - ser economicamente carente, assim considerado o estudante pertencente a grupo familiar que possua renda bruta mensal de até 02 (dois) salários mínimos nacional por indivíduo, e ser proprietário de no máximo 01 (um) bem imóvel, III - apresentar documentação que possibilite a seleção e classificação do candidato para a concessão do benefício; IV - estar matriculado em curso técnico ou de graduação presencial; V - não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de ensino superior; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 VI - não ultrapassar o tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar, VII - não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 01 (uma) disciplina por semestre letivo; VII - não ter reprovação em 01 (uma) ou mais disciplinas em dois períodos consecutivos; IX - não abandonar o curso ou dele desistir ou evadir-se ou mesmo trancar disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado; X - não estar realizando estágio remunerado pelo Município de Três Ranchos; XI - não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio integral de sua mensalidade ou anuidade; XII - não ter desligamento anterior do programa devido a descumprimento de exigências mínimas, nos termos desta Lei. & 1º Não poderá inscrever-se no programa de que trata esta Lei, o estudante que frequente curso superior à distância ou semipresencial. 8 2º A Bolsa de Estudos será semestral, e para renovação da inscrição, O estudante deverá, semestralmente, atualizar seu cadastro e apresentar documentos relativos às alterações de renda, vinculo familiar e outras exigidas na inscrição. & 3º A documentação exigida do aluno bolsista será analisada por comissão própria a ser instituída mediante portaria. 8 4º O pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa integral, nas áreas municipal, estadual ou federal, fica impedido de receber bolsa do aludido programa. 8 5º Quando a família do candidato à bolsa tiver mais de um membro matriculado em curso de nível superior de instituição privada, os limites de renda fixados no inciso Il, deste artigo, ficam elevados em 50% (cinquenta por cento). & 6º Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão do benefício, de que trata a presente Lei, o autor do ilícito será excluído do programa ficando sujeito a sanções penais e demais comunicações legais cabíveis. Art. 4º - O estudante inscrito no Programa Bolsa de Estudos será submetido a processo de seleção, cuja classificação se dará por ordem decrescente do grau de vulnerabilidade econômica até que se esgote o número de bolsas ofertadas pelo programa ou até que se esgotem os candidatos classificados. 8 1º O processo de seleção ocorrerá no primeiro e no segundo semestres do ano letivo, mediante divulgação do Município. 8 2º Na hipótese de haver desligamento de qualquer bolsista, haverá O chamamento do próximo estudante que figurar na lista de espera. ( Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos 8 3º A lista de espera será constituida por estudantes selecionados, porém não contemplados dentro do número de bolsas ofertadas, observada a ordem de classificação. Art. 5º - Poderá ser beneficiário de bolsa estudantil o estudante que comprovar cumulativamente renda bruta familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos nacional por indivíduo, e, no máximo, ter 01 (um) bem imóvel, além de desempenho acadêmico igual ou superior a 70% (setenta por cento) de aproveitamento, além das exigências do art. 3º desta Lei. Art. 6º - Haverá um número limitado de vagas para a concessão das bolsas objeto dessa lei, sendo de 25 (vinte e cinco) para Curso Superior, e 10 (dez) vagas para o Curso Técnico de Enfermagem, ambos presenciais. Art. 7º - O critério de concessão das bolsas, será para o aluno que apresentar menor renda “per capita” familiar, obedecidos todos os demais critérios desta Lei. Art. 8º - Os valores das bolsas estudantis serão os seguintes: |- R$ 400,00 (quatrocentos Reais), para curso de nível superior presencial; | - R$ 200,00 (duzentos Reais), para curso de técnico de enfermagem presencial. Art. 9º - A bolsa estudantil concedida terá validade de 1 (um) semestre do ano letivo, podendo ser renovada sucessivamente até a diplomação, desde que o beneficiário mantenha as condições de concessão previstas nesta Lei. & 1º O período total de concessão do benefício, não excederá o tempo de duração normal do curso de graduação ou técnico. 8 2º O benefício poderá ser suspenso, à pedido do beneficiário, por até 2 (dois) semestres, seguidos ou alternados, mediante requerimento escrito à administração do programa, com a necessária justificativa, não sendo o período de suspensão contado para os fins do $ 1º deste artigo. & 3º A graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da matrícula ou abandono do curso, por qualquer motivo, interrompe a concessão do benefício a partir da ocorrência de cada fato, respondendo o beneficiário pelas parcelas indevidamente recebidas a partir da interrupção. Art. 10 - Para concessão da Bolsa estudantil a administração do programa poderá promover visitações in loco, entrevistas, análise de documentos e requerer apoio técnico para verificação da veracidade das informações prestadas pelos alunos pleiteantes. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação e de Cidadania e Ação Social serão as administradoras do programa, se responsabilizando por sua implementação e execução, bem como os instrumentos de ajustes que se façam necessários. ql N Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 12 - A Comissão do Programa de Bolsas Estudantis terá a seguinte composição: | - Pela Secretária de Educação, que será a coordenadora do Programa; |l- Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; |Il = Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social. Art. 13 - Compete à Comissão: |- coordenar e supervisionar o Programa Bolsas Estudantis, || - estabelecer e divulgar o processo de seleção e classificação dos estudantes candidatos às bolsas, III - realizar entrevista e avaliar as condições socioeconômicas do candidato, IV - analisar a documentação apresentada pelos estudantes, V - avaliar semestralmente o desempenho e a documentação do bolsista para decisão sobre a manutenção, renovação ou cancelamento do benefício. Art. 14 - Para consecução do Programa o Município de Três Ranchos, fica autorizado a repassar mensalmente as instituições de ensino superior que aderirem ao programa, O recurso financeiro correspondente ao número de bolsas concedidas com identificação do bolsista, curso frequentado e o respectivo valor, e ou diretamente em conta do bolsista, após apresentação de quitação de cada mensalidade. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma da lei. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 15 de março de 2023. ac ç DELEON DE CARVALHO COSTA 470 MUNICIPAL HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA Prefeito Municipal Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.20562023- de 15 de março de 2023, que “Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar despesas com custeio de bolsas de estudos, nos termos em que especifica”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 15 março de 2023, e no portal eletrônico do Município. Por ser verdade, firmo a presente. Três Ranchos, aos 15 março de 2023. Flaviana Bernardes de Melo Secretária Municipal de Administração e Planejamento Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000