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materia nº 3/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-15
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar despesas com custeio de bolsas de estudos, nos termos em que especifica ".
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.206 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
SANCIONO A PRESENTE LEI EM TODOS OS
SEUS ARTIGOS PUBLIQUE SE RESGISTRE-SE “Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar despesas
HUGO pas - CARVALHO CÓSTA com custeio de bolsas de estudos, nos termos em que especifi-
79 a ca”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e publicou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Programa Bolsas de Estudos, de caráter educacional e social, tem
por objetivo conceder auxílio financeiro ao estudante residente nesta cidade, matriculado em
Instituição de Ensino de Nível Superior ou Técnico, de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único — A Bolsa de Estudos de nível técnico será concedida apenas para
o curso de técnico de enfermagem.
Art. 2º - O Programa Bolsa Universitária tem por finalidade:
| - possibilitar ao estudante sem recursos financeiros suficientes próprios ou do
grupo familiar o acesso ao ensino superior e técnico;
II - incentivar jovens e adultos a iniciar os estudos em nível superior ou técnico de
ensino;
WI - auxiliar na formação de profissionais e inclusão social para o pleno
desenvolvimento do Município de Três Ranchos;
IV - ampliar o número de profissionais com formação técnico e superior, de modo a
propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização do mercado de trabalho no Município.
Art. 3º - Poderá se inscrever no Programa Bolsa Universitária o estudante que
cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
| - residir no Município de Três Ranchos há mais de 03 (três) anos,
|l - ser economicamente carente, assim considerado o estudante pertencente a
grupo familiar que possua renda bruta mensal de até 02 (dois) salários mínimos nacional por
indivíduo, e ser proprietário de no máximo 01 (um) bem imóvel,
III - apresentar documentação que possibilite a seleção e classificação do candidato
para a concessão do benefício;
IV - estar matriculado em curso técnico ou de graduação presencial;
V - não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de
ensino superior;
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
VI - não ultrapassar o tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver
matriculado para se diplomar,
VII - não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 01 (uma) disciplina por
semestre letivo;
VII - não ter reprovação em 01 (uma) ou mais disciplinas em dois períodos
consecutivos;
IX - não abandonar o curso ou dele desistir ou evadir-se ou mesmo trancar
disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado;
X - não estar realizando estágio remunerado pelo Município de Três Ranchos;
XI - não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada,
para o custeio integral de sua mensalidade ou anuidade;
XII - não ter desligamento anterior do programa devido a descumprimento de
exigências mínimas, nos termos desta Lei.
& 1º Não poderá inscrever-se no programa de que trata esta Lei, o estudante que
frequente curso superior à distância ou semipresencial.
8 2º A Bolsa de Estudos será semestral, e para renovação da inscrição, O
estudante deverá, semestralmente, atualizar seu cadastro e apresentar documentos relativos às
alterações de renda, vinculo familiar e outras exigidas na inscrição.
& 3º A documentação exigida do aluno bolsista será analisada por comissão própria
a ser instituída mediante portaria.
8 4º O pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa integral, nas áreas municipal,
estadual ou federal, fica impedido de receber bolsa do aludido programa.
8 5º Quando a família do candidato à bolsa tiver mais de um membro matriculado
em curso de nível superior de instituição privada, os limites de renda fixados no inciso Il, deste artigo,
ficam elevados em 50% (cinquenta por cento).
& 6º Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou
concessão do benefício, de que trata a presente Lei, o autor do ilícito será excluído do programa
ficando sujeito a sanções penais e demais comunicações legais cabíveis.
Art. 4º - O estudante inscrito no Programa Bolsa de Estudos será submetido a
processo de seleção, cuja classificação se dará por ordem decrescente do grau de vulnerabilidade
econômica até que se esgote o número de bolsas ofertadas pelo programa ou até que se esgotem os
candidatos classificados.
8 1º O processo de seleção ocorrerá no primeiro e no segundo semestres do ano
letivo, mediante divulgação do Município.
8 2º Na hipótese de haver desligamento de qualquer bolsista, haverá O
chamamento do próximo estudante que figurar na lista de espera. (
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8 3º A lista de espera será constituida por estudantes selecionados, porém não
contemplados dentro do número de bolsas ofertadas, observada a ordem de classificação.
Art. 5º - Poderá ser beneficiário de bolsa estudantil o estudante que comprovar
cumulativamente renda bruta familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos nacional por indivíduo,
e, no máximo, ter 01 (um) bem imóvel, além de desempenho acadêmico igual ou superior a 70%
(setenta por cento) de aproveitamento, além das exigências do art. 3º desta Lei.
Art. 6º - Haverá um número limitado de vagas para a concessão das bolsas objeto
dessa lei, sendo de 25 (vinte e cinco) para Curso Superior, e 10 (dez) vagas para o Curso Técnico de
Enfermagem, ambos presenciais.
Art. 7º - O critério de concessão das bolsas, será para o aluno que apresentar
menor renda “per capita” familiar, obedecidos todos os demais critérios desta Lei.
Art. 8º - Os valores das bolsas estudantis serão os seguintes:
|- R$ 400,00 (quatrocentos Reais), para curso de nível superior presencial;
| - R$ 200,00 (duzentos Reais), para curso de técnico de enfermagem presencial.
Art. 9º - A bolsa estudantil concedida terá validade de 1 (um) semestre do ano
letivo, podendo ser renovada sucessivamente até a diplomação, desde que o beneficiário mantenha
as condições de concessão previstas nesta Lei.
& 1º O período total de concessão do benefício, não excederá o tempo de duração
normal do curso de graduação ou técnico.
8 2º O benefício poderá ser suspenso, à pedido do beneficiário, por até 2 (dois)
semestres, seguidos ou alternados, mediante requerimento escrito à administração do programa, com
a necessária justificativa, não sendo o período de suspensão contado para os fins do $ 1º deste artigo.
& 3º A graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da matrícula ou
abandono do curso, por qualquer motivo, interrompe a concessão do benefício a partir da ocorrência
de cada fato, respondendo o beneficiário pelas parcelas indevidamente recebidas a partir da
interrupção.
Art. 10 - Para concessão da Bolsa estudantil a administração do programa poderá
promover visitações in loco, entrevistas, análise de documentos e requerer apoio técnico para
verificação da veracidade das informações prestadas pelos alunos pleiteantes.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação e de Cidadania e Ação Social serão
as administradoras do programa, se responsabilizando por sua implementação e execução, bem
como os instrumentos de ajustes que se façam necessários. ql
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Art. 12 - A Comissão do Programa de Bolsas Estudantis terá a seguinte
composição:
| - Pela Secretária de Educação, que será a coordenadora do Programa;
|l- Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
|Il = Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social.
Art. 13 - Compete à Comissão:
|- coordenar e supervisionar o Programa Bolsas Estudantis,
|| - estabelecer e divulgar o processo de seleção e classificação dos estudantes
candidatos às bolsas,
III - realizar entrevista e avaliar as condições socioeconômicas do candidato,
IV - analisar a documentação apresentada pelos estudantes,
V - avaliar semestralmente o desempenho e a documentação do bolsista para
decisão sobre a manutenção, renovação ou cancelamento do benefício.
Art. 14 - Para consecução do Programa o Município de Três Ranchos, fica
autorizado a repassar mensalmente as instituições de ensino superior que aderirem ao programa, O
recurso financeiro correspondente ao número de bolsas concedidas com identificação do bolsista,
curso frequentado e o respectivo valor, e ou diretamente em conta do bolsista, após apresentação de
quitação de cada mensalidade.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
de dotações específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário, na forma da lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 15 de
março de 2023.
ac ç DELEON DE CARVALHO COSTA
470 MUNICIPAL
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.20562023- de 15 de março
de 2023, que “Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar despesas com custeio de bolsas
de estudos, nos termos em que especifica”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no
dia 15 março de 2023, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 15 março de 2023.
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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