| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Três Ranchos, Goiás". |
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos LEI MUNICIPAL Nº 1.207 DE 30 DE MARÇO DE 2023. SANCIONO A PRESENTE LEIEM TODOS OS 2 ud cando SEUS ARTIGOS PUBLIQUE SE RESCISTRE SE Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, que dispõe so- C: j (3 bre Licitações e Contratos Administrativos, no Munici- HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA PREFEITO SENA em pio de Três Ranchos, Goiás”. HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e publicou a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de TRÊS RANCHOS, GOIAS, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições. Art. 2º O disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de TRÊS RANCHOS, GOIÁS, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura. Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Lei as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 3º Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna de cada Secretaria, por meio desta Lei, criam-se os órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 4º Com base na Lei Orgânica do Município fica criado o SETOR DE LICITAÇÃO, vincu- lado à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, cuja atribuição será a condução do processo licitatório, bem como auxiliar às secretarias do Município na contratação de bens e serviços. 8 1º Fica facultada a criação de departamentos e coordenadorias conforme a necessidade de cada Secretaria para apoio ao processo licitatório, cabendo ao Setor de Licitação, dentre outros: I—a elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar (“ETP”) pelo demandante; II — a atuação dos agentes de contratação na realização direta do certame. CAPÍTULO II Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art 5º Fica a cargo do Agente de Contratação, ou conforme o caso, da Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de do- cumentos, cabendo-lhes ainda: I- conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses do- cumentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habi- litação e sua validade jurídica: VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adju- dicação e homologação. $ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem Prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 8 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. $3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o de- sempenho das funções listadas acima. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionali- zar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de ja- neiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO V DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DAS COTAÇÕES Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe à respec- Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos tiva Secretaria interessada na contratação, ressalvado o disposto no art. 8º. Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos se- guintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. Art. 9º Em âmbito municipal, a elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita por este Município será de responsabilidade do demandante. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 10 Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contra- tação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de Art. 11 As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser ado- tadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 8 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. $ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 12 Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licita- ção deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou enti- dades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. 8 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. 8 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e deci- dir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. $ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 13 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorro” gado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. / Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 14 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, Tepactuação, revisão, ou supres- são ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 15 O registro do fornecedor será cancelado quando: I- descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Admi- nistração, sem justificativa aceitável; HIT - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.1 33, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, Il e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 16 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I- por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO Art.17 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma re- de de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. 8 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. $ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condi- ções de reajustamento. $ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. 8 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório de- verá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 8 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 8 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) me- ses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES E PENALIDADES Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 18 O licitante ou o contratado poderão ser Tesponsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações: I- dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcio- namento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; HI - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justifica- do; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justifi- cado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art5.º da lei 12.846 de 2013. Art. 19 O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações: Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; H - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. $ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I-a natureza e a gravidade da infração cometida; IH - as peculiaridades do caso concreto; HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orienta- ções dos órgãos de controle. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 30 de março de 2023. ZA HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA Prefeito Municipal Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.207/2023- de 30 de março de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, que dispõe sobre Licitações e Con- tratos Administrativos, no Município de Três Ranchos, Goiás”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 31 março de 2023, e no portal eletrônico do Município. Por ser verdade, firmo a presente. Três Ranchos, aos 31 março de 2023. flora no BB de Melo Flaviana Bernardes de Melo Secretária Municipal de Administração e Planejamento Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000