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materia nº 4/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-30
Ementa“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Três Ranchos, Goiás".
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.207 DE 30 DE MARÇO DE 2023.
SANCIONO A PRESENTE LEIEM TODOS OS 2 ud cando
SEUS ARTIGOS PUBLIQUE SE RESCISTRE SE Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, que dispõe so-
C:
j (3 bre Licitações e Contratos Administrativos, no Munici-
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
PREFEITO SENA em pio de Três Ranchos, Goiás”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e publicou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações
e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de TRÊS RANCHOS,
GOIAS, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º O disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo
Municipal de TRÊS RANCHOS, GOIÁS, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Lei as licitações das empresas estatais municipais e
suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna de cada Secretaria, por
meio desta Lei, criam-se os órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e
coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º Com base na Lei Orgânica do Município fica criado o SETOR DE LICITAÇÃO, vincu-
lado à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, cuja atribuição será a
condução do processo licitatório, bem como auxiliar às secretarias do Município na contratação
de bens e serviços.
8 1º Fica facultada a criação de departamentos e coordenadorias conforme a necessidade de cada
Secretaria para apoio ao processo licitatório, cabendo ao Setor de Licitação, dentre outros:
I—a elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar (“ETP”)
pelo demandante;
II — a atuação dos agentes de contratação na realização direta do certame.
CAPÍTULO II
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art 5º Fica a cargo do Agente de Contratação, ou conforme o caso, da Comissão de Contratação,
a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de do-
cumentos, cabendo-lhes ainda:
I- conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses do-
cumentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habi-
litação e sua validade jurídica:
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adju-
dicação e homologação.
$ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber,
as atribuições listadas acima, sem Prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
8 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
$3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o de-
sempenho das funções listadas acima.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionali-
zar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de ja-
neiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DAS COTAÇÕES
Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe à respec-
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tiva Secretaria interessada na contratação, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos se-
guintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma
de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
II - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 9º Em âmbito municipal, a elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita por
este Município será de responsabilidade do demandante.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10 Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contra-
tação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de
Art. 11 As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser ado-
tadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
8 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
$ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata
de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 12 Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licita-
ção deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de
preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou enti-
dades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
8 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
8 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e deci-
dir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
$ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 13 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorro”
gado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
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Art. 14 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, Tepactuação, revisão, ou supres-
são ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 15 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Admi-
nistração, sem justificativa aceitável;
HIT - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.1 33, de 1º
de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, Il e IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 16 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art.17 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma re-
de de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição
em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
8 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
$ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condi-
ções de reajustamento.
$ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário
direto do serviço.
8 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório de-
verá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
8 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior
a 30 (trinta) dias.
8 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) me-
ses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
Art. 18 O licitante ou o contratado poderão ser Tesponsabilizados administrativamente em razão
do cometimento das seguintes infrações:
I- dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcio-
namento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
HI - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justifica-
do;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justifi-
cado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 19 O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão
do cometimento das seguintes infrações:
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes
sanções:
I - advertência;
H - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
$ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I-a natureza e a gravidade da infração cometida;
IH - as peculiaridades do caso concreto;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orienta-
ções dos órgãos de controle.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 30 de
março de 2023.
ZA
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.207/2023- de 30 de março
de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, que dispõe sobre Licitações e Con-
tratos Administrativos, no Município de Três Ranchos, Goiás”, foi publicada no placar
próprio desta Prefeitura no dia 31 março de 2023, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 31 março de 2023.
flora no BB de Melo
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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