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materia nº 5/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-30
Ementa“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, tratando dos agentes de contratação".
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.208 DE 30 DE MARÇO DE 2023.
SANCIONO A PRESENTE LEIEM TODOS OS o .
SEUS ARTIGOS PUBLIGUE SEM SGISTRESE “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, tratando dos agen
) gq J. 7 é
tes de contratação”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
PREFEI
/)
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e publicou a seguinte Lei:
Art. 1º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização ad-
ministrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempe-
nho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Admi-
nistração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualifi-
cação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder
público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem te-
nham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técni-
ca, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções,
vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a ris-
cos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva con-
tratação.
$ 2º O disposto no caput e no $ 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica
aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
$3.º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, será permitido que
tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou estatutários.
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público
pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
II — Servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações governamentais de direito privado;
III — servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão.
Art. 1º - A. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados
os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos
de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitan-
tes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qual-
quer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e lo-
cal de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de
praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
$ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente públi-
co de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam confi-
gurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legisla-
ção que disciplina a matéria.
$ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica.
Art. 2º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no dispositivo anterior, também caberá
designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório e
demais procedimentos congêneres, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Ad!
nistração Pública;
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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II — respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibili-
dade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;
II — quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos de-
finidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º.
$ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabeleci-
dos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação for-
mada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
$ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da
comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabele-
cidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do
disposto nesta Lei.
$ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado
pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
$ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado
pregoeiro.
Art.3º.- A Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:
I- os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros da Central de Licitações de que trata esta lei
serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo
regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contrata-
ção, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80
e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurí-
dico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.
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Parágrafo único Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que
poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º desta
Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação.
Art. 3º. - B Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por
Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência, para
contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas
as disposições do art. 3º-A.
Art. 3º - CA licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo,
03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração ou servidores cedidos ao Poder Executivo.
Art. 4º. - Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou in-
tegrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela
autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternida-
de e licença saúde."
Art. 5º. - Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacio-
nal de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a publi-
cação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Município e no Sistema
Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se
dará no Sistema Integrado e no Portal da Transparência.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 30 de
março de 2023.
HUGO DELEO CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.208/2023- de 30 de março
de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, tratando dos agentes de contratação”,
foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 31 março de 2023, e no portal eletrônico
do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 31 março de 2023.
bum pd he
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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