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MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS/GO
OFÍCIO PGM Nº 31/2023
Três Ranchos/GO, 05 de setembro de 2023.
Ilustre Vereador Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos/GO
Sr. José Carlos Bernardes
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 13-2023
Senhor Presidente,
A par de cumprimentá-lo sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de
Lei nº 13-2023, o qual “Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira
Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e dá outras
providências”.
SOLICITANDO A APRECIAÇÃO DO REFERIDO PROJETO EM REGIME DE
URGÊNCIA, a Lei Federal nº 14.434, já se encontra em vigor, com data de 12 de maio de
2023, devendo ocorrer a imediata implantação do piso salarial nacional a esses profissionais
que trabalha na unidade básica de saúde, e no ESF Estratégia Saúde da Família do Município
de Três Ranchos.
Acompanha o presente a MENSAGEM referente à finalidade do Projeto de Lei
que se encaminha.
Sem mais para o momento, na certeza de contar com o apoio dos Nobres
Vereadores representantes do povo de Três Ranchos na aprovação do referido projeto, reitero
votos de elevado apreço e distinta consideração.
Três Ranchos, aos 05 de setembro de 2023.
Randall de Melo Gomes
Assessor Jurídico Municipal
OAB/GO 17745
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MENSAGEM: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DESTA LEI MUNICIPAL
Senhor Presidente
Senhores vereadores
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja
devidamente apreciada por essa Ilustre edilidade o Projeto de Lei nº 13-2023, o qual “Dispõe
sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União
Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022
que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira e dá outras providências”.
Valendo ressaltar que a Lei Federal nº 14.434, já se encontra em vigor, com
data de 12 de maio de 2023, publicado portaria GM/MS nº 597 (ministério da saúde, gabinete
da ministra), estabelecendo critérios e parâmetros relacionados a transferência de recursos
para a assistência financeira complementar da união destinada ao cumprimento dos pisos
salariais nacionais de enfermeiro, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiro no exercício
de 2023.
Na oportunidade, nos colocamos à disposição de Vossa Excelência, para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei
anexo, e esperamos contar com o apoio indispensável para sua aprovação.
Nesse sentido, o projeto de lei que ora se encaminha, foi elaborado em
obediência à legislação em vigor, visando dar condições.
Diante do exposto, pedimos a aprovação de presente projeto por parte desta
Casa de Leis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS,
AOS CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE TRES.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 13 DE SETEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira
Complementar repassada pela União Federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira e dá outras providências”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, Goiás,
usando das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Três
Ranchos, Estado de Goiás, aprovou, e ele sancionou e publicou a presente lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a
este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n°
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar
para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e
parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até
o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
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Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e
o vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica
específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos
estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na
conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão
– RAG.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar
de 01 de maio de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AOS CINCO DIAS
DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE TRES.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal