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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-09-11
Ementa“Define, no âmbito do Município de Três Ranchos/GO, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos dos §3° e §4° do art. 100 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Proposição aprovada U

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texto original #

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Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Três Ranchos – Goiás. 
Fone: (64) 3967-8017 - CEP 75720-000
MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS/GO
OFÍCIO PGM Nº 32/2023 
Três Ranchos/GO, 05 de setembro de 2023.
Ilustre Vereador Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos/GO
Sr. José Carlos Bernardes
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 14-2023
Senhor Presidente,
A par de cumprimentá-lo sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de 
Lei nº 14-2023, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Três Ranchos/GO – cujo teor 
segue em anexo – o qual, apesar de necessariamente ter que perquirir todos os trâmites 
legislativos de regência, requer seja, na medida do possível, atribuído regime de URGÊNCIA.
O qual “Dispõe no âmbito do Município de Três Ranchos/GO, o valor para 
pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos dos §3° e §4° do art. 100 da 
Constituição Federal de 1988 e dá outras providências”.
Acompanha o presente a MENSAGEM referente à finalidade do Projeto de 
Lei que se encaminha.
Sem mais para o momento, na certeza de contar com o apoio dos Nobres 
Vereadores representantes do povo de Três Ranchos na aprovação do referido projeto, reitero 
votos de elevado apreço e distinta consideração.
Três Ranchos, aos 05 de setembro de 2023.
Randall de Melo Gomes
Assessor Jurídico Municipal
OAB-GO 17745
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MENSAGEM: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DESTA LEI MUNICIPAL 
Senhor Presidente
Senhores vereadores 
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja 
devidamente apreciada por essa Ilustre edilidade o Projeto de Lei nº 14-2023, o qual “Dispõe 
no âmbito do Município de Três Ranchos/GO, o valor para pagamento das obrigações de 
pequeno valor (RPV), nos termos dos §3° e §4° do art. 100 da Constituição Federal de 1988 e 
dá outras providências”.
Sendo necessário à sua aprovação a fim de regulamentar o pagamento de 
RPV no âmbito do Município, o qual, apesar de necessariamente ter que perquirir todos os 
trâmites legislativos de regência, requer seja, na medida do possível, atribuído regime de 
URGÊNCIA.
Na oportunidade, nos colocamos à disposição de Vossa Excelência, para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei 
anexo, e esperamos contar com o apoio indispensável para sua aprovação.
Nesse sentido, o projeto de lei que ora se encaminha, foi elaborado em 
obediência à legislação em vigor.
Diante do exposto, pedimos a aprovação de presente projeto por parte desta 
Casa de Leis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, 
AOS 05 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2023.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 14 - 2023
“Define, no âmbito do Município de Três Ranchos/GO, 
o valor para pagamento das obrigações de pequeno 
valor (RPV), nos termos dos §3° e §4° do art. 100 da 
Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.”
Art. 1° – Ficam definidos, no âmbito do Município de Três Ranchos/GO, como
obrigações de pequeno valor que eludem os §3° e §4° do art. 100 da Constituição Federal de 
1988, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante atualizado 
não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1° Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, na mesma data e o mesmo índice em que se der o reajuste do maior 
benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2° – Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor (RPV), que trata 
esta Lei, serão pagos mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data em que for protocolado o ofício requisitório junto ao Município, observada a 
ordem cronológica própria.
§ 1° São vedados o fracionamento, a repartição ou quebra do valor da 
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em 
parte, mediante expedição de precatório.
§ 2° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do 
valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 3° – Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1° desta Lei,
o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar
expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, 
mediante que Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma prevista no §3° do art. 100 da 
Constituição Federal de 1988.
Art. 4° – Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação 
própria consignada no orçamento anual.
Art. 5° – Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como 
recursos as formas previstas no §1° do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as
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Fone: (64) 3967-8017 - CEP 75720-000
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, 
AOS CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
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