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materia nº 6/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.209 DE 23 DE JUNHO DE 2023. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.209 DE 23 DE JUNHO DE 2023. G 9 o FP =,
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO para a ela-
boração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá
outras providências”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município, são
estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
HI - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as normas de execução do orçamento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal estão estabele-
cidas em conformidade com o Plano Plurianual e com as previsões que constarão da Lei Orça-
mentária anual para 2024.
Art. 3º As prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2024,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, terão pre-
cedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para 2024, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas
abrangidas pelas seguintes despesas: ip
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I- custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, inclu-
indo a reposição de perdas salariais;
KH - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
HI - contrapartida de operações de crédito, convênios € instrumentos congêneres; e
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores e para novos projetos de
construção e reformas aprovadas futuramente.
Art. 4º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das priorida-
des estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 5º A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de
o expansão.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e ór-
gãos da Administração Municipal Direta e Indireta a ele vinculados.
Art. 7º As classificações orçamentárias, os demonstrativos € anexos à Lei Orçamen-
tária Anual atenderão às disposições das seguintes normas:
I- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
KH - Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999 e
suas atualizações: Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007); Portaria
SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); Portaria SOF nº 54, de 4 de julho
de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria SOF nº 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012).
HI - Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações, e
Portaria Interministerial STN/SOF nº 419, de 01.07.2016 - D.O.U. de 04.07.2016; (válida para a
União a partir de 2017 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018).
IV - Portaria do Governo Federal nº 438, de 12 de julho de 2012, e suas atualiza-
ções;
V - Portaria do Governo Federal nº 637, de 18 de outubro de 2012, e suas atualiza-
ções;
VI - Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014, e suas atualiza-
ções;
VII - Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, e suas atualizações; qb
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VIII - Resolução Normativa nº 06, de 21 de outubro de 2009, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás;
IX - Instrução Normativa nº 09, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás, e suas atualizações;
X - Instrução Normativa nº 10, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
$ 1º A Classificação da Despesa Orçamentária observará o seguinte detalhamento:
I- Classificação Institucional;
KI - Classificação Funcional;
HI - Classificação Programática;
IV - Classificação por Natureza de Despesa, composta de:
a) Categoria econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa.
V- Classificação por Fonte de Recursos.
$ 2º A classificação de que trata o $1º deste artigo deverá obedecer à forma estabe-
lecida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações.
Art. 8º Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I-1. pessoal e encargos sociais:
IH - 2. juros e encargos da dívida;
HI - 3. outras despesas correntes;
IV - 4. investimentos;
V-5. inversões financeiras;
VI - 6. amortização da dívida pública.
Art. 9º As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortiza-
ção da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar
um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não constam no Plano Plu-
rianual, deverão ser incluídas na Lei Orçamentária para 2023 como operações especiais,
conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Ges-
tão, e suas atualizações: Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007);
Portaria SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); Portaria SOF nº 54, de 4
de julho de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria SOF nº 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de
23.07.2012).
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Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças publicará junto à Lei Orçamentária
Anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e opera-
ções especiais as naturezas de despesa e respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual incluirá, entre outros demonstrativos:
I - Demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;
II - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;
HI - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV - Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e Despesa;
V - Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02 da Lei 4.320/64);
VI - Legislação da Receita;
VII - Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa,
com indicação da respectiva legislação;
VIII - Demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais;
IX - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as me-
tas constantes do anexo de metas fiscais (art. 5º, inciso I, da LC 101/2000);
X - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas -
Consolidação Geral (Anexo 2 da lei 4.320/64);
XI - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por
órgão (Anexo 2 da lei 4.320/64);
XII - Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei 4320/64);
XIII - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades
(Anexo 7 da Lei 4320/64);
XIV - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as
fontes de recursos (Anexo 8 da Lei 4320/64);
XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da lei 4.320/64);
XVI - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos
de realização de obras e de prestação de serviço;
Art. 11. As ações que constituam despesas de natureza tipicamente administrativa e
outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de
gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação aqueles programas, serão orça-
das e apresentadas no orçamento de 2024 em programas de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL pu
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Art. 12. Na estimativa das receitas serão considerados:
I- os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autoriza-
dos, que serão objeto de Projetos de Lei a serem enviados ao Poder Legislativo antes do encer-
ramento do atual exercício financeiro;
II - a inflação do período atual;
HI - o cenário econômico atual;
IV - a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2023.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter receitas de Operações
de Crédito vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da recei-
ta.
Art. 14. A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de Operações de
Crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á, obrigatoriamente, até o encerramen-
to do exercício de 2024, na forma estabelecida no art. 38 da Lei Complementar federal nº
101/2000.
Art. 15. À Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá conter autorização para contra-
tação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital, observando o disposto no
8 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. A contratação de Operação de Crédito dependerá de autorização
em lei específica.
Art. 16. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes,
salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art.
44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 18. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deve-
rão ser informadas à Secretaria Municipal de Finanças pelos órgãos e entidades conveniados,
considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2024, bem como as pro-
postas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades.
Art. 19. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de
Crédito, Convênios e instrumentos congêneres, somente serão efetivadas com a assinatura dos
atos e o consequente ingresso do recurso.
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem
como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra
a presente Lei.
Art. 21. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. 14
Art. 22. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
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I- a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orça-
mentária.
Art. 23. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou indi-
retamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição
gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I- contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam a
contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como
as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público e priva-
do;
KH - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de entida-
des privadas sem fins lucrativos;
HI - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições pri-
vadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16,
da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com
a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios que pos-
sam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, cientí-
ficas, desportivas e outras.
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicio-
nais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades pri-
vadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao pú-
blico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante de
no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento — meio por cento) da Receita Corrente Líquida, desti-
nada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e abertura de créditos adicionais de
natureza suplementar ou especial.
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recur-
sos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2023.
Art. 26. Na proposta orçamentária para o exercício de 2024, o Poder Executivo po-
derá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração, al-
terações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na es-
timativa das receitas e despesas e do comportamento da execução do orçamento 2024, de forma
a garantir a suficiência de caixa.
[lá
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SO-
CIAIS
Art. 27. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101/2000;
na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
Art. 28. A Administração Pública Municipal adotará as seguintes medidas para re-
duzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complemen-
tar Federal nº 101/2000:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
KI - eliminação das despesas com horas extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autoriza-
tiva, poderão em 2024 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumen-
tar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, “Realizar Concursos Públicos”, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em processo seletivo em caráter temporário na forma
da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei Orçamentária anual para 2024 ou em créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após publi-
cação da Lei Orçamentária anual, considerando eventuais déficits financeiros apurados nos Ba-
lanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa:
I - o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;
II - a programação financeira das receitas e despesas; e
HI - o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.
Art. 31. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Le-
gislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limita-
ção de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecada-
ção para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação finan-
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ceira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercí-
cio anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 32. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos
de cada Poder.
$ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará vincula-
da ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das despesas de
pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.
$ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de averigua-
ções periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com equilíbrio
fiscal.
Art. 33. Somente serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas, liqui-
dadas processadas, não processadas efetivamente até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de dis-
ponibilidade financeira e/ou cobertas por convênios com Governo Federal ou Estadual para sal-
dá-las.
8 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que
a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que es-
tejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito,
conforme estabelecido no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício an-
terior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos re-
quisitos, previstos no caput deste artigo.
$ 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será
anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à
conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 34. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspon-
dentes ou alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos
suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art.
166, 8 8º, da Constituição Federal.
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentá-
ria.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orça-
mentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legislativo
e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num pra-
zo máximo de 10 (dez) dias corridos. 7)
CAPÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36.0 Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos munici-
pais se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do
contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição
de renda, contendo:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades, com ênfase
nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;
HI - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qual-
quer Natureza;
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo exercí-
cio do poder de polícia;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o
interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas
normas federais e/ou estaduais.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou am-
pliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a:
I- estimular o crescimento econômico;
H - estimular a geração de emprego e renda;
HI - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;
IV - conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados nos
cálculos da estimativa da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financei-
To, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 38. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária
somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar federal
nº 101/2000.
Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto neste
artigo deverá ser elaborada ou homologada pela Secretaria Municipal de Finanças, acompanhada
da respectiva memória de cálculo. |)
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual só serão admitidas, des-
de que:
I - sejam compatíveis com a presente Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais:
III - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 1º Não serão admitidas emendas ao orçamento, transferindo dotações cobertas
com receitas próprias de autarquias e fundos especiais, para atender programação a ser desenvol-
vida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer des-
pesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
$ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insufi-
cientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas
que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 40. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reser-
va de contingência.
Art. 41. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de ajuste
fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I - incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária; Wv
II - controle de despesas mediante:
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;
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b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, in-
clusive renegociação e aproveitamento de créditos;
€) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 42. Se o Projeto de Lei Orçamentária anual para 2024 não for aprovado até o
término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será imediatamente convocada, ex-
traordinariamente, até que a matéria seja apreciada.
Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024
não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução
da programação constante dele.
Art. 43. A Lei Orçamentária anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos ter-
mos do art. 7º, art. 43º $ 1º inciso I, II, II, IV, $2,83€e$4 daLei Federal nº 4.320/1964, a
abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total
da despesa fixada.
Art. 44 - O limite autorizado no Art. 43 não será onerado quando o crédito se desti-
nar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas,
dívida pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios an-
teriores e despesas à conta de receitas vinculadas, até o limite de 80% (oitenta por cento).
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto
no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 46. O Orçamento da Câmara Municipal, respeitará o previsto no art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 47. A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a se-
rem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pe-
la Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto realizar o desdobramento da
despesa até o nível da modalidade de aplicação, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 art. 6º onde determina que "Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à
sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e mo-
dalidade de aplicação”.
Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incor-
poração ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências
ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional
e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
I- Anexo de Metas Fiscais, composto dos seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais e suas metodologias de cálculo;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
e) Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas no Três Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Ser-
vidores e Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 23 de
De DELEON DE CARVALHO COSTA
AML PREFEITO MUNICIPAL
HUGO DELEON CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
junho de 2023.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.209/2023- de 23 de junho
de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO para a elaboração da Lei Or- |
çamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências”, foi publicada no placar próprio
desta Prefeitura no dia 23 junho de 2023, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Ps
Três Ranchos, aos 23 junho de 2023.
|
; |
Morena PLlhaAs
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
a
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Lo

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