| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N ° 1.217 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. “Define, no âmbito do Município de Três Ranchos/GO, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos dos §3° e §4° do art. 100 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências”. |
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos LEI MUNICIPAL Nº 1.217 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. “Define, no âmbito do Município de Três Ran- chos/GO, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos dos 83º e 84º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências”. HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Ficam definidos, no âmbito do Município de Três Ranchos/GO, como obrigações de pequeno valor que eludem os 83º e 84º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8 1º Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e o mesmo índice em que se der o reajuste do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º — Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor (RPV), que trata esta Lei, serão pagos mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o ofício requisitório junto ao Município, observada a ordem cronológica própria. 8 1º São vedados o fracionamento, a repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório. 8 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 3º — Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante que Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma prevista no 83º do x art. 100 da Constituição Federal de 1988. (A Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP TSTEBO) mo ii COSTA Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 4º — Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º — Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no 81º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 19 de setembro de 2023. 4 DE CARVALHO COSTA PRECFITO MUNICIPAI HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA Prefeito Municipal Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000