br-locleg corpus explorer

← Três Ranchos (GO)

materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias - LDO para a elaboração da lei orçamentaria para o exercício de 2023 e dá outras providencias.
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-14 Proposição aprovada G PROJETO APROVADO POR TODOS OS VEREADORES PRESENTES NA SESSÃO.
2022-06-06 Proposição aprovada em 1º turno B APROVADO POR TODOS OS VEREADORES PRESENTES NA SESSÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

GOVERNO ode
TRÊS RANCHOS
Nasoa cidade, nsso0 oxgulho
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias -
LDO para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2023 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º, da Constituição Federal,
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município, são
estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as normas de execução do orçamento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - as disposições gerais. yo
GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
Nassa cidade, navou orgulho
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal estão
estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual e com as previsões que constarão da
Lei Orçamentária anual para 2023.
Art. 3º As prioridades da administração pública municipal para o exercício de
2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município,
terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para 2023, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas
abrangidas pelas seguintes despesas:
. I- custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
incluindo a reposição de perdas salariais;
II - pagamento de amortizações e encargos da divida;
HI - contrapartida de operações de crédito, convênios e instrumentos congêneres;
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores e para novos projetos de
construção e reformas aprovadas futuramente.
Art. 4º Os projetos em fase de execução. desde que revalidados à luz das
. prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 5º A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações
de expansão.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e
órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta a ele vinculados.
Art. 7º As classificações orçamentárias, os demonstrativos e anexos à Lei
Orçamentária Anual atenderão às disposições das seguintes normas:
I- Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964: p
GOVERNO AS Fm
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nassu exgulho
KI - Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999 e
suas atualizações: Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007):
Portaria SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); Portaria SOF nº 54, de
4 de julho de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria SOF nº 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de
23.07.2012).
IH - Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações.
e Portaria Interministerial STN/SOF nº 419, de 01.07.2016 - D.O.U. de 04.07.2016; (válida
para a União a partir de 2017 e para os Estados. DF e Municípios a partir de 2018).
IV - Portaria do Governo Federal nº 438. de 12 de julho de 2012, e suas
atualizações;
, V- Portaria do Governo Federal nº 637, de 18 de outubro de 2012, e suas
atualizações;
VI- Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014, e suas
atualizações;
VII - Portaria STN nº 700. de 10 de dezembro de 2014, e suas atualizações:
VIII - Resolução Normativa nº 06, de 21 de outubro de 2009, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
IX - Instrução Normativa nº 09, de 09 de dezembro 2015. do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás, e suas atualizações:
X - Instrução Normativa nº 10, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás.
“ia 8 1ºA Classificação da Despesa Orçamentária observará o seguinte
detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
HI - Classificação Programática;
IV - Classificação por Natureza de Despesa. composta de:
a) Categoria econômica:
b) Grupo de Natureza de Despesa:
e) Modalidade de Aplicação:
d) Elemento de Despesa.
V - Classificação por Fonte de Recursos.
$ 2º A classificação de que trata o $1º deste artigo deverá obedecer à forma
estabelecida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas
p
atualizações.
GOVERNO AY
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nusoe exquiha
Art. 8º Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de elementos
- de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I-1. pessoal e encargos sociais;
H - 2. juros e encargos da dívida;
KI - 3. outras despesas correntes;
IV - 4. investimentos;
V-5. inversões financeiras;
VI - 6. amortização da dívida pública.
Art. 9º As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e
amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se
possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não
constam no Plano Plurianual, deverão ser incluídas na Lei Orçamentária para 2023
como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão, e suas atualizações: Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto
de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007); Portaria SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de
19.08.2008); Portaria SOF nº 54, de 4 de julho de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011): Portaria SOF
nº 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012).
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças publicará junto à Lei Orçamentária
Anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e
operações especiais as naturezas de despesa e respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual incluirá, entre outros
demonstrativos:
I - Demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;
II - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;
III - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV - Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e Despesa;
YV - Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02 da Lei 4.320/64);
VI - Legislação da Receita;
VII- Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade
administrativa, com indicação da respectiva legislação:
VIII - Demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais;
IX - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as
metas constantes do anexo de metas fiscais (art. 5º, inciso I, da LC 101/2000):
X - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas -
Consolidação Geral (Anexo 2 da lei 4.320/64): py
GOVERNO cano
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nasoo esquilo
XI - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas
por órgão (Anexo 2 da lei 4.320/64):
XII - Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei 4320/64);
XIII - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e
atividades (Anexo 7 da Lei 4320/64);
| XIV - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com
as fontes de recursos (Anexo 8 da Lei 4320/64):
XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da lei 4.320/64);
XVI - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em
termos de realização de obras e de prestação de serviço;
Art. 11.As ações que constituam despesas de natureza tipicamente
administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos
programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação
aqueles programas, serão orçadas e apresentadas no orçamento de 2023 em programas de
Apoio Administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 12. Na estimativa das receitas serão considerados:
I- os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais
autorizados, que serão objeto de Projetos de Lei a serem enviados ao Poder Legislativo antes
do encerramento do atual exercício financeiro;
II - a inflação do período atual;
HI - o cenário econômico atual;
IV - a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2020.
Art. 13.0 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter receitas de
Operações de Crédito vinculadas a projetos. cuja execução estará condicionada à efetiva
realização da receita.
Art. 14. A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de Operações de
Crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á, obrigatoriamente, até o
encerramento do exercício de 2023, na forma estabelecida no art. 38 da Lei Complementar
federal nº 101/2000.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital, observando o
disposto no $ 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. pu
GOVERNO Ao
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, noso orgulha
Parágrafo único. A contratação de Operação de Crédito dependerá de
autorização em lei específica.
Art. 16. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes,
salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no
art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres
deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Finanças pelos órgãos e entidades
conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2023,
bem como as propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras
entidades.
Art. 19. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de
.Crédito, Convênios e instrumentos congêneres, somente serão efetivadas com a assinatura dos
atos e o consequente ingresso do recurso.
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que
integra a presente Lei.
Art. 21. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 22. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
I- a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias executoras;
HI - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade
Orçamentária.
Art. 23. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou
indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de
distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I- contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam
a contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor. bem
como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público
e privado;
II - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de
entidades privadas sem fins lucrativos;
GOVERNO oaNE g
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nosou engulhia
HI - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições
privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16,
da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa
com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios
que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais,
artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 24. É vedada a inclusão. na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante
de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento — meio por cento) da Receita Corrente Líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e abertura de créditos
adicionais de natureza suplementar ou especial.
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2022.
Art. 26. Na proposta orçamentária para o exercício de 2023, o Poder Executivo
poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua
elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução do
orçamento 2020, de forma a garantir a suficiência de caixa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 27. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-
se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº
101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em
vigor.
Art. 28. A Administração Pública Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
KI - eliminação das despesas com horas extras: pp
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
GOVERNO AS
TRÊS RANCHOS
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29.0 Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir
ou aumentar a remuneração dos servidores. conceder vantagens, “Realizar Concursos
Públicos”, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em processo seletivo em caráter
temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei Orçamentária anual para 2023 ou em créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
publicação da Lei Orçamentária anual, considerando eventuais déficits financeiros apurados
nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio
do caixa:
I- o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;
KI - a programação financeira das receitas e despesas; e
KI - o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.
Art. 31. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder
" Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação
de recursos.
Art. 32. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas
correntes e investimentos de cada Poder.
$ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará
vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das
despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.
covenno vale d
TRÊS RANCHOS
Nessa cidade, nos50 orgulho
$ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de
averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com
equilíbrio fiscal.
Art. 33. Somente serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas,
liquidadas processadas, não processadas efetivamente até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo
de disponibilidade financeira e/ou cobertas por convênios com Governo Federal ou Estadual
para saldá-las.
& 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em
que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e
que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício
anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos
requisitos, previstos no caput deste artigo.
$ 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será
anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos
anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 34.0Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados
mediante créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa,
nos termos do art. 166, $ 8º, da Constituição Federal.
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder
Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer
falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação. inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade
econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a
justa distribuição de renda, contendo:
I - atualização da planta genérica de valores do Município; Av
GOVERNO AS
TRÊS RANCHOS
Nassa cidade, nos50 oxqulhia
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades,
com ênfase nos vazios urbanos. em conformidade com o plano diretor aprovado;
HI - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis:
V- revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo
exercício do poder de polícia;
VI- revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para
manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo:
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
nas normas federais e/ou estaduais.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a:
I - estimular o crescimento econômico:
II - estimular a geração de emprego e renda;
III - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;
IV - conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados
nos cálculos da estimativa da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 38.A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar federal nº 101/2000.
Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto
neste artigo deverá ser elaborada ou homologada pela Secretaria Municipal de Finanças.
acompanhada da respectiva memória de cálculo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual só serão admitidas,
desde que:
I - sejam compatíveis com a presente Lei; lá
GOVERNO cRE ; É
TRÊS RANCHOS
Nessa cidade, nesse cxqulha
XI - Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999 e
suas atualizações: Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007);
Portaria SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); Portaria SOF nº 54, de
4 de julho de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria SOF nº 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de
23.07.2012).
KI - Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações,
e Portaria Interministerial STN/SOF nº 419, de 01.07.2016 - D.O.U. de 04.07.2016; (válida
para a União a partir de 2017 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018).
IV - Portaria do Governo Federal nº 438, de 12 de julho de 2012, e suas
atualizações;
V- Portaria do Governo Federal nº 637. de 18 de outubro de 2012, e suas
atualizações:
. VI- Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014, e suas
atualizações;
VII - Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, e suas atualizações;
VIII - Resolução Normativa nº 06, de 21 de outubro de 2009, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás:
IX - Instrução Normativa nº 09, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás, e suas atualizações:
X - Instrução Normativa nº 10, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás.
8 1º A Classificação da Despesa Orçamentária observará o seguinte
detalhamento:
I- Classificação Institucional;
KI - Classificação Funcional;
III - Classificação Programática;
IV - Classificação por Natureza de Despesa, composta de:
a) Categoria econômica:
b) Grupo de Natureza de Despesa:
e) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa.
V - Classificação por Fonte de Recursos.
$ 2º A classificação de que trata o $1º deste artigo deverá obedecer à forma
estabelecida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas
atualizações. ;
coveano cabe á E
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, noss0 osguiho
Xl - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
HI - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
& 1º Não serão admitidas emendas ao orçamento, transferindo dotações cobertas
com receitas próprias de autarquias e fundos especiais, para atender programação a ser
desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo
quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
$ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e
insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou
despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 40. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à
reserva de contingência.
Art. 41. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de
ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I - incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
KI - controle de despesas mediante:
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e
operacional;
b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite,
inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;
c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 42. Se o Projeto de Lei Orçamentária anual para 2023 não for aprovado até
o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será imediatamente
convocada, extraordinariamente, até que a matéria seja apreciada.
“o
GOVERNO as
TRÊS RANCHOS
Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023
não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2022, fica autorizada a
execução da programação constante dele.
Art. 43. A Lei Orçamentária anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 7º, art. 43º 8 1º inciso I, II, III, IV, $2,$3 e $4 da Lei Federal nº 4.320/1964,
a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do
total da despesa fixada.
Art. 44 - O limite autorizado no Art. 43 não será onerado quando o crédito se
destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e
pensionistas, dívida pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas
. de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas, até o limite de 70% (setenta
por cento).
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante Decreto do Poder
Executivo.
Art. 46. O Orçamento da Câmara Municipal, respeitará o previsto no art. 29-A
da Constituição Federal.
Art. 47. A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação
fixada pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72, de 01 de fevereiro
de 2012 ,
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto realizar o desdobramento
da despesa até o nível da modalidade de aplicação, conforme Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 art. 6º onde determina que "Na lei orçamentária, a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação”.
Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto. transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria
de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
[- Anexo de Metas Fiscais, composto dos seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais e suas metodologias de cálculo; Ny
GOVERNO AV «g À
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nesse crgulha
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais compradas com as Fixadas no Três Exercícios
Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido:
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores e Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita:
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE TRÊS RANCHOS, aos 12 dias do mês de abril de 2022.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
SKNO Ao caes:
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nossa oxgulia
Três Ranchos, 12 de abril de 2022.
PROJETO DE LEI Nº 05/2022.
Ofício nº 230/2022
Ao Excelentíssimo Senhor
Ricardo Gonçalves Rezende
DD. Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos.
Três Ranchos — GO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 05/2022.
Senhor Presidente,
Encaminho por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação e deliberação da Egrégia
Câmara Municipal de Três Ranchos - GO, o incluso Projeto de Lei nº 05/2022, em que o Executivo
Municipal solicita autorização para dispor sobre as diretrizes orçamentárias - LDO para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências, acompanhado da respectiva
exposição de motivos.
Na oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência e aos Senhores Vereadores protestos de alta
consideração.
Atenciosamente,
HUGO DELEON'DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
GOVERNO od
TRÊS RANCHO
Nossa cidade, ness0 orgulho
S
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
(Projeto de Lei nº 05/2022)
Ao Excelentíssimo Senhor
Ricardo Gonçalves Rezende
DD. Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos — GO.
Três Ranchos — GO.
Senhor Presidente,
Submetemos ao exame e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2023 e dá outras providências. Em atendimento ao disposto no artigo 165, $ 2º da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, iniciando-se, desta feita, o processo de
planejamento orçamentário para o próximo ano.
A presente propositura traz as prioridades e metas fiscais da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2023, proporcionando elementos para a elaboração do orçamento anual, em
cumprimento as diretrizes fixadas na Constituição Federal e Estadual, na Lei Federal nº 4.320, na Lei
Complementar nº 101/2000 e também nas normas da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO cumpre papel de balanceamento entre a estratégia
traçada no início do governo e as reais possibilidades que vão se apresentando ao longo dos anos de
implementação do Plano Plurianual, uma vez que se situa em uma posição intermediária entre as
diretrizes, objetivos e metas definidas no PPA, da previsão da receita e fixação das despesas da Lei
Orçamentária Anual.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, portanto, resulta da realidade econômica e
financeira do Município, considerando estimativas de receitas, de despesas e de metas fiscais em função
da política fiscal vigente, sem perder de vista a importância do equilíbrio entre gastos e receitas em
respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Enfim, trata-se a presente propositura de peça orçamentária fundamental para o equilíbrio das
finanças municipais, que certamente pautará as ações governamentais ao longo do exercício de 2023, a
serem adotadas em benefício da melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
GOVERNO N nes
TRÊS RANCHO
Nessa cidade, ness0 orgulho
Assim exposto, encaminho por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação e deliberação
da Egrégia Câmara Municipal de Três Ranchos, o incluso Projeto de Lei nº 05/2022, por meio do qual o
Executivo Municipal dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Três Ranchos, em 12 de abril de 2022.
HUGO DELE E CARVALHO COSTA
Ka Prefeito Municipal

open original →