GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
ADM 2021/2024
Nossa cidade, nossa engulho.
PROJETO DE LEI Nº 17 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de
terras de sua propriedade às famílias do município e dá
outras providências”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, Goiás,
usando das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município,
com renda de 0 a 1 salário mínimo, conforme critérios do Programa Pra Ter Onde Morar —
modalidade Construção, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a DOAR às pessoas
selecionadas e sorteadas 28 (vinte e oito) lotes do Loteamento CONQUISTA — localizados nas
seguintes ruas Cleuza Maria Pereira (frente para todos os lotes) e Rua 01 e Rua 02, conforme
relacionados abaixo:
1.QUADRA 01 — LOTES 01 AO 10
2.QUADRA 02 —- LOTES 11 AO 28
Parágrafo Único — O Loteamento CONQUISTA, por ser destinado às famílias carentes e as que
se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse
Social — ZEIS.
Art. 2º As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei, serão
selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
I. Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
Il. Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de
qualquer natureza;
ll. Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a
casa, a apartamento ou a recursos para construção;
IV. Ser maior de 18 anos ou emancipado;
V. Comprovar vínculo mínimo de três (3) anos, com o Município onde será
concedido o benefício;
VI. Ter inscrição ativa no Cadastro Único — CadÚnico no Município para o qual”
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Três Ranchos — Goiás.
Fone: (64) 3967-8017 - CEP 75720-000
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pleiteia o benefício; e,
VII. Residir no Município para o qual pleiteia o benefício;
Art. 3º Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em
caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 4º O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem
beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno considerando o
andamento da obra.
Art.5º O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção
de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para
tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único: O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários,
conforme $2º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma
que integrará o Edital de Seleção.
Art. 6º Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas
por imposição legal:
|. 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são
aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso |, do art. 38 da Lei n£
10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;
Il. 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no
inciso |, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam
parte pessoas com deficiência; e,
ll. 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica —
MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.
Parágrafo primeiro: Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do
caput do artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subsequente.
Parágrafo segundo: O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o
sorteio do Grupo Geral.
Art. 7º Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e
taxas:
- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel,
objeto da doação;
- IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção
(carência).
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Três Ranchos — Goiás.
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Nessa cidade, nossa onguiho.
- TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao termino do
empreendimento residencial.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AOS
NOVE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE TRÊS.
HUGO nm DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Três Ranchos — Goiás.
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