| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 16 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 “Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.” |
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PROJETO DE LEINº DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 “Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.” O Prefeito Municipal de TRÊS RANCHOS, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de TRÊS RANCHOS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,21%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: Ente Mensal Custeio Suplementar 39,01% 66,23% | 2035 67,08% E | 2036 67,92% | 2037 68,76% | 2038 69,60% 2039 70,44% 2040 71,29% 2041 72,13% 2042 72,97%, 2043 73,81% 2044 74,65% 2045 75,49% 2046 76,34% 2047 TT 18% 2048 78,02% | 2049 78,86% 2050 79,70%, 82,23% 83,07% 83,91% 84,75% Art. 3º As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2023, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Três Ranchos, aos 29 de setembro de 2023 HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA Prefeito Municipal Três Ranchos, aos 29 de setembro de 2023 MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, projeto de lei que tem como objetivo principal a busca por modelo de custeio previdenciário no município e, em consequência, fortalecer o RPPS Municipal, visando mitigar os riscos aos beneficiários e a população de Três Ranchos - GO devido ao impacto financeiro nas contas públicas com aumento das despesas previdenciárias. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE indicam que a participação dos idosos — definidos como pessoas de 65 anos ou mais — crescerá dos 8%, em 2019, para cerca de 27%, em 2060, trazendo como reflexos dessa dinâmica demográfica sobre a poupança pública a elevação dos gastos governamentais, especialmente, naqueles programas mais voltados para a população idosa, como previdência e benefícios assistenciais, sendo a questão demográfica, inclusive, sendo um dos motivos dos aumentos dos déficits atuariais, mais não o principal. O texto atual da Constituição Federal estabelece, no art. 40, que é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e ainda exige a estruturação e manutenção de unidade gestora do regime próprio de cada ente estatal (art. 40, 8 20), ressalvando apenas as peculiaridades referentes à transferência dos militares para a inatividade (art. 142, 8 3º, inciso X), dispositivos não afetos aos municípios. No contexto dos dispositivos constitucionais, reza o art. 69 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que o Ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráte contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, portanto, tal disposição, além da exigência constitucional e legal, representa substancial medida que objetiva o equilíbrio das contas públicas. Coerentemente com referidos dispositivos, as Leis nºs 9.717/1998 e 10.887/2004, definem normas gerais para a organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O extinto Ministério da Previdência Social (MPS), atribuição atualmente sob a responsabilidade do Ministério da Previdência desde 2023, então definido como órgão supervisor e regulamentador dos RPPS, cujas competências são efetivadas mediante a realização de auditorias diretas e indiretas para aferir a regularidade de cada RPPS. Nesse sentido, o Decreto Federal nº 3.788/2001 criou o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que define um conjunto de cerca de 35 itens que devem ser atendidos por todos os RPPS, dentre os quais estão a contabilização dos resultados das avaliações atuariais dos RPPS, a exigência de uma unidade gestora única, a observância do equilíbrio financeiro e atuarial e a aplicação dos recursos capitalizados de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Por outro lado, os Tribunais de Contas que têm a prerrogativa de realizar auditorias e julgamento de contas por intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e atuarial, vêm sistematicamente atuando junto aos seus jurisdicionados e exigindo cada vez mais o cumprimento dessas regras, que venha a promover o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. As prerrogativas e ações do órgão normatizador e fiscalizador e tribunais de contas referentes aos RPPS são complementares e estão a cada dia mais sintonizadas. Quase todos os RPPS dos municípios com previdência mais remota e dos estados, atualmente, optaram por um sistema de capitalização e um plano de equalização do déficit a longo prazo sustentado pelo tesouro por meio alíquota suplementar, modelo apresentado no projeto de Lei atendendo as obrigações legais que regem a matéria. Para se tiver uma ideia, o déficit atuarial dos Estados em 2018 estava na casa dos R$ 5,67 trilhões e das capitais em 284 bilhões. Na essência, trata-se de uma “dívida” contraída com os servidores, que é, sem dúvida, o maior desafio fiscal destes entes nas próximas duas décadas. A ideia é que, a partir de um modelo estruturado de gestão e de governança, possa ajudar a comunicar e intervir na realidade, orientando o gestor na ponta e assim, melhorar sua decisão especialmente neste momento onde o desequilíbrio atuarial vem prejudicando não somente os servidores públicos mais a capacidade do Ente em investimentos em diversas áreas afetando a população municipal. A proposta apresentada visa buscar contribuição do município para a redução do passivo previdenciário. Trata-se da aplicação de um plano de amortização para redução da divida previdenciária. Isto é, busca segurança nas fontes de recursos do RPPS, visando reduzir o déficit atuarial e financeiro do RPPS e aumentar em valores reais os recebíveis do RPPS. Portanto, como as despesas previdenciárias do IPASTRE com um período de crescimento constante, tal situação esta impactando diretamente nas condições financeiras do RPPS. Isto permite que um volume maior fluxo de recebimento seja capaz de atuarialmente garantir o pagamento imediato de um volume maior de benefícios, tendo em visto que com o passar do tempo os gastos com aquele grupo e de aposentados tende a aumentar cada vez mais. Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração Atenciosamente, RE Hugo Deleon de Carvalho Costa Prefeito Municipal GOVERNO DE TRÊS RANCHOS Vossa cidade, nesse oxgulho PROJETO DE LEI Nº 4Í DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. Ik Dispõe e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, e dá outras providências”. HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou, e ele sancionou e publicou a presente lei: Art. 1º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,21%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: Ano Ente Mensal Custeio Suplementar 2023 39,01% 2024 45,00% 2025 58,66% 2026 59,50% 2027 60,34% 2028 61,18% 2029 62,03% 2030 62,87% 2031 63,71% 2032 64,55% 2033 65,39% 4 2034 66,23% I 2035 67,08% 2036 67,92% 2037 68,76% 2038 69,60% Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Três Ranchos — Goiás. Fone: (64) 3967-8017 - CEP 75720-000 TRÊS RANCHO Vessa cidade, nossa axguiho 2039 70,44% 2040 71,29% [2041 72,13% 2042 72,97% 2043 73,81% 2044 74,65% 2045 75,49% 2046 76,34% 2047 77,18% 2048 78,02% | 2049 78,86% 2050 79,70% [2051 80,55% 2052 81,39% 2053 82,23% 2054 83,07% 2055 83,91% 2056 84,75% Art. 3º As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e | suplementar, relativas ao exercício de 2023, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE TRES. HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA Prefeito Municipal Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Três Ranchos — Goiás. : Fone: (64) 3967-8017 - CEP 75720-000 O —————————————