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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaPROJETON DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024 " Regulamenta a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal e dá outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-12 Proposição aprovada Presidente coloca em votação o Projeto de Resolução de autoria da mesa diretora nº 01/2024 que “regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal e dá outras providências”, em regime de urgência. Projeto de Resolução aprovado pelos vereadores José Luiz do Nascimento, Ricardo Gonçalves Rezende, José Carlos Bernardes, Wagner Carlota, Barcelana Salia de Melo e Divano Pereira Mundim com ausência dos vereadores João Balbino Rosa, João Henrique Pereira Borges Costa e Vinicius Calaça Soares.

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024
“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do
Poder Legislativo municipal e dá outras providências”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS/ GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de TRÊS RANCHOS, APROVOU e a
PRESIDÊNCIA SANCIONOU e PROMULGOU a seguinte Resolução:
O
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Objeto e âmbito de aplicação:
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Três
Ranchos/Goiás.
O artigo 2º - O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Três Ranchos/Goiás.
Art. 3º - Na aplicação deste Ato, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Seção II — Definições:
UU 59U NIM UZ5 — CEP — 1TeS Kancnos/UU Fone Fax: (UXXOS)54/DL1/Y
6)
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Art. 4º - Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Administração Pública: administração da Câmara Municipal de Três Ranchos/Goiás.
IH - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
HI - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o
cumprimento dos resultados previstos pela Câmara Municipal de Três Ranchos/Goiás, bem como prestar
apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos
relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outras.
IV - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função na Câmara
Municipal de Três Ranchos/Goiás;
VI- preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados,
devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente
elevados;
VII - sobrepreço: preço orçado para licitação em valor expressivamente superior aos preços referenciais
de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação for por preços unitários, seja do valor global do
objeto, se a licitação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
VII - bem de luxo - bem de consumo que possuem qualidade superior ao necessário para atender às
necessidades da Câmara Municipal de Três Ranchos, identificável por meio de características como:
ostentação; opulência ou forte apelo estético;
IX - bem de qualidade comum - bem de consumo com qualidade necessária para atender às
necessidades da Câmara Municipal de Três Ranchos;
X - bem de consumo - todo material enquadrado como material de consumo, equipamento de material
permanente ou destinado a obras, que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: durabilidade;
fragilidade; perecibilidade; incorporabilidade; ou transformabilidade.
CAPITULO II
DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
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Seção I - Dos agentes que atuam no processo de contratação:
Art. 5º- As regras e as diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da
comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de contratos estão estabelecidas
em Resolução específica.
CAPITULO HI
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção I - Formalização:
Art. 6º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I- descrição do objeto a ser contratado;
I - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de
planejamento.
8 1º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou
execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias
O exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção IL —- Parâmetros:
Art. 7º - No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo municipal, os
parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º 2021, são autoaplicáveis, no que couber,
de forma combinada ou não:
1- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
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II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada
pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenha a data e a hora de acesso;
III - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por
meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados para os contatos oficiais do possível
fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham
sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja
compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
V- Painel de Preços do Governo Federal.
$ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III, deverá ser
observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
proponente;
c) data de emissão;
d) identificação do responsável.
II - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no & 1º do art. 6, com vistas
à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que
foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata O inciso III do
caput.
$ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção III - Metodologia para obtenção do preço estimado
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Art. 8º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o
menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três
ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 7, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
& 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos
pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
& 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido,
ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e
mitigar o risco de sobrepreço.
$ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão
ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
& 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
$ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três
preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade
competente.
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Art 9. Para os fins do art. 8º, considera-se:
1 - Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.
II - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor
que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores
centrais, se a quantidade desses valores for par.
III - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em
ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os
obtidos.
& 1º. Para fins desta Resolução, na análise da composição dos preços, será considerado inexequível o
preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do
fomecedor, será considerado excessivamente elevado o preço superior a 40% (quarenta por cento) da
média dos demais preços.
$ 2º. Ao coletar os preços, o setor de Compras deverá analisá-los de forma crítica, visando a certificar
que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é
condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
Art. 10º. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BOI) de
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na
seguinte ordem:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema
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S
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Nacional de Pesquisa de Custos e índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços
de engenharia;
Il — utilização dos paramentos contidos no inciso I, II, II, IV e V, do caput do artigo 7º desta resolução.
$ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de
contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do
caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que
necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético,
balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações
similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
$ 2º Na hipótese do $1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que
compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento
sintético referido no mencionado parágrafo.
Seção IV - Contratação direta
Art. 11º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto
no art. 7.
$ 1º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o
valor do objeto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com
os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
$ 2º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente E
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
$ 3º O procedimento do $ 2º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
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Art. 12º - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem
prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a
elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior
desconto.
CAPITULO IV
'
DOS ARTIGOS DE LUXO
Seção I — Do enquadramento de produtos comuns e de Luxo:
Art. 12º - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Três
Ranchos deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais
se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
8 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
$ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço,
O) superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal.
Art. 13º - Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o $1º do art. 20 da Lei Federal nº
14.133/2021 serão assim considerados, conforme contido nos incisos VIII, IX e X, do artigo 4º desta
Resolução.
Seção II - Vedação à aquisição de bens de luxo:
Art. 14º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do
disposto nesta Resolução.
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Do]
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aa
Art. 15º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do
inciso VIII, do artigo 4º, do presente Regulamento:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma
natureza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Seção III - Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual:
Art. 16º - O departamento de licitações identificará os bens de consumo de luxo constantes dos
documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que
trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos
do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes
para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I— Da Elaboração:
Art. 17º - Fica instituído o Plano Anual de Contratações (PAC) que é o documento que consolida todas
as compras e contratações que a Câmara Municipal de Três Ranchos/Goiás, pretende realizar ou
prorrogar, no ano seguinte, e contemplarão bens, serviços, obras soluções de tecnologia de informação.
Art. 18º - Por meio do Plano Anual de Contratações é possível consolidar as demandas da Câmara
Municipal, agrupá-las por natureza de objeto, realizar um cronograma estratégico das licitações e
comunicar ao mercado fornecedor o que está casa legislativa pretende contratar no próximo exercício
financeiro.
81º A Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário fará a verificação e confirmação das
prioridades das demandas necessárias ao pleno funcionamento da Câmara Municipal e concluirá a
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consolidação do Plano de Contratações Anual (PCA), encaminhando-o para análise e anuência da
autoridade competente.
82º A Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário deverá ser formada pelo Diretor da Câmara
Municipal, responsável da Contadoria e do Setor de Compras e Licitações e será assessorada, no que
couber, pela Assessoria Jurídica e Controle Interno da Câmara Municipal.
Art. 19º - O Plano Anual de Contratações será aprovado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de
Três Ranchos/Goiás, ou a quem este delegar.
I A autoridade competente poderá excluir e(ou) incluir itens no Plano de Contratações Anual
(PCA).
H- Os itens reprovados deverão ser revistos, excluídos ou alterados, conforme a necessidade, sendo
que os ajustes serão realizados pelo setor solicitante e, no caso de inclusão, as informações para compor
o plano serão fornecidas pela autoridade competente no prazo de quinze dias.
Art. 20º - O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da
Câmara Municipal e nos demais site eletrônico exigido, no prazo de quinze dias, contados da data de
encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
81º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual (PGA) poderá ser revisado e
alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
82º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual (PGA) poderá ser alterado, por meio
de justificativa aprovada pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 21º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
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$1º - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de
uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação;
IH O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
I- O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações e com o Plano Diretor de
Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
HI O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando
houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o $ 1º do art. 21º.
Art. 22º No âmbito do Poder Legislativo Municipal de Três Ranchos, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no
art. 23º.
Art. 23º Em âmbito legislativo municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos
seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos
incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de
contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
HI - contratação de remanescente nos termos dos $8 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive
acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 24º - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, devendo estar alinhado
com o Plano de Contratações Anual.
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ES E
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 26. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Três Ranchos, pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer um dos credenciados.
8 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as
condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados,
desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
$ 2º A Câmara Municipal de Três Ranchos, fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do
p po pre q!
serviço.
8 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal de Três Ranchos, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais
critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
$ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15
(quinze) dias.
8 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, duas vezes a cada 12 (doze) meses,
para ingresso de novos interessados.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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TRABALHO E TRANSPARÊNCIA
Art. 27º - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa
Diretora.
Art. 28º - A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução,
bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais.
Art. 29º - A Câmara Municipal de Três Ranchos/Goiás, poderá aplicar supletivamente, no que couber,
os regulamentos editados pelo Estado de Goiás, e a União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021.
Sala das sessões da câmara municipal de Três Ranchos / Goiás, em 11 de janeiro
de 2024.
Ver. dez Eis Betragáts Ver. João Henrique Pereira Borges Costa
Presidente Vice-Presidente
CDA somar ja Dy)am Wu 1. a i
Ver. Divano Pereira Mundim Ver. Ricafão Gonçalves Rezende
1º Secretario 2º Secretario
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E TRABALHO E TRANSPARÊNCIA =]
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor
JOSE CARLOS BERNARDES
DD. Presidente da Câmara Municipal.
A Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova
lei de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e contratos
administrativos, no âmbito no Poder Legislativo municipal.
Referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para
adequada aplicação da lei. Deste modo, tal proposição objetiva regulamentar dispositivos e funções dos
agentes designados para a adequada e segura aplicação da lei.
Por conseguinte, o Regimento Interno da Câmara, delimita a competência privativa
da Mesa Diretora para proposição de Projetos de Lei e Resoluções que disponham sobre organização e
funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa Diretora solicita a
apreciação da referida Resolução legislativa por esta Casa.
Sala das sessões da câmara municipal de Três Ranchos / Goiás, em 11 de janeiro de
2024.
vel e cada bosta Ver. João Henrique Pereira Borges Costa
Presidente Vice-Presidente
OS, pal vz Numero fr a Bd
er. r. Diva ; Pe ereira Mundim Ver. Ricardo Gonçalves Rezende
1º Secretario 2º Secretario
GO 330 KM 028 — CEP — Três Ranchos/GO Fone Fax: (0xx64)34751179

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