ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024
“Estabelece as diretrizes para atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento
da comissão de contratação e a atuação dos gestores
e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal ”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS/ GOIÁS,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de TRÊS
RANCHOS, APROVOU e a PRESIDÊNCIA SANCIONOU e PROMULGOU a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Do Objeto:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II - DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seção I - Agente de contração:
Art. 2º - O agente de contratação, será designado por ato próprio da autoridade
competente para tomar decisões, impulsionar e conduzir o processo licitatório para o fiel
cumprimento da Lei de Licitações (Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021)
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& 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três)
membros, conforme estabelece o $ 2º do art. 80 da Lei no 14.133, de 2021.
8 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos
entre eles.
Art. 3º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado Pregoeiro.
Art. 4º - O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
Seção II - Equipe de apoio:
Art. 5º - A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão entre os
agentes públicos, para auxiliar nos trabalhos dos processos de contratações públicas,
especialmente atos preparatórios e administrativos da contratação, como auxiliar na
definição do objeto e do preço estimado, tudo em respeito ao princípio da segregação de
funções.
Art. 6º - A equipe de apoio de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser composta por
terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos legais, E observado
o disposto no art. 11.
Seção III - Comissão de contratação ou de licitação:
Art. 7º - A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de
agentes públicos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Três Ranchos, em
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caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
$ 1º A comissão de que trata o caput desta Lei será formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, e será presidida por um deles.
8 2º. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 8º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
81º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
82º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão
de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV - Dos Fiscais e gestores de contrato:
Art. 9º - A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizados pela autoridade
competente ou poderá ser estabelecida em normativa própria da Câmara Municipal de
Três Ranchos.
81º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
82º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I- A compatibilidade com as atribuições do cargo;
II- A complexidade da fiscalização;
II- O quantitativo de contratos por agente público;
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83º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente,
da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
84º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de
fiscalização do representante da Câmara Municipal de Três Ranchos, desde que
justificada a necessidade de assistência especializada.
Seção V - Requisito para a designação:
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta
Resolução, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Câmara Municipal de três ranchos;
I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
e civil.
& 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação
de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros
e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
82.º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso 1 deste artigo 10º,
será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou
estatutários.
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional
interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o
fundamentou;
Il — Servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
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HI — servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em
comissão.
- CAPÍTULO HI
ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I - Agente de contratação
Art. 11º - Caberá ao agente de contratação, em especial:
I- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive realizando o saneamento na fase preparatória, caso necessário;
I- Ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatório iniciado;
III- acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que
o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação;
IV- Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
c) iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e
sua validade jurídica;
g) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão.
Encaminha-los à autoridade competente;
h) Indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
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j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento
e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e homologação;
1) promover a publicação nos termos e prazos legais incluis no Licitacon e no site oficial
da Câmara, podendo delega-las, quando necessário, desde que respeitadas as
determinações da Lei. 14133/21.
V- No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao
seu exame e à classificação dos proponentes;
VI- Negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço melhor;
VII- Elaborar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da
sessão de licitação;
VIIL- Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação
direta;
IX- Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
X- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
$1º O AGENTE DE CONTRATAÇÃO SERÁ AUXILIADO POR EQUIPE DE APOIO, € responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe;
82º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e
às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.
& 3º Na hipótese prevista no 8 1º, o agente de contratações estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de
referência.
$ 4º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
& 5º Na hipótese prevista no $ 4º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida.
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$ 6º O agente de contratação poderá delegar as competências desde que seja devidamente
justificado.
8 7º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do
órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
Art. 12º - O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico, e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das
funções essenciais à execução das suas funções.
& 1º O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em resposta
a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão
quanto ao fluxo procedimental.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no 81º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento
jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
& 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica
e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da
gestão de contratações.
Seção II - Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 13º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 14º - Caberá à comissão de contratação:
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VA
I Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 11, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no $ 1º do art. 2º e no art. 10º;
TI- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no
art. 11º, e o disposto na Lei nº 14.133/2021;
II- | Sanarerros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação
€ a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos,
e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV- Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no
inciso I do “caput”, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente
pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
Art. 15º - A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 12.
Seção III - Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 16º - As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao
gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as
seguintes disposições:
I- gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica
e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio,
pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
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execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado
pretendido pela Câmara Municipal de Videira, podendo ser auxiliado pela fiscalização
administrativa;
NI - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos
exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto
às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências
tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 16
ao 18 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela legislação
correlata.
Art. 17º - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais,
ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que
dispõe os incisos II e IJI do artigo 16 desta Resolução.
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados
os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para a boa execução do contrato;
Hi - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a
sua competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de
empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais
problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V -manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo
todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
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prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de
eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Câmara Municipal de
Três ranchos/Goiás;
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o
inciso I do artigo 17 desta Resolução;
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos
contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de
continuidade;
VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do $ 3º do artigo
174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato,
como forma de aprimoramento das atividades da Câmara Municipal de Três Ranchos.
Art. 18º - Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
HI - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas
à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas
ou dos defeitos observados;
IX - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo
para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições
estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara
Municipal de Três Ranchos;
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VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do
artigo 17 desta Resolução, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de
nova contratação ou prorrogação;
VIII - recebimento provisório do objeto.
Art. 19º - Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada;
HI - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e
previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras da legislação pertinente.
Art. 20º - O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento
definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Art. 21º - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de
contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
I- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de
contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 22º - Os fiscais, técnico e administrativo poderão ser auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Três Ranchos, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na
execução do contrato.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
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Art. 23º - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art. 24º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da câmara municipal de Três Ranchos / Goiás, em
11 de janeiro de 2024.
Á
Ver. Ep essi isdatado Ver. João Henrique Pereira Borges Costa
Presidente Vice-Presidente
Verde z uol do 1Z lr
Vê taeR eira Mu Ver. ba. Gonçalves Rezende
1º Secretario 2º Secretario
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MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor
JOSE CARLOS BERNARDES
DD. Presidente da Câmara Municipal.
O Projeto de Resolução anexo, de autoria da Mesa Diretora, dispõe
sobre regulamentação da nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito da Câmara Municipal Três Ranchos.
Ocorre que a presente regulamentação, além de trazer segurança
jurídica para a formalização dos processos de licitação e de contratações diretas com
base na nova lei de licitações e contratos administrativos, é uma exigência disposta
na própria lei.
Assim justificando, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam
dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do
presente projeto de Resolução, permanecendo à disposição dos Senhores Edis para
eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Sala das sessões da câmara municipal de Três Ranchos / Goiás, em
11 de janeiro de 2024.
nem “Los E) » .
Ver. Jose Carlos patio es Ver. João Henrique Pereira Borges Costa
Presidente Vice-Presidente
Po 7
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y MA BPAR Zalimaim Ze
Ver. 2a eco Mun Ver. Ricardo Gonçalves Rezende
1º Secretario 2º Secretario