ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
RESOLUÇÃO MD Nº 01/2024.
N
Promulgo a Presente Resolu-
ção em todos os seus artigos. “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
Registre-se e Publique-se.
/ / dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder Legislativo municipal e dá outras provi-
Rm dências”
José Carlos Bernardes
Presidente da Câmara Muni-
cipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, aprovou e eu
Presidente de sua Mesa Diretora promulgo a seguinte resolução:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Objeto e âmbito de aplicação:
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licita-
ções e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Três Ran-
chos/Goiás.
Artigo 2º - O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legisla-
g p' E
tivo do Município de Três Ranchos/Goiás.
Art. 3º - Na aplicação deste Ato, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igual-
dade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vin-
culação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade,
da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, as-
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sim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
Seção II — Definições:
Art. 4º - Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Administração Pública: administração da Câmara Municipal de Três Ranchos/Goiás.
IH - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
HI - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o
cumprimento dos resultados previstos pela Câmara Municipal de Três Ranchos/Goiás, bem como pres-
tar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos
relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de san-
ções, extinção dos contratos, dentre outras.
IV - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qual-
quer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função na Câmara
Municipal de Três Ranchos/Goiás;
VI- preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coleta-
dos, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessi-
vamente elevados;
VII - sobrepreço: preço orçado para licitação em valor expressivamente superior aos preços referenci-
ais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação for por preços unitários, seja do valor global
do objeto, se a licitação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
VIH - bem de luxo - bem de consumo que possuem qualidade superior ao necessário para atender às
necessidades da Câmara Municipal de Três Ranchos, identificável por meio de características como:
ostentação; opulência ou forte apelo estético;
IX - bem de qualidade comum - bem de consumo com qualidade necessária para atender às necessi-
dades da Câmara Municipal de Três Ranchos;
X - bem de consumo - todo material enquadrado como material de consumo, equipamento de material
permanente ou destinado a obras, que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: durabilidade;
fragilidade; perecibilidade; incorporabilidade; ou transformabilidade.
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CAPITULO II
DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seção I - Dos agentes que atuam no processo de contratação:
Art. 5º- As regras e as diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da co-
missão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de contratos estão estabelecidas
em Resolução específica.
CAPITULO HI
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção I— Formalização:
Art. 6º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
" I- descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planeja-
mento.
8 1º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comer-
ciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execu-
ção do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas
e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculi-
aridades do local de execução do objeto.
Seção II — Parâmetros:
Art. 7º - No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo municipal,
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os parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Leinº 14.133, de 1º 2021, são autoaplicáveis, no que cou-
ber, de forma combinada ou não:
I- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas nos 180 (cen-
to e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de pre-
ços correspondente;
II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprova-
da pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenha a data e a hora de acesso;
II - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação,
por meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônica encaminhados pata os contatos oficiais do possível
fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores é que não tenham
sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edi-
tal;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja
compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
V- Painel de Preços do Governo Federal.
8 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III, deverá ser
observado:
I- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário € total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
proponente;
c) data de emissão;
d) identificação do responsável.
HI - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no 8 1º do art. 6, com vis-
tas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que fo-
ram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do ca-
put.
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8 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipu-
lado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e ob-
servado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção III - Metodologia para obtenção do preço estimado
Art, 8º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o
menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três
ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 7, desconsiderados os valo-
res inexequíveis, inconsistente e os excessivamente elevados.
8 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos
pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido,
ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado
e mitigar o risco de sobrepreço.
$ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deve-
rão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
8 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande va-
riação entre os valores apresentados.
8 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três
preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autorida-
de competente.
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Art 9. Para os fins do art. 8º, considera-se:
I - Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.
II - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor
que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores cen-
trais, se a quantidade desses valores for par.
HI - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em am-
biente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
8 1º. Para fins desta Resolução, na análise da composição dos preços, será considerado inexequível o
preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do
fornecedor, será considerado excessivamente elevado o preço superior a 40% (quarenta por cento) da
média dos demais preços.
8 2º. Ao coletar os preços, o setor de Compras deverá analisá-los de forma crítica, visando a certificar
que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é con-
dizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
Art. 10º. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de en-
genharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BON de refe-
Tência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na se-
guinte ordem:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços
de engenharia;
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II — utilização dos paramentos contidos no inciso 1, IL, HI, IV e V, do caput do artigo 7º desta resolu-
ção.
$ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de con-
tratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do ca-
put deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessá-
ro e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em
sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expe-
dita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada
às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
8 2º Na hipótese do 81º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que
compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sinté-
tico referido no mencionado parágrafo.
Seção IV - Contratação direta
Art. 11º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o dispos-
to no art. 7.
8 1º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o
valor do objeto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade
com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresenta-
ção de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
8 2º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
8 3º O procedimento do $ 2º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 12º - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem
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Prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a
elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior des-
conto.
CAPITULO IV
DOS ARTIGOS DE LUXO
Seção I — Do enquadramento de produtos comuns e de Luxo:
Art. 12º - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Três
Ranchos deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às
quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
$ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, su-
perior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal.
Art. 13º - Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o $1º do art. 20 da Lei Federal nº
14.133/2021 serão assim considerados, conforme contido nos incisos VII, IX e X, do artigo 4º desta
Resolução.
Seção II - Vedação à aquisição de bens de luxo:
Art. 14º - É vedada à aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do
disposto nesta Resolução.
Art. 15º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do
inciso VIII, do artigo 4º, do presente Regulamento:
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I.- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natu-
reza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Seção III - Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual:
Art. 16º - O departamento de licitações identificará os bens de consumo de luxo constantes dos docu-
mentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o
inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos
do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes
para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I— Da Elaboração:
Art, 17º - Fica instituído o Plano Anual de Contratações (PAC) que é o documento que consolida to-
das as compras e contratações que a Câmara Municipal de Três Ranchos/Goiás, pretende realizar ou
prorrogar, no ano seguinte, e contemplarão bens, serviços, obras soluções de tecnologia de informação.
Art. 18º - Por meio do Plano Anual de Contratações é possível consolidar as demandas da Câmara
Municipal, agrupá-las por natureza de objeto, realizar um cronograma estratégico das licitações e co-
municar ao mercado fornecedor o que está casa legislativa pretende contratar no próximo exercício fi-
nanceiro.
$1º A Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário fará a verificação e confirmação das prio-
ridades das demandas necessárias ao Pleno funcionamento da Câmara Municipal e concluirá a consoli-
dação do Plano de Contratações Anual (PCA), encaminhando-o para análise e anuência da autoridade
competente.
10
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82º A Comissão Permanente de Planejamento Orçamentário deverá ser formada pelo Diretor da Câma-
ra Municipal, responsável da Contadoria e do Setor de Compras e Licitações e será assessorada, no que
couber, pela Assessoria Jurídica e Controle Interno da Câmara Municipal.
Art. 19º - O Plano Anual de Contratações será aprovado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de
Três Ranchos/Goiás, ou a quem este delegar.
I A autoridade competente poderá excluir e(ou) incluir itens no Plano de Contratações Anual
(PCA).
H- Os itens reprovados deverão ser revistos, excluídos ou alterados, conforme a necessidade, sen-
do que os ajustes serão realizados pelo setor solicitante e, no caso de inclusão, as informa-
ções para compor o plano serão fornecidas pela autoridade competente no prazo de quinze
dias.
Art. 20º - O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Cã-
mara Municipal e nos demais site eletrônico exigido, no prazo de quinze dias, contados da data de en-
cerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
$1º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual (PGA) poderá ser revisado e alte-
tado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
82º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual (PGA) poderá ser alterado, por
meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art, 21º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
$1º - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de
uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao an-
sb!
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teprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabili-
dade da contratação;
HO ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
D- O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações e com o Plano
Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Adminis-
tração.
TI- O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitan-
te ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o $ 1º do art.
21º.
Art. 22º No âmbito do Poder Legislativo Municipal de Três Ranchos, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação
e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto
no art. 23º.
Art. 23º Em âmbito legislativo municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional
nos seguintes casos:
I- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos in-
cisos Ie II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contra-
tação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusi-
ve acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 24º - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir
a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, devendo estar alinhado
com o Plano de Contratações Anual.
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cHOS
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 26. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Três Ranchos, preten-
der formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas fisicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer um dos credenciados.
8 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as
condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados,
desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
8 2º A Câmara Municipal de Três Ranchos, fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
8 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto
do serviço.
8 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal de Três Ranchos, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais cri-
térios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
8 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15
(quinze) dias.
$6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, duas vezes a cada 12 (doze) meses,
para ingresso de novos interessados.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 27º - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa Dire-
tora.
Art. 28º - A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução,
bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais.
Art. 29º - A Câmara Municipal de Três Ranchos/Goiás, poderá aplicar supletivamente, no que couber,
Os regulamentos editados pelo Estado de Goiás, e a União, nos termos do art. 187 da lei 14.133/2021.
Sala das sessões da câmara municipal de Três Ranchos / Goiás, em 15 de Janeiro
de 2024.
vdo os ARS TR
Presidente
Corso ig fo bre Murdlriro Têm LZ
Ver. Divano Pereira Mundim Ver Ricardo Gonçalves Rezende
PN 1º Secretario 2º Secretario
PARECER DA COMISSÃO DE
ÇÃO E REDAÇÃO.
Opinamos pela aprovação do presente autografo de resolu-
ção nº. 01 de 15 de janeiro de 202: ,
AS ON Lane ha dany
Presidenta: Barcelaná Salia De Melo
Relator: João He P. Borges Costa
Membro: Vinicius Calaça Soares
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, LEGISLA- PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZA-
ÇÃO FINANCEIRA.
Opinamos pela aprovação do prese; aut rafo de resolução nº. 01 de 15
de janeiro de 2024 Si
tresidento Zi ED, Ag
gia Luiz * Dó Nascimento
ro: &%o: Ricardo Gonçalves Rezende
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PARECER DA COMISSÃO MISTA DE PARTI ICIPAÇÃO LEGISLATIVA
POPULAR.
Opinamos pela aprovação do presente autografo de resolução
nº. 01 de 15 de janeiro de 2024.
Bonlano- Lítio A Gde
Presidenta: Barcelana Salia De Melo
- PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Opinamos pela aprovação do presente autografo de reso-
lução nº. 01 de 15 de janeiro de 2024.
Presidente: JosE Luiz Do NASCIMENTO (PDT)
9) (CIDADANIA
(O 2 , /
Nom! Con balo.
Membro: Wagner Carlos (CIDADANIA) foste Ly À ao (EST
Membro: José Luiz Do Nascimento
(PDT)
- PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SERVIÇO SOCIAL.
Opinamos pela aprovação do presente autografo de resolução nº. 01 de
15 de janeiro de 2024.
: Wagner Carlota (CIDA ANIA)
President
- der
Rel Z Ricardo G. Rezende (CIDADANIA)
Membro: Joãos Henrique P. B. Costa (PDT)
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, e o Regimento Interno da Câmara Muni-
cipal, que o Projeto de Resolução nº 01/2024 de 15 de janeiro de 2024 que “Regulamenta
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder Legislativo municipal e dá outras providências”, foi Aprovado na sessão ex-
() traordinárias do dia 12 de janeiro de 2024, sendo Promulgado no dia 15 de janeiro de
2024, pela Resolução nº 01/2024 e devidamente publicado no site oficial Câmara Muni-
cipal http://www.camaratresranchos.go.gov.br, e no placar próprio desta Câmara Muni-
cipal.
Por ser verdade, firmo o presente.
Três Ranchos, aos 15 de janeiro de 2024.
< neo pluze Vo. 4 atuo É
Divano Pereira Muúdim
1º Secretário
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