ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
RESOLUÇÃO MD Nº 02/2024.
Promulgo a Presente Resolu-
a todos os seus artigos. “Estabelece as diretrizes para atuação do agente de contra-
aptas e o ; tação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de
/ ! 4 contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de
Gon Lada (3 rumo nda que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
José Carlos Bernardes
Presidente da Câmara Muni-
cipal
do Poder Legislativo Municipal”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, aprovou e eu
Presidente de sua Mesa Diretora promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Do Objeto:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, determinando as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcio-
namento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II - DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seção I - Agente de contração:
Art. 2º - O agente de contratação, será designado por ato próprio da autoridade competente para tomar
decisões, impulsionar e conduzir o processo licitatório para o fiel cumprimento da Lei de Licitações
(Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021)
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
8 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substi-
tuído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o $
2º do art. 80 da Lei no 14.133, de 2021.
8 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e
deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art. 3º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será de-
signado Pregoeiro.
Art. 4º - O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da as-
sessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II - Equipe de apoio:
4
Art. 5º - A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão entre os agentes públicos,
para auxiliar nos trabalhos dos processos de contratações públicas, especialmente atos preparatórios e
administrativos da contratação, como auxiliar na definição do objeto e do preço estimado, tudo em
respeito ao princípio da segregação de funções.
Art. 6º - A equipe de apoio de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser composta por terceiros, desde
que demonstrado que não incorra nos impedimentos legais, E observado o disposto no art. 11.
Seção III - Comissão de contratação ou de licitação:
Art. 7º - A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públi-
cos indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Três Ranchos, em caráter permanente ou es-
pecial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedi-
mentos auxiliares.
8 1º A comissão de que trata o caput desta Lei será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será
presidida por um deles.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
$ 2º. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por to-
dos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergen-
te fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 8º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramen-
te contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licita-
ção.
81º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá respon-
sabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros
da comissão de contratação.
82º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contrata-
ção, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV - Dos Fiscais e gestores de contrato:
Art. 9º - A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos serão realizados pela autoridade competente
ou poderá ser estabelecida em normativa própria da Câmara Municipal de Três Ranchos.
81º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados
da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
82º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
- A compatibilidade com as atribuições do cargo;
II- A complexidade da fiscalização;
HI- O quantitativo de contratos por agente público;
$3º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indica-
ção e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
84º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do
representante da Câmara Municipal de Três Ranchos, desde que justificada a necessidade de assistên-
cia especializada.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
Seção V - Requisito para a designação:
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução, deverão
preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Cà-
mara Municipal de três ranchos;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou quali-
ficação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo po-
der público; e
HH - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem
tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
8 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções,
vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de, modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
82.º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 10º, será permitido
que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou estatutários.
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse pú-
blico pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;
II — Servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de econo-
mia mista e fundações governamentais de direito privado;
HI — servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão.
- CAPÍTULO NI
ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I - Agente de contratação
Art. 11º - Caberá ao agente de contratação, em especial:
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
I- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive rea-
lizando o saneamento na fase preparatória, caso necessário;
II- Ter sob sua responsabilidade o manuseio e guarda do processo licitatório iniciado;
TII- acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário
de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
IV- Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documen-
tos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
c) iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e
sua validade jurídica;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade
de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão. Encaminha-los à au-
toridade competente;
h) Indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
1) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação,
e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação;
1) promover a publicação nos termos e prazos legais incluis no Licitacon e no site oficial da Câmara,
podendo delega-las, quando necessário, desde que respeitadas as determinações da Lei. 14133/21.
V- No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de
habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação
dos proponentes;
VI- Negociar diretamente com o proponente vencedor para que seja obtido preço melhor; VII- Elabo-
rar, em parceria com a equipe de apoio ou comissão de contratação, a ata da sessão de licitação;
VIII- Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
IX- Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
X- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de res-
ponsabilidade;
$1º O AGENTE DE CONTRATAÇÃO SERÁ AUXILIADO POR EQUIPE DE APOIO, € responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe;
$2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais di-
ligências para o bom fluxo da instrução processual.
8 3º Na hipótese prevista no 8 1º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos
preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência.
8 4º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente
das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
8 5º Na hipótese prevista no 8 4º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia
do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto,
ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
8 6º O agente de contratação poderá delegar as competências desde que seja devidamente justificado.
8 7º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da en-
tidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
Art. 12º - O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, e de
controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução
das suas funções.
8 1º O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicita-
ções de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo proce-
dimental,
8 2º Sem prejuízo do disposto no 81º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se
dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a
ser dirimida.
8 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orienta-
ções normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
Seção II - Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 13º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno do próprio órgão ou entidade.
Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 14º - Caberá à comissão de contratação:
L Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 11, quando a licitação envolver
a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no 8 1º do
art. 2º e no art. 10º;
H- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 11º,e o
disposto na Lei nº 14.133/2021;
HI- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua vali-
dade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia
para fins de habilitação e de classificação; e
IV- Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art.
78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do “ca-
put”, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela
comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamen-
tada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 15º - A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 12.
Seção III - Gestores e Fiscais de Contratos
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
=
Art. 16º - As atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos competem ao gestor do con-
trato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:
I- gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administra-
tiva, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envol-
vam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos
contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do ob-
jeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da presta-
ção ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de
pagamento conforme o resultado pretendido pela Câmara Municipal de Videira, podendo ser auxiliado
pela fiscalização administrativa;
HI - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente
dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciá-
rias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 16 ao 18 conhe-
cer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela legislação correlata.
Art. 17º - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substi-
tuto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os inci-
sos Il e III do artigo 16 desta Resolução.
H - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no
prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos mani-
festamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do
contrato;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas
as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
Ea EE
JO,
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de
despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo
normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os re-
gistros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de ser-
viço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório
com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da
Câmara Municipal de Três ranchos/Goiás;
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao
setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do artigo 17 desta Re-
solução;
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em
caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;
VII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d” do inciso VI do 8 3º do artigo 174 da Lei nº
14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimora-
mento das atividades da Câmara Municipal de Três Ranchos.
Art. 18º - Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substi-
tuto, em especial:
Í- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes
às suas competências;
U - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
NI - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade consta-
tada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de
medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for
o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a
execução do contrato nas datas aprazadas;
10
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
RT
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na
avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal de Três Ranchos;
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VII do artigo 17 des-
ta Resolução, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorro-
gação;
VIH - recebimento provisório do objeto.
Art. 19º - Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais,
do substituto, em especial:
1 - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes
às suas competências;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada;
II - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e,
em caso de descumprimento, observar as regras da legislação pertinente.
Art. 20º - O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do ges-
tor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Art. 21º - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que
trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
I- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e
pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das in-
formações recebidas do terceiro contratado.
Art. 22º - Os fiscais, técnico e administrativo poderão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Três Ranchos, que deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 23º - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas comple-
mentares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adi-
cionais.
Art. 24º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da câmara municipal de Três Ranchos / Goiás, em 15 de janeiro
de 2024.
Codes lote 3
Ver. Jose Carlos Bernardes
Presidente
SSya-o oz: PUU ZA April
Ver. Divano Pereira Mundi
1º Secretario
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, LEGISLA-
ÇÃO E REDAÇÃO.
Opinamos pela aprovação do presente autografo de resolu-
ção nº. 02 de 15 de janeiro de 20
da Mole
a Salia De Melo
Presidenta:
Relator: João He orges Costa
17
laça Soares
,
Ver. Z do G (
icardo Gonçalves Rezende
2º Secretario
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZA-
ÇÃO FINANCEIRA.
Opinamos pela aprovação do presen frafo de resolução nº. 02 de 15
de janeiro de 2024
Aa
a Nao Do Nascimento
bro: Ricardo Gonçalves Rezende
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
PARECER DA COMISSÃO MISTA DE PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA
POPULAR.
Opinamos pela aprovação do presente autografo de resolução
nº. 02 de 15 de janeiro de 2024.
a
Presidenta: Barcelána Salia De Melo
(CIDADANIA
- PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Opinamos pela aprovação do presente autografo de reso-
lução nº. 02 de 15 de janeiro de 2024.
18.2)
dis ata
Presidénte: JOSÉ EA NASCIMENTO (PDT)
Membro: Wagner Carlota (CIDADANIA)
JP —
fembro: José Ls Do Nascimento
(PDT)
- PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SERVIÇO SOCIAL.
Opinamos pela aprovação do presente autografo de resolução nº. 02 de
15 de janeiro de
024.
| gue sm Cpo dy
Eron Wagner Carlota (CIDADANIA)
| Relator: Ricardo ú ns (CIDADANIA)
nr Membro: Joãos Henrique P. B. Costa (PDT)
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, e o Regimento Interno da Câmara Muni-
cipal, que o Projeto de Resolução nº 02/2024 de 15 de janeiro de 2024 que “Estabelece as
diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal”, foi Aprovado na sessão extraordinárias
do dia 12 de janeiro de 2024, sendo Promulgado no dia 15 de janeiro de 2024, pela Re-
solução nº 01/2024 e devidamente publicado no site oficial Câmara Municipal
http://www.camaratresranchos.go.gov.br, e no placar próprio desta Câmara Municipal.
Por ser verdade, firmo o presente.
Três Ranchos, aos 15 de janeiro de 2024.
DES 9229449 [zo poa / ela”
Divano Pereira ndim
1º Secretário