OVERNO DE
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nosso orquifio
Projeto de Lei nº 06 de 07 de Março de 2024.
Dispõe sobre a reformulação do regime jurídico
do pessoal do magistério público do Município de
Três Ranchos, revoga as disposições em contrário,
especialmente os artigos 11, 12, 13 e 14; bem
como altera o art 67, todos da Lei Municipal nº
810/2001, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a reformulação do regime jurídico do pessoal do
magistério público do Município de Três Ranchos, conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º A carreira do magistério público do Município de Três Ranchos será
dividida nas seguintes classes: Classe A, Classe B, Classe C, Classe D, Classe E, e Classe F,
conforme os critérios de formação acadêmica a seguir:
|- Classe A: Professores com ensino médio completo;
Il - Classe B: Professores com título de licenciatura curta;
HI - Classe C: Professores com título de licenciatura plena;
IV - Classe D: Professores com título de pós-graduação latu sensu;
V- Classe E: Professores com título de mestre;
VI - Classe F: Professores com título de doutor.
Art. 3ºFica extinta a promoção/progressão horizontal na carreira do
magistério, permanecendo apenas a promoção/progressão vertical conforme o
escalonamento das classes mencionadas no artigo 2º.
Art. 4º O vencimento base das classes serão estabelecidos da seguinte forma:
|- Classe A: R$ 3.672,61;
Il - Classe B: R$ 4.126,69;
HI - Classe C: R$ 4.580,57;
IV - Classe D: 5% acima do valor base do cargo de Professor Classe C;
V - Classe E: 10% acima do valor base do cargo de Professor Classe C;
VI - Classe F: 15% acima do valor base do cargo de Professor Classe C.
Art. 52 A promoção/progressão para a classe subsequente será concedida
mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
|- Existência de vagas;
Il - Requerimento administrativo formalizado até o dia 31 de julho de cada
Av. Coronel Levino Lopes, nº 16/17, Setor Central, Três Ranchos, Goiás, CEP: 75.720-000.
Contatos: 164) 3967-8000 / (64) 9 9979-5225
site: www.tresranchos.go.gov.br
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Nossa cidade, nesse oxguiho
ano;
HI - Comprovação de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe atual;
IV - Apresentação de cópia autenticada do título acadêmico respectivo;
V- Análise e deliberação do Prefeito Municipal até o último dia útil do ano do
requerimento, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte;
81º O requisito do inciso V viabiliza o município a cumprir com o
planejamento das diretrizes orçamentárias (responsabilidade fiscal).
Art. 6º Não será concedida promoção/progressão quando:
|- O título já tiver sido utilizado para qualquer outra vantagem funcional;
H - O servidor estiver em licença para mandato eletivo ou para tratar de
interesse particular, ou afastado sem ônus para o município;
HI - O servidor estiver respondendo a procedimentos disciplinares ou estiver
em estágio probatório;
IV- O servidor estiver em exercício fora da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Com a promoção/progressão de todos os professores das Classes A e
B para a Classe C e/ou qualquer outra subsequente, as Classes A e B serão extintas do
quadro funcional.
Art. 8º Considerando o que dispõe o art. 3º desta lei, e o respectivo critério
especialidade, que dispõe sobre o regime jurídico do magistério público do Município de
Três Ranchos, fica expressamente vedado aos Professores utilizarem das disposições do
Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 615/1993)
para pleitear qualquer tipo de promoção/progressão, seja de ordem vertical ou
horizontal, devendo todos se submeterem somente a este regime jurídico.
Art. 92.0 art. 67, da Lei Municipal nº 810/2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 67. A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na
referência que o Professor ocupar, à razão de:
| - cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a
trezentas e sessenta horas;
Il - dez por cento, para curso de duração igual ou superior a quinhentas e
quarenta horas.
& 1º - Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em
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Nossa cidade, nasce orgulho
| um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o
limite mínimo previsto no 8 1º do artigo 66.
| $ 2º - Os percentuais expressos nos itens | a Il não serão cumulativos,
| entendendo-se que o maior sempre exclui o menor.
8 3º - A gratificação de titularidade incorpora-se ao vencimento ou a
remuneração, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as
disposições em contrário, em especial os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei Municipal nº
810/2001, ficam expressamente revogados.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
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