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materia nº 30/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.233 DE 26 DE MARÇO DE 2024. “Dispõe sobre a reformulação do regime jurídico do pessoal do magistério público do Município de Três Ranchos, revoga as disposições em contrário, especialmente os artigos 11, 12, 13 e 14; bem como altera o art 67, todos da Lei Municipal nº 810/2001, e dá outras providências”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.233 DE 26 DE MARÇO DE 2024.
“Dispõe sobre a reformulação do regime jurídico do
pessoal do magistério público do Município de Três
Ranchos, revoga as disposições em contrário, especi-
almente os artigos 11, 12,13 e 14; bem como altera o
art 67, todos da Lei Municipal nº 810/2001, e dá ou-
tras providências”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a reformulação do regime jurídico do pessoal do magis-
tério público do Município de Três Ranchos, conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º A carreira do magistério público do Município de Três Ranchos será divi-
dida nas seguintes classes: Classe A, Classe B, Classe C, Classe D, Classe E, e Classe F » Con-
forme os critérios de formação acadêmica a seguir:
I- Classe A: Professores com ensino médio completo;
II - Classe B: Professores com título de licenciatura curta;
HI - Classe C: Professores com título de licenciatura plena;
IV - Classe D: Professores com título de pós-graduação latu sensu;
V- Classe E: Professores com título de mestre;
VI - Classe F: Professores com título de doutor.
Art. 3º Fica extinta a promoção/progressão horizontal na carreira do magistério,
permanecendo apenas a promoção/progressão vertical conforme o escalonamento das classes
mencionadas no artigo 2º.
Art. 4º O vencimento base das classes serão estabelecidos da seguinte forma:
I-Classe A: R$ 3.672,61:
II - Classe B: R$ 4, 126,69;
HT - Classe C: R$ 4.580,57;
IV - Classe D: 5% acima do valor base do cargo de Professor Classe C:
V - Classe E: 10% acima do valor base do cargo de Professor Classe €;
VI - Classe F: 15% acima do valor base do cargo de Professor Classe nd rei dia
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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Art. 5º A promoção/progressão para a classe subsequente será concedida median-
te o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I- Existência de vagas;
II - Requerimento administrativo formalizado até o dia 31 de julho de cada ano;
HI - Comprovação de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe atual;
IV - Apresentação de cópia autenticada do título acadêmico respectivo;
V - Análise e deliberação do Prefeito Municipal até o último dia útil do ano do
requerimento, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte;
$1º O requisito do inciso V viabiliza o município a cumprir com o planejamento
das diretrizes orçamentárias (responsabilidade fiscal).
Art. 6º Não será concedida promoção/progressão quando:
I- O título já tiver sido utilizado para qualquer outra vantagem funcional;
H - O servidor estiver em licença para mandato eletivo ou para tratar de interesse
particular, ou afastado sem ônus para o município;
HI - O servidor estiver respondendo a procedimentos disciplinares ou estiver em
estágio probatório;
IV - O servidor estiver em exercício fora da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Com a promoção/progressão de todos os professores das Classes A eB
para a Classe C e/ou qualquer outra subsequente, as Classes A e B serão extintas do quadro
funcional.
Art. 8º Considerando o que dispõe o art. 3º desta lei, e o respectivo critério espe-
cialidade, que dispõe sobre o regime jurídico do magistério público do Município de Três
Ranchos, fica expressamente vedado aos Professores utilizarem das disposições do Estatuto
Geral dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 615/ 1993) para pleitear qual-
quer tipo de promoção/progressão, seja de ordem vertical ou horizontal, devendo todos se
submeterem somente a este regime jurídico.
Art. 9º. O art. 67, da Lei Municipal nº 810/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 67. A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na refe-
rência que o Professor ocupar, à razão de:
I - cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a
zentas e sessenta horas; 4
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
PREFEITA MEMICIO SE
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H - dez por cento, para curso de duração igual ou superior a quinhentas e quaren-
ta horas.
$ 1º - Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só
curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo
previsto no $ 1º do artigo 66.
$ 2º - Os percentuais expressos nos itens I a II não serão cumulativos, entenden-
do-se que o maior sempre exclui o menor.
83º - A gratificação de titularidade incorpora-se ao vencimento ou a remunera-
ção, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as dis-
posições em contrário, em especial os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei Municipal nº 810/2001,
ficam expressamente revogados.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 26 de
março de 2024.
6 O DELEON DE CARVALHO COSTA
E CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.233/ 2024- de 26 de mar-
go e 2024, que “Dispõe sobre denominação de logradouro público, e da outras provi-
dencias”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 26 março de 2024, e no portal
eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 26 março de 2024.
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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