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materia nº 3/2024

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaProjeto de Lei MD Nº 03/2024. Três Ranchos, 08 de abril de 2024. “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários, e dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências”
native_id279

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-29 Proposição aprovada S Presidente coloca em segunda votação o projeto de lei nº 03/2024 de autoria da mesa diretora desta casa de leis que “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários, e dos vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências”. Projeto é aprovado pelos vereadores presentes Vinicius Calaça Soares, João Henrique P. B. Costa, José Luiz do Nascimento, Ricardo Gonçalves Rezende, José Carlos Bernardes, Wagner Carlota, Divano Pereira Mundim, Barcelana Salia de Melo com ausência do vereador João Balbino Rosa.
2024-04-22 Proposição aprovada em 1º turno P Presidente coloca em primeira votação o projeto de lei nº 03/2024 de autoria da mesa diretora desta casa de leis que “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários, e dos vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências”. Projeto é aprovado pelos vereadores presentes João Henrique P. B. Costa, José Luiz do Nascimento, Ricardo Gonçalves Rezende, José Carlos Bernardes, Wagner Carlota, Divano Pereira Mundim, Barcelana Salia de Melo e João Balbino Rosa com ausência do vereador Vinicius Calaça Soares.

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
Projeto de Lei MD Nº 03/2024.
Três Ranchos, 08 de abril de 2024.
“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito,
Secretários, e dos Vereadores e Presidente da
Câmara Municipal de Três Ranchos, para a
legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Três Ranchos — Goiás, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o disposto abaixo aprova, e o, prefeito municipal sanciona e promulga a seguinte lei:
da)
para a Legislatura 2025 a 2028 é fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos da Constituição
Federal.
Art. 1º — O subsídio do prefeito, vice-prefeito, dos secretários, e dos Vereadores
Art. 2º - O Prefeito Municipal de Três Ranchos eleito para o mandato de 2025 a
2028, receberá um subsidio mensal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
$1º - o subsídio do prefeito não poderá:
I— Ser superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II — Ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município no:
dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer
título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e
autarquias;
[o] II — ser inferior a 10% (dez por cento) do subsídio total do Deputado Estadual,
baseado em declaração expedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 3º - O Vice-Prefeito Municipal de Três Ranchos / Goiás, eleito para o mandato
de 2025 a 2028, receberá um subsidio mensal no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais).
Art. 4º - Os Secretários Municipais de Três Ranchos / Goiás para o período de 2025
a 2028, receberá um subsidio mensal no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Art. 5º - Os (a) Vereadores (a) de Três Ranchos/Goiás eleito para o mandato de
2025 a 2028, receberão um subsídio mensal no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
GO 330 KM 028 — CEP — Três Ranchos/GO Fone Fax: (0xx64)34751179 Jd /
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
Art. 6º — Vereador (a) Presidente (a) receberá um subsídio mensal de R$ 6.400,00
(seis mil e quatrocentos reais) pelo exercício da vereança e da Presidência;
81º - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos
impedimentos ou nas ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do
subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 7º - O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição
Federal.
Art. 8º - O subsídio mensal do prefeito, vice-prefeito, dos secretários, e dos' z
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão revisão anual para recomposição de ri
(Dinflacionárias, a partir do exercício de 2026, considerando os mesmos índices e as mesmas datas
observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 9º - Os agentes políticos do Municipio de Três Ranchos/Goiás, terão direito a
receberem o 13º salário, em valor igual ao da remuneração mensal, no mês do seu aniversário.
Art. 10º - Os agentes políticos do Municipio de Três Ranchos/Goiás, terão direito a
férias anuais, serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal
do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal.
$ 1º A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de
recesso, a depender do caso, e será feita por grupos de acordo com planejamento prévio a ser definido
pela Administração.
Art. 11º - Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário conforme
(Dsstabelecido pelo INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda
Retido na Fonte.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 13º - Revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, em 08 de abril
de 2024.
GO 330 KM 028 — CEP — Três Ranchos/GO Fone Fax: (0xx64)34751179
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
o
José Carlos Bernardes
Presidente
João Henrique Pereira Borges Da Costa
Vice-Presidente
Divano Pereira Muúúdin
7
Ricardo Gonçalves Rezende
2º Secretário
GO 330 KM 028 — CEP — Três Ranchos/GO Fone Fax: (0xx64)34751179
ESTADO DE GOIÁS
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| CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
MENSAGEM:
AUTORIA: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO.
Projeto de Lei — Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários, e dos Vereadores e Presidente
da Câmara Municipal de Três Ranchos, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências.
Pelo presente a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Três Ranchos, está
encaminhando para apreciação dos nobres Vereadores o presente Projeto de Lei, que visa o
atendimento do requerimento formulado pela totalidade dos Vereadores que integram este
(Legislativo Municipal, no sentido de fixar os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários, e dos
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos, para a legislatura de 2025 a 2028, bem
como viabilizar o pagamento do 13º salário e das férias com o acréscimo de um terço. |
JUSTIFICATIVA
O limite proposto na presente propositura está concorde com a regra
definida na Constituição Federal, em art. 29, inciso V, e VI, alínea “a”, vejamos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
(ses)
N
V- Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, Y
XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, WI, e 153,8 2º. 1
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e
os seguintes limites máximos:
GO 330 KM 028 — CEP — Três Ranchos/GO Fone Fax: (0xx64)34751179
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a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Define ainda nossa Carta Magna pela denominada regra de legislatura que proíbe a
alteração dos subsídios na legislatura corrente da aprovação da norma legal instituidora, fundando-se nos
princípios básicos da moralidade e da impessoalidade que devem dirigir a Administração Pública.
Ainda pelo mandamento constitucional (art. 37, XI), o subsídio não poderá exceder ao
teto do subsídio do prefeito, e o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (art. 29, VIT),
vejamos:
(..)
VI - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
O) ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
(==)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
do TE
e, também, ao seguinte:
(==)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
O Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios. o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
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Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos.
E referente a viabilização do pagamento do 13º salário e das férias com o
acréscimo de um terço, foi reconhecida a constitucionalidade pelo STF, no julgamento do RE
650898. Todavia o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que em face da
decisão do STF é favorável quanto ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, pelos
agentes políticos.
E cabe ressaltar que desde ano de 2017, os agentes políticos do munícipio de Três
ORanchos, já vem auferindo o 13º salário, pois conforme supramencionado foi reconhecido a
constitucionalidade pelo STF, e pelos tribunais de contas.
Certos de contar com o apoio dos Senhores Vereadores para a aprovação
deste projeto de lei, subscrevemo-nos, informando, ainda, que após a apreciação, o projeto de lei
será encaminhado ao Senhor Prefeito para sansão.
Atenciosamente, Mesa Diretora.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, em 08 de abril
de 2024.
/ 1% (7 edi
to) José Carlos Bernardes
Presidente
João Henrique Pereira Borges Da Costa
Vice-Presidente
Divano Pereira Mundin
1ºs stário
1d
Te Gonçalves Rezende
2º Secretário
GO 330 KM 028 — CEP — Três Ranchos/GO Fone Fax: (0xx64)34751179

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