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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaProjeto de Lei nº 07 de 15 de abril de 2024 “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.”
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GOVERNO AY
TRÊS RANCHOS
Nassa cidade, nossa exgulho
Projeto de Lei nº 07 de 15 de abril de 2024
“Institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2025 e dá outras
providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS,
Estado de Goiás, no interesse superior e predominante do Município e em
cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 8 2º do Art. 165, da
Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de
1º de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição
Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Po Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos
nas Constituições: Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº. 101/2000,
na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores,
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos .
HUGO o 4a CARVALHO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
Nassa cidade, nessa exgulha
Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente
aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025
abrangerá os Poderes: Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal,
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência
de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA 2022/2025 e deverá
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei
Complementar nº. 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64, bem como da Portaria STN nº
163/2001 e modificações posteriores.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
I — Mensagem;
IH — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
'
GOVERNO E , e
TRÊS RANCHOS
Nassa cidade, nossa seguia
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-
financeira do Município.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos
do artigo 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total
da despesa fixada na própria Lei, utilizando como recursos a anulação de dotações
do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção da saúde básica.
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI, para formação do fundo de
manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais
da educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento)
para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para
outras despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º. São receitas do Município:
I— os tributos de sua competência;
H — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e
pelo Estado de Goiás;
HI — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
A
GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nessa exgulho
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V — as rendas de seus próprios serviços:
VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX — outras.
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
IH — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e exercícios anteriores;
HI — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº. 101;
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
'
de 2025;
VII — outras.
GOVERNO A. á e
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nossa exgulho
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº.
101, de 04/05/2000.
Parágrafo único. A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a
correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se
como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários
originais, atualizados;
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento) do
total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital,
nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
HI - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente
no decorrer do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
IV — autorizará a realização de operações de crédito, condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas pela lei complementar federal nº 101/2000 e
resoluções do senado federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da
receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI — autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e
fixações de despesa para o exercício de 2025, para atendimento e adequação às
NBCASP — normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público e PCASP
— Plano Aplicado ao setor público, conforme atos normativos da STN — Secretaria
do Tesouro Nacional e TCM — Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás.
VII — autorizará a realização de alienação de bens móveis e imóveis
do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim,
vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo
para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da LC
101/2000.
GOVERNO DE
A
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VIII — autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos
recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao
percentual de 10% estabelecidos na legislação federal, utilizando como cobertura o
superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do
fundo.
IX — garantirá recursos específicos para cobertura de precatórios
judiciais previstos para o exercício de 2025, utilizando como parâmetro as
informações fornecidas pela procuradoria geral do município.
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64 e da Portarias STN.
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas
municipais.
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis enviadas
as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I — revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
pv
GOVERNO AY é
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V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I— as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
II — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV — os compromissos de natureza social;
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam
prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista;
VII-o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX — a contrapartida previdenciária do Município;
X — as relativas ao cumprimento de convênios:
XI — os investimentos e inversões financeiras; e
XII — outras.
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y
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; W
GOVERNO DE
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Nassa cidade, nessa exgulha
I— os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
IH — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V — os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2025;
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos programados no PPA;
VII — outros.
Art. 19. Deverá haver equilíbrio entre receita e despesa para o período do
orçamento de 2025, orientado no que segue:
I—se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho
e de movimentação financeira;
II — no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas;
III — não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, à coleta e reciclagem de lixo, à iluminação pública
e a gastos com água, luz e telefone;
IV — são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
permitam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante
necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16
da LRF;
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GOVERNO o nã e
TRÊS RANCHOS
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V — para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de
critério:
a) redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, que não afetem seu
regular funcionamento;
b) redução de gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de gastos com pessoal não estável
e) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, poderá ocorrer desde que seja respeitado o limite
constante do inc. III do art. 20, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000.
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
o seguinte percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizadas no
exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº. 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao
Poder Legislativo de Três Ranchos, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento).
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando
o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
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Art. 26. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para Clubes, Associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29. Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e
subvenções, através de projeto básico e convênio específico firmado entre o
município e as entidades.
Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos
moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.
Art. 31. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços
da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I— das contribuições previstas na Constituição Federal;
GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
Nassa cidade, nossa orgulho
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II — do orçamento fiscal; e
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas
as diretrizes específicas da área.
Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e a
Secretaria Municipal de Finanças farão publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e
seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2024, a sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado
pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de
2025, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 37. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqiiente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Wv
GOVERNO DE
À (ss
TRÊS RANCHOS
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Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições.
Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do
Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº. 101/2000;
II — pagamento do serviço da dívida; e
III — transferências diversas.
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos
observados a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros
necessários.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos, aos 15 dias do mês de abril
do ano de 2024.
E
GDE TA 7 “938 DEEM DE CARVALHO COSTA
CARVALHO COSTA”
HUGO DELEON D
Prefeito Municipal

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