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materia nº 33/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.236 DE 04 DE JULHO DE 2024. “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Or-çamentária de 2025 e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.236 DE 04 DE JULHO DE 2024.
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dis-
põe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei |
Orçamentária de 2025 e dá outras providências”. |
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de
janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas |
na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim
da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas. |
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições:
Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº. 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatiza- |
ções emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ain-
da, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 abrangerá
os Poderes: Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração direta e indire-
ta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassala-
gem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estab
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-Q0Q pecou devARvaLHO COST
FEITO MUNICIDA
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lecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formu-
lados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dis-
positivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à au-
torização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédi-
to, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as prioridades
da Administração Municipal estabelecidas no PPA 2022/2025 e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa
de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despe-
sa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução,
nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem
como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº.
4.320/64, bem como da Portaria STN nº 163/2001 e modificações posteriores.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encami-
nhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral
do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
I — Mensagem;
IH — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Muni-
cípio.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do ar-
tigo 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada
na própria Lei, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento,
bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
ho
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Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resul-
tante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da sa-
úde básica.
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI, para formação do fundo de manutenção e de-
senvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação - FUN-
DEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos pro-
fissionais da educação em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental pú-
blico e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º. São receitas do Município:
I— os tributos de sua competência;
IH — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Es-
tado de Goiás;
HI — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias ur-
banas e nas estradas municipais;
V— as rendas de seus próprios serviços:
VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capi-
tais;
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX — outras.
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da econo-
mia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arreca-
dados no exercício de 2023 e exercícios anteriores; qu
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II — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desen-
volvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Progra-
mas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas vol-
tadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101;
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Or-
çamento da Previdência;
VII — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2025;
VIII — outras.
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observa-
rão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº. 101, de
04/05/2000.
Parágrafo único. A Lei orçamentária:
I- corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a
variação de preços de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a correção se fa-
rá também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de cor-
reção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento) do total da despesa
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso
HI, do artigo 167, da Constituição Federal;
HI - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no de-
correr do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IV — autorizará a realização de operações de crédito, condicionada ao aten-
dimento das normas estabelecidas pela lei complementar federal nº 101/2000 e resolu-
ções do senado federal, inclusive as já autorizadas por lei específica. No
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V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da re-
ceita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI — autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixa-
ções de despesa para o exercício de 2025, para atendimento e adequação às NBCASP —
normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público e PCASP — Plano Aplicado
ao setor público, conforme atos normativos da STN — Secretaria do Tesouro Nacional e
TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
VII — autorizará a realização de alienação de bens móveis e imóveis do mu-
nicípio, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os res-
pectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dí-
vidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da LC 101/2000.
VIII — autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do
FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabe-
lecidos na legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exerci-
cio anterior nas fontes de recursos específicas do fundo.
IX — garantirá recursos específicos para cobertura de precatórios judiciais
previstos para o exercício de 2025, utilizando como parâmetro as informações fornecidas
pela procuradoria geral do município.
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competên-
cia municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obe-
decer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64 e da Portarias STN.
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias to-
dos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de trans-
ferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou privado, que
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluí-
das apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis enviadas as Câmaras Muni-
cipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legisla-
ção tributária observarão:
I — revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Ur-
$
banos;
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II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ul-
trapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qual-
quer Natureza;
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I— as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
I — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Adminis-
trativa;
IV — os compromissos de natureza social;
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remunera-
ção, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pes-
soal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII — o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX — a contrapartida previdenciária do Município;
X — as relativas ao cumprimento de convênios;
XI — os investimentos e inversões financeiras; e W
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XII — outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I—os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
II — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
II — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV —a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V—os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2025;
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com ob-
servância das metas e objetos programados no PPA;
VII — outros.
Art. 19. Deverá haver equilíbrio entre receita e despesa para o período do orça-
mento de 2025, orientado no que segue:
I — se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessá-
rios, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação finan-
ceira;
II — no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recompo-
sição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas;
HI — não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obriga-
ções constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, à coleta e reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com
água, luz e telefone;
IV — são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que per-
mitam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de
prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da LRF;
V — para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de crité-
dy
rio:
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a) redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, que não afetem seu regu-
lar funcionamento;
b) redução de gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de gastos com pessoal não estável
e) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alte-
ração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qual-
quer título, poderá ocorrer desde que seja respeitado o limite constante do inc. III do art.
20, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000.
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte
percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $
5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº. 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legisla-
tivo de Três Ranchos, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento).
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que cons-
tarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das priorida-
des estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades vol-
tados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento uni-
versal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alte-
rações, de quaisquer recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-
escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a ges-
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tantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá fir-
mar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvol-
ver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio am-
biente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas pro-
fissionais e universidades.
Art. 29. Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e sub-
venções, através de projeto básico e convênio específico firmado entre o município e as
entidades.
Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos
moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.
Art. 31. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recur-
sos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e
com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orça-
mentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previ-
dência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I— das contribuições previstas na Constituição Federal;
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utiliza-
da para despesas com encargos previdenciários do Município;
II — do orçamento fiscal; e
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as di-
retrizes específicas da área. N f'
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Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e pro-
gramadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e a Secre-
taria Municipal de Finanças farão publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobra-
mentos e respectivos valores.
Parágrafo único — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2024, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um do-
ze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Mu-
nicipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2025,
será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Le-
gislativa.
Art. 37. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Minis-
tério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subse-
quente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, trans-
ferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incor-
poração ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas com-
petências ou atribuições.
Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo,
nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000;
II — pagamento do serviço da dívida; e f
HI — transferências diversas.
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q
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Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamen-
to de serviços já criados e ampliados atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta
Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivas e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observados a capacidade de endivi-
damento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veícu-
los e máquinas rodoviários e outros necessários.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 04 de
fer DE CARVALHO COST
Z PREFEITO MUNICIPAL
HUGO DELE DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
julho de 2024.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
12
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.236/ 2024- de 04 de julho
de 2024, que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”, foi publicada no
placar próprio desta Prefeitura no dia 04 julho de 2024, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 04 julho de 2024.
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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