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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 05/2024 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS/ GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS/ GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de TRÊS RANCHOS, APROVOU e a PRESIDÊNCIA SANCIONOU e PROMULGOU a seguinte Resolução:
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
Rod. GO 330, Km 28 - CEP 75720-000 – Três Ranchos/GO Fone Fax: (0XX64) 3475-1179
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 05/2024 DE 19 DE 
NOVEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS/ GOIÁS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS 
RANCHOS/ GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
TRÊS RANCHOS, APROVOU e a PRESIDÊNCIA SANCIONOU e PROMULGOU a 
seguinte Resolução: 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 Art. 1º A estrutura e organização dos serviços internos da Câmara Municipal de 
Vereadores de Três Ranchos, passa a reger-se por esta Resolução Legislativa, observadas, no 
que couber, as disposições da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 2.º Fica assim definida a organização administrativa da Câmara Municipal de
Três Ranchos– Goiás expressa no organograma constante do Anexo I desta lei, a vigorar com a 
seguinte estrutura básica:
I–Vereadores; 
II - Órgãos Deliberativos de Natureza Político- Administrativa:
2.1 – Plenário;
2.2 - Mesa Diretora;
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2.3 - Comissões Legislativas.
III- Órgãos de Direção de Natureza Técnico- Administrativa e Financeira:
3.1- Secretaria Executiva;
3.2 – Divisão Administrativa, Orçamentária e Financeira.
IV- Departamento Legislativo de Comunicação;
4.1- Assessoria de relação institucional comunicação;
4.2- Dos assistentes parlamentares.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 3º - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para 
deliberar.
SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 4º - A Mesa Diretora é composta e eleita na forma prevista no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, o qual dispõe também sobre suas atribuições e competências.
SUBSEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
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Art. 5º - O Presidente da Mesa Diretora é o representante legal da Câmara Municipal nas suas 
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades 
internas, e também o exercício das atribuições e competências previstas no Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DA MESA DIRETORA
Art. 6º - A Secretaria da Mesa Diretora será composta na forma prevista no Regimento Interno 
da Câmara Municipal, o qual disporá também sobre suas atribuições e competências.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS
Art. 7º - As Comissões Legislativas, são órgãos de caráter permanente e temporário, destinados 
a proceder a estudos, emitir pareceres, realizar investigações e representar o Poder Legislativo, 
na forma e termos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E 
FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.8º- À Secretaria Executiva, sem prejuízo do que dispuser o Regimento Interno da Câmara 
Municipal, compete:
I - estudar, propor e dar execução às políticas administrativas da Câmara, relativas aos recursos 
humanos, notadamente quanto à gestão do quadro de pessoal e de carreiras, a formação 
profissional, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e as previsões 
financeiras relativas a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global e integrado de 
gestão de recursos humanos;
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II - colaborar no processo de desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal, com 
incidência na estrutura orgânica, no desenvolvimento tecnológico e dos sistemas de 
informação, na qualificação do trabalho dirigente e de chefia, na melhoria dos métodos de 
gestão, na valorização dos recursos humanos e nas condições de instalação dos serviços 
legislativos.
III - promover a desburocratização e agilização administrativa, a fluidez e racionalidade dos 
procedimentos e, de uma forma geral, a resposta às solicitações dos munícipes;
IV - proceder à gestão do Quadro Permanente de Pessoal e, anualmente, face aos estudos, 
elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas;
V - elaborar a proposta de orçamento anual de Recursos Humanos, acompanhar a respectiva 
execução e propor eventuais alterações;
VI - planejar, programar, controlar e promover a execução das atividades relacionadas com a 
administração de material, patrimônio, documentação, protocolo, arquivo, transportes e 
serviços gerais;
VII - conferir e visar toda a documentação financeira e contábil produzida pela Divisão de 
Gestão Orçamentária e Financeira, tais como movimento de caixa, cheques, ordens bancárias, 
conciliações, empenhos, relatórios, balancetes, demonstrativos e outros similares;
VIII - orientar a classificação contábil das receitas e despesas, a emissão dos empenhos e a 
execução da contabilidade;
IX - executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência da Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
Art.9º – À Divisão de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira, compete:
I - Gerir as finanças e controlar a execução orçamentária e promover os registros contábeis das 
operações efetuadas pela Câmara Municipal; 
II - promover os pagamentos autorizados pelo ordenador da despesa, após conferir se o serviço 
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foi prestado ou se o material foi entregue, se o credor está identificado com o contratado, bem 
como outras exigências necessárias à ratificação do direito;
III - preparar ordens de pagamento, emissão de cheques para assinatura das autoridades 
competentes; 
IV - controlar os saldos das contas bancárias, e manter os registros correspondentes e 
necessários;
V - elaborar cronograma financeiro de desembolso, para fins de encaminhamento de 
solicitação à Prefeitura das verbas destinadas à Câmara Municipal;
VI - promover o controle dos registros das receitas recebidas pela Câmara Municipal;
VII - processar as despesas da Câmara Municipal nas suas fases de autorização e empenho;
VIII - emitir os empenhos das despesas autorizadas e processadas;
IX - promover o controle do orçamento e dos créditos orçamentários, registrando os valores 
empenhados, os pagos e os saldos;
X - elaborar as solicitações de remanejamento ou suplementação de dotação necessários à 
execução do orçamento da Câmara Municipal;
XI - elaborar a proposta anual da Câmara Municipal, observados os princípios constitucionais 
e legais vigentes;
XII - manter arquivo de toda a documentação relativa aos pagamentos e movimentos 
financeiros e contábeis;
XIII - zelar pela proteção, conservação e limpeza dos bens móveis, imóveis e equipamentos do 
prédio da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DE COMUNICAÇÃO
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SEÇÃO I
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E COMUNICAÇÃO
Art. 10º - Ao Assessor de Relações Institucionais e Comunicação compete, na condição de 
auxiliar direto da Coordenadoria Político- Administrativa e Jurídica:
I - desenvolver contato sistemático com a imprensa, com o objetivo de prestar informações 
sobre as atividades da Câmara Municipal;
II organizar e coordenar todas ações necessárias á realização de solenidades externas ou 
comunicações internas, mediante prévia autorização do presidente;
III - providenciar a execução de campanhas publicitárias sobre temas de interesse da Câmara 
Municipal, mediante prévia autorização do Presidente;
IV - preparar noticias, relatórios e outras matérias de interesse jornalístico;
V - providenciar a impressão e distribuição de relatórios, boletins e outros impressos 
informativos da Câmara Municipal;
VI - organizar entrevistas, conferências e debates através dos meios apropriados para 
divulgação de assuntos de interesse da Câmara Municipal;
VII - propor, ao Presidente, ações que melhorem a imagem institucional da Câmara Municipal 
junto ao público e os munícipes;
VIII - recepcionar e ciceronear visitas, autoridades e hóspedes da Câmara Municipal;
IX - preparar a correspondência e qualquer matéria destinada á divulgação midiática e 
programação visual da Câmara Municipal;
X - analisar textos, cartazes, impressos, fotos, gravações e vídeos de campanhas publicitárias e 
sobre eles emitir parecer;
XI - supervisionar a gravação de vídeos e filmagens;
XII- coordenar a representação social do Presidente;
XIII - exercer atividades pertinentes à área de relações públicas e de cerimonial;
XIV - executar outras atividades, que lhe forem designadas por seus superiores.
SEÇÃO II
DOS ASSISTENTES PARLAMENTARES
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Art. 11º- Ao Assistente Parlamentar compete, na condição de auxiliar direto da Secretaria 
Executiva:
I - auxiliar os setores da Câmara Municipal, realizando serviços administrativos diversos, 
relacionados à secretaria, patrimônio, almoxarifado, compras, pessoal, informática, tais como: 
autuar, acompanhar a tramitação dos processos, digitar e rever documentos, inclusive atas, 
manter organizado o arquivo, distribuir e redigir correspondências simples;
II - registrar documentos, proposituras e demais papéis;
III - receber, protocolar e expedir documentação oficial;
IV - atender o público, encaminhar recados e pedidos;
V - operar máquina fotocopiadora;
VI - emplacar e cadastrar bens;
VII - executar serviços externos conforme solicitação e orientação dos seus superiores;
VIII - realizar outras atividades não especificadas que, por sua natureza, se enquadrem nas 
atribuições do cargo, que lhe forem designadas por seus superiores.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 12.º – Ficam criados na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Três Ranchos –
Goiás, os seguintes cargos com requisitos de provimento, vencimento e atribuições 
discriminados no Anexo II, parte integrante desta lei:
I – Vinculados a Diretoria Legislativa e Administrativa:
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a) 01 (um) cargo de provimento efetivo de Serviço de Limpeza;
b) 01(um) cargo de provimento efetivo de Copeiro;
c) 01(um) cargo de provimento em comissão de Diretor Geral da Câmara;
d) 01(um) cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo, e 
financeiro;
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 13º – Os cargos em comissão da Câmara Municipal de Três Ranchos – Goiás, são de livre 
nomeação e exoneração da Mesa Diretora, desde que respeitados os critérios exigidos para 
cada qual, descritos no Anexo II desta lei.
Art. 14º – Os cargos efetivos serão providos mediante aprovação em concurso público nos 
termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 15º – Os ocupantes dos cargos em comissão da Câmara Municipal de Três Ranchos–
Goiás, serão nomeados pelo presidente da câmara em exercício via de portaria, e a ele reportar￾se-ão.
CAPÍTULO VI
Art. 16º- Ao servidor dê cargo de provimento efetivo e de cargo dê provimento comissionado
da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Três Ranchos que for designado para 
exercício de funções além daquelas previstas em lei para seu cargo, será concedida gratificação 
mensal entre 30% (trinta por cento) e 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento 
fixado para o respectivo cargo.
§ 1º- As funções de que tratam o caput desse artigo terão por base os 
princípios administrativos da legalidade e da eficiência na prestação do serviço público, 
estando voltadas, sobretudo, para as atividades de controle e execução.
Art. 17º -Fica facultado ao presidente da câmara Municipal do município de Três Ranchos, 
conceder gratificação de produtividade de até 100% ( cem por cento) dos vencimentos, a 
qualquer ocupantes dos cargos definidos artigo 12 da resolução nº 01/2022, e na lei municipal 
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nº 1.195 de 29 de junho de 2022 ( cargos de provimento efetivo e de provimento 
comissionado), gratificação essa que deverá integrar o vencimento básico para todos os efeitos 
legais, sendo um benefício atribuído ao funcionário em razão da complexidade dos trabalhos 
administrativos, e técnico qualificados e serem realizados no âmbito de competência do poder 
legislativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º – A estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Três Ranchos –
Goiás, estabelecida na presente lei, entrará em funcionamento gradativo, na medida em que os 
órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração 
da Casa e a disponibilidade de recursos.
Art. 19º – Os órgãos da Câmara Municipal de Três Ranchos– Goiás, devem funcionar em 
perfeita sintonia e de forma harmônica entre si, perfazendo sempre um regime de mútua 
colaboração, tornando assim o processo mais célere e eficaz.
Art. 20º – As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 21º – O horário de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de – Goiás, será fixado 
pelo Presidente, atendendo às necessidades da população e à natureza das funções, 
inicialmente, pretendendo que sejam realizados conforme quadro apresentado no Anexo II.
§ 1.º - Aos servidores que tenham jornada de trabalho especial será observada a legislação 
específica em vigor.
§ 2.º - O horário de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Três Ranchos– Goiás, 
incluindo os comissionados, será comprovado mediante livro ou cartão de ponto.
Art. 22º – O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Três Ranchos– Goiás, 
será o dos Servidores Públicos do Município de Três Ranchos, equiparando-se no que 
couberem aos direitos, deveres e garantias descritos pela Lei Municipal n.º 615, de 28 de Junho 
de 1.993 e suas alterações, que instrui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Três 
Ranchos– Goiás.
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Art. 23º - Fica definido o mês de janeiro com data base para a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Três Ranchos– Goiás, estabelecendo o 
INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice que vier a substituí-lo, como 
índice inflacionário a ser aplicado.
Art. 24º – As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 25º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala das sessões da câmara municipal de Três Ranchos / Goiás, em 19 de 
novembro de 2024.
Ver. José Carlos Bernardes
Presidente
Ver. João Henrique Borges Da Costa
Vice-presidente 
Ver. Divano Pereira Mundim 
1º Secretário 
Ver. Ricardo Gonçalves Rezende 
2º Secretário 

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