| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | Projeto de Lei nº.15, 02 de dezembro de 2024. “Institui a política municipal de proteção aos mananciais de abastecimento público no município de Três Ranchos e dá outras providências.” |
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GOVERNO Ao TRÊS RANCHOS Nossa cidade, nossa oxguiho Projeto de Lei nº.15, 02 de dezembro de 2024. SANCIONO A PRESENTE LEI EM TODOS OS “Institui a política municipal de proteção aos SEUS ARTIGOS PUBLIQUE SE RESGISTRE-SE E ne mananciais de abastecimento público no município HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA PREFEITO MUNICIPAL de Três Ranchos e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade disciplinar a proteção, a recuperação e a manutenção da qualidade ambiental dos mananciais de interesse Municipal para o abastecimento público de água, das populações atuais e futuras do Município de Três Ranchos. Parágrafo único. Para efeito desta lei, consideram-se de interesse Municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para a finalidade do abastecimento público. Art. 2º - As ações de preservação da água para o abastecimento público, devem ter prioridade máxima em projetos, programas e campanhas de iniciativa dos órgãos públicos municipais, e pela concessionária de serviços de saneamento básico no estado de Goiás, sob a supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA,. Art. 3º - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de mananciais municipais, será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação estadual e federal para o atendimento dos seguintes objetivos: I - Proteger, recuperar e preservar os mananciais que servem ao abastecimento do Município; Av. Coronel Levino Lopes, n217 — Três Ranchos - GO CEP: 75720-000 PABX: (64) 3433 - 3214 GOVERNO DE R TRÊS RANCHOS Nossa cidade, nosso exgulha IH. —-Compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico; HI. —- Integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente; IV. - Estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura; V. —- Adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infraestrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional; VI. - Compatibilizar todas as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades de agricultura de sequeiro, irrigada, pecuária extensiva e semi- intensiva com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água, estabelecidos pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes; VII. - Proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos da Constituição Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município e todas as demais legislações cabíveis; VIII. —- Promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos; IX. —- Disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; X. -Zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais; Av. Coronel Levino Lopes, n217 — Três Ranchos - GO CEP: 75720-000 PABX: (64) 3433 - 3214 GOVERNO DE TRÊS RANCHOS Nossa cidade, nossa exgulho XI. | - Promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil. Parágrafo primeiro. Os proprietários de imóveis situados nas áreas de recarga e proteção dos mananciais deverão adotar medidas de conservação ambiental, como: I. A preservação de matas ciliares e áreas de vegetação nativa. H. O controle da erosão e o uso sustentável do solo. HI. A proibição de construção de edificações que possam comprometer a qualidade ou a quantidade da água. Parágrafo segundo. Deverão os proprietários de imóveis, urbanos e rurais, manter suas divisas com as vias públicas e as de acesso limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais. Art. 4 A notificação prévia e obrigatória à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) de qualquer atividade a ser executada nas áreas de recarga e proteção dos mananciais deverá ser formalmente encaminhada para análise e obtenção da devida autorização. Parágrafo primeiro. A notificação deverá ser realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contendo as informações detalhadas sobre a atividade proposta, seu impacto potencial sobre os recursos hídricos, e as medidas de mitigação adotadas, quando aplicáveis. I. A SEMMA deverá emitir a autorização ou a recusa da atividade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a análise das informações apresentadas, considerando os aspectos ambientais e a preservação dos mananciais. II. O descumprimento da notificação prévia e da autorização mencionada neste artigo sujeitará o responsável à imposição de penalidades previstas na legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, à suspensão ou interdição da atividade e multas administrativas. Av. Coronel Levino Lopes, nº17 — Três Ranchos - GO CEP: 75720-000 PABX: (64) 3433 - 3214 GOVERNO DE TRÊS RANCHOS Nossa cidade, nassa exguiho Art. 5º - Compatibilização das Licenças As licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações, de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, e de atividades de agricultura e pecuária deverão ser compatibilizadas com as exigências ambientais que garantem a proteção dos recursos hídricos do município, tanto em aspectos quantitativos quanto qualitativos. Isso inclui, mas não se limita a: I. H. HI. Avaliação de impacto ambiental - Consideração do impacto sobre os recursos hídricos durante a análise de qualquer processo de licenciamento. Garantia de uso sustentável da água - Adoção de práticas de conservação e uso racional da água. Monitoramento contínuo - Implantação de mecanismos de monitoramento para garantir que as atividades licenciadas não comprometam a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos locais. Art. 6º - Integração com Licenciamento Ambiental e Outorga de Uso da Água Todas as licenças e autorizações mencionadas no Art. 4º devem estar em conformidade com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos competentes, nos âmbitos federal, estadual e municipal. Em especial, as seguintes exigências devem ser observadas: I. Licenciamento ambiental - A análise ambiental deverá levar em consideração o impacto das atividades no ciclo hidrológico e nas fontes de água da região. Outorga de uso da água - As atividades que demandem o uso de recursos hídricos deverão apresentar a devida outorga de uso da água, conforme estabelecido pelos órgãos competentes. Art. 7º - Requisitos Específicos para Atividades de Agricultura e Pecuária: Av. Coronel Levino Lopes, nº17 — Três Ranchos - GO CEP: 75720-000 PABX: (64) 3433 - 3214 GOVERNO DE TRÊS RANCHOS Nassa cidade, nassa exgulho IL As atividades de agricultura de sequeiro, irrigada, pecuária extensiva e semi-intensiva deverão: a) Implementar técnicas que minimizem o consumo de água e promovam sua reutilização. b) Adotar sistemas de irrigação eficientes, sempre que aplicável. c) Observar as normas de preservação de nascentes e corpos d'água, bem como de proteção de áreas de recarga hídrica. Art. 8º - Fiscalização e Monitoramento O poder público municipal, através dos órgãos responsáveis, será incumbido da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Projeto de Lei, assegurando que todas as atividades licenciadas respeitem os limites e condições ambientais estabelecidos para a proteção dos recursos hídricos. Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Público Municipal autorizado a declarar como Área de Proteção e Recuperação de Mananciais e a protegê-la, as águas dos mananciais, bem como as suas nascentes, que são prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse, por ato próprio de Decreto. Art. 10º - Para execução de Planos de Recuperação dos Mananciais no Município de Três Ranchos, deverão ser contempladas ações e obras emergenciais consideradas necessárias nas hipóteses em que as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos à vida e à saúde pública ou comprometam a utilização dos mananciais para fins de abastecimento. 8 1º Consideram-se obras emergenciais as necessárias ao abastecimento de água, esgotamento e tratamento sanitário de efluentes, drenagem de águas pluviais, contenção de erosão, estabilização de taludes, terraceamento, fornecimento de energia elétrica, prevenção e controle da poluição das águas e de revegetação. $ 2º Poderão ser aceitas para análise propostas de ações e obras em áreas previstas desde que integrem o Plano de Recuperação de Mananciais de determinada Av. Coronel Levino Lopes, n217 — Três Ranchos - GO CEP: 75720-000 PABX: (64) 3433 - 3214 GOVERNO DE EN TRES RANCHOS asmssanama Nossa cidade, nasso exguiha microbacia hidrográfica da sua área de drenagem, elaborado de forma articulada pelo corpo de técnicos da Prefeitura, aprovado e licenciados, que deverão conter, no mínimo, o seguinte: I. - Diagnóstico da situação atual com relação às condições de áreas a serem recuperadas, definindo restrições ou estímulos, bem como compensações ambientais; II. - Levantamento atualizado da situação física ambiental existente; II. - As intervenções deverão ser integradas e harmonizadas, contendo Justificativa técnica; IV. - Executores, custos e fontes de recursos e cronograma físico-financeiro; V. - Resultados esperados, ganhos ambientais e contrapartidas. $ 3º A execução de obras emergenciais não implica na regularização das ocupações desconformes à legislação, sendo que medidas de adaptação e de remoção de populações sujeitam-se ao que dispuser os Planos de Recuperação e Proteção Ambiental - PRPA, específicos de cada caso. $ 4º Os Planos deverão contemplar as definições das prioridades, o cronograma das ações e as obras emergenciais a serem executadas. Art. 11º - As propostas de obras emergenciais que vierem a ser apresentadas pelo Município e por órgãos e entidades, para serem incluídas no Plano, deverão atender as seguintes condições: I. - Não poderão repercutir, direta ou indiretamente, no aumento da erosão, do assoreamento, da geração de resíduos sólidos ou da carga poluidora lançada em qualquer ponto da bacia, ou diretamente nos cursos de água. Art. 12º - Nas áreas assim declaradas como de restrição à ocupação, não poderão ser executadas obras de infraestrutura, devendo ser previsto a recuperação imediata de Av. Coronel Levino Lopes, nº17 — Três Ranchos - GO CEP: 75720-000 PABX: (64) 3433 - 3214 GOVERNO DE TRÊS RANCHOS Nassa cidade, nossa exguiho sua APP - Área de Preservação Permanente, conforme previsto em lei, seguida de ações de recuperação ambiental especialmente: I. -Nos corpos e nascentes de água; | II. - Isolamento das nascentes em suas APPs; III. - Nas áreas recobertas com vegetação natural primária ou em estágios médio e avançado de regeneração; IV. - Nas áreas de restrição ou de preservação permanente e nas áreas inseridas em unidades de conservação definidas em legislação federal, estadual ou municipal; V. - Naquelas declaradas por ato do Poder Público, como de interesse para a preservação ou a conservação ambiental. Art. 13º - Na elaboração de propostas de intervenção, com o devido Plano, deverão ser consideradas, entre outras, as seguintes prioridades em relação ao risco, à saúde e à qualidade da água, objetivando sua garantia para o abastecimento da população: I. - Tratamento ou afastamento para áreas externas, dos esgotos, efluentes e resíduos sólidos domésticos e industriais lançados à montante das captações para abastecimento público e que não sejam assimiláveis no trecho, tanto para as áreas rurais ou urbanas; I. - Efetuar, no caso de reservatórios para abastecimento, o controle das maiores cargas poluidoras afluentes e do processo de eutrofização, quando houver. Art. 14º - As obras de infraestrutura de proteção, caso necessárias em caráter emergencial deverão considerar, entre outras, as seguintes condições: Av. Coronel Levino Lopes, n217 — Três Ranchos - GO CEP: 75720-000 PABX: (64) 3433 - 3214 GOVERNO DEN TRÊS RANCHOS Nossa cidade, nossa exgulha IL - A implantação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas pluviais deverá ser harmonizada com soluções técnicas adequadas para o esgotamento sanitário; I. - O projeto e a implantação da rede ou sistema de drenagem deverão contar com soluções para retenção e remoção de resíduos sólidos e sedimentos, antes do lançamento das águas pluviais no corpo receptor; HI. - Os projetos de cada rede ou sistema de infraestrutura deverão estar harmonizados em sua concepção, dimensionamento, etapas de execução e funcionamento ao conjunto das demais redes ou sistemas, para cada assentamento objeto de intervenção, previamente à sua implantação; IV. - Os projetos das obras emergenciais deverão indicar as medidas a serem adotadas para o controle da erosão, assoreamento, geração de resíduos e cargas poluidoras que possam comprometer a qualidade e quantidade das águas da Bacia. Art. 15º - Os órgãos responsáveis pela execução das obras emergenciais, caso necessárias, deverão diligenciar no sentido de formalizar acordos com os moradores, visando a efetivação de compromissos mútuos para o controle ambiental do manancial. Art. 16º - As despesas decorrentes com as execuções desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento municipal vigente. Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, aos 02 de dias do mês de dezembro de 2024. ON DE CARVALHO COST> PREFEITO Mint sos+ Hugo Deleon de Carvalho Costa Prefeito Municipal Av. Coronel Levino Lopes, nº17 — Três Ranchos - GO CEP: 75720-000 PABX: (64) 3433 - 3214 GOVERNO DE TRÊS RANCHOS Nessa cidade, , nossa oxgulêa Av. Coronel Levino Lopes, nº17 — Três Ranchos - GO CEP: 75720-000 PABX: (64) 3433 - 3214