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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaProjeto de Lei nº.15, 02 de dezembro de 2024. “Institui a política municipal de proteção aos mananciais de abastecimento público no município de Três Ranchos e dá outras providências.”
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GOVERNO Ao
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nossa oxguiho
Projeto de Lei nº.15, 02 de dezembro de 2024.
SANCIONO A PRESENTE LEI EM TODOS OS “Institui a política municipal de proteção aos
SEUS ARTIGOS PUBLIQUE SE RESGISTRE-SE
E ne mananciais de abastecimento público no município
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL de Três Ranchos e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade disciplinar a proteção, a recuperação e a
manutenção da qualidade ambiental dos mananciais de interesse Municipal para o
abastecimento público de água, das populações atuais e futuras do Município de Três
Ranchos.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, consideram-se de interesse Municipal as
águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva
ou potencialmente utilizáveis para a finalidade do abastecimento público.
Art. 2º - As ações de preservação da água para o abastecimento público, devem
ter prioridade máxima em projetos, programas e campanhas de iniciativa dos órgãos
públicos municipais, e pela concessionária de serviços de saneamento básico no estado
de Goiás, sob a supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMA,.
Art. 3º - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de mananciais
municipais, será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes,
observada a legislação estadual e federal para o atendimento dos seguintes objetivos:
I - Proteger, recuperar e preservar os mananciais que servem ao
abastecimento do Município;
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CEP: 75720-000 PABX: (64) 3433 - 3214
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Nossa cidade, nosso exgulha
IH. —-Compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento
e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o
desenvolvimento socioeconômico;
HI. —- Integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio
ambiente;
IV. - Estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em
quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e
futura;
V. —- Adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação,
transporte, saneamento e infraestrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de
ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse
municipal e regional;
VI. - Compatibilizar todas as licenças municipais de parcelamento do solo, de
edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, e
atividades de agricultura de sequeiro, irrigada, pecuária extensiva e semi-
intensiva com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto
quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os
procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água,
estabelecidos pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes;
VII. - Proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido
tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos da Constituição Federal e
Estadual e da Lei Orgânica do Município e todas as demais legislações cabíveis;
VIII. —- Promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o
comprometimento dos recursos hídricos;
IX. —- Disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para
prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
X. -Zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em
consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus
depósitos hídricos naturais;
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XI. | - Promover uma gestão participativa, integrando setores interessados,
bem como a sociedade civil.
Parágrafo primeiro. Os proprietários de imóveis situados nas áreas de recarga
e proteção dos mananciais deverão adotar medidas de conservação ambiental, como:
I. A preservação de matas ciliares e áreas de vegetação nativa.
H. O controle da erosão e o uso sustentável do solo.
HI. A proibição de construção de edificações que possam comprometer a
qualidade ou a quantidade da água.
Parágrafo segundo. Deverão os proprietários de imóveis, urbanos e rurais,
manter suas divisas com as vias públicas e as de acesso limpas, evitando a obstrução total
ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais.
Art. 4 A notificação prévia e obrigatória à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMMA) de qualquer atividade a ser executada nas áreas de recarga e
proteção dos mananciais deverá ser formalmente encaminhada para análise e obtenção da
devida autorização.
Parágrafo primeiro. A notificação deverá ser realizada com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, contendo as informações detalhadas sobre a atividade
proposta, seu impacto potencial sobre os recursos hídricos, e as medidas de mitigação
adotadas, quando aplicáveis.
I. A SEMMA deverá emitir a autorização ou a recusa da atividade no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, após a análise das informações
apresentadas, considerando os aspectos ambientais e a preservação dos
mananciais.
II. O descumprimento da notificação prévia e da autorização mencionada
neste artigo sujeitará o responsável à imposição de penalidades previstas
na legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, à suspensão ou
interdição da atividade e multas administrativas.
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Art. 5º - Compatibilização das Licenças
As licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações, de
funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, e de atividades de
agricultura e pecuária deverão ser compatibilizadas com as exigências ambientais que
garantem a proteção dos recursos hídricos do município, tanto em aspectos quantitativos
quanto qualitativos. Isso inclui, mas não se limita a:
I.
H.
HI.
Avaliação de impacto ambiental - Consideração do impacto sobre os
recursos hídricos durante a análise de qualquer processo de
licenciamento.
Garantia de uso sustentável da água - Adoção de práticas de conservação
e uso racional da água.
Monitoramento contínuo - Implantação de mecanismos de
monitoramento para garantir que as atividades licenciadas não
comprometam a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos locais.
Art. 6º - Integração com Licenciamento Ambiental e Outorga de Uso da Água
Todas as licenças e autorizações mencionadas no Art. 4º devem estar em
conformidade com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da
água estabelecidos pelos órgãos competentes, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Em especial, as seguintes exigências devem ser observadas:
I.
Licenciamento ambiental - A análise ambiental deverá levar em
consideração o impacto das atividades no ciclo hidrológico e nas fontes
de água da região.
Outorga de uso da água - As atividades que demandem o uso de recursos
hídricos deverão apresentar a devida outorga de uso da água, conforme
estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 7º - Requisitos Específicos para Atividades de Agricultura e Pecuária:
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IL As atividades de agricultura de sequeiro, irrigada, pecuária extensiva e
semi-intensiva deverão:
a) Implementar técnicas que minimizem o consumo de água e promovam sua
reutilização.
b) Adotar sistemas de irrigação eficientes, sempre que aplicável.
c) Observar as normas de preservação de nascentes e corpos d'água, bem como
de proteção de áreas de recarga hídrica.
Art. 8º - Fiscalização e Monitoramento
O poder público municipal, através dos órgãos responsáveis, será incumbido da
fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Projeto de Lei, assegurando
que todas as atividades licenciadas respeitem os limites e condições ambientais
estabelecidos para a proteção dos recursos hídricos.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Público Municipal autorizado a declarar como
Área de Proteção e Recuperação de Mananciais e a protegê-la, as águas dos mananciais,
bem como as suas nascentes, que são prioritárias para o abastecimento público em
detrimento de qualquer outro interesse, por ato próprio de Decreto.
Art. 10º - Para execução de Planos de Recuperação dos Mananciais no Município
de Três Ranchos, deverão ser contempladas ações e obras emergenciais consideradas
necessárias nas hipóteses em que as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos
à vida e à saúde pública ou comprometam a utilização dos mananciais para fins de
abastecimento.
8 1º Consideram-se obras emergenciais as necessárias ao abastecimento de água,
esgotamento e tratamento sanitário de efluentes, drenagem de águas pluviais, contenção
de erosão, estabilização de taludes, terraceamento, fornecimento de energia elétrica,
prevenção e controle da poluição das águas e de revegetação.
$ 2º Poderão ser aceitas para análise propostas de ações e obras em áreas
previstas desde que integrem o Plano de Recuperação de Mananciais de determinada
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microbacia hidrográfica da sua área de drenagem, elaborado de forma articulada pelo
corpo de técnicos da Prefeitura, aprovado e licenciados, que deverão conter, no mínimo,
o seguinte:
I. - Diagnóstico da situação atual com relação às condições de áreas a serem
recuperadas, definindo restrições ou estímulos, bem como compensações
ambientais;
II. - Levantamento atualizado da situação física ambiental existente;
II. - As intervenções deverão ser integradas e harmonizadas, contendo
Justificativa técnica;
IV. - Executores, custos e fontes de recursos e cronograma físico-financeiro;
V. - Resultados esperados, ganhos ambientais e contrapartidas.
$ 3º A execução de obras emergenciais não implica na regularização das
ocupações desconformes à legislação, sendo que medidas de adaptação e de remoção de
populações sujeitam-se ao que dispuser os Planos de Recuperação e Proteção Ambiental
- PRPA, específicos de cada caso.
$ 4º Os Planos deverão contemplar as definições das prioridades, o cronograma
das ações e as obras emergenciais a serem executadas.
Art. 11º - As propostas de obras emergenciais que vierem a ser apresentadas pelo
Município e por órgãos e entidades, para serem incluídas no Plano, deverão atender as
seguintes condições:
I. - Não poderão repercutir, direta ou indiretamente, no aumento da erosão,
do assoreamento, da geração de resíduos sólidos ou da carga poluidora lançada
em qualquer ponto da bacia, ou diretamente nos cursos de água.
Art. 12º - Nas áreas assim declaradas como de restrição à ocupação, não poderão
ser executadas obras de infraestrutura, devendo ser previsto a recuperação imediata de
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sua APP - Área de Preservação Permanente, conforme previsto em lei, seguida de ações
de recuperação ambiental especialmente:
I. -Nos corpos e nascentes de água;
| II. - Isolamento das nascentes em suas APPs;
III. - Nas áreas recobertas com vegetação natural primária ou em estágios
médio e avançado de regeneração;
IV. - Nas áreas de restrição ou de preservação permanente e nas áreas
inseridas em unidades de conservação definidas em legislação federal,
estadual ou municipal;
V. - Naquelas declaradas por ato do Poder Público, como de interesse para
a preservação ou a conservação ambiental.
Art. 13º - Na elaboração de propostas de intervenção, com o devido Plano,
deverão ser consideradas, entre outras, as seguintes prioridades em relação ao risco, à
saúde e à qualidade da água, objetivando sua garantia para o abastecimento da
população:
I. - Tratamento ou afastamento para áreas externas, dos esgotos, efluentes e
resíduos sólidos domésticos e industriais lançados à montante das captações
para abastecimento público e que não sejam assimiláveis no trecho, tanto para
as áreas rurais ou urbanas;
I. - Efetuar, no caso de reservatórios para abastecimento, o controle das
maiores cargas poluidoras afluentes e do processo de eutrofização, quando
houver.
Art. 14º - As obras de infraestrutura de proteção, caso necessárias em caráter
emergencial deverão considerar, entre outras, as seguintes condições:
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IL - A implantação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas
pluviais deverá ser harmonizada com soluções técnicas adequadas para o
esgotamento sanitário;
I. - O projeto e a implantação da rede ou sistema de drenagem deverão
contar com soluções para retenção e remoção de resíduos sólidos e sedimentos,
antes do lançamento das águas pluviais no corpo receptor;
HI. - Os projetos de cada rede ou sistema de infraestrutura deverão estar
harmonizados em sua concepção, dimensionamento, etapas de execução e
funcionamento ao conjunto das demais redes ou sistemas, para cada
assentamento objeto de intervenção, previamente à sua implantação;
IV. - Os projetos das obras emergenciais deverão indicar as medidas a serem
adotadas para o controle da erosão, assoreamento, geração de resíduos e cargas
poluidoras que possam comprometer a qualidade e quantidade das águas da
Bacia.
Art. 15º - Os órgãos responsáveis pela execução das obras emergenciais, caso
necessárias, deverão diligenciar no sentido de formalizar acordos com os moradores,
visando a efetivação de compromissos mútuos para o controle ambiental do manancial.
Art. 16º - As despesas decorrentes com as execuções desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, aos 02 de
dias do mês de dezembro de 2024.
ON DE CARVALHO COST>
PREFEITO Mint sos+
Hugo Deleon de Carvalho Costa
Prefeito Municipal
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Nessa cidade, , nossa oxgulêa
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