| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N ° 1.243 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. “Institui a política municipal de proteção aos mananciais de abastecimento público no município de Três Ranchos e dá outras providências”. |
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos LEI MUNICIPAL Nº 1.243 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. “Institui a política municipal de proteção aos mananciais de abastecimento público no muni- cípio de Três Ranchos e dá outras providên- cias”. HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos, Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade disciplinar a proteção, a recuperação e a manutenção da qualidade ambiental dos mananciais de interesse Municipal para o abastecimento público de água, das populações atuais e futuras do Município de Três Ranchos. Parágrafo único. Para efeito desta lei, consideram-se de interesse Municipal as águas in- teriores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmen- te utilizáveis para a finalidade do abastecimento público. Art. 2º - As ações de preservação da água para o abastecimento público, devem ter prio- ridade máxima em projetos, programas e campanhas de iniciativa dos órgãos públicos munici- pais, e pela concessionária de serviços de saneamento básico no estado de Goiás, sob a supervi- são e fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA). Art. 3º - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de mananciais municipais, será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legisla- ção estadual e federal para o atendimento dos seguintes objetivos: I. - Proteger, recuperar e preservar os mananciais que servem ao abastecimento do Município; IH. —-Compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioe- conômico; HI. —- Integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente; IV. - Estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura; á Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos V. - Adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, trans- porte, saneamento e infraestrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional; VI. - Compatibilizar todas as licenças municipais de parcelamento do solo, de edifica- ções e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades de agricultura de sequeiro, irrigada, pecuária extensiva e semi-intensiva com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água, estabelecidos pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes; VII. - Proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamen- to, em qualquer corpo de água, nos termos da Constituição Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município e todas as demais legislações cabíveis; VIII. - Promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o com- prometimento dos recursos hídricos; IX. - Disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para preve- nir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; X. - Zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em conso- nância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais; XI. | - Promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil. Parágrafo primeiro. Os proprietários de imóveis situados nas áreas de recarga e prote- ção dos mananciais deverão adotar medidas de conservação ambiental, como: I. | A preservação de matas ciliares e áreas de vegetação nativa. H. O controle da erosão e o uso sustentável do solo. HI. A proibição de construção de edificações que possam comprometer a qualidade ou a quantidade da água. Parágrafo segundo. Deverão os proprietários de imóveis, urbanos e rurais, manter suas divisas com as vias públicas e as de acesso limpas, evitando a obstrução total ou parcial da dre- nagem e escoamento de águas pluviais. 4 Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 4 A notificação prévia e obrigatória à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) de qualquer atividade a ser executada nas áreas de recarga e proteção dos mananciais deverá ser formalmente encaminhada para análise e obtenção da devida autorização. Parágrafo primeiro. A notificação deverá ser realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contendo as informações detalhadas sobre a atividade proposta, seu impacto potencial sobre os recursos hídricos, e as medidas de mitigação adotadas, quando aplicáveis. I. A SEMMA deverá emitir a autorização ou a recusa da atividade no prazo máxi- mo de 60 (sessenta) dias, após a análise das informações apresentadas, conside- rando os aspectos ambientais e a preservação dos mananciais. I. — O descumprimento da notificação prévia e da autorização mencionada neste arti- go sujeitará o responsável à imposição de penalidades previstas na legislação vi- gente, incluindo, mas não se limitando, à suspensão ou interdição da atividade e multas administrativas. Art. 5º - Compatibilização das Licenças As licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações, de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, e de atividades de agricultura e pecuária deverão ser compatibilizadas com as exigências ambientais que garantem a proteção dos recursos hídricos do município, tanto em aspectos quantitativos quanto qualitativos. Isso inclui, mas não se limita a: I. | Avaliação de impacto ambiental - Consideração do impacto sobre os recursos hí- dricos durante a análise de qualquer processo de licenciamento. IH. — Garantia de uso sustentável da água - Adoção de práticas de conservação e uso ra- cional da água. II. Monitoramento contínuo - Implantação de mecanismos de monitoramento para garantir que as atividades licenciadas não comprometam a qualidade ou a quan- tidade dos recursos hídricos locais. Art. 6º - Integração com Licenciamento Ambiental e Outorga de Uso da Água Todas as licenças e autorizações mencionadas no Art. 4º devem estar em conformidade com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos competentes, nos âmbitos federal, estadual e municipal. Em especial, as seguintes exi- gências devem ser observadas: ” Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos I. Licenciamento ambiental - A análise ambiental deverá levar em consideração o impacto das atividades no ciclo hidrológico e nas fontes de água da região. H. Outorga de uso da água - As atividades que demandem o uso de recursos hídricos deverão apresentar a devida outorga de uso da água, conforme estabelecido pe- los órgãos competentes. Art. 7º - Requisitos Específicos para Atividades de Agricultura e Pecuária: I As atividades de agricultura de sequeiro, irrigada, pecuária extensiva e semi- intensiva deverão: a) Implementar técnicas que minimizem o consumo de água e promovam sua reutiliza- ção. b) Adotar sistemas de irrigação eficientes, sempre que aplicável. c) Observar as normas de preservação de nascentes e corpos d'água, bem como de pro- teção de áreas de recarga hídrica. Art. 8º - Fiscalização e Monitoramento O poder público municipal, através dos órgãos responsáveis, será incumbido da fiscali- zação do cumprimento das normas estabelecidas neste Projeto de Lei, assegurando que todas as atividades licenciadas respeitem os limites e condições ambientais estabelecidos para a proteção dos recursos hídricos. Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Público Municipal autorizado a declarar como Área de Proteção e Recuperação de Mananciais e a protegê-la, as águas dos mananciais, bem como as su- as nascentes, que são prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse, por ato próprio de Decreto. Art. 10º - Para execução de Planos de Recuperação dos Mananciais no Município de Três Ranchos, deverão ser contempladas ações e obras emergenciais consideradas necessárias nas hipóteses em que as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos à vida e à saúde pú- blica ou comprometam a utilização dos mananciais para fins de abastecimento. 8 1º Consideram-se obras emergenciais as necessárias ao abastecimento de água, esgo- tamento e tratamento sanitário de efluentes, drenagem de águas pluviais, contenção de erosão, estabilização de taludes, terraceamento, fornecimento de energia elétrica, prevenção e controle da poluição das águas e de revegetação. KY Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos 8 2º Poderão ser aceitas para análise propostas de ações e obras em áreas previstas des- de que integrem o Plano de Recuperação de Mananciais de determinada microbacia hidrográfica da sua área de drenagem, elaborado de forma articulada pelo corpo de técnicos da Prefeitura, aprovado e licenciados, que deverão conter, no mínimo, o seguinte: I. - Diagnóstico da situação atual com relação às condições de áreas a serem recupe- radas, definindo restrições ou estímulos, bem como compensações ambientais; II. - Levantamento atualizado da situação física ambiental existente; HI. - As intervenções deverão ser integradas e harmonizadas, contendo justificativa técnica; IV. - Executores, custos e fontes de recursos e cronograma físico-financeiro; V. - Resultados esperados, ganhos ambientais e contrapartidas. 8 3º A execução de obras emergenciais não implica na regularização das ocupações des- conformes à legislação, sendo que medidas de adaptação e de remoção de populações sujeitam- se ao que dispuser os Planos de Recuperação e Proteção Ambiental - PRPA, específicos de cada caso. $ 4º Os Planos deverão contemplar as definições das prioridades, o cronograma das ações e as obras emergenciais a serem executadas. Art. 11º - As propostas de obras emergenciais que vierem a ser apresentadas pelo Muni- cípio e por órgãos e entidades, para serem incluídas no Plano, deverão atender as seguintes con- dições: I. - Não poderão repercutir, direta ou indiretamente, no aumento da erosão, do asso- reamento, da geração de resíduos sólidos ou da carga poluidora lançada em qualquer ponto da bacia, ou diretamente nos cursos de água. Art. 12º - Nas áreas assim declaradas como de restrição à ocupação, não poderão ser executadas obras de infraestrutura, devendo ser previsto a recuperação imediata de sua APP - Área de Preservação Permanente, conforme previsto em lei, seguida de ações de recuperação | ambiental especialmente: I. - Nos corpos e nascentes de água; II. - Isolamento das nascentes em suas APPs; Ná HI. - Nas áreas recobertas com vegetação natural primária ou em estágios médio e Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos avançado de regeneração; IV. - Nas áreas de restrição ou de preservação permanente e nas áreas inseridas em unidades de conservação definidas em legislação federal, estadual ou municipal; V. - Naquelas declaradas por ato do Poder Público, como de interesse para a preser- vação ou a conservação ambiental. Art. 13º - Na elaboração de propostas de intervenção, com o devido Plano, deverão ser consideradas, entre outras, as seguintes prioridades em relação ao risco, à saúde e à qualidade da água, objetivando sua garantia para o abastecimento da população: I. - Tratamento ou afastamento para áreas externas, dos esgotos, efluentes e resíduos sólidos domésticos e industriais lançados à montante das captações para abastecimento público e que não sejam assimiláveis no trecho, tanto para as áreas rurais ou urbanas; I. - Efetuar, no caso de reservatórios para abastecimento, o controle das maiores cargas poluidoras afluentes e do processo de eutrofização, quando houver. Art. 14º - As obras de infraestrutura de proteção, caso necessárias em caráter emergen- cial deverão considerar, entre outras, as seguintes condições: I. - A implantação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas pluviais deverá ser harmonizada com soluções técnicas adequadas para o esgotamento sanitá- rio; H. - O projeto e a implantação da rede ou sistema de drenagem deverão contar com soluções para retenção e remoção de resíduos sólidos e sedimentos, antes do lança- mento das águas pluviais no corpo receptor; HI. - Os projetos de cada rede ou sistema de infraestrutura deverão estar harmoniza- dos em sua concepção, dimensionamento, etapas de execução e funcionamento ao conjunto das demais redes ou sistemas, para cada assentamento objeto de intervenção, previamente à sua implantação; IV. - Os projetos das obras emergenciais deverão indicar as medidas a serem adotadas para o controle da erosão, assoreamento, geração de resíduos e cargas poluidoras que id | possam comprometer a qualidade e quantidade das águas da Bacia. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 15º - Os órgãos responsáveis pela execução das obras emergenciais, caso necessá- rias, deverão diligenciar no sentido de formalizar acordos com os moradores, visando a efetiva- ção de compromissos mútuos para o controle ambiental do manancial. Art. 16º - As despesas decorrentes com as execuções desta Lei correrão à conta de dota- ção orçamentária própria, consignadas no orçamento municipal vigente. Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 13 de dezembro a COSTA PREFEITO MUNICIPAL HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA Prefeito Municipal de 2024. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000