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materia nº 40/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.243 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. “Institui a política municipal de proteção aos mananciais de abastecimento público no município de Três Ranchos e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.243 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Institui a política municipal de proteção aos
mananciais de abastecimento público no muni-
cípio de Três Ranchos e dá outras providên-
cias”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade disciplinar a proteção, a recuperação e a
manutenção da qualidade ambiental dos mananciais de interesse Municipal para o abastecimento
público de água, das populações atuais e futuras do Município de Três Ranchos.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, consideram-se de interesse Municipal as águas in-
teriores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmen-
te utilizáveis para a finalidade do abastecimento público.
Art. 2º - As ações de preservação da água para o abastecimento público, devem ter prio-
ridade máxima em projetos, programas e campanhas de iniciativa dos órgãos públicos munici-
pais, e pela concessionária de serviços de saneamento básico no estado de Goiás, sob a supervi-
são e fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
Art. 3º - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de mananciais municipais,
será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legisla-
ção estadual e federal para o atendimento dos seguintes objetivos:
I. - Proteger, recuperar e preservar os mananciais que servem ao abastecimento do
Município;
IH. —-Compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de
proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioe-
conômico;
HI. —- Integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente;
IV. - Estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e
qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura;
á
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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V. - Adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, trans-
porte, saneamento e infraestrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento
territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional;
VI. - Compatibilizar todas as licenças municipais de parcelamento do solo, de edifica-
ções e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades de
agricultura de sequeiro, irrigada, pecuária extensiva e semi-intensiva com as exigências
necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos
hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de
uso da água, estabelecidos pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes;
VII. - Proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamen-
to, em qualquer corpo de água, nos termos da Constituição Federal e Estadual e da Lei
Orgânica do Município e todas as demais legislações cabíveis;
VIII. - Promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o com-
prometimento dos recursos hídricos;
IX. - Disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para preve-
nir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
X. - Zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em conso-
nância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos
naturais;
XI. | - Promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como
a sociedade civil.
Parágrafo primeiro. Os proprietários de imóveis situados nas áreas de recarga e prote-
ção dos mananciais deverão adotar medidas de conservação ambiental, como:
I. | A preservação de matas ciliares e áreas de vegetação nativa.
H. O controle da erosão e o uso sustentável do solo.
HI. A proibição de construção de edificações que possam comprometer a qualidade
ou a quantidade da água.
Parágrafo segundo. Deverão os proprietários de imóveis, urbanos e rurais, manter suas
divisas com as vias públicas e as de acesso limpas, evitando a obstrução total ou parcial da dre-
nagem e escoamento de águas pluviais. 4
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Art. 4 A notificação prévia e obrigatória à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMA) de qualquer atividade a ser executada nas áreas de recarga e proteção dos mananciais
deverá ser formalmente encaminhada para análise e obtenção da devida autorização.
Parágrafo primeiro. A notificação deverá ser realizada com antecedência mínima de
90 (noventa) dias, contendo as informações detalhadas sobre a atividade proposta, seu impacto
potencial sobre os recursos hídricos, e as medidas de mitigação adotadas, quando aplicáveis.
I. A SEMMA deverá emitir a autorização ou a recusa da atividade no prazo máxi-
mo de 60 (sessenta) dias, após a análise das informações apresentadas, conside-
rando os aspectos ambientais e a preservação dos mananciais.
I. — O descumprimento da notificação prévia e da autorização mencionada neste arti-
go sujeitará o responsável à imposição de penalidades previstas na legislação vi-
gente, incluindo, mas não se limitando, à suspensão ou interdição da atividade e
multas administrativas.
Art. 5º - Compatibilização das Licenças
As licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações, de funcionamento de
estabelecimentos comerciais e industriais, e de atividades de agricultura e pecuária deverão ser
compatibilizadas com as exigências ambientais que garantem a proteção dos recursos hídricos do
município, tanto em aspectos quantitativos quanto qualitativos. Isso inclui, mas não se limita a:
I. | Avaliação de impacto ambiental - Consideração do impacto sobre os recursos hí-
dricos durante a análise de qualquer processo de licenciamento.
IH. — Garantia de uso sustentável da água - Adoção de práticas de conservação e uso ra-
cional da água.
II. Monitoramento contínuo - Implantação de mecanismos de monitoramento para
garantir que as atividades licenciadas não comprometam a qualidade ou a quan-
tidade dos recursos hídricos locais.
Art. 6º - Integração com Licenciamento Ambiental e Outorga de Uso da Água
Todas as licenças e autorizações mencionadas no Art. 4º devem estar em conformidade
com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos
órgãos competentes, nos âmbitos federal, estadual e municipal. Em especial, as seguintes exi-
gências devem ser observadas: ”
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I. Licenciamento ambiental - A análise ambiental deverá levar em consideração o
impacto das atividades no ciclo hidrológico e nas fontes de água da região.
H. Outorga de uso da água - As atividades que demandem o uso de recursos hídricos
deverão apresentar a devida outorga de uso da água, conforme estabelecido pe-
los órgãos competentes.
Art. 7º - Requisitos Específicos para Atividades de Agricultura e Pecuária:
I As atividades de agricultura de sequeiro, irrigada, pecuária extensiva e semi-
intensiva deverão:
a) Implementar técnicas que minimizem o consumo de água e promovam sua reutiliza-
ção.
b) Adotar sistemas de irrigação eficientes, sempre que aplicável.
c) Observar as normas de preservação de nascentes e corpos d'água, bem como de pro-
teção de áreas de recarga hídrica.
Art. 8º - Fiscalização e Monitoramento
O poder público municipal, através dos órgãos responsáveis, será incumbido da fiscali-
zação do cumprimento das normas estabelecidas neste Projeto de Lei, assegurando que todas as
atividades licenciadas respeitem os limites e condições ambientais estabelecidos para a proteção
dos recursos hídricos.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Público Municipal autorizado a declarar como Área de
Proteção e Recuperação de Mananciais e a protegê-la, as águas dos mananciais, bem como as su-
as nascentes, que são prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro
interesse, por ato próprio de Decreto.
Art. 10º - Para execução de Planos de Recuperação dos Mananciais no Município de
Três Ranchos, deverão ser contempladas ações e obras emergenciais consideradas necessárias
nas hipóteses em que as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos à vida e à saúde pú-
blica ou comprometam a utilização dos mananciais para fins de abastecimento.
8 1º Consideram-se obras emergenciais as necessárias ao abastecimento de água, esgo-
tamento e tratamento sanitário de efluentes, drenagem de águas pluviais, contenção de erosão,
estabilização de taludes, terraceamento, fornecimento de energia elétrica, prevenção e controle
da poluição das águas e de revegetação. KY
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8 2º Poderão ser aceitas para análise propostas de ações e obras em áreas previstas des-
de que integrem o Plano de Recuperação de Mananciais de determinada microbacia hidrográfica
da sua área de drenagem, elaborado de forma articulada pelo corpo de técnicos da Prefeitura,
aprovado e licenciados, que deverão conter, no mínimo, o seguinte:
I. - Diagnóstico da situação atual com relação às condições de áreas a serem recupe-
radas, definindo restrições ou estímulos, bem como compensações ambientais;
II. - Levantamento atualizado da situação física ambiental existente;
HI. - As intervenções deverão ser integradas e harmonizadas, contendo justificativa
técnica;
IV. - Executores, custos e fontes de recursos e cronograma físico-financeiro;
V. - Resultados esperados, ganhos ambientais e contrapartidas.
8 3º A execução de obras emergenciais não implica na regularização das ocupações des-
conformes à legislação, sendo que medidas de adaptação e de remoção de populações sujeitam-
se ao que dispuser os Planos de Recuperação e Proteção Ambiental - PRPA, específicos de cada
caso.
$ 4º Os Planos deverão contemplar as definições das prioridades, o cronograma das
ações e as obras emergenciais a serem executadas.
Art. 11º - As propostas de obras emergenciais que vierem a ser apresentadas pelo Muni-
cípio e por órgãos e entidades, para serem incluídas no Plano, deverão atender as seguintes con-
dições:
I. - Não poderão repercutir, direta ou indiretamente, no aumento da erosão, do asso-
reamento, da geração de resíduos sólidos ou da carga poluidora lançada em qualquer
ponto da bacia, ou diretamente nos cursos de água.
Art. 12º - Nas áreas assim declaradas como de restrição à ocupação, não poderão ser
executadas obras de infraestrutura, devendo ser previsto a recuperação imediata de sua APP -
Área de Preservação Permanente, conforme previsto em lei, seguida de ações de recuperação
| ambiental especialmente:
I. - Nos corpos e nascentes de água;
II. - Isolamento das nascentes em suas APPs; Ná
HI. - Nas áreas recobertas com vegetação natural primária ou em estágios médio e
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avançado de regeneração;
IV. - Nas áreas de restrição ou de preservação permanente e nas áreas inseridas em
unidades de conservação definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
V. - Naquelas declaradas por ato do Poder Público, como de interesse para a preser-
vação ou a conservação ambiental.
Art. 13º - Na elaboração de propostas de intervenção, com o devido Plano, deverão ser
consideradas, entre outras, as seguintes prioridades em relação ao risco, à saúde e à qualidade
da água, objetivando sua garantia para o abastecimento da população:
I. - Tratamento ou afastamento para áreas externas, dos esgotos, efluentes e resíduos
sólidos domésticos e industriais lançados à montante das captações para abastecimento
público e que não sejam assimiláveis no trecho, tanto para as áreas rurais ou urbanas;
I. - Efetuar, no caso de reservatórios para abastecimento, o controle das maiores
cargas poluidoras afluentes e do processo de eutrofização, quando houver.
Art. 14º - As obras de infraestrutura de proteção, caso necessárias em caráter emergen-
cial deverão considerar, entre outras, as seguintes condições:
I. - A implantação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas pluviais
deverá ser harmonizada com soluções técnicas adequadas para o esgotamento sanitá-
rio;
H. - O projeto e a implantação da rede ou sistema de drenagem deverão contar com
soluções para retenção e remoção de resíduos sólidos e sedimentos, antes do lança-
mento das águas pluviais no corpo receptor;
HI. - Os projetos de cada rede ou sistema de infraestrutura deverão estar harmoniza-
dos em sua concepção, dimensionamento, etapas de execução e funcionamento ao
conjunto das demais redes ou sistemas, para cada assentamento objeto de intervenção,
previamente à sua implantação;
IV. - Os projetos das obras emergenciais deverão indicar as medidas a serem adotadas
para o controle da erosão, assoreamento, geração de resíduos e cargas poluidoras que
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possam comprometer a qualidade e quantidade das águas da Bacia.
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Art. 15º - Os órgãos responsáveis pela execução das obras emergenciais, caso necessá-
rias, deverão diligenciar no sentido de formalizar acordos com os moradores, visando a efetiva-
ção de compromissos mútuos para o controle ambiental do manancial.
Art. 16º - As despesas decorrentes com as execuções desta Lei correrão à conta de dota-
ção orçamentária própria, consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 13 de dezembro
a COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
de 2024.
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