br-locleg corpus explorer

← Três Ranchos (GO)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaProjeto de Lei nº 08/2025. “Institui o Castra móvel, unidade móvel adaptada, e o Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos.”
native_id353

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO 
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
OFÍCIO GAB Nº 067/2025 
AO EXMO SENHOR 
RICARDO GONÇALVES REZENDE 
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
Sr. Presidente, 
A par de cumprimentá-lo, servimos do presente para encaminhar o Projeto de 
Lei nº 08/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, cujo teor segue em anexo, o 
qual, apesar de necessariamente ter que perquirir todos os trâmites legislativos de regência, 
requer seja, na medida do possível, atribuído regime de URGÊNCIA. 
Sem mais para o momento reiteramos votos de estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
HAROLDO CALAÇA COELHO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO 
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
Projeto de Lei nº 08/2025. 
“Institui o Castramóvel, unidade móvel 
adaptada, e o Programa Municipal de 
Controle Populacional de Cães e Gatos.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE 
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído no Município de Três Ranchos, o Castramóvel, 
unidade móvel adaptada, e o Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e 
Gatos, como política pública de saúde, com o objetivo de prevenir a transmissão de 
doenças e reduzir a população de animais abandonados nos logradouros públicos. 
§ 1º. A unidade móvel adaptada, Castramóvel, será utilizada e coordenada 
pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), para o controle reprodutivo de cães e gatos. 
§ 2º. Além da utilização do Castramóvel poderão ser implementadas outras 
ações e serviços visando o integral cumprimento dos objetivos do Programa Municipal de 
Controle Populacional de Cães e Gatos. 
Art. 2º. A unidade móvel denominada Castramóvel, consiste em um veículo 
itinerante para promoção de ações articuladas com os demais programas do Poder 
Executivo do Município de Três Ranchos, com o objetivo de efetuar a castração e 
esterilização dos animais (cães e gatos). 
Parágrafo único. A equipe do Castramóvel será formada por um profissional 
Médico Veterinário, responsável técnico, e um assistente, a serem contratados pela 
Secretaria Municipal de Saúde (SMS). 
Art. 3º. O controle reprodutivo de que trata o § 1º do artigo 1º, através da 
unidade adaptada Castramóvel, se dará nas seguintes situações: 
I - Em animais de rua; 
II - Em animais pertencentes a abrigo de animais; 
III - Em animais pertencentes a famílias de baixa renda; 
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, considera-se: 
Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO 
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
I - Animal de rua: aquele que foi abandonado, perdido ou aquele que já 
nasceu na rua; 
II - Abrigos de animais: aqueles que tiverem sob a sua guarda e cuidados um 
número excessivo de cães e/ou gatos, e que encontrem, comprovadamente, dificuldades 
nos cuidados com estes animais; 
III - Família de baixa renda: aquela que estiver cadastrada em algum 
programa social em nível Federal, Estadual e ou Municipal, e ou que se enquadre nos 
critérios do Programa de Atendimento Social Básico do Município, instituído pela Lei 
Municipal nº 1039 de 04 de julho de 2011 
Parágrafo único. As condições de que tratam os incisos I a III deste artigo 
serão definidas e avaliadas pela da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 5º. O Castramóvel deverá adequar-se às normas dos Conselhos Federais 
e Estaduais de Medicina Veterinária, sendo que os profissionais que atuarem na realização 
das castrações estarão sujeitos a responderem perante aos seus Conselhos, por infrações 
éticas e disciplinares. 
Art. 6º. Será também objetivo do Castramóvel e do programa instituído por 
esta Lei, a conscientização da população sobre a guarda responsável e controle sobre a 
procriação de cães e gatos. 
Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, que contará com a 
colaboração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, promover ações de chamamento 
da população e de cuidadores de abrigos para informarem e se inscreverem no programa de 
castração instituído por esta Lei. 
Art. 8º. O tutor ou responsável pelo animal que passará pelo processo 
cirúrgico deverá assinar um Termo de Autorização e Responsabilidade 
Anestésico/Cirúrgico, ficando o Município isento da responsabilidade por fatos ocorridos 
no período pós-cirúrgico, bem como pelo eventual óbito do animal, decorrente do processo 
cirúrgico e pós-operatório. 
Parágrafo único - Os animais referenciados nesta Lei, que passarão pelo 
processo de esterilização, serão de responsabilidade do seu tutor ou responsável, o qual 
deverá seguir as orientações da equipe do Castramóvel quanto aos cuidados de pré e pós 
operatório, sendo que em não havendo os cuidados orientados, poderá o responsável ser 
enquadrado por maus tratos a animal. 
Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO 
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
Art. 9º. A unidade móvel de esterilização Castramóvel permanecerá 
estacionada em espaço público, a ser determinado pelo Poder Executivo Municipal, e 
também poderá realizar ações itinerantes em bairros da cidade e zona rural. 
Art. 10. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar convênio e/ou 
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, 
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de 
classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. 
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por 
dotação própria do orçamento vigente, podendo ser criado crédito especial, caso seja 
necessário. 
Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto 
do Poder Executivo. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de 
Goiás, aos 21 de fevereiro de 2025. 
HAROLDO CALAÇA COELHO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO 
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
JUSTIFICATIVA - MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para análise de 
Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores desta Casa de Leis, a Mensagem e o presente 
Projeto de Lei, que visa “Instituir o Castramóvel, unidade móvel adaptada, e o Programa 
Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos”, para a devida apreciação e 
deliberação do soberano plenário desta Câmara Municipal. 
O presente Projeto de Lei é necessário em decorrência do grande número de 
cães e gatos abandonados e espalhados pela nossa cidade. E por ser também uma questão 
humanitária. 
A castração e esterilização de animais objetiva findar com os animais errantes 
do Município de Três Ranchos e a alternativa é exatamente a castração destes animais, 
cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros públicos e se 
tornam um problema de ordem e saúde pública. 
O presente projeto, visa também alcançar os abrigos de animais e as famílias 
mais carentes, que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear a castração 
e esterilização dos seus animais domésticos, daí a importância de se implantar esse serviço 
no Município de Três Ranchos, visto as grandes incidências de famílias carentes que têm 
animais domésticos, cães e gatos em casa. 
O Projeto “CASTRAMÓVEL” procederá a castração e esterilização dos 
animais, bem como promoverá a conscientização da população sobre a necessidade de 
cuidados para evitar a procriação desregrada. 
Preocupado com esta questão que envolve saúde pública, vimos por meio deste 
projeto viabilizar o controle da populacional destes animais, possibilitando também às 
famílias carentes o acesso a este serviço, razão pela qual solicito a aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
Nesta oportunidade, transmito votos de estima e distinta consideração. 
HAROLDO CALAÇA COELHO 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →