| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 08/2025. “Institui o Castra móvel, unidade móvel adaptada, e o Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos.” |
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Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br OFÍCIO GAB Nº 067/2025 AO EXMO SENHOR RICARDO GONÇALVES REZENDE DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Sr. Presidente, A par de cumprimentá-lo, servimos do presente para encaminhar o Projeto de Lei nº 08/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, cujo teor segue em anexo, o qual, apesar de necessariamente ter que perquirir todos os trâmites legislativos de regência, requer seja, na medida do possível, atribuído regime de URGÊNCIA. Sem mais para o momento reiteramos votos de estima e distinta consideração. Atenciosamente, HAROLDO CALAÇA COELHO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br Projeto de Lei nº 08/2025. “Institui o Castramóvel, unidade móvel adaptada, e o Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Três Ranchos, o Castramóvel, unidade móvel adaptada, e o Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos, como política pública de saúde, com o objetivo de prevenir a transmissão de doenças e reduzir a população de animais abandonados nos logradouros públicos. § 1º. A unidade móvel adaptada, Castramóvel, será utilizada e coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), para o controle reprodutivo de cães e gatos. § 2º. Além da utilização do Castramóvel poderão ser implementadas outras ações e serviços visando o integral cumprimento dos objetivos do Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos. Art. 2º. A unidade móvel denominada Castramóvel, consiste em um veículo itinerante para promoção de ações articuladas com os demais programas do Poder Executivo do Município de Três Ranchos, com o objetivo de efetuar a castração e esterilização dos animais (cães e gatos). Parágrafo único. A equipe do Castramóvel será formada por um profissional Médico Veterinário, responsável técnico, e um assistente, a serem contratados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS). Art. 3º. O controle reprodutivo de que trata o § 1º do artigo 1º, através da unidade adaptada Castramóvel, se dará nas seguintes situações: I - Em animais de rua; II - Em animais pertencentes a abrigo de animais; III - Em animais pertencentes a famílias de baixa renda; Art. 4º. Para efeitos desta Lei, considera-se: Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br I - Animal de rua: aquele que foi abandonado, perdido ou aquele que já nasceu na rua; II - Abrigos de animais: aqueles que tiverem sob a sua guarda e cuidados um número excessivo de cães e/ou gatos, e que encontrem, comprovadamente, dificuldades nos cuidados com estes animais; III - Família de baixa renda: aquela que estiver cadastrada em algum programa social em nível Federal, Estadual e ou Municipal, e ou que se enquadre nos critérios do Programa de Atendimento Social Básico do Município, instituído pela Lei Municipal nº 1039 de 04 de julho de 2011 Parágrafo único. As condições de que tratam os incisos I a III deste artigo serão definidas e avaliadas pela da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º. O Castramóvel deverá adequar-se às normas dos Conselhos Federais e Estaduais de Medicina Veterinária, sendo que os profissionais que atuarem na realização das castrações estarão sujeitos a responderem perante aos seus Conselhos, por infrações éticas e disciplinares. Art. 6º. Será também objetivo do Castramóvel e do programa instituído por esta Lei, a conscientização da população sobre a guarda responsável e controle sobre a procriação de cães e gatos. Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, que contará com a colaboração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, promover ações de chamamento da população e de cuidadores de abrigos para informarem e se inscreverem no programa de castração instituído por esta Lei. Art. 8º. O tutor ou responsável pelo animal que passará pelo processo cirúrgico deverá assinar um Termo de Autorização e Responsabilidade Anestésico/Cirúrgico, ficando o Município isento da responsabilidade por fatos ocorridos no período pós-cirúrgico, bem como pelo eventual óbito do animal, decorrente do processo cirúrgico e pós-operatório. Parágrafo único - Os animais referenciados nesta Lei, que passarão pelo processo de esterilização, serão de responsabilidade do seu tutor ou responsável, o qual deverá seguir as orientações da equipe do Castramóvel quanto aos cuidados de pré e pós operatório, sendo que em não havendo os cuidados orientados, poderá o responsável ser enquadrado por maus tratos a animal. Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br Art. 9º. A unidade móvel de esterilização Castramóvel permanecerá estacionada em espaço público, a ser determinado pelo Poder Executivo Municipal, e também poderá realizar ações itinerantes em bairros da cidade e zona rural. Art. 10. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotação própria do orçamento vigente, podendo ser criado crédito especial, caso seja necessário. Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, aos 21 de fevereiro de 2025. HAROLDO CALAÇA COELHO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br JUSTIFICATIVA - MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores desta Casa de Leis, a Mensagem e o presente Projeto de Lei, que visa “Instituir o Castramóvel, unidade móvel adaptada, e o Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos”, para a devida apreciação e deliberação do soberano plenário desta Câmara Municipal. O presente Projeto de Lei é necessário em decorrência do grande número de cães e gatos abandonados e espalhados pela nossa cidade. E por ser também uma questão humanitária. A castração e esterilização de animais objetiva findar com os animais errantes do Município de Três Ranchos e a alternativa é exatamente a castração destes animais, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros públicos e se tornam um problema de ordem e saúde pública. O presente projeto, visa também alcançar os abrigos de animais e as famílias mais carentes, que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear a castração e esterilização dos seus animais domésticos, daí a importância de se implantar esse serviço no Município de Três Ranchos, visto as grandes incidências de famílias carentes que têm animais domésticos, cães e gatos em casa. O Projeto “CASTRAMÓVEL” procederá a castração e esterilização dos animais, bem como promoverá a conscientização da população sobre a necessidade de cuidados para evitar a procriação desregrada. Preocupado com esta questão que envolve saúde pública, vimos por meio deste projeto viabilizar o controle da populacional destes animais, possibilitando também às famílias carentes o acesso a este serviço, razão pela qual solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. Nesta oportunidade, transmito votos de estima e distinta consideração. HAROLDO CALAÇA COELHO PREFEITO MUNICIPAL