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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº 09 de 24 de fevereiro de 2025. “Dispõe sobre a regulamentação da concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Três Ranchos.”
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Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 09 de 24 de fevereiro de 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação da concessão dos benefícios eventuais 
no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de
Três Ranchos.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelas Constituições 
da República Federativa do Brasil e do Estado de Goiás, FAZ SABER, que a CÂMARA 
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS E DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS 
BEBEFÍCIOS EVENTUAIS.
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1° Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social são 
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único 
de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou de 
vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei 
8.742 de 07 de Dezembro de 1993.
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Art. 2° Esta Lei regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais nas 
seguintes modalidades: 
I- Auxílio Natalidade
II- Auxílio funeral
III- Auxílio em situações de Vulnerabilidade Temporária
IV- Auxílio em situações de desastre e/ou Calamidade Pública.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 3° O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção 
social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de 
Assistência Social-SUA, fundamentado nos seguintes princípios:
I- Integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o 
atendimento das necessidades humanas básicas;
II- Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e 
presteza eventos incertos;
III- Proibição de subordinação à contribuição prévias e de vinculação a 
contrapartidas;
IV- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política 
Nacional de Assistência Social-PNAS;
V- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem 
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à 
fruição do benefício eventual;
VII- Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à 
cidadania;
VIII- Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, 
que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social, assegurando a 
dignidade da pessoa humana.
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SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4° Os benefícios eventuais de que tratam esta Lei destinam-se aos 
cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingências sociais circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidade que 
fragilize sua manutenção, de suas famílias e comprometam a sobrevivência digna de seus 
membros.
Parágrafo Único. Os benefícios eventuais somente serão concedidos 
mediante cadastro socioeconômico da família, elaborado pela equipe da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e/ ou parecer social da equipe técnica do Centro de Referência de Assistência 
Social-CRAS, mediante apresentação de documentos dos interessados, inclusive relativos à renda 
e domicílio.
Art. 5º Para concessão dos Benefícios Eventuais de que tratam esta Lei 
serão considerados os critérios de prioridade estabelecidos na Resolução nº 04/2025 do Conselho 
Municipal de Assistência Social ou outra que venha substitui-la, sendo devidos aos seguintes 
beneficiários:
I- Famílias com renda per capita mensal de até meio salário-mínimo e 
de no máximo três salários-mínimos por família, inscritas no Cadastro Único do Governo Federal;
II- Família monoparental na condição de chefe de família;
III- Famílias com maior número de crianças e adolescentes em situação 
de risco social;
IV- Pessoas idosas e deficientes sem renda ou com renda de até um 
salário mínimo mensal;
V- Outras pessoas em situação de vulnerabilidade social temporária 
constatada por parecer social;
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CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6º O auxílio-natalidade será concedido na forma de doação de bens de 
consumo, consistindo em enxoval de recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e produtos de 
higiene adiante elencados, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família 
beneficiária, contendo:
a) 01 banheira plástica para banho;
b) 01 bolsa tamanho G; 
c) 01 bolsa tamanho P;
d) 01 pacote de fraldas descartáveis;
e) 01 lençol; 
f) 01 fronha; 
g) 01 cobertor; 
h) 01 manta; 
i) 01 travesseiro;
j) 01 conjunto de mijão;
k) 01 kit de saída de maternidade;
l) 01 embalagem de lenços umedecidos;
m) 01 sabonete infantil;
n) 01 caixa de cotonetes;
o) 01 embalagem de álcool 70%;
Parágrafo Único: O benefício de que trata este artigo será devido a todas as 
gestantes que participarem de curso de acompanhamento e orientação gestacional promovido pelo 
município, bem ainda as gestantes não participantes que comprovarem a realização de pré-natal e 
necessidade do recebimento da doação.
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SEÇÃO II
AUXÍLIO FUNERAL
Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em 
uma prestação tempestiva para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da 
família, nas condições desta lei, e consistirá no seguinte:
I- O benefício eventual de Auxílio funeral deve cobrir o custeio das 
despesas de urna funerária, ornamentação, velas, véu, traslado e sepultamento, garantindo a 
dignidade e o respeito à família beneficiária; 
II- Custeio ou restituição;
III- O custeio ou restituição do auxílio funeral será no valor de até um 
salário-mínimo e meio.
Parágrafo primeiro: São documentos essenciais para o requerimento do 
auxílio funeral:
a. Atestado de óbito;
b. Documento de identidade e CPF da pessoa falecida;
c. Comprovante de endereço do último domicílio da pessoa falecida;
d. Documento de identidade e CPF do familiar requerente do benefício;
e. Documentos comprobatórios de renda dos membros da família ou de 
pessoa que convivia com o falecido ao tempo do óbito;
Parágrafo Segundo: o valor estabelecido para o auxílio funeral poderá ser 
majorado mediante relatório fundamentado da equipe de Assistência Social ou Equipe Técnica do 
CRAS em razão das especificidades relativas à morte, exigência de urna mortuária especial, 
traslado do corpo, prescrição de tanatopraxia, dentre outras hipóteses que justifiquem a realização 
de despesas superiores ao limite previsto nesta lei.
SEÇÃO III
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AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 8º Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de 
risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus 
membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de 
sobrevivência digna. 
Art. 9º São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção 
cotidiana da família em situação de vulnerabilidade temporária:
I- Doação de cesta básica; 
II- Concessão de materiais de higiene pessoal;
III- Concessão de materiais de limpeza;
IV- Auxílio financeiro às pessoas em vulnerabilidade temporária 
decorrente das situações de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos, bem 
como o risco de ser desabrigado, das situações que gerem rompimento de vínculos em razão do 
distanciamento familiar e necessidade comprovada de acesso aos serviços públicos essenciais.
V- Concessão em pecúnia para pagamento de conta de água e esgoto, 
limitado ao importe de meio salário-mínimo vigente;
VI- Concessão em pecúnia para pagamento de conta de energia, limitado 
ao importe de meio salário mínimo vigente;
VII- Doação de refeições prontas
VIII- Doação de agasalhos e cobertores
IX- Doação de camas e colchões 
X- Doação de botijão de gás, gás de cozinha e fogão
XI- Concessão em pecúnia para pagamento de custos relativos à segunda 
via do registro civil;
XII- Doação de passagens a viagens emergenciais e andarilhos
XIII- Concessão em pecúnia para pagamento de custos relativos à foto 3x4 
para documentos 
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Art. 10 O benefício eventual na forma de cesta básica será ofertado para as 
famílias com a finalidade de suplementação alimentar, uma vez ao mês, pelo período máximo de 
03 (três) meses, podendo haver prorrogação em situações excepcionais atestadas em relatório 
social expedido por equipe técnica do CRAS ou Assistente Social da Secretaria de Cidadania e 
Assistência Social.
Art.11 O benefício eventual destinado à concessão de materiais de higiene 
pessoal e de limpeza visam preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com itens 
mínimos de higiene pessoal e de limpeza que auxiliem no cuidado humano e do ambiente em que 
vive.
Art. 12 O benefício eventual de auxílio financeiro às pessoas em
vulnerabilidade temporária decorrentes das situações de abandono ou da impossibilidade de 
garantir abrigo aos filhos, bem como do risco de ser desabrigado e das situações que gerem 
rompimentos de vínculos devido ao distanciamento da família será assegurado em forma de 
pecúnia, não excedendo o limite de meio salário-mínimo vigente por família beneficiada, 
concedido mediante justificação e parecer técnico e social elaborado pela equipe técnica do CRAS 
ou Serviço de Assistência Social do Município que comprove a vulnerabilidade e necessidade de 
acesso aos serviços públicos essenciais.
SEÇÃO IV
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Art. 13 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma 
provisão suplementar e provisória de Assistência Social, prestada em dinheiro ou bens para 
atendimento da família e do indivíduo que for acometido pelos efeitos do fato da natureza, caso 
fortuito, força maior, acidentes e desastres ambientais ou sinistros, assegurando-lhe a proteção 
social, sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
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Art. 14 A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder 
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
desabamentos, incêndios, epidemias e outros fatos naturais e humanos que causem danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida das famílias e indivíduos por ela atingidos. 
I- O auxílio em Situação de Calamidade Pública e de Emergências 
autoriza o município a proceder à oferta de alojamentos provisórios, alimentos, roupas e outros 
recursos materiais necessários ao atendimento das necessidades verificadas em cada situação 
concreta, visando assim a promoção da proteção da saúde e dignidade das pessoas atingidas; 
II- Nos casos de calamidade e situações de caráter emergencial o Poder 
Público deverá atuar por seus diferentes órgãos e setores visando garantir o rápido 
restabelecimento das condições mínimas de sobrevivência das pessoas atingidas. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social 
formalizará os processos e procedimentos necessários a triagem, operacionalização, concessão e 
prestação de contas dos benefícios eventuais de que tratam esta lei.
Art. 16 O Conselho Municipal de Assistência Social acompanhará e 
fiscalizará os procedimentos e concessão dos benefícios eventuais concedidos, inclusive deliberará 
sobre a ampliação, revisão e critérios de elegibilidade dos mesmos. 
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correrão à conta do 
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social e integrarão programa específico voltado à 
promoção e valorização da dignidade da pessoa humana, visando o atendimento emergencial das 
pessoas em situação de vulnerabilidade social temporária, a redução das desigualdades, a garantia 
de segurança alimentar e a promoção dos direitos sociais e assistenciais cuja realização seja de 
competência do município. 
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Art. 18. Fica revogada, integralmente, a Lei Municipal nº 1.039 de 04 de 
julho de 2011.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos, aos 24 dias do mês de 
fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
HAROLDO CALAÇA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 09 de 24 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora proposto contempla a efetivação e regulamentação de 
Benefícios Eventuais de Assistência Social, os quais se inserem como um importante instrumento
de garantia de acesso aos benefícios eventuais às famílias e ou indivíduos que se encontram em 
momentos de fragilidades em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades 
temporárias e de calamidade pública. 
Com objetivo de viabilizar a padronização de procedimentos de 
organização, gestão, execução, monitoramento, avaliação e financiamento dos benefícios 
eventuais, o projeto direciona-se a efetivação das diretrizes e orientações do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS mediante a previsão legislativa de ações territorializadas, programas, 
projetos, serviços e benefícios à população vulnerável.
Nesse sentido as ações de proteção de caráter eventual e suplementar 
devem ser incorporadas ao movimento de concretização de direitos sociais enquanto instrumento 
de proteção social complementar as demais políticas públicas de inclusão, promoção e 
atendimento das pessoas. 
Os benefícios assistenciais se caracterizam em duas modalidades 
direcionadas à públicos específicos, os quais: Benefício de Prestação Continuada – BPC e 
Benefícios Eventuais - BEs. Os benefícios assistenciais no âmbito do SUAS são prestados de 
forma articulada às demais garantias, o que significa a perspectiva de um trabalho continuado com 
as famílias atendidas, com vistas à inserção nos serviços objetivando a superação das situações de 
vulnerabilidade.
A responsabilidade pelos Benefícios Eventuais é do Município que precisa 
regulamenta-los para integração das metas de gestão do SUAS e implementação do Plano 
Municipal de Assistência Social. 
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Os Benefícios Eventuais de Assistência Social foram regulamentados pela 
Resolução 212 de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que propõe 
critérios, prazos e orientações, definindo as atribuições dos entes federativos. No município de 
Três Ranchos, os Benefícios Eventuais foram regulamentados pela Resolução nº 04/2025 que 
reforça os critérios, prazos e orientações expressos na resolução do CNAS e orientou a elaboração 
desta proposta legislativa.
É competência do Município a definição dos parâmetros de acesso e da 
oferta dos benefícios através dos equipamentos públicos, instituições, órgãos e parcerias a serem 
firmadas na sua execução, considerando as diretrizes apresentadas pela Resolução do CNAS como 
Órgão competente para estabelecimento das normas e regulamentação dos Benefícios Eventuais, 
levando em conta os princípios que norteiam a efetivação dos direitos socioassistenciais, devendo 
ser suficientes para suprir necessidades advindas dos fatos citados e disponibilizados ao cidadão 
quando ocorra um evento que implique na necessidade de cobertura. 
Assim, apresentadas as razões que motivam a proposta legislativa, requer a 
apreciação e aprovação do projeto delineado nos exatos termos aprovados pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, nos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social, conforme amplamente debatido nas razões que motivam a proposta legislativa.
HAROLDO CALAÇA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL

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