| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 09 de 24 de fevereiro de 2025. “Dispõe sobre a regulamentação da concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Três Ranchos.” |
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Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br PROJETO DE LEI Nº 09 de 24 de fevereiro de 2025. “Dispõe sobre a regulamentação da concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Três Ranchos.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Goiás, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS E DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BEBEFÍCIOS EVENTUAIS. SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO Art. 1° Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei 8.742 de 07 de Dezembro de 1993. Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br Art. 2° Esta Lei regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais nas seguintes modalidades: I- Auxílio Natalidade II- Auxílio funeral III- Auxílio em situações de Vulnerabilidade Temporária IV- Auxílio em situações de desastre e/ou Calamidade Pública. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 3° O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social-SUA, fundamentado nos seguintes princípios: I- Integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das necessidades humanas básicas; II- Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III- Proibição de subordinação à contribuição prévias e de vinculação a contrapartidas; IV- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social-PNAS; V- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII- Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII- Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social, assegurando a dignidade da pessoa humana. Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br SEÇÃO III DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 4° Os benefícios eventuais de que tratam esta Lei destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidade que fragilize sua manutenção, de suas famílias e comprometam a sobrevivência digna de seus membros. Parágrafo Único. Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante cadastro socioeconômico da família, elaborado pela equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ ou parecer social da equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, mediante apresentação de documentos dos interessados, inclusive relativos à renda e domicílio. Art. 5º Para concessão dos Benefícios Eventuais de que tratam esta Lei serão considerados os critérios de prioridade estabelecidos na Resolução nº 04/2025 do Conselho Municipal de Assistência Social ou outra que venha substitui-la, sendo devidos aos seguintes beneficiários: I- Famílias com renda per capita mensal de até meio salário-mínimo e de no máximo três salários-mínimos por família, inscritas no Cadastro Único do Governo Federal; II- Família monoparental na condição de chefe de família; III- Famílias com maior número de crianças e adolescentes em situação de risco social; IV- Pessoas idosas e deficientes sem renda ou com renda de até um salário mínimo mensal; V- Outras pessoas em situação de vulnerabilidade social temporária constatada por parecer social; Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS SEÇÃO I AUXÍLIO NATALIDADE Art. 6º O auxílio-natalidade será concedido na forma de doação de bens de consumo, consistindo em enxoval de recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e produtos de higiene adiante elencados, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, contendo: a) 01 banheira plástica para banho; b) 01 bolsa tamanho G; c) 01 bolsa tamanho P; d) 01 pacote de fraldas descartáveis; e) 01 lençol; f) 01 fronha; g) 01 cobertor; h) 01 manta; i) 01 travesseiro; j) 01 conjunto de mijão; k) 01 kit de saída de maternidade; l) 01 embalagem de lenços umedecidos; m) 01 sabonete infantil; n) 01 caixa de cotonetes; o) 01 embalagem de álcool 70%; Parágrafo Único: O benefício de que trata este artigo será devido a todas as gestantes que participarem de curso de acompanhamento e orientação gestacional promovido pelo município, bem ainda as gestantes não participantes que comprovarem a realização de pré-natal e necessidade do recebimento da doação. Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br SEÇÃO II AUXÍLIO FUNERAL Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação tempestiva para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, nas condições desta lei, e consistirá no seguinte: I- O benefício eventual de Auxílio funeral deve cobrir o custeio das despesas de urna funerária, ornamentação, velas, véu, traslado e sepultamento, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária; II- Custeio ou restituição; III- O custeio ou restituição do auxílio funeral será no valor de até um salário-mínimo e meio. Parágrafo primeiro: São documentos essenciais para o requerimento do auxílio funeral: a. Atestado de óbito; b. Documento de identidade e CPF da pessoa falecida; c. Comprovante de endereço do último domicílio da pessoa falecida; d. Documento de identidade e CPF do familiar requerente do benefício; e. Documentos comprobatórios de renda dos membros da família ou de pessoa que convivia com o falecido ao tempo do óbito; Parágrafo Segundo: o valor estabelecido para o auxílio funeral poderá ser majorado mediante relatório fundamentado da equipe de Assistência Social ou Equipe Técnica do CRAS em razão das especificidades relativas à morte, exigência de urna mortuária especial, traslado do corpo, prescrição de tanatopraxia, dentre outras hipóteses que justifiquem a realização de despesas superiores ao limite previsto nesta lei. SEÇÃO III Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 8º Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna. Art. 9º São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana da família em situação de vulnerabilidade temporária: I- Doação de cesta básica; II- Concessão de materiais de higiene pessoal; III- Concessão de materiais de limpeza; IV- Auxílio financeiro às pessoas em vulnerabilidade temporária decorrente das situações de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos, bem como o risco de ser desabrigado, das situações que gerem rompimento de vínculos em razão do distanciamento familiar e necessidade comprovada de acesso aos serviços públicos essenciais. V- Concessão em pecúnia para pagamento de conta de água e esgoto, limitado ao importe de meio salário-mínimo vigente; VI- Concessão em pecúnia para pagamento de conta de energia, limitado ao importe de meio salário mínimo vigente; VII- Doação de refeições prontas VIII- Doação de agasalhos e cobertores IX- Doação de camas e colchões X- Doação de botijão de gás, gás de cozinha e fogão XI- Concessão em pecúnia para pagamento de custos relativos à segunda via do registro civil; XII- Doação de passagens a viagens emergenciais e andarilhos XIII- Concessão em pecúnia para pagamento de custos relativos à foto 3x4 para documentos Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br Art. 10 O benefício eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar, uma vez ao mês, pelo período máximo de 03 (três) meses, podendo haver prorrogação em situações excepcionais atestadas em relatório social expedido por equipe técnica do CRAS ou Assistente Social da Secretaria de Cidadania e Assistência Social. Art.11 O benefício eventual destinado à concessão de materiais de higiene pessoal e de limpeza visam preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com itens mínimos de higiene pessoal e de limpeza que auxiliem no cuidado humano e do ambiente em que vive. Art. 12 O benefício eventual de auxílio financeiro às pessoas em vulnerabilidade temporária decorrentes das situações de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos, bem como do risco de ser desabrigado e das situações que gerem rompimentos de vínculos devido ao distanciamento da família será assegurado em forma de pecúnia, não excedendo o limite de meio salário-mínimo vigente por família beneficiada, concedido mediante justificação e parecer técnico e social elaborado pela equipe técnica do CRAS ou Serviço de Assistência Social do Município que comprove a vulnerabilidade e necessidade de acesso aos serviços públicos essenciais. SEÇÃO IV Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública Art. 13 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de Assistência Social, prestada em dinheiro ou bens para atendimento da família e do indivíduo que for acometido pelos efeitos do fato da natureza, caso fortuito, força maior, acidentes e desastres ambientais ou sinistros, assegurando-lhe a proteção social, sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br Art. 14 A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias e outros fatos naturais e humanos que causem danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida das famílias e indivíduos por ela atingidos. I- O auxílio em Situação de Calamidade Pública e de Emergências autoriza o município a proceder à oferta de alojamentos provisórios, alimentos, roupas e outros recursos materiais necessários ao atendimento das necessidades verificadas em cada situação concreta, visando assim a promoção da proteção da saúde e dignidade das pessoas atingidas; II- Nos casos de calamidade e situações de caráter emergencial o Poder Público deverá atuar por seus diferentes órgãos e setores visando garantir o rápido restabelecimento das condições mínimas de sobrevivência das pessoas atingidas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social formalizará os processos e procedimentos necessários a triagem, operacionalização, concessão e prestação de contas dos benefícios eventuais de que tratam esta lei. Art. 16 O Conselho Municipal de Assistência Social acompanhará e fiscalizará os procedimentos e concessão dos benefícios eventuais concedidos, inclusive deliberará sobre a ampliação, revisão e critérios de elegibilidade dos mesmos. Art. 17. As despesas para execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social e integrarão programa específico voltado à promoção e valorização da dignidade da pessoa humana, visando o atendimento emergencial das pessoas em situação de vulnerabilidade social temporária, a redução das desigualdades, a garantia de segurança alimentar e a promoção dos direitos sociais e assistenciais cuja realização seja de competência do município. Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br Art. 18. Fica revogada, integralmente, a Lei Municipal nº 1.039 de 04 de julho de 2011. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos, aos 24 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. HAROLDO CALAÇA COELHO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br PROJETO DE LEI Nº 09 de 24 de fevereiro de 2025. JUSTIFICATIVA O projeto de lei ora proposto contempla a efetivação e regulamentação de Benefícios Eventuais de Assistência Social, os quais se inserem como um importante instrumento de garantia de acesso aos benefícios eventuais às famílias e ou indivíduos que se encontram em momentos de fragilidades em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública. Com objetivo de viabilizar a padronização de procedimentos de organização, gestão, execução, monitoramento, avaliação e financiamento dos benefícios eventuais, o projeto direciona-se a efetivação das diretrizes e orientações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS mediante a previsão legislativa de ações territorializadas, programas, projetos, serviços e benefícios à população vulnerável. Nesse sentido as ações de proteção de caráter eventual e suplementar devem ser incorporadas ao movimento de concretização de direitos sociais enquanto instrumento de proteção social complementar as demais políticas públicas de inclusão, promoção e atendimento das pessoas. Os benefícios assistenciais se caracterizam em duas modalidades direcionadas à públicos específicos, os quais: Benefício de Prestação Continuada – BPC e Benefícios Eventuais - BEs. Os benefícios assistenciais no âmbito do SUAS são prestados de forma articulada às demais garantias, o que significa a perspectiva de um trabalho continuado com as famílias atendidas, com vistas à inserção nos serviços objetivando a superação das situações de vulnerabilidade. A responsabilidade pelos Benefícios Eventuais é do Município que precisa regulamenta-los para integração das metas de gestão do SUAS e implementação do Plano Municipal de Assistência Social. Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br Os Benefícios Eventuais de Assistência Social foram regulamentados pela Resolução 212 de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que propõe critérios, prazos e orientações, definindo as atribuições dos entes federativos. No município de Três Ranchos, os Benefícios Eventuais foram regulamentados pela Resolução nº 04/2025 que reforça os critérios, prazos e orientações expressos na resolução do CNAS e orientou a elaboração desta proposta legislativa. É competência do Município a definição dos parâmetros de acesso e da oferta dos benefícios através dos equipamentos públicos, instituições, órgãos e parcerias a serem firmadas na sua execução, considerando as diretrizes apresentadas pela Resolução do CNAS como Órgão competente para estabelecimento das normas e regulamentação dos Benefícios Eventuais, levando em conta os princípios que norteiam a efetivação dos direitos socioassistenciais, devendo ser suficientes para suprir necessidades advindas dos fatos citados e disponibilizados ao cidadão quando ocorra um evento que implique na necessidade de cobertura. Assim, apresentadas as razões que motivam a proposta legislativa, requer a apreciação e aprovação do projeto delineado nos exatos termos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme amplamente debatido nas razões que motivam a proposta legislativa. HAROLDO CALAÇA COELHO PREFEITO MUNICIPAL