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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaLei nº 10 de 24 fevereiro de 2025. “Dispõe sobre a criação do programa para concessão de auxílio financeiro para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene e limpeza para as famílias carentes do município de Três Ranchos, mediante implementação de cartão magnético, e da outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
Lei nº 10 de 24 fevereiro de 2025.
“Dispõe sobre a criação do programa para concessão de auxílio
financeiro para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene e 
limpeza para as famílias carentes do município de Três 
Ranchos, mediante implementação de cartão magnético, e da 
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, no 
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelas Constituições da 
República Federativa do Brasil e do Estado de Goiás, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL. 
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Cartão Cesta Básica”, cuja denominação social 
deverá ser realizada por meio de Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social 
de Três Ranchos, ratificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de concessão 
de Auxílio Financeiro às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social, para aquisição de 
produtos da cesta básica, nos termos e conforme as disposições desta lei.
Parágrafo único. O Auxílio Financeiro de que trata esta Lei integra o programa 
assistencial do município e deverá ter suas ações alinhadas com a política municipal de assistencial 
social a ser instituída e regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, inclusive no tocante aos 
limites físicos e financeiros das doações a serem efetuadas.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo 1º desta Lei, consiste no fornecimento de 
cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, para aquisição diretamente pelo cidadão/beneficiário, 
em estabelecimentos comerciais credenciados pelo Município de Três Ranchos, de cesta composta de 
gêneros alimentícios, produtos de limpeza e higiene pessoal
Art. 3º O valor do Auxílio Financeiro representado pelo cartão magnético, bem como 
a quantidade mensal de beneficiários, será estabelecido por meio de Resolução do Conselho Municipal 
de Assistência Social, cujos critérios deverão ser ratificados por meio de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, observada as disposições econômicas e de regularidade fiscal do município.
Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO
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Art. 4º Para fins desta lei considera-se:
I - Auxílio Financeiro: importância financeira a ser disponibilizada pelo Município 
de Três Ranchos, para atender às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social, no valor 
máximo e a quantidade mensal de beneficiários como os critérios para concessão a serem 
regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Poder Executivo
através de Decreto, cuja forma de operacionalização está definida nesta Lei;
II - Cartão Magnético: meio magnético operacional, nominal e intransferível, para a 
concessão do Auxílio Financeiro aos beneficiários do Programa, para que adquiram exclusivamente os 
produtos da cesta básica em estabelecimentos comerciais credenciados do município, obedecidos os 
requisitos previstos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo;
III - Famílias e Pessoas em situações de vulnerabilidade social do Município: aquelas
com renda per capita familiar de até 1/2 salário mínimo e/ou familiar de até 03 (três) salários mínimos
inscritas no CADÚNICO do Governo Federal, ou ainda que estejam em situação temporária de 
vulnerabilidade econômica ou social, ainda que com renda superior às acima mencionadas, desde que 
referidas situações sejam reconhecidas em relatório socioeconômico elaborado pela Secretaria 
Municipal de Cidadania e Assistência Social de Três Ranchos, o qual poderá ser substituído pelas 
informações gerenciais do Cadastro Único do Governo Federal.
IV - Cesta Básica: conjunto de produtos compostos por gêneros alimentícios, 
produtos de limpeza, cuja lista será aprovada em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
V - Estabelecimentos Comerciais Credenciados: empresas do ramo de gêneros 
alimentícios e afins (mercearias, supermercados, hipermercados), sediadas no Município de Três 
Ranchos, devidamente credenciados pela empresa parceira fornecedora do Cartão Cesta Básica 
denominado Cartão da Dignidade.
Art. 5º O Auxílio Financeiro, operacionalizado pelo cartão magnético de que trata 
esta Lei, tem a finalidade de possibilitar ao beneficiário a aquisição de produtos componentes da cesta 
básica e de higiene e limpeza básicos, ficando condicionado o requerimento do interessado ao 
atendimento integral dos requisitos previstos nesta norma.
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Art. 6º A destinação de recursos orçamentários do município para a concessão dos 
cartões da cesta básica previstos nesta lei é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro 
dos limites previstos nesta Lei.
Art. 7º São condições para a concessão do Auxílio Financeiro:
I - A apresentação de requerimento devidamente preenchido, datado, assinado e 
protocolado pelo requerente junto a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
II - A classificação do requerente como pessoa ou família em situação de 
vulnerabilidade social no relatório socioeconômico elaborado para os fins desta lei e subscrito por 
técnico designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - A existência de dotação orçamentária e a disponibilidade dos recursos 
financeiros para a concessão do auxílio;
Art. 9º Será sumariamente indeferido o requerimento:
I - Que não esteja devidamente preenchido, datado, assinado ou protocolado pelo 
requerente;
II - Que não contenha o relatório socioeconômico expedido por técnico da Secretaria 
Municipal de Assistência Social;
III - Que não classifique o requerente como pessoa ou família em situação de 
vulnerabilidade social, na forma e limites desta lei;
Art. 10 São requisitos obrigatórios do relatório socioeconômico:
I - A descrição da situação econômica do requerente e dos membros que integram a 
entidade familiar,
II - A classificação do requerente como pessoa ou família em situação de 
vulnerabilidade social ou não, nos termos desta Lei;
III - A indicação do número do Cadastro Único do Governo Federal se for o caso;
Art. 11 Sem prejuízo das normas legais vigentes caberá à Secretaria Municipal de 
Assistência Social o acompanhamento e o ateste efetivo da aquisição dos produtos da cesta básica e de 
higiene e limpeza básicos pelos beneficiários, na forma e moldes de que trata esta Lei.
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§ 1º Deferido o requerimento de Auxílio Financeiro pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, o requerente deverá assinar termo de recebimento do cartão magnético e o 
compromisso de adquirir os produtos que compõem a cesta básica, para instrução do processo de 
concessão a ser arquivado pelo Departamento próprio do município.
§ 2º Caso o beneficiário não adquira os produtos da lista aprovada por Decreto do 
Poder Executivo, ficará o mesmo suspenso dos programas assistenciais do município pelo prazo de 01 
(um) ano;
§ 3º Fica expressamente vedado à substituição ou troca dos produtos a serem 
adquiridos pelo Auxílio Financeiro, por outros não previstos na lista aprovada pelo Poder Executivo.
Art. 12 Para a operacionalização da concessão do Auxílio Financeiro mediante a 
entrega do cartão magnético nominal a cada beneficiário, o município:
I - Buscará no mercado próprio a parceria, conveniada ou contratada, com a empresa 
que possa oferecer a operacionalização do benefício de que trata esta Lei através de cartão magnético 
específico;
II - Fomentará ações para o credenciamento de empresas locais para comercialização 
dos produtos de que trata esta lei mediante recebimento dos créditos decorrentes do cartão;
Art. 13 O agente público, a empresa parceira ou o participante do programa que, por 
ação ou omissão, venha a descumprir as normas desta Lei, desvirtuando a devida aplicação dos 
Recursos Financeiros, sem prejuízo de ressarcimento dos danos causados ao erário, responderá por 
sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 02 de 
junho de 1992.
Art. 14 Decreto do Prefeito Municipal regulamentará os casos omissos e não 
previstos nesta Lei, bem como as disposições para sua correta execução.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias 
próprias, ficando autorizado ao Prefeito Municipal a abertura de créditos especiais ou suplementares 
necessários à sua perfeita execução.
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Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos, aos 24 de fevereiro de 2025.
_______________________________________________
HAROLDO CALAÇA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL

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