br-locleg corpus explorer

← Três Ranchos (GO)

materia nº 52/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaLei municipal nº1.255 que Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Três Ranchos, Estado de Goiás em sua composição, organização, funcionamento, atribuições e eleição, conferindo nova redação à Lei Municipal nº 719/1.997, e dá outras providências”.
native_id395

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL N
1.255 DE 09 DE ABRIL DE 2025.
SANCI TODOS OS “Dispõe sobre reestruturação do Conselho Mu-
SEUS A QUE-SE REGISTRE-SE nicipal de Saúde de Três Ranchos, Estado de
04 4031925 Goiás em sua composição, organização, funcio-
Haroldo Calaça Coelho namento, atribuições e eleição, conferindo nova
PREFEITO MUNICIPAL
redação à Lei Municipal nº 719/1.997, e dá ou-
tras providências”.
HAROLDO CALAÇA COELHO; PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS
RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgã-
nica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização, composição, eleição, atribuições e o
funcionamento do Conselho Municipa
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) integra a estrutura orga-
nizacional da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual é garantida autonomia política e adminis-
trativa e todas as condições humanas, materiais, tecnológicas, orçamentarias e financeiras para o
seu pleno funcionamento e cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
1. Plenário;
II. Mesa Diretora;
HI. Comissões Intersetoriais Permanentes, Provisórias e/ou Grupos de trabalho;
IV. Secretário(a)-Executivo(a).
81º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena
e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias de acordo com requisitos
de funcionamento estabelecidos no seu Regimento Interno.
$2º - A Mesa Diretora tem a função de fazer a gestão do Conselho e os seus inte-
grantes serão eleitos na reunião plenária, logo após a posse, a qual ocorrerá logo após a publica-
ção formal do resultado da eleição conforme determinação do Regimento Interno.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
83º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por 4 (qua-
tro) conselheiros titulares, respeitada a paridade expressa no art. 3º desta Lei com a seguinte es-
trutura:
1. Presidente;
II. Vice-Presidente;
HI. Primeiro(a) Secretário(a);
IV. Segundo(a) Secretário(a).
85º - As Comissões Intersetoriais Permanentes serão regulamentadas no Regimen-
to Interno do CMS observada a paridade prevista nesta lei e a inclusão de organizações integran-
tes e não integrantes do conselho.
86º - A Secretaria-Executiva é um órgão vinculado a Secretaria Municipal de Saú-
de e subordinado à Mesa Diretora do CMS, tendo por finalidade a promoção do necessário
apoio técnico administrativo ao Conselho, suas Comissões, sendo-lhe garantida estrutura admi-
nistrativa, a partir de Proposta e deliberação do Colegiado em sua composição plenária.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º0 Conselho Municipal de Saúde é composto por 08 (oito) entidades e mo-
vimentos sociais, representando os segmentos de usuários, trabalhadores da saúde e ges-
tor/prestador de serviços do SUS, de forma paritária nos termos do art. 1º, Parágrafo 4º, da Lei
federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº
453, de 10 de maio de 2012, sendo as vagas assim distribuídas:
1. 50% (cinquenta por cento) de organizações representativas do segmento de usu-
ários, totalizando 04 (quatro) entidades de movimento social;
IH. 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do segmento
dos trabalhadores da área de saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde, totalizando 02 (du-
as) organizações e;
HH. 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do segmento
de gestores e prestadores de serviços de saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde, totali-
zando 02 (duas) Tepresentações, sendo uma dessas vagas de acordo com o art. 3º, 8 3º desta lei.
81º - Cada organização eleita deverá indicar um representante titular e seu respec-
tivo suplente.
82º - Para preservar a autonomia e distinção entre os Segmentos, na composição
do Conselho Municipal de Saúde, ficam impedidos de:
1. Representar os usuários, os trabalhadores da saúde vinculados ao SUS ou quais-
quer pessoas que ocupem cargo de provimento em comissão ou que exerçam finção gratificada
na administração pública ou como prestador de serviços de saúde vinculados ao SUS;
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
83º A Secretaria Municipal de Saúde é integrante nato do Conselho Municipal de
Saúde.
84º Fica vedada a participação no Conselho de membros dos Poderes Legislativo,
Judiciário e do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
, 1. Atuar para fortalecer a participação e o controle social no âmbito do Sistema
Unico de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação permanente da sociedade, com
vistas à defesa dos seus princípios constitucionais;
H. Articular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes federa-
dos, a fim de promover o aprimoramento do Sistema Municipal e Regional de Saúde;
IH. Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de
saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua
aplicação aos setores público e privado;
IV. | Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano
Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório
Quadrimestral e Relatório Anual de Gestão;
V. Fixar parâmetros e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único
de Saúde no município;
VI. Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde, nos termos das normas gerais em vigência e da necessidade do Quadro de Pessoal da Se-
cretaria Municipal de saúde;
VII. Promover articulações entre os serviços de saúde, organizações da socie-
dade civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estraté-
gias para o desenvolvimento da educação permanente e continuada dos recursos humanos do
SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;
VIII. Propor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor re-
solubilidade das ações e serviços de saúde, com verificação do processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica e observância de padrões éticos compatíveis com o desen-
volvimento sociocultural;
IX. — Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissi-
onal e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos pa-
drões éticos para a pesquisa e a prestação de serviços de saúde;
X. Apreciar e deliberar sobre as ações de saneamento básico de domicílios ou
de pequenas comunidades, nos termos do Art. 3º, VI, da Lei Complementar Federal nº 141, de
13 de janeiro de 2012;
XI. Atuarna definição de critérios para a celebração de contratos, convênios e
Protocolos de Cooperação Entre Entes Públicos;
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
qe
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
XIl. — Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a Programação
Anual de Saúde, a proposta de Orçamento Anual de Saúde, os Relatórios Quadrimestrais de
Prestações de Contas e os Relatórios Anuais de Gestão;
XIII. Propor critérios para a Programação e execução financeira e orçamentária
do Fundo Municipal de Saúde (FMS);
XIV. Atuar no monitoramento da execução das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de controle interno e externo;
XV. Solicitar informações de caráter operacional, técnico administrativo, eco-
nômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outras relativas à estrutura de licenciamen-
to de órgãos elou entidades públicos e privados vinculados ao Sistema Unico de Saúde (SUS);
XVI. Criar, coordenar é supervisionar Comissões Intersetoriais Permanentes e
outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
XVII. Elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento da Conferên-
cia Municipal de Saúde, sempre paritárias, na forma do caput do Art. 3º desta Lei, propondo ao
gestor a sua convocação a cada 02 (dois) anos, respectivamente, sem prejuízo de convocações
extraordinárias;
XVIII. Coordenar os processos de normatização, reformulação, organização e
funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde;
XIX. Formular e aprovar a Política Municipal de Educação Permanente para a
Participação e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda mecanismos de monitoramento e
avaliação dos processos decorrentes de sua aplicação;
XX. — Analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias relacionadas à Par-
ticipação e ao Controle Social da saúde, às consultas neste âmbito, formuladas pela Secretaria
Municipal de Saúde, cidadãos e sociedade civil organizada;
XXI. Articular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito de coope-
ração mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do Sistema de
Participação e Controle Social;
XXII. Atuar na formulação e execução das atividades de comunicação social e
divulgação das ações, dos atos e das deliberações oriundas do Conselho; .
XXIII. Solicitar, com a devida Justificativa, auditorias externas e independentes
sobre as contas e atividades do gestor municipal do SUS;
XXIV. Solicitar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Chefe do Poder Executivo
a substituição do Secretário-Executivo do Conselho, diante de situações justificadas pelo inte-
resse público, por deliberação da maioria simples do Plenário;
XXV. Elaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho com a devida es-
timativa orçamentária;
XXVI. Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXVII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e posteriores alterações e en-
caminhar ao Secretário Municipal de Saúde para homologação.
Art. 5º. São atribuições do Plenário:
1. Eleger os integrantes da Mesa Diretora;
Il. Operacionalizar as atribuições do CMS descritas no Art. 4 º desta Lei;
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
III. Apreciar e aprovar o Regimento Eleitoral estabelecendo as regras para escolha
das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades e movimentos soci-
ais do segmento dos trabalhadores de saúde, das entidades de gestores e prestadores de serviços
de saúde para compor o CMS;
IV. — Apreciar e deliberar sobre a necessidade de representar junto ao Ministério
Público quando as atribuições e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou ocorrer ameaça
de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos;
V. Formular e deliberar sobre as atribuições da Mesa Diretora, Comissões In-
tersetoriais Permanentes e da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO
Art. 6º. A escolha das Tepresentações para integrar o Conselho Municipal de Saú-
de será realizada, ordinariamente a cada 4 anos, em plenária de eleição convocada especifica-
mente para este fim.
81º -O processo de escolha das entidades, instituições e movimentos sociais que
integrarão o Conselho Municipal de Saúde será disciplinado em Regimento Eleitoral próprio,
com execução coordenada por Comissão Eleitoral composta por integrantes indicados pelos
segmentos, ambos previamente aprovados pelo Colegiado.
82º - A convocação das eleições será realizada por edital divulgado a todas as re-
presentações da sociedade organizada, no município, visando ao alcance da maior representati-
vidade e legitimidade do processo eleitoral.
83º - As entidades, instituições e movimentos sociais escolhidos para integrar o
Conselho deverão, formalmente, encaminhar seus documentos instituidores e regulamentadores
e os atos de posse de seus dirigentes à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde.
84º - As entidades, instituições e movimentos sociais eleitos para compor o conse-
lho serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) di-
as contados da data de protocolização do expediente respectivo perante o Gabinete da Secretaria
Municipal de Saúde.
85º - As entidades, instituições e movimentos sociais indicarão os seus represen-
tantes para exercer a função de conselheiro na composição do Plenário do Conselho Municipal
de Saúde.
86º" Os nomes dos representantes, titulares e suplentes, indicados para integrar o
Plenário do Conselho Municipal de Saúde, serão encaminhados, via ofício, à Secretaria-
Executiva do CMS pelas entidades e movimentos sociais.
87º - É recomendável que, a cada eleição, os segmentos de usuários, trabalhadores
e prestadores de serviços, ao seu critério, promova a renovação de até 30% (trinta por cento) de
suas entidades representativas.
88º - O processo de escolha das representações para compor o Conselho Munici-
pal de Saúde a que se refere o caput deste artigo será realizado em até 30 (trinta) dias anteceden-
tes ao término do mandato em vigor, visando ao favorecimento das formalidades legais em tem-
po hábil e a evitar a vacância ou a usurpação de poder.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
=
tod
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
89º - Para efeito do que dispõe o 8 1º deste artigo, são adotadas as seguintes defi-
nições:
1. Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de usuários do SUS:
aqueles que tenham atuação e representação no município;
H. Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de trabalhadores
da saúde, vinculados ao Sistema Unico de Saúde: aquelas que tenham atuação e representação
no município;
Il. Entidades municipais e estaduais de prestadores de serviços de saúde, vin-
culados ao Sistema Unico de Saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e ser-
viços de saúde, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e repre-
sentação no município;
IV. Entidades ou instituições municipais e estaduais de organizações gestoras
de políticas públicas: aquelas com atuação e representação no município.
810 - Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato,
representantes das entidades de que tratam os incisos de I a IV do $ 9º deste artigo e que tenham,
no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência e atuação no município.
811 - Ficam impedidos de compor o colegiado, os Gestores, usuários e/ou traba-
lhadores que estejam cumprindo pena restritiva de liberdade e/ou os condenados por prática de
atos lesivos a Administração Pública ou que atentem contra os princípios constitucionais que a
regem.
812 - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de Sa-
úde a atribuição para designar os conselheiros, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
protocolização do expediente, conforme a indicação dos representantes das entidades e dos mo-
vimentos sociais eleitos, observadas as determinações desta Lei.
813 - As organizações eleitas terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a coinci-
dência com os mandatos dos Poderes Executivo e Legislativo.
814 - Para atender o dispositivo do parágrafo anterior a eleição do Conselho Mu-
nicipal de Saúde realizar-se-á no primeiro ano de mandato dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal.
$15 - A eleição da mesa diretora do conselho ocorrerá a cada 2 (dois) anos e reali-
zar-se-á na primeira reunião seguida a composição inicial e outra eleição da mesa após 2(dois
anos), podendo o presidente ficar somente 2(dois) mandatos de 2(dois anos) cada consecutivos.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º. O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde dar se á nos termos do
que dispuser o seu Regimento Interno, com observância das seguintes diretrizes:
l Prestígio à paridade na composição;
H. Respeito aos princípios éticos;
ll. Deliberações adotadas mediante quórum mínimo de maioria simples, res-
salvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada;
IV. — Assiduidade dos conselheiros, com substituição daquele que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas,
no período de um exercício civil.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
ve
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
81º Conselho reunir-se-á, ordinariamente e no mínimo, 01 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, na forma regimental.
82º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão conforme critério
regimental quanto à convocação e quórum.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º, A autoridade máxima da direção do SUS, Secretário Municipal de Saúde
ou seu representante, ficam impedidos de acumular o exercício de presidente do Conselho Mu-
nicipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fisca-
lização da Administração Pública.
Art. 9º. O exercício da função de conselheiro é de relevante interesse público, não
remunerado, garantindo-se lhe, sem prejuízo de seus estipêndios, a dispensa do trabalho durante
o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Art. 10. O conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos
conforme a legislação em vigor.
Art. 11. O servidor público, no exercício da função de conselheiro, não poderá ser
transferido de seu local de trabalho ou ter a sua jornada alterada, bem como não poderá ser posto
em disponibilidade, desde a data do seu registro como conselheiro e até 1 (um) ano após o afas-
tamento da função, salvo em caso de solicitação por ele formulada e julgada conveniente pela
Administração.
Art. 12. Para fins de justificativa de ausência no trabalho junto aos órgãos, entida-
des e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração que deverá especificar o
período, local e objeto de cada atividade desempenhada pelo conselheiro.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará os recursos, financeiros,
materiais e técnico-administrativos necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde, sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.
81 - Será assegurado a todos os conselheiros o custeio de despesas de deslocamen-
to e manutenção quando no exercício de suas funções.
82 - O conselheiro, quando em representação do Colegiado fora do domicílio, terá
direito a transporte e diárias no valor atribuído aos servidores públicos do Município.
83 - Será criada no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde, por pro-
posta do Conselho de Saúde, acompanhado de Plano de Trabalho e de previsão orçamentária,
dotação específica.
Art. 14. Nos termos do art. 1º, da 82, da Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Chefe
do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial.
$1 - Em caso de não homologação, deverá a autoridade, no prazo a que se refere o
caput deste artigo, apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, em ato fundamentado, as razões
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
pelas quais deixa de homologar as deliberações do Colegiado e proposta alternativa, se de sua
conveniência, para apreciação do Plenário que poderá acatar as justificativas revogando, modifi-
cando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Chefe do
Poder Executivo para homologação.
$2º - Persistindo a decisão do Chefe do Poder Executivo, de não homologar a Re-
solução nem se manifestar sobre está em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará ao
Plenário do CMS para avaliar e encaminhar as medidas legais cabíveis.
83º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde são consubstanciadas em Re-
soluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, em havendo a sua homologação, tomar as
medidas administrativas necessárias para a sua efetivação.
Art. 15. Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas as
pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde, gestores e presta-
dores de serviços públicos e privados.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efei-
tos para 1º de janeiro de 2025, revogando integralmente a Lei Municipal nº 719, de 25 de agosto
de 1997 e todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 09 de abril de
2025.
feito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de
conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº
1.255/2025- de 09 de abril de 2025, que “Dispõe sobre reestruturação do Conselho
Municipal de Saúde de Três Ranchos, Estado de Goiás em sua composição, organi-
zação, funcionamento, atribuições e eleição, conferindo nova redação à Lei Munici-
pal nº 719/1.997, e dá outras providências”, foi publicada no placar próprio desta
Prefeitura no dia 09 abril de 2025, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 09 de abril de 2025.
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

open original →