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materia nº 51/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.254 DE 20 DE MARÇO DE 2025.“Dispõe sobre a criação do programa para concessão de auxílio financeiro para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene e limpeza para as famílias carentes do município de Três Ranchos, mediante implementação de cartão magnético, e da outras providências”.
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.254 DE 20 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do programa para con-
SANCIONO A PRES“eITE LEI EM TODOS OS cessão de auxílio financeiro para aquisição de
EN POÊ OT gêneros alimentícios, de higiene e limpeza para
as famílias carentes do município de Três Ran-
chos, mediante implementação de cartão mag-
nético, e da outras providências”.
HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS
| RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgá-
nica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, |
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
| Art. 1º Fica instituído o “Programa Cartão Cesta Básica”, cuja denominação
social deverá ser realizada por meio de Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Assis-
| tência Social de Três Ranchos, ratificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a fina-
| lidade de concessão de Auxílio Financeiro às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade |
social, para aquisição de produtos da cesta básica, nos termos e conforme as disposições desta |
lei. |
Parágrafo único. O Auxílio Financeiro de que trata esta Lei integra o programa |
assistencial do município e deverá ter suas ações alinhadas com a política municipal de assisten- |
cial social a ser instituída e regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, inclusive no
tocante aos limites físicos e financeiros das doações a serem efetuadas.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo 1º desta Lei, consiste no fornecimento |
de cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, para aquisição diretamente pelo cida- |
|
dão/beneficiário, em estabelecimentos comerciais credenciados pelo Município de Três Ranchos,
de cesta composta de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e higiene pessoal
Art. 3º O valor do Auxílio Financeiro representado pelo cartão magnético, bem
como a quantidade mensal de beneficiários, será estabelecido por meio de Resolução do Conse-
lho Municipal de Assistência Social, cujos critérios deverão ser ratificados por meio de Decreto
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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do Chefe do Poder Executivo, observada as disposições econômicas e de regularidade fiscal do
município.
Art. 4º Para fins desta lei considera-se:
I- Auxílio Financeiro: importância financeira a ser disponibilizada pelo Muni-
cípio de Três Ranchos, para atender às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social,
no valor máximo e a quantidade mensal de beneficiários como os critérios para concessão a se-
rem regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Poder Exe-
cutivo através de Decreto, cuja forma de operacionalização está definida nesta Lei;
H - Cartão Magnético: meio magnético operacional, nominal e intransferível,
para a concessão do Auxílio Financeiro aos beneficiários do Programa, para que adquiram exclu-
sivamente os produtos da cesta básica em estabelecimentos comerciais credenciados do munici-
pio, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo;
III - Famílias e Pessoas em situações de vulnerabilidade social do Município:
aquelas com renda per capita familiar de até 1/2 salário mínimo e/ou familiar de até 03 (três) sa-
lários mínimos inscritas no CADÚNICO do Governo Federal, ou ainda que estejam em situação
temporária de vulnerabilidade econômica ou social, ainda que com renda superior às acima men-
cionadas, desde que referidas situações sejam reconhecidas em relatório socioeconômico elabo-
tado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Três Ranchos, o qual poderá ser substitu-
ído pelas informações gerenciais do Cadastro Único do Governo Federal.
IV - Cesta Básica: conjunto de produtos compostos por gêneros alimentícios,
produtos de limpeza, cuja lista será aprovada em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
V - Estabelecimentos Comerciais Credenciados: empresas do ramo de gêneros
alimentícios e afins (mercearias, supermercados, hipermercados), sediadas no Município de Três
Ranchos, devidamente credenciados pela empresa parceira fornecedora do Cartão Cesta Básica
denominado Cartão da Dignidade.
Art. 5º O Auxílio Financeiro, operacionalizado pelo cartão magnético de que
trata esta Lei, tem a finalidade de possibilitar ao beneficiário a aquisição de produtos componen-
tes da cesta básica e de higiene e limpeza básicos, ficando condicionado o requerimento do inte-
ressado ao atendimento integral dos requisitos previstos nesta norma.
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Art. 6º A destinação de recursos orçamentários do município para a concessão
dos cartões da cesta básica previstos nesta lei é ato discricionário do Poder Executivo Municipal,
dentro dos limites previstos nesta Lei.
Art. 7º São condições para a concessão do Auxílio Financeiro:
I- A apresentação de requerimento devidamente preenchido, datado, assinado e
protocolado pelo requerente junto a Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - A classificação do requerente como pessoa ou família em situação de vul-
nerabilidade social no relatório socioeconômico elaborado para os fins desta lei e subscrito por
técnico designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI - A existência de dotação orçamentária e a disponibilidade dos recursos fi-
nanceiros para a concessão do auxílio;
Art. 9º Será sumariamente indeferido o requerimento:
I - Que não esteja devidamente preenchido, datado, assinado ou protocolado
pelo requerente;
II - Que não contenha o relatório socioeconômico expedido por técnico da Se-
cretaria Municipal de Assistência Social;
HI - Que não classifique o requerente como pessoa ou família em situação de
vulnerabilidade social, na forma e limites desta lei;
Art. 10 São requisitos obrigatórios do relatório socioeconômico:
I- A descrição da situação econômica do requerente e dos membros que inte-
gram a entidade familiar,
N - A classificação do requerente como pessoa ou família em situação de vul-
nerabilidade social ou não, nos termos desta Lei;
III - A indicação do número do Cadastro Único do Governo Federal se for o ca-
So;
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Art. 11 Sem prejuízo das normas legais vigentes caberá à Secretaria Municipal
de Assistência Social o acompanhamento e o ateste efetivo da aquisição dos produtos da cesta
básica e de higiene e limpeza básicos pelos beneficiários, na forma e moldes de que trata esta
Lei.
8 1º Deferido o requerimento de Auxílio Financeiro pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, o requerente deverá assinar termo de recebimento do cartão magnético e o
compromisso de adquirir os produtos que compõem a cesta básica, para instrução do processo de
concessão a ser arquivado pelo Departamento próprio do município.
$ 2º Caso o beneficiário não adquira os produtos da lista aprovada por Decreto
do Poder Executivo, ficará o mesmo suspenso dos programas assistenciais do município pelo
prazo de 01 (um) ano;
8 3º Fica expressamente vedado à substituição ou troca dos produtos a serem
adquiridos pelo Auxílio Financeiro, por outros não previstos na lista aprovada pelo Poder Execu-
tivo.
Art. 12 Para a operacionalização da concessão do Auxílio Financeiro mediante
a entrega do cartão magnético nominal a cada beneficiário, o município:
I - Buscará no mercado próprio a parceria, conveniada ou contratada, com a
empresa que possa oferecer a operacionalização do benefício de que trata esta Lei através de car-
tão magnético específico;
K - Fomentará ações para o credenciamento de empresas locais para comercia- )
lização dos produtos de que trata esta lei mediante recebimento dos créditos decorrentes do car-
x |
tão;
Art. 13 O agente público, a empresa parceira ou o participante do programa
que, por ação ou omissão, venha a descumprir as normas desta Lei, desvirtuando a devida apli-
cação dos Recursos Financeiros, sem prejuízo de ressarcimento dos danos causados ao erário,
responderá por sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis, em especial as previstas na
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 14 Decreto do Prefeito Municipal regulamentará os casos omissos e não
previstos nesta Lei, bem como as disposições para sua correta execução.
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Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, ficando autorizado ao Prefeito Municipal a abertura de créditos especiais ou suplemen-
tares necessários à sua perfeita execução.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 20 de março de
2025.
HAR OELHO
refeito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de
conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº
1.254/2025- de 20 de março de 2025, que “Dispõe sobre a criação do programa
para concessão de auxílio financeiro para aquisição de gêneros alimentícios, de higi-
ene e limpeza para as famílias carentes do município de Três Ranchos, mediante
implementação de cartão magnético, e da outras providências”, foi publicada no
placar próprio desta Prefeitura no dia 20 março de 2025, e no portal eletrônico do
Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 20 março de 2025.
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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