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materia nº 50/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.253 DE 20 DE MARÇO DE 2025. “Dispõe sobre a regulamentação da concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Três Ranchos”.
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.253 DE 20 DE MARÇO DE 2025.
SANCIONO A PRESO TE LEI EM TODOS OS
add 75 “Dispõe sobre a regulamentação da concessão
Haroldo Calaça/Çoelho dos benefícios eventuais no âmbito da Política
TO MUNIGIPAL Municipal de Assistência Social do Município de
) Três Ranchos”.
HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS
RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgá-
nica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS E DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BEBE-
FÍCIOS EVENTUAIS.
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social são
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Úni-
co de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou
de vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade tempo-
rária e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, nos termos
da Lei 8.742 de 07 de Dezembro de 1993.
Art. 2º Esta Lei regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais nas
seguintes modalidades:
I Auxílio Natalidade
H- Auxílio funeral
IWI- Auxílio em situações de Vulnerabilidade Temporária
IV- Auxílio em situações de desastre e/ou Calamidade Pública.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 3º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de
Assistência Social-SUA, fundamentado nos seguintes princípios:
I Integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o
atendimento das necessidades humanas básicas;
I- Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade
e presteza eventos incertos;
HI- Proibição de subordinação à contribuição prévias e de vin-
culação a contrapartidas;
IV- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social-PNAS;
V- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários,
bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI. Garantia de igualdade de condições no acesso às informa-
ções e à fruição do benefício eventual;
VI Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à
cidadania;
VII- Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência So-
cial, assegurando a dignidade da pessoa humana.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art, 4º Os benefícios eventuais de que tratam esta Lei destinam-se aos
cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com O enfrentamento de
contingências sociais circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidade que
fragilize sua manutenção, de suas famílias e comprometam a sobrevivência digna de seus mem-
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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Parágrafo Único. Os benefícios eventuais somente serão concedidos me-
diante cadastro socioeconômico da família, elaborado pela equipe da Secretaria Municipal de
Assistência Social e/ ou parecer social da equipe técnica do Centro de Referência de Assistência
Social-CRAS, mediante apresentação de documentos dos interessados, inclusive relativos à ren-
da e domicílio.
Art. 5º Para concessão dos Benefícios Eventuais de que tratam esta Lei
serão considerados os critérios de prioridade estabelecidos na Resolução nº 04/2025 do Conselho
Municipal de Assistência Social ou outra que venha substitui-la, sendo devidos aos seguintes be-
neficiários:
1 Famílias com renda per capita mensal de até meio salário-
mínimo € de no máximo três salários-mínimos por família, inscritas no Cadastro Único
do Governo Federal;
1- Família monoparental na condição de chefe de família;
Wl- Famílias com maior número de crianças e adolescentes em
situação de risco social;
IV- Pessoas idosas e deficientes sem renda ou com renda de até
um salário mínimo mensal;
V- Outras pessoas em situação de vulnerabilidade social tem-
porária constatada por parecer social;
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6º O auxílio-natalidade será concedido na forma de doação de bens
de consumo, consistindo em enxoval de recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e produ-
tos de higiene adiante elencados, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à
família beneficiária, contendo:
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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01 banheira plástica para banho;
01 bolsa tamanho G;
01 bolsa tamanho P;
01 pacote de fraldas descartáveis;
01 lençol;
01 fronha;
01 cobertor;
01 manta;
01 travesseiro;
01 conjunto de mijão;
01 kit de saída de maternidade;
01 embalagem de lenços umedecidos;
m) 01 sabonete infantil;
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01 caixa de cotonetes;
01 embalagem de álcool 70%;
Parágrafo Único: O benefício de que trata este artigo será devido a todas
as gestantes que participarem de curso de acompanhamento e orientação gestacional promovido
pelo município, bem ainda as gestantes não participantes que comprovarem a realização de pré-
natal e necessidade do recebimento da doação.
SEÇÃO
AUXÍLIO FUNERAL
Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em
uma prestação tempestiva para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da famí-
lia, nas condições desta lei, e consistirá no seguinte:
1- O benefício eventual de Auxílio funeral deve
cobrir o custeio das despesas de uma funerária, ornamentação, velas,
Ay. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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véu, traslado e sepultamento, garantindo a dignidade e o respeito à fa-
mília beneficiária;
N- Custeio ou restituição;
I- O custeio ou restituição do auxílio fu-
neral será no valor de até um salário-mínimo e meio.
Parágrafo primeiro: São documentos essenciais para o requerimento do
auxílio funeral:
Atestado de óbito;
b. Documento de identidade e CPF da pessoa falecida;
c. Comprovante de endereço do último domicílio da pessoa fa-
lecida;
d. Documento de identidade e CPF do familiar requerente do
benefício;
e. Documentos comprobatórios de renda dos membros da fa-
mília ou de pessoa que convivia com o falecido ao tempo do óbito;
Parágrafo Segundo: o valor estabelecido para o auxílio funeral poderá ser
majorado mediante relatório fundamentado da equipe de Assistência Social ou Equipe Técnica
do CRAS em razão das especificidades relativas à morte, exigência de uma mortuária especial,
traslado do corpo, prescrição de tanatopraxia, dentre outras hipóteses que justifiquem a realiza-
ção de despesas superiores ao limite previsto nesta lei.
SEÇÃO III
AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 8º Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de
risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus mem-
bros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de so-
brevivência digna.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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Art. 9º São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manuten-
ção cotidiana da família em situação de vulnerabilidade temporária:
I Doação de cesta básica;
Il- Concessão de materiais de higiene pessoal;
WI- Concessão de materiais de limpeza;
IV- Auxílio financeiro às pessoas em vulnerabilidade temporá-
ria decorrente das situações de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos fi-
lhos, bem como o risco de ser desabrigado, das situações que gerem rompimento de vín-
culos em razão do distanciamento familiar e necessidade comprovada de acesso aos ser-
viços públicos essenciais.
V- Concessão em pecúnia para pagamento de conta de água e
esgoto, limitado ao importe de meio salário-mínimo vigente;
VI- Concessão em pecúnia para pagamento de conta de energia,
limitado ao importe de meio salário mínimo vigente;
VII- Doação de refeições prontas
VIII- Doação de agasalhos e cobertores
IX- Doação de camas e colchões
X- Doação de botijão de gás, gás de cozinha e fogão
XI- Concessão em pecúnia para pagamento de custos relativos à
segunda via do registro civil;
XII- Doação de passagens a viagens emergenciais e andarilhos
XIII- Concessão em pecúnia para pagamento de custos relativos à
foto 3x4 para documentos.
Art. 10 O benefício eventual na forma de cesta básica será ofertado para
as famílias com a finalidade de suplementação alimentar, uma vez ao mês, pelo período máximo
de 03 (três) meses, podendo haver prorrogação em situações excepcionais atestadas em relatório
social expedido por equipe técnica do CRAS ou Assistente Social da Secretaria Municipal de As-
sistência Social.
Art.11 O benefício eventual destinado à concessão de materiais de higie-
ne pessoal e de limpeza visam preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com
Ay. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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itens mínimos de higiene pessoal e de limpeza que auxiliem no cuidado humano e do ambiente
em que vive.
Art. 12 O benefício eventual de auxílio financeiro às pessoas em vulne-
rabilidade temporária decorrentes das situações de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos, bem como do risco de ser desabrigado e das situações que gerem rompimentos
de vínculos devido ao distanciamento da família será assegurado em forma de pecúnia, não ex-
cedendo o limite de meio salário-mínimo vigente por família beneficiada, concedido mediante
justificação e parecer técnico e social elaborado pela equipe técnica do CRAS ou Serviço de As-
sistência Social do Município que comprove a vulnerabilidade e necessidade de acesso aos servi-
ços públicos essenciais.
SEÇÃO IV
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Art. 13 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma
provisão suplementar e provisória de Assistência Social, prestada em dinheiro ou bens para aten-
dimento da família e do indivíduo que for acometido pelos efeitos do fato da natureza, caso for-
tuito, força maior, acidentes e desastres ambientais ou sinistros, assegurando-lhe a proteção soci-
al, sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Art. 14 A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
desabamentos, incêndios, epidemias e outros fatos naturais e humanos que causem danos à co-
munidade afetada, inclusive à segurança ou à vida das famílias e indivíduos por ela atingidos.
IL O auxílio em Situação de Calamidade Pública e de Emer-
gências autoriza o município a proceder à oferta de alojamentos provisórios, alimentos,
roupas e outros recursos materiais necessários ao atendimento das necessidades verifica-
das em cada situação concreta, visando assim a promoção da proteção 'da saúde e digni-
dade das pessoas atingidas;
H- Nos casos de calamidade e situações de caráter emergencial
o Poder Público deverá atuar por seus diferentes órgãos e setores visando garantir o rápi-
do restabelecimento das condições mínimas de sobrevivência das pessoas atingidas.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social formalizará os pro-
cessos e procedimentos necessários a triagem, operacionalização, concessão e prestação de con-
tas dos benefícios eventuais de que tratam esta le:.
Art. 16 O Conselho Municipal de Assistência Social acompanhará e fis-
calizará os procedimentos e concessão dos benefícios eventuais concedidos, inclusive deliberará
sobre a ampliação, revisão e critérios de elegibilidade dos mesmos.
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correrão à conta do orça-
mento do Fundo Municipal de Assistência Social e integrarão programa específico voltado à
promoção e valorização da dignidade da pessoa humana, visando o atendimento emergencial das
pessoas em situação de vulnerabilidade social temporária, a redução das desigualdades, a garan-
tia de segurança alimentar e a promoção dos direitos sociais e assistenciais cuja realização seja
de competência do município.
Art. 18. Fica revogada, integralmente, a Lei Municipal nº 1.039 de 04 de
julho de 2011.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam re-
vogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 20 de março de
2025.
ALAÇA COELHO
Prefeito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de
conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº
1.253/2025- de 20 de março de 2025, que “Dispõe sobre a regulamentação da con-
cessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Soci-
al do Município de Três Ranchos”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura
no dia 20 março de 2025, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 20 março de 2025.
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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