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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 15 /2025 DE 09 DE ABRIL DE 2025 “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br 
www.tresranchos.go.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 15 /2025 DE 09 DE ABRIL DE 2025
“Institui a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, que dispõe sobre as 
diretrizes gerais para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2026 e dá outras 
providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, 
Estado de Goiás, no interesse superior e predominante do Município e em 
cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do Art. 165, da 
Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 
1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da Constituição 
Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos 
nas Constituições: Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº. 101/2000, 
na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, 
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente 
aceitos.
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SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026
abrangerá os Poderes: Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração 
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes 
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, 
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de 
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
 Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência 
de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se 
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de 
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA 2026/2029 e deverá 
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como 
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, 
natureza da despesa, projeto atividade e elementos que deverá ocorrer na realização 
de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei 
Complementar nº. 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional 
Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64, bem como da Portaria STN nº 
163/2001 e modificações posteriores.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I – Mensagem;
II – Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de 
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico￾financeira do Município.
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Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos 
do artigo 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do 
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando como recursos a anulação de 
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, 
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício 
anterior.
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção da saúde básica.
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das 
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI, para formação do fundo de 
manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais 
da educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) 
para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para 
outras despesas.
SEÇÃO II
 AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º. São receitas do Município:
I – os tributos de sua competência;
II – a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e 
pelo Estado de Goiás;
 III – o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos 
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, 
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV – as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais;
V – as rendas de seus próprios serviços;
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VI – o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais;
VII – as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX – outras.
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados 
dos ingressos em cada fonte;
II – as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores 
efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e exercícios anteriores;
III – o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e 
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV – os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V – as isenções concedidas, observadas as normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei 
Complementar nº. 101;
VI – evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência;
VII – a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício 
de 2026;
VIII – outras.
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº. 
101, de 04/05/2000.
Parágrafo único. A Lei orçamentária:
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I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que 
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2025, e havendo necessidade, a 
correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se 
como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários 
originais, atualizados;
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento) do 
total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, 
nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente 
no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
IV – autorizará a realização de operações de crédito, condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas pela lei complementar federal nº 101/2000 e 
resoluções do senado federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V – autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da 
receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI – autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e 
fixações de despesa para o exercício de 2026, para atendimento e adequação às 
NBCASP – normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público e PCASP 
– Plano Aplicado ao setor público, conforme atos normativos da STN – Secretaria 
do Tesouro Nacional e TCM – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 
Goiás.
VII – autorizará a realização de alienação de bens móveis e imóveis 
do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, 
vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo 
para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da LC 
101/2000.
VIII – autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos 
recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao 
percentual de 10% estabelecidos na legislação federal, utilizando como cobertura o 
superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do 
fundo.
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IX – garantirá recursos específicos para cobertura de precatórios 
judiciais previstos para o exercício de 2026, utilizando como parâmetro as 
informações fornecidas pela procuradoria geral do município. 
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64 e da Portarias STN.
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de 
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, 
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra￾orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas 
municipais.
 Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis enviadas 
as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão:
I – revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
IV – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
serviços prestados;
V – instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre 
obras públicas.
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SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I – as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de 
seus objetivos;
II – as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III – as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa;
IV – os compromissos de natureza social;
V – as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
inclusive encargos;
VI – as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como 
admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam 
prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista;
VII – o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
 VIII – a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX – a contrapartida previdenciária do Município;
X – as relativas ao cumprimento de convênios;
XI – os investimentos e inversões financeiras; e
XII – outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I – os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II – as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos 
e Programas de Governo;
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III – as necessidades relativas à manutenção e implantação dos 
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV – a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V – os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 
2026;
VI – as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, 
com observância das metas e objetos programados no PPA; 
VII – outros.
Art. 19. Deverá haver equilíbrio entre receita e despesa para o período do 
orçamento de 2026, orientado no que segue:
I – se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho 
e de movimentação financeira;
II – no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas;
III – não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, à coleta e reciclagem de lixo, à iluminação pública 
e a gastos com água, luz e telefone;
IV – são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
permitam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante 
necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 
da LRF;
V – para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de 
critério:
a) redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, que não afetem seu 
regular funcionamento;
b) redução de gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
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d) redução de gastos com pessoal não estável
e) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal, a qualquer título, poderá ocorrer desde que seja respeitado o limite 
constante do inc. III do art. 20, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000.
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
o seguinte percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizadas no 
exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição 
Federal (Emenda Constitucional nº. 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao 
Poder Legislativo de Três Ranchos, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento).
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade executados por entidades de direito privado, 
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo 
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos 
objetivos determinados. 
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando 
o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços.
Art. 26. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para Clubes, Associações e 
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para 
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros 
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de 
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toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social por meio de convênios.
Art. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá 
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, 
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem 
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e 
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29. Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e 
subvenções, através de projeto básico e convênio específico firmado entre o 
município e as entidades.
Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos 
moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.
Art. 31. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas 
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os 
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços 
da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de 
saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes:
I – das contribuições previstas na Constituição Federal;
II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – do orçamento fiscal; e
IV – das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
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Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas 
as diretrizes específicas da área.
Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e a 
Secretaria Municipal de Finanças farão publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o 
quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e 
seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 
31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de 
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado 
pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 
2026, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de 
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 37. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento 
de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subseqüente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições.
Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei 
própria, os seguintes gastos:
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I – de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o 
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do 
Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar nº. 101/2000;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – transferências diversas.
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento 
dos serviços já implantados.
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes 
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à 
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular 
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos 
observados a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de 
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros 
necessários.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos, aos 09 dias do mês de abril 
do ano de 2025.
Haroldo Calaça Coelho
Prefeito Municipal

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