| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N ° 1.259 DE 18 DE JUNHO DE 2025. “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”. |
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos LEI MUNICIPAL Nº 1.259 DE 18 DE JUNHO DE 2025. SANCIONO A PRESMITE LEI EM TODOS OS sena nbr vi tadinto “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dis- Haras ee Coniio põe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei PREFEITO MUNICIPAL Orçamentária de 2026 e dá outras providências”. HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgá- nica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: IH - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições: Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº. 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatiza- ções emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ain- da, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os Poderes: Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração direta e indire- ta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 | | Prefeitura Municipal De Três Ranchos normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassala- gem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabe- lecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formu- lados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dis- positivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à au- torização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédi- to, ainda que por antecipação de receita. Í Art. 3º, A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração, Municipal estabelecidas no PPA 2026/2029 e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-F unção, natureza da despe- sa, projeto atividade e elementos que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea e, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64, bem como da Portaria STN nº 163/2001 e modificações posteriores, Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encami- nhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município. ' Art. 5%. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá: I- Mensagem: II — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei; | HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores 'orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Muni- cípio. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do ar- tigo 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 i Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze Por cento), no mínimo, da receita resul- tante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da sa- úde básica. Art. 9º, O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI, para formação do fundo de manutenção e de- senvolvimento da educação básica é valorização dos profissionais da educação - FUN- DEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos pro- fissionais da educação em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental pá- blico e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II AS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10º. São receitas do Município: I-os tributos de sua competência; Il —a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Es- tado de Goiás; DI — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias ur- banas e nas estradas municipais; V— as rendas de seus próprios serviços; VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capi- tais; VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX — outras. Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da econo- mia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arreca- dados no exercício de 2025 e exercícios anteriores; Av. Cel, Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos II — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desen- volvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Progra- mas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; Vas isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas vol- tadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101; VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Or- gamento da Previdência; VII — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026; VIII — outras, Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observa- rão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000. Parágrafo único. A Lei orçamentária: I- corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2025, e havendo necessidade, a correção se fa- rá também a cada trimestre, a contar do mês de Janeiro, utilizando-se como forma de cor- reção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados; II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso HI, do artigo 167, da Constituição Federal; TI - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no de- correr do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas; b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. IV — autorizará a realização de operações de crédito, condicionada ao aten- dimento das normas estabelecidas pela lei complementar federal nº 101/2000 e resolu- ções do senado federal, inclusive as Já autorizadas por lei específica. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos . V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da re- ceita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida. VI — autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixa- TCM — Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. VII — autorizará a realização de alienação de bens móveis e imóveis do mu- nicípio, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os res- pectivos recursos de capital ao reinvestimento de Projetos, salvo para recolhimento de di- vidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da LC 101/2000. VIII — autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabe- lecidos na legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exerci- cio anterior nas fontes de recursos específicas do fundo. . IX — garantirá recursos específicos para cobertura de precatórios judiciais previstos para o exercício de 2026, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela procuradoria geral do município. Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competên- cia municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obe- decer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64 e da Portarias STN. Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias to- dos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de trans- ferências que lhe venham a ser feita Por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluí- das apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis enviadas as Câmaras Muni- cipais, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legisla- ção tributária observarão: I — revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Ur- banos; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos H - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ul- trapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qual- quer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município: I-—as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Adminis- trativa; IV —os compromissos de natureza social; V-—as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remunera- são, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pes- soal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII—o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX — a contrapartida previdenciária do Município; X-—as relativas ao cumprimento de convênios; XI — os investimentos e inversões financeiras; e XII — outras. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo F ederal; II — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV-—a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-—os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2026; VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com ob- servância das metas e objetos programados no PPA; VII - outros. Art. 19. Deverá haver equilíbrio entre receita e despesa para o período do orça- mento de 2026, orientado no que segue: I— se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessá- rios, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação finan- ceira; II — no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recompo- sição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas; II — não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obriga- ções constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone; IV — são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que per- mitam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da LRF; V — para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de crité- rio: a) redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, que não afetem seu regu- lar funcionamento; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos b) redução de gastos com terceirizados; c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) redução de gastos com pessoal não estável e) redução de gastos com pessoal estável. Art. 20. As despesas com Pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de Temuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alte- ração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qual- quer título, poderá ocorrer desde que seja respeitado o limite constante do inc. HI do art. 20, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000. Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 enos Art. 15 8 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior. Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº. 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legisla- tivo de Três Ranchos, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento). Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que cons- tarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das priorida- des estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades vol- tados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento uni- versal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alte- rações, de quaisquer recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré- escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a ges- tantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 + pe Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá fir- mar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvol- ver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio am- biente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28. À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas pro- fissionais e universidades. Art. 29. Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e sub- venções, através de projeto básico e convênio específico firmado entre o município e as entidades. Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007. Art. 31. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recur- sos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orça- mentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previ- dência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I— das contribuições previstas na Constituição Federal; II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utiliza- da para despesas com encargos previdenciários do Município; II — do orçamento fiscal; e IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as di- retrizes específicas da área. Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e pro- gramadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO NI Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ea Secre- taria Municipal de Finanças farão publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobra- mentos e respectivos valores. Parágrafo único — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua Programação poderá ser executada até o limite de 1/ 12 (um do- ze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Mu- nicipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2026, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Le- gislativa. Art. 37. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Minis- tório Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus Projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subse- qiiente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, trans- ferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incor- poração ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas com- petências ou atribuições. Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I— de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso TI, do art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000; II — pagamento do serviço da dívida; e HI — transferências diversas. Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamen- to de serviços já criados e ampliados atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 o! Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 41. Com vistas ao atin gimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivas e metas da Administração Municipa 1, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observados a capacidade de endivi- damento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veícu- los e máquinas rodoviários e outros necessários. Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi- ções em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 18 de junho de 2025. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.259/2025- de 18 de junho de 2025, que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá ou- tras providências”, foi publicada no Placar próprio desta Prefeitura no dia 18 junho de 2025, e no portal eletrônico do Município. Por ser verdade, firmo a presente. Três Ranchos, aos 18 de junho de 2025. Flaviana Bernardes de Melo Secretária Municipal de Administração e Planejamento Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000