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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 17/2025. “Institui no Município de Três Ranchos, o Serviço de Família Acolhedora e o Programa de Guarda Subsidiada e dá outras providências.”
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO 
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17/2025. 
“Institui no Município de Três Ranchos, o 
Serviço de Família Acolhedora e o Programa de 
Guarda Subsidiada e dá outras providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE 
GOIÁS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 227, caput e seu §3°, 
VI e §7° da Constituição Federal e baseado nas disposições da Lei Estadual 21.809/2003 
faço saber que a Câmara Municipal de Três Ranchos aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do 
Município de Três Ranchos - GO, constituindo modalidade de acolhimento familiar de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial. 
Art. 2° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve ser 
organizado e executado em observância às disposições do art. 227, caput, §3°, inciso VI, e 
§7° da Constituição Federal e do art. 34, §1°, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 
1990, como Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade vinculado ao 
Sistema Único de Assistência Social do Município de Três Ranchos e mediante pactuação e 
regulação com outros entes federativos. 
§1° - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa à proteção 
integral das crianças, dos adolescentes e de suas famílias e tem os seguintes objetivos: 
I - Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de 
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos; 
II - Ofertar atenção especial às crianças, adolescentes e suas 
famílias, por meio de trabalho psicossocial em conjunto com as demais 
políticas públicas existentes no Município, visando preferencialmente o retomo da criança e 
do adolescente, de forma segura e protegida, à família de origem ou extensa; 
III - Contribuir para o rompimento do ciclo da violência e da violação de 
direitos em famílias socialmente vulneráveis; 
IV - Acompanhar de forma sistemática a rede setorial e intersetorial de 
serviços, visando a proteção integral da criança e adolescente; 
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V - Contribuir para a superação do ciclo de violência vivida pelas crianças e 
adolescentes, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta 
de forma a garantir menor grau de sofrimento e perda; 
VI - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de 
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados 
temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de 
proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; 
VII - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes 
afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às 
suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta. 
§2° O adolescente incluído no Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora poderá permanecer no Serviço, excepcionalmente, até completar 18 (dezoito) 
anos de idade, mediante avaliação da equipe técnica. 
Art. 3° - As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a 
inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por determinação da 
autoridade judiciária competente, nos termos do inciso VIII, do art. 101 da Lei Federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990, considerando a disponibilidade de famílias cadastradas e a 
manifestação do Serviço. 
 Art. 4° A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica 
vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social do Município de Três 
Ranchos e sua execução se dá de forma direta pela rede pública ou indireta pela rede 
privada de serviços socioassistenciais, tendo como principais parceiros: 
I- Poder Judiciário; 
II- Ministério Público; 
III- Conselho Tutelar; 
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V- Conselho Municipal de Assistência Social; 
VI- Outros conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados no 
Município; 
VII- Poder Legislativo; 
VIII- Secretaria Municipal de Saúde; 
IX- Secretaria Municipal de Educação; 
X- Secretaria Municipal de Habitação. 
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XI- Outros entes federativos e entidades com os quais possam ser pactuados 
atendimentos. 
CAPITULO II 
ATRIBUIÇOES DA COORDENAÇÃO E EQUIPE TÉCNICA 
Art. 5° - A coordenação e a equipe técnica dos Serviços de Acolhimento em 
Família Acolhedora deverão obedecer ao previsto na Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social-NOB-RH/SUAS. 
Parágrafo único. Deverão ser garantidas estruturas profissionais e física 
adequadas para o regular funcionamento qualificado do Serviço, de acordo com as 
Orientações Técnicas do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. 
Art. 6° Compete à coordenação dos Serviços de Acolhimento em Família 
Acolhedora, consonante com a legislação nacional e com as orientações técnicas 
pertinentes: 
I- Gerir e supervisionar sobre o funcionamento do serviço; 
II - Organizar a divulgação do serviço e mobilizar as famílias acolhedoras; 
III - Organizar as informações das crianças e adolescentes e respectivas 
famílias; 
IV - Articular com a rede de serviços; 
V- Articular com o Sistema de Garantia de Direitos. 
Art. 7° - Compete às equipes técnicas dos Serviços de Acolhimento em 
Família Acolhedora, em consonância com a legislação nacional e com as orientações 
técnicas pertinentes: 
I - Selecionar e formar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como 
família acolhedora; 
II - Receber a criança ou o adolescente na sede do Serviço, após a aplicação 
da medida de proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o adolescente 
para o encaminhamento para a Família Acolhedora; 
III - Efetivar um cuidado compartilhado com a família acolhedora e com a 
rede de serviços, atendendo às necessidades do desenvolvimento da criança ou adolescente; 
IV - Realizar o acompanhamento das famílias acolhedoras nas diversas 
atividades propostas pelo Serviço, durante todo o acolhimento e após o período de 
desligamento da criança ou adolescente; 
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V- Oferecer formação continuada às famílias acolhedoras; 
VI - Atender e acompanhar sistematicamente a família de origem visando à 
reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, ao encaminhamento para família 
substituta, por meio de decisão judicial; 
VII - Possibilitar o fortalecimento de vínculos entre a família de origem e a 
criança ou o adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário: 
VIII - Orientar diretamente as famílias de origem, extensas e acolhedoras nas 
visitas domiciliares e entrevistas; 
IX- Encaminhar ao Poder Judiciário relatório circunstanciado do atendimento 
em rede acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o 
disposto no § 2° do art. 92 da Lei Federal n° 8.069, de 13de julho de 1990; 
X - Promover campanhas contínuas de divulgação e sensibilização da 
modalidade de acolhimento em família acolhedora, visando ampliar o número de famílias 
acolhedoras; 
XI - Acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família 
Acolhedora. 
XII - Atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração 
familiar ou encaminhamento para família substituta; 
XIII - Garantir que a família de origem mantenha convivência com a criança 
ou adolescente nos casos em que não houve proibição pelo Poder Judiciário. 
CAPITULO III 
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO 
ACOLHIMENTO FAMILIAR 
Art. 8° - São requisitos para inscrição e participação no Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora: 
I - Residir no município de Três Ranchos, por, no mínimo 02 (dois) anos, 
sendo vedada a mudança para outro Município; 
II - Possuir ao menos um membro maior de 21 (vinte e um) anos, sem 
restrição de gênero ou estado civil; 
III - Obter a concordância de todos os membros da família, 
independentemente da idade; 
IV- Apresentar idoneidade moral e boas condições de saúde física e mental e 
demonstrar interesse em ter sob sua responsabilidade, crianças e adolescentes, zelando pelo 
bem-estar dos acolhidos; 
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IV- Não estar nenhum membro da Família Acolhedora inscrita no Sistema 
Nacional de Adoção e Acolhimento- SNVA; 
V - Ter disponibilidade de tempo, demonstrar interesse em oferecer proteção 
e afeto às crianças e adolescentes; 
VI – Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das 
atividades do serviço; 
VII - Obter a concordância de todos os membros da família, 
independentemente da idade; 
VIII- Seus membros não apresentarem doenças psíquicas e/ou de uso de 
substâncias psicoativas, comprovado mediante laudo técnico expedido por profissional de 
saúde; 
IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança ou o 
adolescente. 
Art. 9° - A condição de família acolhedora é de caráter voluntário não 
gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor 
do Serviço e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência 
Social. 
Art. 10 - Em caso de mudança de endereço no território do Município, a 
equipe técnica deverá ser comunicada previamente. 
Art. 11 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente. Realizada por meio de 
cadastro, amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura 
Municipal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados, de todos os membros: 
I- Pedido de inscrição para família acolhedora assinado pela família 
requerente (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora); 
II- Ficha de Cadastro; 
III- Carteira de Identidade-RG e Cadastro de Pessoas Físicas -CPF; 
IV- Certidão de Nascimento ou Casamento; 
V- Comprovante de residência; 
VI- Certidões negativas de Antecedentes Criminais e Certidões de 
Distribuição Criminal Estadual e Federal; 
VII - Comprovante de rendimentos; 
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VIII- Declaração de que possui disponibilidade para participar do processo de 
habilitação e das atividades do Serviço, com juntada do comprovante de atividade 
remunerada, de pelo menos um integrante da família; 
IX - Declaração de que não tem interesse por adoção da criança e do 
adolescente participante do Serviço; 
X- Declaração de que todos os membros da família estão em comum acordo 
com o acolhimento; 
XI- Atestado de saúde física e mental expedida por profissional de saúde. 
Art. 12 - A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente por 
meio de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora. 
§1° - O estudo psicossocial previsto no caput deste artigo envolverá todos os 
membros da família, será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos 
colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias e será 
finalizado com a emissão de um parecer. 
§2° - Caso o parecer psicossocial emitido pela equipe técnica seja favorável à 
inclusão da família no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, será assinado um 
Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. 
§3° - Caso o parecer emitido pela equipe técnica seja desfavorável à inclusão 
da família no Serviço, será realizado atendimento pessoal informando as razões, após o 
qual será efetivado o arquivamento do cadastro da família. 
Art. 13 - As famílias acolhedoras selecionadas receberão acompanhamento e 
preparação contínua por meio da equipe técnica, sendo orientadas sobre os objetivos do 
Serviço, sobre a provisoriedade do acolhimento familiar, sobre a diferenciação com a 
medida de adoção e sobre a recepção e manutenção/cuidado das crianças ou adolescentes. 
CAPITULO IV 
DO ACOLHIMENTO 
Art. 14 - A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um 
adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. 
§1° - Somente quando a criança ou adolescente for desligado, a família 
acolhedora poderá acolher outra criança ou adolescente, após avaliação da equipe técnica 
do serviço. 
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§2° - As famílias acolhedoras já incluídas no serviço poderão continuar 
acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no caso de 
transferência ou novos acolhimentos, será observado o caput deste artigo. 
§3° - No caso de acolhimento de grupo de irmãos e outros acolhidos na 
mesma família acolhedora, será priorizada a avaliação psicossocial visando a uma possível 
transferência para outra família no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 15 - A autoridade judiciária competente deferirá aguarda provisória da 
criança e adolescente acolhidos. 
Parágrafo único. A indicação da família acolhedora será de responsabilidade 
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora considerando a disponibilidade do 
banco de cadastro gerido e alimentado pelo serviço. 
CAPITULO V 
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO 
Art. 16 - A família acolhedora, sempre que possível, será previamente 
informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente o 
qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art.19 da Lei n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo 
com a situação apresentada. 
Art. 17. A família acolhedora receberá acompanhamento contínuo da equipe 
técnica visando à formação permanente no processo de preparação para reintegração 
familiar ou colocação em família substituta, que será feito por meio de: 
I - Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas; 
II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de formação continuada e 
troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, das questões sociais relativas à família de origem e/ou extensa, das relações 
intrafamiliares, da guarda, do papel da família acolhedora e de outras questões pertinentes; 
III- Participação em cursos e eventos; 
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço. 
Art. 18 - A família acolhedora, mediante assinatura do Termo de Guarda e 
Responsabilidade, tem o dever de: 
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I- Cumprir o Termo de Guarda e Responsabilidade, obrigando-se à prestação 
de assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou adolescente; 
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento 
contínuo; 
III - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido 
aos profissionais que estão acompanhando o acolhimento; 
IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retomo à 
família de origem e/ou extensa e, na impossibilidade, para a colocação em família 
substituta, de acordo com a orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora; 
V - Desistir formalmente do acolhimento nos casos de não adaptação, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até que novo 
encaminhamento seja determinado pela autoridade judiciária; 
VI - Aderir integralmente aos termos e orientações do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora; 
VII - Participar dos encontros de formação continuada e troca de experiência 
com todas as famílias; 
VIII - Comprovar despesas realizadas em favor das crianças e adolescentes 
acolhidos quando solicitado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora; 
IX - Contribuir para a preservação do vínculo e convivência entre irmãos e 
outros parentes quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes; 
X- Manter a criança ou o adolescente regularmente matriculado e com 
assiduidade às unidades educacionais, além de garantir acompanhamento de saúde, 
assistência e outros recursos necessários ao seu melhor interesse 
Art. 19 - Após o encerramento do acolhimento serão realizadas pelo Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora as seguintes medidas de apoio a essas famílias: 
I - Acompanhamento psicossocial, pela equipe técnica do Serviço; 
Il - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora 
e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à 
manutenção do vínculo, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como 
pertinente. 
Art. 20 - A família acolhedora poderá ser desligada do serviço: 
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I- Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao 
retorno à família de origem ou colocação em família substituta; 
II- Em caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades previstas 
nesta lei; 
III- Por meio de avaliação psicossocial da equipe técnica do serviço; 
IV- Por solicitação formal da própria família acolhedora. 
§1° No ato do desligamento a Família Acolhedora deverá assinar o termo de 
desligamento; 
§2° Em qualquer caso de desligamento serão realizados pelo serviço as 
seguintes medidas: 
I- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da 
criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades; 
II- Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliares 
como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou 
extensa que recebeu a criança ou adolescente, visando a manutenção do vinculo; 
CAPITULO VI 
DA BOLSA-AUXILIO 
Art. 21 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias 
acolhedoras, por meio do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma 
bolsa-auxílio mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo 
vigente, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o 
acolhimento, nos termos da regulamentação da lei. 
§1° - Para crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas 
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico e/ou avaliação conjunta 
da equipe técnica do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, o valor previsto no 
caput deste artigo poderá ser ampliado para o equivalente a até 01 (um) salário mínimo, a 
critério da Administração Municipal. 
§2° - Caso o número de acolhidos pela mesma família seja superior a 3 (três) 
crianças e/ou adolescentes, o valor da bolsa-auxílio será limitado e será proporcional ao 
número de acolhidos até o limite máximo de 3 (três) bolsas, observado o disposto no §1° 
deste artigo. 
§3° - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a 
família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento e 
seu valor não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal. 
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§4° - A bolsa-auxílio não poderá ser a única fonte de renda da família. 
Art. 22. O valor da bolsa-auxílio será repassado através de depósito ou 
transferência bancária em conta de titularidade do membro designado no Termo de Guarda 
e Responsabilidade. 
Art. 23. A família acolhedora que tenha recebido o bolsa-auxilio e não tenha 
cumprido as prescrições desta Lei ficará obrigada ao ressarcimento da importância recebida 
durante o período da irregularidade, devidamente corrigida com juros de 1% (um por cento) 
ao mês e correção monetária calculada pelo INPC, contados desde a data do efetivo crédito 
em conta. 
CAPÍTULO VII 
DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA 
Art. 24. Fica instituído no município de Três Ranchos, o Programa de Guarda 
Subsidiada, destinado a criança e adolescentes que estejam com seus direitos violados e em 
situação de risco social e pessoal, nos casos em que se fizer necessário o afastamento 
imediato do convívio familiar e houver possibilidade de acolhimento por suas famílias 
extensas e/ou ampliadas ou mesmo por pessoa com a qual mantenham forte vínculo afetivo. 
Art. 25. O Programa Guarda Subsidiada será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Cidadania e Assistência Social e executado e acompanhado pelo CRAS, no 
âmbito do serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos-PAEFI 
e acompanhado, pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 26. São diretrizes do Programa de Guarda Subsidiada: 
I- Evitar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação 
de risco social e pessoal e que estejam com seus direitos violados; 
II- Evitar o desmembramento de grupo de irmãos; 
III- Assegurar os direitos à convivência familiar e comunitária. 
Art. 27 - O Programa de Guarda Subsidiada, como instrumento de garantia de 
convivência familiar e comunitária, possui a finalidade de auxiliar o custeio de despesas 
geradas com os cuidados relativos a crianças e a adolescentes inseridos em famílias 
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extensas e/ou ampliadas ou sob a guarda e cuidados de pessoa com quem mantenham forte 
laco afetivo. 
Art. 28. Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I - Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade 
de pais e filhos, ou da unidade do casal, formado por parentes próximos com os quais a 
criança e/ou adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade; 
II- Forte laco afetivo: vínculo de apego seguro, sendo a relação existente entre 
a criança e/ou adolescente com pessoa adulta de sua convivência próxima, ainda que sem 
vínculo biológico, estruturada em afeto, carinho, amor, respeito e cuidado; 
III- Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado a crianças e aos 
adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento 
completo, pressupondo a família e a comunidade como espaços capazes de propiciar o 
melhor desenvolvimento físico, psíquico e social. 
Art. 29 - Serão beneficiários do Programa de Guarda Subsidiada as crianças 
e/ou adolescentes com os direitos violados e em situação de risco pessoal e social, cujos 
pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder 
familiar, devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência 
Social, mediante avaliação do CRAS, para acolhimento por suas famílias extensas e/ou 
ampliadas ou por pessoa com a qual mantenham forte laco afetivo, desde que atendam as 
seguintes condições: 
I- Necessidade de afastamento imediato do convívio familiar; 
II- Submissão a estudo diagnóstico realizado pela equipe técnica do CRAS, 
com a finalidade de avaliar as condições e possibilidades de acolhida da família candidata a 
guardiã, sempre visando ao pleno desenvolvimento da criança e/ou adolescente; 
III - A família de origem e a guardiã estejam inscritas no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal-CADÚnico; 
IV - Tenham fixado domicilio, inclusive a família candidata a guardião, 
comprovadamente, no município de Três Ranchos, há, no mínimo, 01 (um)ano; 
V- Esteja sendo acompanhada pelo Ministério Público do Estado de Goiás e 
pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Catalão, Goiás; 
VI- Tenha sido expedido termo de guarda pelo Juízo de Direito da Vara da 
Infância e Juventude da Comarca de Catalão/GO; 
VII - A criança e/ou adolescente esteja devidamente matriculado na rede de 
ensino e frequentando as aulas; 
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VIII - Comprovação de atualização da vacinação da criança e/ou adolescente 
beneficiário; 
IX - Compromisso firmado pela família guardiã de que o benefício recebido 
será utilizado exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou adolescente, 
garantindo-lhes o pleno desenvolvimento. 
Art. 30 - Aos beneficiários inscritos no programa será concedida uma bolsa 
auxilio mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, havendo 
aumento de um terço de salário para cada criança ou adolescente, em caso de grupo de 
irmãos. 
Art. 31 - Quando a criança e/ou adolescente depender de cuidados especiais, 
receberá o valor de até 02 (duas) bolsas auxílio, exceto quando a criança e/ou adolescente 
receber Benefício de Prestação Continuada (BPC), consideradas as seguintes situações: 
I- Usários de substâncias psicoativas; 
1I- Que convivem com o HIV; 
III- Que convivem com neoplasia (câncer); 
IV - Com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades 
da vida diária (AVFs) com autonomia; 
V - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do serviço, 
pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas; 
§1° - O auxílio será pago ao guardião e por ele gerido, com vistas a suprir as 
necessidades da criança e/ou adolescente, devendo haver prestação de contas mensal ao 
CRAS, da integralidade dos valores gastos; 
§2° - O recebimento do auxílio será bloqueado automaticamente na hipótese 
de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, até que sejam 
apurados os fatos que motivaram o bloqueio, mediante avaliação da equipe técnica de 
referência; 
§3° - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BCP) 
ou qualquer outro benefício previdenciário, terão 30 % (trinta por cento) do benefício 
depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora, que 
estiver com a guarda, visando as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver 
determinação judicial diversa. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
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Art. 32 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar normas e 
procedimentos de execução e fiscalização do serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora em consonância com a legislação nacional, bem como com as políticas 
públicas, planos nacionais, estaduais e municipais e orientações técnicas e dos demais 
órgãos oficiais. 
Art. 33 - A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do 
município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe 
técnica do serviço, a manifestação favorável desta e autorização judicial, nem tampouco 
fixar residência em outro município. 
Art. 34 - Fica o Município de Três Ranchos-GO autorizado a celebrar 
parcerias com entidades de direito público ou privado, para: 
I- Desenvolver atividades complementares relativas ao serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora; 
II - Executar metas do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
III - Realizar formação continuada das equipes técnicas do serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 35 - Fica instituído o mês de junho de cada ano para ações de 
mobilização municipal de acolhimento familiar. 
Art. 36 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e também pelo 
cofinanciamento estadual dos Programas Regionalizados Família Acolhedora Goiana 
provenientes do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás-PROTEGE GOIÁS, via 
Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS na forma da Lei Estadual 21.809/2023. 
Art. 37 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias contados de sua publicação, adotando procedimentos de execução e 
fiscalização do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em harmonia com a 
legislação nacional e com as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais, 
tendo como prioridade o melhor interesse das crianças e adolescentes. 
Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO 
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de 
Goiás, aos 13 de agosto de 2025. 
HAROLDO CALAÇA COELHO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Três Ranchos – GO 
Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 (64) 3433-3214 sac@tresranchos.go.gov.br www.tresranchos.go.gov.br
JUSTIFICATIVA - MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para análise de 
Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores desta Casa de Leis, a Mensagem e o presente 
Projeto de Lei, que “Institui, no Município de Três Ranchos, o Serviço de Família 
Acolhedora e o Programa de Guarda Subsidiada, e dá outras providências”. 
A presente proposta tem como objetivo fortalecer a rede de proteção à criança e 
ao adolescente no Município de Três Ranchos, conforme previsto no art. 227 da 
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 
8.069/1990, priorizando a convivência familiar e comunitária como direito fundamental. 
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora configura-se como uma 
modalidade de acolhimento provisório, em ambiente familiar, destinado a crianças e 
adolescentes afastados temporariamente de suas famílias por decisão judicial, em 
decorrência de situação de risco. Esse serviço tem previsão legal no art. 34 do ECA e segue 
as orientações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), integrando a Proteção 
Social Especial de Alta Complexidade. 
O Programa de Guarda Subsidiada, por sua vez, busca oferecer suporte 
financeiro e acompanhamento técnico a famílias extensas, ampliadas ou com vínculo 
afetivo que assumam a guarda legal de crianças e adolescentes, evitando a 
institucionalização e promovendo a reintegração segura e protegida. 
Diante da relevância social e do impacto positivo que tal iniciativa poderá 
proporcionar para a garantia de direitos de crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade. 
Com as razões acima expostas, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei 
pelos nobres Vereadores. 
Nesta oportunidade, transmito votos de estima e distinta consideração. 
HAROLDO CALAÇA COELHO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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