| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 20/2025. “Institui no Município de Três Ranchos do Estado de Goiás a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências.” |
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=> TRÊS TRANSFORM, PROJETO DE LEI Nº 20/2025. “Institui no Município de Três Ranchos do Estado de Goiás a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Três Ranchos/Goiás, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º A CIP incide sobre o consumo de energia elétrica e é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas e a estas equiparadas, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município de Três Ranchos. Art. 3º Contribuinte (o sujeito passivo da CIP) é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão. Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total dos componentes do custo de energia elétrica faturada, constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º O fato gerador da CIP é a existência e funcionamento do serviços de iluminação pública nos termos do artigo anterior. Parágrafo único: o contribuinte da CIP será intensificado pelo número da ligação elétrica fornecida pela concessionária do serviço público de distribuição de energi Calaçã Coelho oldo» ' Har sunicipal e Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4 (04) 3433-3214 E3 sacQtresranchos.go.govbr 45 www.tresranchos.go.gov.br SS TRÊS RANCHO TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO Art. 6º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela do Anexo I, que é parte integrante desta Lei. Art. 7º- Ficam isentos do recolhimento da contribuição: I- Os contribuintes constantes na faixa de isentos, conforme a tabela do Anexo I desta lei. Art.8º Caberá à Secretaria de Finanças proceder o lançamento da CIP, tendo por base o somatório do valor dessa Contribuição, constante das correspondentes faturas de energia elétrica dos consumidores deste Município, informado pela Concessionária de Energia, em até 10 (dez) dias antes do vencimento destas. Art. 9º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Art.10º À CIP será cobrada mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Três Ranchos, condicionada à celebração de contrato ou convênio. $ 1º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora. 82º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, podendo reter os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados. Art. 11º Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa Concessionária de Energia Elétrica, que deverá cobrar a CIP dos contribuintes com faturamento ativo, na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo lançado à conta do Município. Parágrafo único. Entende-se como contribuinte com faturamento ativo, aquele que tiver contas faturadas ou emitidas em seu nome, no mês corrente. Art. 12º O pagamento da CIP será efetuado até a data prevista para o vencimento da fatura mensal de energia elétrica, conforme estipulado pela Concessionária de Energia elétrica. Art.13º À falta de repasse ou o repasse menor da CIP pelo responsável tributário, nos prazos e condições estabelecidos nesta lei, implicará além de atualização monetária, nas oneraçõês de mora de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal. fá Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO pre a 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *, (64) 3433-3214 E3 sacltresranchos.go.gov.br 45 wwv. trestanchbS.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE 81º O débito lançado de que trata o art. 8º, desta Lei, não adimplido no prazo estipulado será inscrito em Dívida Ativa do Município, à conta do responsável tributário — Concessionária de Energia Elétrica, de conformidade com o Código Tributário Municipal. 82º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse, ou o repasse a menor, da CIP pelo responsável tributário, no prazo previsto em lei, constitui apropriação indébita e acarretará a aplicação, de ofício, da penalidade de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CIP não repassada, ou repassada a menor apurada pela Fiscalização. Art. 14º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo único- O Custeio do serviço de iluminação pública compreende: IL Despesas com energia consumida pelo serviços de iluminação pública; H- Despesas com administração, operações, manutenção, ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos. Art. 15º Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município, e serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos. Art. 16º O valor da CIP será reajustado anualmente pelo índice nacional de preços ao consumidor- INPC. Art. 17º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, integrando para todos os efeitos ó código tributário do Município de Três Ranchos/Goiás. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS-GO, Estado de Goiás, aos 26 de setembro de 2025. HAROLDO CALAÇA COELHO Prefeito unicipal Haroldo Calaça Coelho Prefeito Municipal de Três Ranchos Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4 (64) 3433-3214 EB sacQtresranchos.go.gov.br 45 wwwtresranchos.go.gov.br S 2 TRÊS RANCHOS NSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO JUSTIFICATIVA - MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores desta Casa de Leis, a Mensagem e o presente Projeto de Lei, que “Institui no Município de Três Ranchos do Estado de Goiás a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências”. A Constituição da República estabelece no artigo 149-A a previsão de instituição, pelos Municípios, da contribuição para custeio da iluminação pública (CIP). O presente Projeto de Lei estabelece valores fixos para a contribuição, de acordo com as faixas de consumo e características próprias das diversas unidades consumidoras, sejam residenciais, comerciais, ou industriais, conforme o Anexo do Projeto de Lei. Ressalte-se que estão isentos do pagamento da contribuição os contribuintes com baixo consumo de energia na sua UC, sendo de O a 50 Kwh. Os valores arrecadados com a contribuição serão investidos no pagamento da conta de energia elétrica do Município, como prevê a Constituição, mas também no aumento de investimentos na área da iluminação pública, com a implantação de lâmpadas de LED ao longo das vias municipais, melhorando a qualidade de vida da população e a segurança de nossos bairros, além de contribuir para a preservação do meio ambiente, alterando os dispositivos para uma energia mais sustentável. Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada consideração e apreço. Haroldo Calaça Coelho Prefeito Municipal de Três Ranchos SS SS O SD GSI E SE e Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64) 3433-3214 E3 saclBtresranchos.go.gov.br [e] www.tresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO ANEXO I Classe Faixas de Consumo medido Valor COSIP . De (kWh) Até (kWh) [Valor | o 50 Isento I a 100 R$ 10,95 MR fo; 150 R$ 12,95 151 200 R$ 14,95 201 250 R$ 16,95 251 300 É R$ 18,95 301. Bo R$ 20,95 351 400 R$ 22,95 401 450 R$ 24,95 451 500 R$ 26,95 501 1000 R$ 28,95 [Maior 1001 R$ 30,95 0 50 Isento 51 100 R$ 12,95 | E 1 101 150 R$ 14,95 pesa 151 200 R$ 16,95 201 250 R$ 18,95 251 300 R$ 20,95 301 250 R$ 22,95 351 400 R$ 24,95 401 450 R$ 26,95 451 500 R$ 28,95 501 1000 R$ 30,95 Maior 1001 Ê R$ 32,95 Harbldo Câtaça Coelho prefeito Municipal de Três Ranchos Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64) 3433-3214 sacQtresranchos.go.gov.br 63 wwwtresranchos.go.gov.br SS TRÊS RANCHOS ORMAR O PRESENTE EC (1) Isento st 100 R$22,95 101 150 R$ 24,95 151 200 R$ 26,95 Industrial 201 250 R$ 28,95 st 800 R$ 30,95 801 850 R$ 32,95 851 1400 R$ 32,95 401 450 R$ 36,95 451 500 R$ 38,95 501 1000 R$ 40,95 Maior de 1001 R$ 42,95 E E O O SETE aos Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *. (64) 3433-3214 EB sacQBtresranchos.go.govbr CJ wwwtresranchos.go.gov.br