| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N ° 1.261 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. “Institui no Município de Três Ranchos, o Serviço de Família Acolhedora e o Programa de Guarda Subsidiada e dá outras providências”. |
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LEI MUNIC SANCIONO Haroldo cio Coslho “Institui no Município de Três Ranchos, o Serviço PREFEITO dação de Família Acolhedora e o Programa de Guarda Subsidiada e dá outras providências”. HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e considerando o dispos- to no art. 227, caput e seu 83º, VI e $7º da Constituição Federal e baseado nas disposições da Lei Estadual 21.809/2003 faço saber que a Câmara Municipal de Três Ranchos aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhe- dora como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Munici- pio de Três Ranchos - GO, constituindo modalidade de acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial. Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve ser organizado e executado em observância às disposições do art. 227, caput, 83º, inciso VI, e $7º da Cons- tituição Federal e do art. 34, $1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, como Ser- viço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade vinculado ao Sistema Único de As- sistência Social do Município de Três Ranchos e mediante pactuação e regulação com outros entes federativos. 81º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa à proteção inte- gral das crianças, dos adolescentes e de suas famílias e tem os seguintes objetivos: I - Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de cri- anças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos; H - Ofertar atenção especial às crianças, adolescentes e suas famílias, por meio de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políti- cas públicas existentes no Município, visando preferencialmente o retomo da criança e do adolescente, de forma segura e protegida, à família de origem ou extensa; HI - Contribuir para o rompimento do ciclo da violência e da violação de direi- tos em famílias socialmente vulneráveis; IV - Acompanhar de forma sistemática a rede setorial e intersetorial de servi- ços, visando a proteção integral da criança e adolescente; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos V - Contribuir para a superação do ciclo de violência vivida pelas crianças e adolescentes, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta de forma a garantir menor grau de sofrimento e perda; VI - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direi- tos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VII - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afas- tados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta. 82º O adolescente incluído no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá permanecer no Serviço, excepcionalmente, até completar 18 (dezoito) anos de idade, mediante avaliação da equipe técnica. Art. 3º - As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclu- são no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por determinação da autoridade ju- diciária competente, nos termos do inciso VIII, do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considerando a disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do Serviço. Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vin- culada à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social do Município de Três Ran- chos e sua execução se dá de forma direta pela rede pública ou indireta pela rede privada de serviços socioassistenciais, tendo como principais parceiros: I- Poder Judiciário; I- Ministério Público; TII- Conselho Tutelar; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- Conselho Municipal de Assistência Social; VI- Outros conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados no Muni- cípio; VII- Poder Legislativo; VIII- Secretaria Municipal de Saúde; IX- Secretaria Municipal de Educação; X- Secretaria Municipal de Habitação. ( Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CER-75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos XI- Outros entes federativos e entidades com os quais possam ser pactuados atendimentos. CAPITULO II ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO E EQUIPE TÉCNICA Art. 5º - A coordenação e a equipe técnica dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora deverão obedecer ao previsto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social-NOB-RH/SUAS. Parágrafo único. Deverão ser garantidas estruturas profissionais e física ade- quadas para o regular funcionamento qualificado do Serviço, de acordo com as Orientações Técnicas do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Art. 6º Compete à coordenação dos Serviços de Acolhimento em Família Aco- lhedora, consonante com a legislação nacional e com as orientações técnicas pertinentes: I- Gerir e supervisionar sobre o funcionamento do serviço; II - Organizar a divulgação do serviço e mobilizar as famílias acolhedoras; HI - Organizar as informações das crianças e adolescentes e respectivas famí- lias; IV - Articular com a rede de serviços; V- Articular com o Sistema de Garantia de Direitos. Art. 7º - Compete às equipes técnicas dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora, em consonância com a legislação nacional e com as orientações técnicas perti- nentes: I - Selecionar e formar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora; II - Receber a criança ou o adolescente na sede do Serviço, após a aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o adolescente para o encaminhamento para a Família Acolhedora; HI - Efetivar um cuidado compartilhado com a família acolhedora e com a rede de serviços, atendendo às necessidades do desenvolvimento da criança ou adolescente; IV - Realizar o acompanhamento das famílias acolhedoras nas diversas ativi- dades propostas pelo Serviço, durante todo o acolhimento e após o período eslizamento da criança ou adolescente; V- Oferecer formação continuada às famílias acolhedoras; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CE Prefeitura Municipal De Três Ranchos VI - Atender e acompanhar sistematicamente a família de origem visando à reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, ao encaminhamento para família substituta, por meio de decisão judicial; VII - Possibilitar o fortalecimento de vínculos entre a família de origem e a cri- ança ou o adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário: VIII - Orientar diretamente as famílias de origem, extensas e acolhedoras nas visitas domiciliares e entrevistas; IX- Encaminhar ao Poder Judiciário relatório circunstanciado do atendimento em rede acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o disposto no $ 2º do art. 92 da Lei Federal nº 8.069, de 13de julho de 1990; X - Promover campanhas contínuas de divulgação e sensibilização da modali- dade de acolhimento em família acolhedora, visando ampliar o número de famílias acolhedo- ras; XI - Acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora. XII - Atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração famili- ar ou encaminhamento para família substituta; XIII - Garantir que a família de origem mantenha convivência com a criança ou adolescente nos casos em que não houve proibição pelo Poder Judiciário. CAPITULO III REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 8º - São requisitos para inscrição e participação no Serviço de Acolhimen- to em Família Acolhedora: I - Residir no município de Três Ranchos, por, no mínimo 02 (dois) anos, sen- do vedada a mudança para outro Município; II - Possuir ao menos um membro maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil; HI - Obter a concordância de todos os membros da família, independentemente da idade; IV- Apresentar idoneidade moral e boas condições de saúde física e mental e demonstrar interesse em ter sob sua responsabilidade, crianças e adolescen s, zel. bem-estar dos acolhidos; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos IV- Não estar nenhum membro da Família Acolhedora inscrita no Sistema Na- cional de Adoção e Acolhimento- SNVA; V - Ter disponibilidade de tempo, demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes; VI — Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço; VII - Obter a concordância de todos os membros da família, independentemen- te da idade; VIII- Seus membros não apresentarem doenças psíquicas e/ou de uso de subs- tâncias psicoativas, comprovado mediante laudo técnico expedido por profissional de saúde; IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança ou o adolescente. Art. 9º - A condição de família acolhedora é de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Servi- ço e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social. Art. 10 - Em caso de mudança de endereço no território do Município, a equipe técnica deverá ser comunicada previamente. Art. 11 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente. Realizada por meio de ca- dastro, amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Munici- pal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados, de todos os membros: I- Pedido de inscrição para família acolhedora assinado pela família requerente (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora); I- Ficha de Cadastro; II- Carteira de Identidade-RG e Cadastro de Pessoas Físicas -CPF; IV- Certidão de Nascimento ou Casamento; V- Comprovante de residência; VI- Certidões negativas de Antecedentes Criminais e Certidões de Distribuição Criminal Estadual e Federal; VII - Comprovante de rendimentos; VIII- Declaração de que possui disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do Serviço, com juntada do comprovante de ativi ade remunera- da, de pelo menos um integrante da família; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CE Prefeitura Municipal De Três Ranchos IX - Declaração de que não tem interesse por adoção da criança e do adolescen- te participante do Serviço; X- Declaração de que todos os membros da família estão em comum acordo com o acolhimento; XI- Atestado de saúde física e mental expedida por profissional de saúde. Art. 12 - A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente por meio de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimen- to em Família Acolhedora. $1º - O estudo psicossocial previsto no caput deste artigo envolverá todos os membros da família, será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos cola- terais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias e será finaliza- do com a emissão de um parecer. 82º - Caso o parecer psicossocial emitido pela equipe técnica seja favorável à inclusão da família no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, será assinado um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. 83º - Caso o parecer emitido pela equipe técnica seja desfavorável à inclusão da família no Serviço, será realizado atendimento pessoal informando as razões, após o qual será efetivado o arquivamento do cadastro da família. Art. 13 - As famílias acolhedoras selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua por meio da equipe técnica, sendo orientadas sobre os objetivos do Ser- viço, sobre a provisoriedade do acolhimento familiar, sobre a diferenciação com a medida de adoção e sobre a recepção e manutenção/cuidado das crianças ou adolescentes. CAPITULO IV DO ACOLHIMENTO Art. 14 - A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um ado- lescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. $1º - Somente quando a criança ou adolescente for desligado, a família acolhe- dora poderá acolher outra criança ou adolescente, após avaliação da equipe técnica do servi- ço. 82º - As famílias acolhedoras já incluídas no serviço poderão continuar aco- lhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no caso de transferên- cia ou novos acolhimentos, será observado o caput deste artigo. ) Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75730 Prefeitura Municipal De Três Ranchos 83º - No caso de acolhimento de grupo de irmãos e outros acolhidos na mesma família acolhedora, será priorizada a avaliação psicossocial visando a uma possível transfe- rência para outra família no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 15 - A autoridade judiciária competente deferirá aguarda provisória da cri- ança e adolescente acolhidos. Parágrafo único. A indicação da família acolhedora será de responsabilidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora considerando a disponibilidade do banco de cadastro gerido e alimentado pelo serviço. CAPITULO V DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO Art. 16 - A família acolhedora, sempre que possível, será previamente infor- mada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art.19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a si- tuação apresentada. Art. 17. A família acolhedora receberá acompanhamento contínuo da equipe técnica visando à formação permanente no processo de preparação para reintegração familiar ou colocação em família substituta, que será feito por meio de: I - Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas; II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de formação continuada e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, das questões sociais relativas à família de origem e/ou extensa, das relações in- trafamiliares, da guarda, do papel da família acolhedora e de outras questões pertinentes; II- Participação em cursos e eventos; IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço. Art. 18 - A família acolhedora, mediante assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade, tem o dever de: I Cumprir o Termo de Guarda e Responsabilidade, obrigando-se à prestação de assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou adolescente; II - Participar do processo de preparação, formação e acomp. ento tonti- nuo; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 0-000 aa Prefeitura Municipal De Três Ranchos II - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando o acolhimento; IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retomo à famí- lia de origem e/ou extensa e, na impossibilidade, para a colocação em família substituta, de acordo com a orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; V - Desistir formalmente do acolhimento nos casos de não adaptação, respon- sabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até que novo encami- nhamento seja determinado pela autoridade judiciária; VI - Aderir integralmente aos termos e orientações do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; VII - Participar dos encontros de formação continuada e troca de experiência com todas as famílias; VIII - Comprovar despesas realizadas em favor das crianças e adolescentes acolhidos quando solicitado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Aco- lhedora; IX - Contribuir para a preservação do vínculo e convivência entre irmãos e ou- tros parentes quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes; X- Manter a criança ou o adolescente regularmente matriculado e com assidui- dade às unidades educacionais, além de garantir acompanhamento de saúde, assistência e ou- tros recursos necessários ao seu melhor interesse Art. 19 - Após o encerramento do acolhimento serão realizadas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora as seguintes medidas de apoio a essas famílias: I - Acompanhamento psicossocial, pela equipe técnica do Serviço; Il - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manuten- ção do vínculo, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente. Art. 20 - A família acolhedora poderá ser desligada do serviço: I- Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta; H- Em caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades previstas nesta lei; HI- Por meio de avaliação psicossocial da equipe técnica do serviço; IV- Por solicitação formal da própria família acolhedora. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 7572.0600 Prefeitura Municipal De Três Ranchos 81º No ato do desligamento a Família Acolhedora deverá assinar o termo de desligamento; $2º Em qualquer caso de desligamento serão realizados pelo serviço as seguin- tes medidas: I- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades: II- Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliares como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou adolescente, visando a manutenção do vinculo; CAPITULO VI DA BOLSA-AUXILIO Art. 21 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhe- doras, por meio do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa- auxílio mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos da regulamentação da lei. 81º - Para crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas especí- ficas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico e/ou avaliação conjunta da equipe técnica do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, o valor previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado para o equivalente a até 01 (um) salário mínimo, a critério da Administração Municipal. 82º - Caso o número de acolhidos pela mesma família seja superior a 3 (três) crianças e/ou adolescentes, o valor da bolsa-auxílio será limitado e será proporcional ao nú- mero de acolhidos até o limite máximo de 3 (três) bolsas, observado o disposto no $1º deste artigo. 83º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento e seu valor não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal. 84º - A bolsa-auxílio não poderá ser a única fonte de renda da família. Art. 22. O valor da bolsa-auxílio será repassado através de depósito ou transfe- rência bancária em conta de titularidade do membro designado no Termo de Guatda e ponsabilidade. S- Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75 10 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 23. A família acolhedora que tenha recebido o bolsa-auxilio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei ficará obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade, devidamente corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo INPC, contados desde a data do efetivo crédito em conta. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA Art. 24. Fica instituído no município de Três Ranchos, o Programa de Guarda Subsidiada, destinado a criança e adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de risco social e pessoal, nos casos em que se fizer necessário o afastamento imedia- to do convívio familiar e houver possibilidade de acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas ou mesmo por pessoa com a qual mantenham forte vínculo afetivo. Art. 25. O Programa Guarda Subsidiada será coordenado pela Secretaria Muni- cipal de Cidadania e Assistência Social e executado e acompanhado pelo CRAS, no âmbito do serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos-PAEFI e acompanhado, pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 26. São diretrizes do Programa de Guarda Subsidiada: I- Evitar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal e que estejam com seus direitos violados; I- Evitar o desmembramento de grupo de irmãos; HI- Assegurar os direitos à convivência familiar e comunitária. Art. 27 - O Programa de Guarda Subsidiada, como instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária, possui a finalidade de auxiliar o custeio de despesas ge- radas com os cuidados relativos a crianças e a adolescentes inseridos em famílias extensas e/ou ampliadas ou sob a guarda e cuidados de pessoa com quem mantenham forte laco afeti- vo. Art. 28. Para os efeitos desta lei, considera-se: Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 2 Prefeitura Municipal De Três Ranchos I- Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos, ou da unidade do casal, formado por parentes próximos com os quais a criança e/ou adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade; II- Forte laco afetivo: vínculo de apego seguro, sendo a relação existente entre a criança e/ou adolescente com pessoa adulta de sua convivência próxima, ainda que sem vínculo biológico, estruturada em afeto, carinho, amor, respeito e cuidado; III- Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado a crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento comple- to, pressupondo a família e a comunidade como espaços capazes de propiciar o melhor de- senvolvimento físico, psíquico e social. Art. 29 - Serão beneficiários do Programa de Guarda Subsidiada as crianças e/ou adolescentes com os direitos violados e em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, mediante avaliação do CRAS, para acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas ou por pessoa com a qual mantenham forte laco afetivo, desde que atendam as seguintes condições: I- Necessidade de afastamento imediato do convívio familiar; H- Submissão a estudo diagnóstico realizado pela equipe técnica do CRAS, com a finalidade de avaliar as condições e possibilidades de acolhida da família candidata a guardiã, sempre visando ao pleno desenvolvimento da criança e/ou adolescente; II - A família de origem e a guardiã estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal-CADÚnico; IV - Tenham fixado domicilio, inclusive a família candidata a guardião, com- provadamente, no município de Três Ranchos, há, no mínimo, 01 (um)ano; V- Esteja sendo acompanhada pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Catalão, Goiás; VI- Tenha sido expedido termo de guarda pelo Juízo de Direito da Vara da In- fância e Juventude da Comarca de Catalão/GO; VII - A criança e/ou adolescente esteja devidamente matriculado na rede de en- sino e frequentando as aulas; VIII - Comprovação de atualização da vacinação da criança e/ou adolescente beneficiário; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CER 75730-000 12 p= Prefeitura Municipal De Três Ranchos IX - Compromisso firmado pela família guardiã de que o benefício recebido se- rá utilizado exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou adolescente, garan- tindo-lhes o pleno desenvolvimento. Art. 30 - Aos beneficiários inscritos no programa será concedida uma bolsa au- xilio mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, havendo au- mento de um terço de salário para cada criança ou adolescente, em caso de grupo de irmãos. Art. 31 - Quando a criança e/ou adolescente depender de cuidados especiais, receberá o valor de até 02 (duas) bolsas auxílio, exceto quando a criança e/ou adolescente re- ceber Benefício de Prestação Continuada (BPC), consideradas as seguintes situações: I- Usários de substâncias psicoativas; 1I- Que convivem com o HIV; HI- Que convivem com neoplasia (câncer); IV - Com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVFs) com autonomia; V - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas; 81º - O auxílio será pago ao guardião e por ele gerido, com vistas a suprir as necessidades da criança e/ou adolescente, devendo haver prestação de contas mensal ao CRAS, da integralidade dos valores gastos; 82º - O recebimento do auxílio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio, mediante avaliação da equipe técnica de referência; 83º - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BCP) ou qualquer outro benefício previdenciário, terão 30 % (trinta por cento) do benefício deposita- do em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora, que estiver com a guarda, visando as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determina- ção judicial diversa. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar normasle pro- cedimentos de execução e fiscalização do serviço de Acolhimento em Família Acol Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CER 75720-000 13 Prefeitura Municipal De Três Ranchos em consonância com a legislação nacional, bem como com as políticas públicas, planos na- cionais, estaduais e municipais e orientações técnicas e dos demais órgãos oficiais. Art. 33 - A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço, a manifestação favorável desta e autorização judicial, nem tampouco fixar resi- dência em outro município. Art. 34 - Fica o Município de Três Ranchos-GO autorizado a celebrar parcerias com entidades de direito público ou privado, para: I- Desenvolver atividades complementares relativas ao serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; II - Executar metas do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; III - Realizar formação continuada das equipes técnicas do serviço de Acolhi- mento em Família Acolhedora. Art. 35 - Fica instituído o mês de junho de cada ano para ações de mobilização municipal de acolhimento familiar. Art. 36 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dota- ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e também pelo cofinanciamento estadual dos Programas Regionalizados Família Acolhedora Goiana provenientes do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás-PROTEGE GOIÁS, via Fundo Estadual de Assistên- cia Social-FEAS na forma da Lei Estadual 21.809/2023. Art. 37 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (no- venta) dias contados de sua publicação, adotando procedimentos de execução e fiscalização do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em harmonia com a legislação nacional e com as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais, tendo como prioridade o melhor interesse das crianças e adolescentes. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias publicação, revogadas as disposições em contrário. sua Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720> 14 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 04 de setembro de 2025. Í Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 15 Prefeitura Municipal De Três Ranchos CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.261/2025- de 04 de setembro de 2025, que “Institui no Município de Três Ran- chos, o Serviço de Família Acolhedora e o Programa de Guarda Subsidiada e dá outras providências”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 04 setembro de 2025, e no portal eletrônico do Município. Por ser verdade, firmo a presente. Três Ranchos, aos 04 de setembro de 2025. 7) flo o DB de MA Flaviana Bernardes de Melo Secretária Municipal de Administração e Planejamento Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000