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materia nº 58/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.261 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. “Institui no Município de Três Ranchos, o Serviço de Família Acolhedora e o Programa de Guarda Subsidiada e dá outras providências”.
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LEI MUNIC
SANCIONO
Haroldo cio Coslho “Institui no Município de Três Ranchos, o Serviço
PREFEITO dação de Família Acolhedora e o Programa de Guarda
Subsidiada e dá outras providências”.
HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS
RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e considerando o dispos-
to no art. 227, caput e seu 83º, VI e $7º da Constituição Federal e baseado nas disposições da
Lei Estadual 21.809/2003 faço saber que a Câmara Municipal de Três Ranchos aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhe-
dora como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Munici-
pio de Três Ranchos - GO, constituindo modalidade de acolhimento familiar de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve ser organizado
e executado em observância às disposições do art. 227, caput, 83º, inciso VI, e $7º da Cons-
tituição Federal e do art. 34, $1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, como Ser-
viço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade vinculado ao Sistema Único de As-
sistência Social do Município de Três Ranchos e mediante pactuação e regulação com outros
entes federativos.
81º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa à proteção inte-
gral das crianças, dos adolescentes e de suas famílias e tem os seguintes objetivos:
I - Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de cri-
anças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos;
H - Ofertar atenção especial às crianças, adolescentes e suas
famílias, por meio de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políti-
cas públicas existentes no Município, visando preferencialmente o retomo da criança e do
adolescente, de forma segura e protegida, à família de origem ou extensa;
HI - Contribuir para o rompimento do ciclo da violência e da violação de direi-
tos em famílias socialmente vulneráveis;
IV - Acompanhar de forma sistemática a rede setorial e intersetorial de servi-
ços, visando a proteção integral da criança e adolescente;
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V - Contribuir para a superação do ciclo de violência vivida pelas crianças e
adolescentes, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta
de forma a garantir menor grau de sofrimento e perda;
VI - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direi-
tos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de
sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art.
101, inciso VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afas-
tados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas
respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta.
82º O adolescente incluído no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
poderá permanecer no Serviço, excepcionalmente, até completar 18 (dezoito) anos de idade,
mediante avaliação da equipe técnica.
Art. 3º - As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclu-
são no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por determinação da autoridade ju-
diciária competente, nos termos do inciso VIII, do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, considerando a disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do
Serviço.
Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vin-
culada à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social do Município de Três Ran-
chos e sua execução se dá de forma direta pela rede pública ou indireta pela rede privada de
serviços socioassistenciais, tendo como principais parceiros:
I- Poder Judiciário;
I- Ministério Público;
TII- Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- Conselho Municipal de Assistência Social;
VI- Outros conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados no Muni-
cípio;
VII- Poder Legislativo;
VIII- Secretaria Municipal de Saúde;
IX- Secretaria Municipal de Educação;
X- Secretaria Municipal de Habitação. (
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XI- Outros entes federativos e entidades com os quais possam ser pactuados
atendimentos.
CAPITULO II
ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO E EQUIPE TÉCNICA
Art. 5º - A coordenação e a equipe técnica dos Serviços de Acolhimento em
Família Acolhedora deverão obedecer ao previsto na Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social-NOB-RH/SUAS.
Parágrafo único. Deverão ser garantidas estruturas profissionais e física ade-
quadas para o regular funcionamento qualificado do Serviço, de acordo com as Orientações
Técnicas do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Art. 6º Compete à coordenação dos Serviços de Acolhimento em Família Aco-
lhedora, consonante com a legislação nacional e com as orientações técnicas pertinentes:
I- Gerir e supervisionar sobre o funcionamento do serviço;
II - Organizar a divulgação do serviço e mobilizar as famílias acolhedoras;
HI - Organizar as informações das crianças e adolescentes e respectivas famí-
lias;
IV - Articular com a rede de serviços;
V- Articular com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 7º - Compete às equipes técnicas dos Serviços de Acolhimento em Família
Acolhedora, em consonância com a legislação nacional e com as orientações técnicas perti-
nentes:
I - Selecionar e formar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como
família acolhedora;
II - Receber a criança ou o adolescente na sede do Serviço, após a aplicação da
medida de proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o adolescente para o
encaminhamento para a Família Acolhedora;
HI - Efetivar um cuidado compartilhado com a família acolhedora e com a rede
de serviços, atendendo às necessidades do desenvolvimento da criança ou adolescente;
IV - Realizar o acompanhamento das famílias acolhedoras nas diversas ativi-
dades propostas pelo Serviço, durante todo o acolhimento e após o período eslizamento
da criança ou adolescente;
V- Oferecer formação continuada às famílias acolhedoras;
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VI - Atender e acompanhar sistematicamente a família de origem visando à
reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, ao encaminhamento para família substituta,
por meio de decisão judicial;
VII - Possibilitar o fortalecimento de vínculos entre a família de origem e a cri-
ança ou o adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário:
VIII - Orientar diretamente as famílias de origem, extensas e acolhedoras nas
visitas domiciliares e entrevistas;
IX- Encaminhar ao Poder Judiciário relatório circunstanciado do atendimento
em rede acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o
disposto no $ 2º do art. 92 da Lei Federal nº 8.069, de 13de julho de 1990;
X - Promover campanhas contínuas de divulgação e sensibilização da modali-
dade de acolhimento em família acolhedora, visando ampliar o número de famílias acolhedo-
ras;
XI - Acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família
Acolhedora.
XII - Atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração famili-
ar ou encaminhamento para família substituta;
XIII - Garantir que a família de origem mantenha convivência com a criança ou
adolescente nos casos em que não houve proibição pelo Poder Judiciário.
CAPITULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO
ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 8º - São requisitos para inscrição e participação no Serviço de Acolhimen-
to em Família Acolhedora:
I - Residir no município de Três Ranchos, por, no mínimo 02 (dois) anos, sen-
do vedada a mudança para outro Município;
II - Possuir ao menos um membro maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição
de gênero ou estado civil;
HI - Obter a concordância de todos os membros da família, independentemente
da idade;
IV- Apresentar idoneidade moral e boas condições de saúde física e mental e
demonstrar interesse em ter sob sua responsabilidade, crianças e adolescen s, zel.
bem-estar dos acolhidos;
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IV- Não estar nenhum membro da Família Acolhedora inscrita no Sistema Na-
cional de Adoção e Acolhimento- SNVA;
V - Ter disponibilidade de tempo, demonstrar interesse em oferecer proteção e
afeto às crianças e adolescentes;
VI — Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das
atividades do serviço;
VII - Obter a concordância de todos os membros da família, independentemen-
te da idade;
VIII- Seus membros não apresentarem doenças psíquicas e/ou de uso de subs-
tâncias psicoativas, comprovado mediante laudo técnico expedido por profissional de saúde;
IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança ou o
adolescente.
Art. 9º - A condição de família acolhedora é de caráter voluntário não gerando,
em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Servi-
ço e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.
Art. 10 - Em caso de mudança de endereço no território do Município, a equipe
técnica deverá ser comunicada previamente.
Art. 11 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente. Realizada por meio de ca-
dastro, amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Munici-
pal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados, de todos os membros:
I- Pedido de inscrição para família acolhedora assinado pela família requerente
(Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora);
I- Ficha de Cadastro;
II- Carteira de Identidade-RG e Cadastro de Pessoas Físicas -CPF;
IV- Certidão de Nascimento ou Casamento;
V- Comprovante de residência;
VI- Certidões negativas de Antecedentes Criminais e Certidões de Distribuição
Criminal Estadual e Federal;
VII - Comprovante de rendimentos;
VIII- Declaração de que possui disponibilidade para participar do processo de
habilitação e das atividades do Serviço, com juntada do comprovante de ativi ade remunera-
da, de pelo menos um integrante da família;
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IX - Declaração de que não tem interesse por adoção da criança e do adolescen-
te participante do Serviço;
X- Declaração de que todos os membros da família estão em comum acordo
com o acolhimento;
XI- Atestado de saúde física e mental expedida por profissional de saúde.
Art. 12 - A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente por
meio de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimen-
to em Família Acolhedora.
$1º - O estudo psicossocial previsto no caput deste artigo envolverá todos os
membros da família, será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos cola-
terais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias e será finaliza-
do com a emissão de um parecer.
82º - Caso o parecer psicossocial emitido pela equipe técnica seja favorável à
inclusão da família no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, será assinado um
Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
83º - Caso o parecer emitido pela equipe técnica seja desfavorável à inclusão
da família no Serviço, será realizado atendimento pessoal informando as razões, após o qual
será efetivado o arquivamento do cadastro da família.
Art. 13 - As famílias acolhedoras selecionadas receberão acompanhamento e
preparação contínua por meio da equipe técnica, sendo orientadas sobre os objetivos do Ser-
viço, sobre a provisoriedade do acolhimento familiar, sobre a diferenciação com a medida de
adoção e sobre a recepção e manutenção/cuidado das crianças ou adolescentes.
CAPITULO IV
DO ACOLHIMENTO
Art. 14 - A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um ado-
lescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
$1º - Somente quando a criança ou adolescente for desligado, a família acolhe-
dora poderá acolher outra criança ou adolescente, após avaliação da equipe técnica do servi-
ço.
82º - As famílias acolhedoras já incluídas no serviço poderão continuar aco-
lhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no caso de transferên-
cia ou novos acolhimentos, será observado o caput deste artigo. )
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83º - No caso de acolhimento de grupo de irmãos e outros acolhidos na mesma
família acolhedora, será priorizada a avaliação psicossocial visando a uma possível transfe-
rência para outra família no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15 - A autoridade judiciária competente deferirá aguarda provisória da cri-
ança e adolescente acolhidos.
Parágrafo único. A indicação da família acolhedora será de responsabilidade do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora considerando a disponibilidade do banco de
cadastro gerido e alimentado pelo serviço.
CAPITULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 16 - A família acolhedora, sempre que possível, será previamente infor-
mada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente o qual foi
chamada a acolher, considerando as disposições do art.19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a si-
tuação apresentada.
Art. 17. A família acolhedora receberá acompanhamento contínuo da equipe
técnica visando à formação permanente no processo de preparação para reintegração familiar
ou colocação em família substituta, que será feito por meio de:
I - Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de formação continuada e
troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do
Adolescente, das questões sociais relativas à família de origem e/ou extensa, das relações in-
trafamiliares, da guarda, do papel da família acolhedora e de outras questões pertinentes;
II- Participação em cursos e eventos;
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 18 - A família acolhedora, mediante assinatura do Termo de Guarda e
Responsabilidade, tem o dever de:
I Cumprir o Termo de Guarda e Responsabilidade, obrigando-se à prestação
de assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acomp. ento tonti-
nuo;
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II - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido
aos profissionais que estão acompanhando o acolhimento;
IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retomo à famí-
lia de origem e/ou extensa e, na impossibilidade, para a colocação em família substituta, de
acordo com a orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
V - Desistir formalmente do acolhimento nos casos de não adaptação, respon-
sabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até que novo encami-
nhamento seja determinado pela autoridade judiciária;
VI - Aderir integralmente aos termos e orientações do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora;
VII - Participar dos encontros de formação continuada e troca de experiência
com todas as famílias;
VIII - Comprovar despesas realizadas em favor das crianças e adolescentes
acolhidos quando solicitado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Aco-
lhedora;
IX - Contribuir para a preservação do vínculo e convivência entre irmãos e ou-
tros parentes quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes;
X- Manter a criança ou o adolescente regularmente matriculado e com assidui-
dade às unidades educacionais, além de garantir acompanhamento de saúde, assistência e ou-
tros recursos necessários ao seu melhor interesse
Art. 19 - Após o encerramento do acolhimento serão realizadas pelo Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora as seguintes medidas de apoio a essas famílias:
I - Acompanhamento psicossocial, pela equipe técnica do Serviço;
Il - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e
a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manuten-
ção do vínculo, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente.
Art. 20 - A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:
I- Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao
retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
H- Em caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades previstas
nesta lei;
HI- Por meio de avaliação psicossocial da equipe técnica do serviço;
IV- Por solicitação formal da própria família acolhedora.
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81º No ato do desligamento a Família Acolhedora deverá assinar o termo de
desligamento;
$2º Em qualquer caso de desligamento serão realizados pelo serviço as seguin-
tes medidas:
I- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades:
II- Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliares
como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou
extensa que recebeu a criança ou adolescente, visando a manutenção do vinculo;
CAPITULO VI
DA BOLSA-AUXILIO
Art. 21 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhe-
doras, por meio do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa-
auxílio mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente,
para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento,
nos termos da regulamentação da lei.
81º - Para crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas especí-
ficas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico e/ou avaliação conjunta da
equipe técnica do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, o valor previsto no caput
deste artigo poderá ser ampliado para o equivalente a até 01 (um) salário mínimo, a critério
da Administração Municipal.
82º - Caso o número de acolhidos pela mesma família seja superior a 3 (três)
crianças e/ou adolescentes, o valor da bolsa-auxílio será limitado e será proporcional ao nú-
mero de acolhidos até o limite máximo de 3 (três) bolsas, observado o disposto no $1º deste
artigo.
83º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a
família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento e seu
valor não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal.
84º - A bolsa-auxílio não poderá ser a única fonte de renda da família.
Art. 22. O valor da bolsa-auxílio será repassado através de depósito ou transfe-
rência bancária em conta de titularidade do membro designado no Termo de Guatda e
ponsabilidade.
S-
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Art. 23. A família acolhedora que tenha recebido o bolsa-auxilio e não tenha
cumprido as prescrições desta Lei ficará obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade, devidamente corrigida com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária calculada pelo INPC, contados desde a data do efetivo crédito
em conta.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA
Art. 24. Fica instituído no município de Três Ranchos, o Programa de Guarda
Subsidiada, destinado a criança e adolescentes que estejam com seus direitos violados e em
situação de risco social e pessoal, nos casos em que se fizer necessário o afastamento imedia-
to do convívio familiar e houver possibilidade de acolhimento por suas famílias extensas
e/ou ampliadas ou mesmo por pessoa com a qual mantenham forte vínculo afetivo.
Art. 25. O Programa Guarda Subsidiada será coordenado pela Secretaria Muni-
cipal de Cidadania e Assistência Social e executado e acompanhado pelo CRAS, no âmbito
do serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos-PAEFI e
acompanhado, pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 26. São diretrizes do Programa de Guarda Subsidiada:
I- Evitar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de
risco social e pessoal e que estejam com seus direitos violados;
I- Evitar o desmembramento de grupo de irmãos;
HI- Assegurar os direitos à convivência familiar e comunitária.
Art. 27 - O Programa de Guarda Subsidiada, como instrumento de garantia de
convivência familiar e comunitária, possui a finalidade de auxiliar o custeio de despesas ge-
radas com os cuidados relativos a crianças e a adolescentes inseridos em famílias extensas
e/ou ampliadas ou sob a guarda e cuidados de pessoa com quem mantenham forte laco afeti-
vo.
Art. 28. Para os efeitos desta lei, considera-se:
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I- Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de
pais e filhos, ou da unidade do casal, formado por parentes próximos com os quais a criança
e/ou adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
II- Forte laco afetivo: vínculo de apego seguro, sendo a relação existente entre
a criança e/ou adolescente com pessoa adulta de sua convivência próxima, ainda que sem
vínculo biológico, estruturada em afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;
III- Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado a crianças e aos
adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento comple-
to, pressupondo a família e a comunidade como espaços capazes de propiciar o melhor de-
senvolvimento físico, psíquico e social.
Art. 29 - Serão beneficiários do Programa de Guarda Subsidiada as crianças
e/ou adolescentes com os direitos violados e em situação de risco pessoal e social, cujos pais
são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar,
devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social,
mediante avaliação do CRAS, para acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas
ou por pessoa com a qual mantenham forte laco afetivo, desde que atendam as seguintes
condições:
I- Necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;
H- Submissão a estudo diagnóstico realizado pela equipe técnica do CRAS,
com a finalidade de avaliar as condições e possibilidades de acolhida da família candidata a
guardiã, sempre visando ao pleno desenvolvimento da criança e/ou adolescente;
II - A família de origem e a guardiã estejam inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal-CADÚnico;
IV - Tenham fixado domicilio, inclusive a família candidata a guardião, com-
provadamente, no município de Três Ranchos, há, no mínimo, 01 (um)ano;
V- Esteja sendo acompanhada pelo Ministério Público do Estado de Goiás e
pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Catalão, Goiás;
VI- Tenha sido expedido termo de guarda pelo Juízo de Direito da Vara da In-
fância e Juventude da Comarca de Catalão/GO;
VII - A criança e/ou adolescente esteja devidamente matriculado na rede de en-
sino e frequentando as aulas;
VIII - Comprovação de atualização da vacinação da criança e/ou adolescente
beneficiário;
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IX - Compromisso firmado pela família guardiã de que o benefício recebido se-
rá utilizado exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou adolescente, garan-
tindo-lhes o pleno desenvolvimento.
Art. 30 - Aos beneficiários inscritos no programa será concedida uma bolsa au-
xilio mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, havendo au-
mento de um terço de salário para cada criança ou adolescente, em caso de grupo de irmãos.
Art. 31 - Quando a criança e/ou adolescente depender de cuidados especiais,
receberá o valor de até 02 (duas) bolsas auxílio, exceto quando a criança e/ou adolescente re-
ceber Benefício de Prestação Continuada (BPC), consideradas as seguintes situações:
I- Usários de substâncias psicoativas;
1I- Que convivem com o HIV;
HI- Que convivem com neoplasia (câncer);
IV - Com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades
da vida diária (AVFs) com autonomia;
V - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do serviço, pessoas
que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas;
81º - O auxílio será pago ao guardião e por ele gerido, com vistas a suprir as
necessidades da criança e/ou adolescente, devendo haver prestação de contas mensal ao
CRAS, da integralidade dos valores gastos;
82º - O recebimento do auxílio será bloqueado automaticamente na hipótese de
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, até que sejam apurados
os fatos que motivaram o bloqueio, mediante avaliação da equipe técnica de referência;
83º - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BCP) ou
qualquer outro benefício previdenciário, terão 30 % (trinta por cento) do benefício deposita-
do em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora, que estiver com
a guarda, visando as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determina-
ção judicial diversa.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar normasle pro-
cedimentos de execução e fiscalização do serviço de Acolhimento em Família Acol
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em consonância com a legislação nacional, bem como com as políticas públicas, planos na-
cionais, estaduais e municipais e orientações técnicas e dos demais órgãos oficiais.
Art. 33 - A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do
município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica
do serviço, a manifestação favorável desta e autorização judicial, nem tampouco fixar resi-
dência em outro município.
Art. 34 - Fica o Município de Três Ranchos-GO autorizado a celebrar parcerias
com entidades de direito público ou privado, para:
I- Desenvolver atividades complementares relativas ao serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora;
II - Executar metas do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III - Realizar formação continuada das equipes técnicas do serviço de Acolhi-
mento em Família Acolhedora.
Art. 35 - Fica instituído o mês de junho de cada ano para ações de mobilização
municipal de acolhimento familiar.
Art. 36 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dota-
ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e também pelo cofinanciamento
estadual dos Programas Regionalizados Família Acolhedora Goiana provenientes do Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás-PROTEGE GOIÁS, via Fundo Estadual de Assistên-
cia Social-FEAS na forma da Lei Estadual 21.809/2023.
Art. 37 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (no-
venta) dias contados de sua publicação, adotando procedimentos de execução e fiscalização
do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em harmonia com a legislação nacional e
com as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais, tendo como prioridade o
melhor interesse das crianças e adolescentes.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias
publicação, revogadas as disposições em contrário.
sua
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 04 de
setembro de 2025. Í
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de
conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº
1.261/2025- de 04 de setembro de 2025, que “Institui no Município de Três Ran-
chos, o Serviço de Família Acolhedora e o Programa de Guarda Subsidiada e dá outras
providências”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 04 setembro
de 2025, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 04 de setembro de 2025.
7)
flo o DB de MA
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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