br-locleg corpus explorer

← Três Ranchos (GO)

materia nº 63/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.266 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. “Institui no Município de Três Ranchos do Estado de Goiás a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências”.
native_id443

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

abvCiaNt Ap IE TODOS OS
sEUS ARTIGO! vaiquEgE REGISTRE-SE “Institui no Município de Três Ranchos do Estado de Goiás
a dy a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública previs-
Haroldo Fr Coelho ta no artigo 149-A da Constituição da República Federativa
PREFEITO MUNICIPAL do Brasil, e dá outras providências”.
HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS
RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Três Ranchos/Goiás, a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Fe-
derativa do Brasil.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º A CIP incide sobre o consumo de energia elétrica e é devida pelas pessoas físicas ou jurí-
dicas e a estas equiparadas, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Munici-
pio de Três Ranchos.
Art. 3º Contribuinte (o sujeito passivo da CIP) é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribui-
dora de energia elétrica titular da concessão.
Art, 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total dos componentes do custo de
energia elétrica faturada, constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º O fato gerador da CIP é a existência e funcionamento do serviços de iluminação pública
nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único: o contribuinte da CIP será intensificado pelo número da ligação elétrica forne-
cida pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a
quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela do Anexo 1, que é parte integrante
desta Lei.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
Art. 7º- Ficam isentos do recolhimento da contribuição:
I- Os contribuintes constantes na faixa de isentos, conforme a tabela do Anexo I desta lei.
Art.8º Caberá à Secretaria de Finanças proceder o lançamento da CIP, tendo por base o somató-
rio do valor dessa Contribuição, constante das correspondentes faturas de energia elétrica dos
consumidores deste Município, informado pela Concessionária de Energia, em até 10 (dez) dias
antes do vencimento destas.
Art. 9º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Art.10º A CIP será cobrada mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela
empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de
Três Ranchos, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
$ 1º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária ou
permissionária de energia elétrica atuante no Município para a arrecadação da CIP devida pelos
contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à dis-
tribuidora.
82º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever
repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, podendo reter os valores
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados
para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha
ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
Art. 11º Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa Concessionária de Energia Elétri-
ca, que deverá cobrar a CIP dos contribuintes com faturamento ativo, na fatura de consumo de
energia elétrica e repassar o valor do tributo lançado à conta do Município.
Parágrafo único. Entende-se como contribuinte com faturamento ativo, aquele que tiver contas
faturadas ou emitidas em seu nome, no mês corrente.
Art. 12º O pagamento da CIP será efetuado até a data prevista para o vencimento da fatura men-
sal de energia elétrica, conforme estipulado pela Concessionária de Energia elétrica.
Art.13º À falta de repasse ou o repasse menor da CIP pelo responsável tributário, nos prazos e
condições estabelecidos nesta lei, implicará além de atualização monetária, nas onerações de mo-
ra de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.
81º O débito lançado de que trata o art. 8º, desta Lei, não adimplido no prazo estipulado será i
crito em Dívida Ativa do Município, à conta do responsável tributário — Concession
gia Elétrica, de conformidade com o Código Tributário Municipal.
O
o
tm
[=
'
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 757
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
82º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimen-
to fiscal, a falta de repasse, ou o repasse a menor, da CIP pelo responsável tributário, no prazo
previsto em lei, constitui apropriação indébita e acarretará a aplicação, de ofício, da penalidade
de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CIP não repassada, ou repassada a menor
apurada pela Fiscalização.
Art. 14º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Muni-
cipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único- O Custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I- Despesas com energia consumida pelo serviços de iluminação pública;
Il- Despesas com administração, operações, manutenção, ampliação das respectivas redes,
instalações e equipamentos.
Art. 15º Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do
Município, e serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de ener-
gia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes,
instalações e equipamentos.
Art. 16º O valor da CIP será reajustado anualmente pelo índice nacional de preços ao consumi-
dor- INPC.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, inte-
grando para todos os efeitos ó código tributário do Município de Três Ranchos/Goiás.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 29 de
outubro de 2025.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
ANEXO I
Faixas de Consumo medido [Valor COSIP ]
Classe -
(De (kWh) Taté (kWh) |Valor
| o 50 Isento
e 51 100 R$ 10,95
na o 150 R$ 12,95
| 151 200 R$ 14,95
“hor 250 R$ 16,95 |
251 300 R$ 18,95
301 350 R$ 20,95
B51 400 R$22,95
401 450 R$ 24,95 |
451 [500 R$ 26,95
501 1000 R$ 28,95
(Maior 1001 R$ 30,95
0 50 Isento
51 100 RS 12,95 =
|I . 101 150 R$ 14,95
Ma 15 200 RS 16,95
201 250 R$ 18,95
251 “Boo R$ 20,95
301 B50 R$ 22,95
351 400 R$ 24,95
401 50 R$ 26,95
451 00 R$ 28,95
501 1000 R$ 30,95
Maior 1001 R$ 32,95
50 Isento
51 100 R$ 22,95
101 150 R$ 24,95
151 00 RS 26,95
01 250 R$ 28,95
51 00 R$ 30,95
Boi Bso R$32,95
B51 pão R$ 32,95
oi 50 R$ 36,95 Ha alaçã Coelho
ASI 500 R$ 38,95 Poe frei
501 1000 R$ 40,95
Maior de 1001 R$ 42,95
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.266/2025- de 29 de outu-
bro de 2025, que “Institui no Município de Três Ranchos do Estado de Goiás a Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do
Brasil, e dá outras providências”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 29 outu-
bro de 2025, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 29 de outubro de 2025.
F/A SH Ml
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
E ossos

open original →