| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N ° 1.268 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029, na forma que especifi-ca”. |
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos LEI MUNICIPAL Nº 1.268 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o pe- ríodo 2026/2029, na forma que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, no uso da compe- tência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Três Ranchos, para o qua- driênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: I- Anexo I: Detalhamento dos Programas e seus objetivos; II - Anexo II: Detalhamento dos Programas por Unidade Orçamentária. Art. 2º. As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o período 2026/2029 são: I - melhoria e dignidade da saúde pública; II - melhoria e ampliação da educação; HI - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos. Art. 3º. Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão co- mo referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual. $ 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei or- çamentária anual de cada exercício. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP Heron Prefeitura Municipal De Três Ranchos $2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prio- ritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos. $ 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o mo- difiquem. Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Parágrafo único — Não são consideradas como expansão ou ampliação de ação governamental as adequações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais, na forma do artigo 43 da lei 4.320/64, bem como as despesas administrativas de caráter corriqueiro, para as quais o or- çamento consigna crédito próprio, ainda que de forma genérica. Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para Créditos Adicionais e a sua alteração se dará por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo. Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limi- tes à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º. A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será pro- posta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei. Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma forma dão e cpnter todos os elementos presentes nesta Lei. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 8º. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqiientes. 8 1º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a ade- quar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. $ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano. $3º - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações. Art. 9º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações integrantes desta Lei. $ 1º - As operações de crédito que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos. 8 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constan- tes deste Plano. Art. 11. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas dever) Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos I- registrar, na forma padronizada pela Secretaria Municipal de Finanças, as informações refe- rentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade; II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pe- la Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. III — Implantar e manter o SIAFIC nos termos do Decreto nº 10.540 de 05 de novembro de 2021. Art. 12. Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da in- ternet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal. Art. 13. Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de parti- cipação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 14. O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas. Parágrafo único - O Município promoverá todas as ações e gestões, inclusive mediante a contra- tação de profissionais especializados, na recuperação de créditos e ativos do município, cuja re- muneração obedecerá estritamente às disposições de mercado, se possível com a vinculação do pagamento dos honorários condicionada ao efetivo recebimento. Art. 15. A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito, e recebimento de receitas não or- çamentárias. Prefeitura Municipal De Três Ranchos a) o pagamento de pessoal civil, temporário ou permanente e seus encargos; b) o custeio da máquina administrativa; c) as despesas de pronto pagamento para manutenção dos serviços públicos; d) a terceirização, em nível de suplementação das atividades da administração direta, dos servi- ços de limpeza pública; e) os contratos de prestação de serviços decorrentes de terceirizados das atividades normais da administração, para suprir, suplementar ou complementar, quando essa providência se mostrar mais vantajosa à administração financeira, para os serviços de: 1) assessoramento e consultoria jurídica; 2) assessoramento e consultoria contábil; 3) contratação de serviços advocatícios para patrocínio de causas ou defesas em ações de interesse público; Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover contratação de pessoal civil, em caráter temporário, nos termos do Art. 37, inc. IX da Constituição Federal, em razão de excepci- onal interesse público, a qual dar-se-á em casos tais como: a) Assistência a situações de calamidade pública; b) Combate a surtos endêmicos; c) Admissão de professor substituto e professor visitante; d) Admissão de professores e coordenadores substitutos, em casos de | licenças médi- cas e outros impedimentos dos titulares; e) Admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios, contratos fir- mados com a União e Estados, suas autarquias e fundações e organismos interna- cionais; f) Censo para implementação de políticas sociais; g) Campanhas preventivas contra doenças; h) Atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal con- Prefeitura Municipal De Três Ranchos públicas, educação e segurança pública, devendo a deflagração do concurso pú- blico observar as demais necessidades da administração e os índices de compro- metimento de gasto com o pessoal; i) substituição de servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afasta- mento por licença médica ou outra prevista em Lei. $ 1º - A duração dos contratos estará limitada à existência da situação de urgência ou emergência a ser atendida e, o recrutamento dos contratados deverá observar os princípios da publicidade e da impessoalidade. $ 2º - O pessoal admitido na forma deste artigo terá a sua remuneração vinculada à dos cargos efetivos correlatos previstos na legislação específica, vedada a contratação por salário superior para funções semelhantes, garantindo-se lhe os direitos inerentes àqueles, inclusive quanto à car- ga horária de trabalho. $ 3º - Em caso da função a ser exercida não tiver correlação salarial com cargos do quadro per- manente, a remuneração será estabelecida, no decreto que disciplinar a admissão, baseada na re- muneração fixada em acordo coletivo ou legislação federal, prevalecendo, quando ao mais, em especial a carga horária, as previsões da legislação municipal. 8 4º - Os contratos firmados com fulcro na excepcionalidade prevista nesta Lei poderão ser res- cindidos a qualquer tempo, dada à sua precariedade e transitoriedade, vigorando esta condição independentemente de transcrição no ajuste, garantidos os direitos do contratado. Art. 18. O recrutamento de pessoal em caráter excepcional deverá ser feito em processo seletivo simplificado, à exceção dos casos emergenciais, em especial os de reposição de profissi- onais e técnicos nas áreas de saúde e educação por motivo de licenças médicas e de pedidos de afastamento aviados de última hora, os quais se darão segundo os critérios de seleção a serem disciplinados no ato de justificação, vedada em todo caso, a contratação de servidores da admi- nistração que venha importar em cumulação de cargo e função não permiti Federal. ela Cpnstituição Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 7 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 19. A excepcionalidade a justificar a contratação deverá ser declarada e demonstrada pela autoridade interessada, no próprio instrumento de convocação ou por meio do ato adminis- trativo próprio, devidamente publicado nos meios de comunicação oficial do Município, reco- nhecendo-se como legítimo para esse fim, o placard da Prefeitura Municipal e portal da Transpa- rência do Município. Art. 20. A notória especialização de que trata o $ 1º do artigo 25 da lei 8.666/93, para o fim de reconhecimento de experiência anterior, será comprovada mediante atestados regionais de desempenho da atividade específica de que trata o objeto da contratação por pelo menos três mu- nicípios, com declaração expressa da autoridade contratante de que a empresa ou profissional demonstrou, no trabalho realizado, detém organização, aparelhamento e equipe técnica suficien- tes, e atestando que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satis- fação do objeto do contrato. Art. 21. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quan- do envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orça- mentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do res- pectivo programa. Parágrafo único — Para efeito de apuração do resultado da execução orçamentária e financeira, com a verificação de superávit ou excesso de arrecadação, não serão computadas as previsões de receitas provenientes de convênios intergovernamentais e suas transferências. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 13 de novembro de 2025. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.268/2025- de 13 de no- vembro 2025, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029, na forma que especifica”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 13 de novembro de 2025, e no portal eletrônico do Município. Por ser verdade, firmo a presente. Três Ranchos, aos 13 de novembro de 2025. Menno bet Flaviana Bernardes de Melo Secretária Municipal de Administração e Planejamento Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000