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materia nº 65/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.268 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029, na forma que especifi-ca”.
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.268 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o pe-
ríodo 2026/2029, na forma que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, no uso da compe-
tência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem
assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Três Ranchos, para o qua-
driênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal de
1988.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I- Anexo I: Detalhamento dos Programas e seus objetivos;
II - Anexo II: Detalhamento dos Programas por Unidade Orçamentária.
Art. 2º. As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o período
2026/2029 são:
I - melhoria e dignidade da saúde pública;
II - melhoria e ampliação da educação;
HI - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos.
Art. 3º. Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão co-
mo referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual.
$ 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei or-
çamentária anual de cada exercício.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP Heron
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$2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prio-
ritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.
$ 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o mo-
difiquem.
Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos,
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e
em seus créditos adicionais.
Parágrafo único — Não são consideradas como expansão ou ampliação de ação governamental as
adequações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais, na forma do artigo 43
da lei 4.320/64, bem como as despesas administrativas de caráter corriqueiro, para as quais o or-
çamento consigna crédito próprio, ainda que de forma genérica.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se
em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada
Lei Orçamentária, assim como em propostas para Créditos Adicionais e a sua alteração se dará
por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limi-
tes à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada
Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º. A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será pro-
posta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma forma dão e cpnter
todos os elementos presentes nesta Lei.
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Art. 8º. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano Plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou
de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa
as modificações conseqiientes.
8 1º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a ade-
quar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com
outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
$ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas
das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos
programas deste Plano.
$3º - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos
órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.
Art. 9º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução
restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de
ações integrantes desta Lei.
$ 1º - As operações de crédito que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como
limite contratual o valor total estimado desses projetos.
8 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o caput limitar-se-ão, no
período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constan-
tes deste Plano.
Art. 11. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas dever)
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I- registrar, na forma padronizada pela Secretaria Municipal de Finanças, as informações refe-
rentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade;
II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pe-
la Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
III — Implantar e manter o SIAFIC nos termos do Decreto nº 10.540 de 05 de novembro de 2021.
Art. 12. Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da in-
ternet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.
Art. 13. Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de parti-
cipação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como
para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos
de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das
contas públicas.
Parágrafo único - O Município promoverá todas as ações e gestões, inclusive mediante a contra-
tação de profissionais especializados, na recuperação de créditos e ativos do município, cuja re-
muneração obedecerá estritamente às disposições de mercado, se possível com a vinculação do
pagamento dos honorários condicionada ao efetivo recebimento.
Art. 15. A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de
transferências voluntárias, contratação de operações de crédito, e recebimento de receitas não or-
çamentárias.
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a) o pagamento de pessoal civil, temporário ou permanente e seus encargos;
b) o custeio da máquina administrativa;
c) as despesas de pronto pagamento para manutenção dos serviços públicos;
d) a terceirização, em nível de suplementação das atividades da administração direta, dos servi-
ços de limpeza pública;
e) os contratos de prestação de serviços decorrentes de terceirizados das atividades normais da
administração, para suprir, suplementar ou complementar, quando essa providência se mostrar
mais vantajosa à administração financeira, para os serviços de:
1) assessoramento e consultoria jurídica;
2) assessoramento e consultoria contábil;
3) contratação de serviços advocatícios para patrocínio de causas ou defesas em ações de
interesse público;
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover contratação de pessoal civil, em
caráter temporário, nos termos do Art. 37, inc. IX da Constituição Federal, em razão de excepci-
onal interesse público, a qual dar-se-á em casos tais como:
a) Assistência a situações de calamidade pública;
b) Combate a surtos endêmicos;
c) Admissão de professor substituto e professor visitante;
d) Admissão de professores e coordenadores substitutos, em casos de | licenças médi-
cas e outros impedimentos dos titulares;
e) Admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de
saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios, contratos fir-
mados com a União e Estados, suas autarquias e fundações e organismos interna-
cionais;
f) Censo para implementação de políticas sociais;
g) Campanhas preventivas contra doenças;
h) Atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal con-
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públicas, educação e segurança pública, devendo a deflagração do concurso pú-
blico observar as demais necessidades da administração e os índices de compro-
metimento de gasto com o pessoal;
i) substituição de servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afasta-
mento por licença médica ou outra prevista em Lei.
$ 1º - A duração dos contratos estará limitada à existência da situação de urgência ou emergência
a ser atendida e, o recrutamento dos contratados deverá observar os princípios da publicidade e
da impessoalidade.
$ 2º - O pessoal admitido na forma deste artigo terá a sua remuneração vinculada à dos cargos
efetivos correlatos previstos na legislação específica, vedada a contratação por salário superior
para funções semelhantes, garantindo-se lhe os direitos inerentes àqueles, inclusive quanto à car-
ga horária de trabalho.
$ 3º - Em caso da função a ser exercida não tiver correlação salarial com cargos do quadro per-
manente, a remuneração será estabelecida, no decreto que disciplinar a admissão, baseada na re-
muneração fixada em acordo coletivo ou legislação federal, prevalecendo, quando ao mais, em
especial a carga horária, as previsões da legislação municipal.
8 4º - Os contratos firmados com fulcro na excepcionalidade prevista nesta Lei poderão ser res-
cindidos a qualquer tempo, dada à sua precariedade e transitoriedade, vigorando esta condição
independentemente de transcrição no ajuste, garantidos os direitos do contratado.
Art. 18. O recrutamento de pessoal em caráter excepcional deverá ser feito em processo
seletivo simplificado, à exceção dos casos emergenciais, em especial os de reposição de profissi-
onais e técnicos nas áreas de saúde e educação por motivo de licenças médicas e de pedidos de
afastamento aviados de última hora, os quais se darão segundo os critérios de seleção a serem
disciplinados no ato de justificação, vedada em todo caso, a contratação de servidores da admi-
nistração que venha importar em cumulação de cargo e função não permiti
Federal.
ela Cpnstituição
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Art. 19. A excepcionalidade a justificar a contratação deverá ser declarada e demonstrada
pela autoridade interessada, no próprio instrumento de convocação ou por meio do ato adminis-
trativo próprio, devidamente publicado nos meios de comunicação oficial do Município, reco-
nhecendo-se como legítimo para esse fim, o placard da Prefeitura Municipal e portal da Transpa-
rência do Município.
Art. 20. A notória especialização de que trata o $ 1º do artigo 25 da lei 8.666/93, para o
fim de reconhecimento de experiência anterior, será comprovada mediante atestados regionais de
desempenho da atividade específica de que trata o objeto da contratação por pelo menos três mu-
nicípios, com declaração expressa da autoridade contratante de que a empresa ou profissional
demonstrou, no trabalho realizado, detém organização, aparelhamento e equipe técnica suficien-
tes, e atestando que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satis-
fação do objeto do contrato.
Art. 21. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quan-
do envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orça-
mentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do res-
pectivo programa.
Parágrafo único — Para efeito de apuração do resultado da execução orçamentária e financeira,
com a verificação de superávit ou excesso de arrecadação, não serão computadas as previsões de
receitas provenientes de convênios intergovernamentais e suas transferências.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 13 de
novembro de 2025.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.268/2025- de 13 de no-
vembro 2025, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029, na forma
que especifica”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 13 de novembro de 2025,
e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 13 de novembro de 2025.
Menno bet
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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