| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N ° 1.269 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituição financeira para conceder empréstimos consignados com os servidores públicos municipais ati-vos e inativos mediante desconto em folha de pagamen-to e dá outras providências”. |
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos LEI MUNICIPAL Nº 1.269 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituição financeira para conceder empréstimos con- signados com os servidores públicos municipais ativos e inativos mediante desconto em folha de pagamento e dá outras providências”. HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com os esta- belecimentos bancários, instituições financeiras, para concessão de empréstimos aos servidores municipais ativos e inativos do município de Três Ranchos/Goiás, mediante desconto em folha de pagamento. Parágrafo único. A autorização previsto no caput deste artigo abrange os servidores da munici- palidade e da Câmara Municipal. Art. 2º- Esta Lei aplica-se: I A todos os servidores públicos municipais regidos pela Lei Municipal nº 615/1993 Esta- tuto dos Funcionários Públicos do Município de Três Ranchos/Goiás; H- A todos os Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e aos servidores comis- sionados de livre nomeação e exoneração. Art. 3º - Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecido uma autorização à ins- tituição financeira conveniada, ficando o Executivo e o Legislativo responsável pelo desconto em folha e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, repassar o numerário à entida: Art. 4º- Para os fins desta Lei, considera-se: I- DESCONTO: valor deduzido de remuneração, subsídio, comissão, provento; pensão ou salá- rio, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Il- CONSIGNAÇÃO: valor deduzido de remuneração, subsídio, comissão, provento, pensão ou salário, mediante solicitação prévia e expressa do consignado; Hl- | CONSIGNADO: Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Agente Político ou servidor público efetivo ou comissionado, cuja folha de pagamento seja processada pelo servidor responsável e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e IV- | CONSIGNATÁRIO: a instituição bancária responsável pela concessão do empréstimo, financiamento e/ou arrendamentos mercantis, sendo o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e/ou facultativa; V- CONSIGNANTE: Poder Legislativo Municipal de Três Ranchos/Goiás, que procederá, em folha de pagamento do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Agentes Políticos ou Servidores para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às consignações, recolhendo em favor do consignatário os valores descontados; VI- || CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA: desconto incidente sobre o subsídio ou Remuneração por força de lei ou decisão judicial; VII | CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: desconto incidente sobre o subsídio ou remunera- ção, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência do consignante; VII- MARGEM CONSIGNÁVEL: parcela do subsídio ou remuneração passível de consig- nação compulsória ou facultativa; IX- | SALÁRIO LÍQUIDO OU SUBSÍDIO LÍQUIDO: a parcela remanescente da remune- ração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Agente Político ou do Servidor Público Municipal, após a dedução das consignações compulsórias. Art. 5º- As consignações compulsórias compreendem: I- Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; II- Pensão alimentícia judicial; II- Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; IV- Reposição e/ou indenização ao erário; V- Obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos VI- Outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 6º- São consideradas consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade: I- Pensão alimentícia voluntária, homologada judicialmente em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; H- Contribuição, de qualquer natureza, em favor de entidades de classe, sindicato, associações e similares, fundações, partidos políticos ou prestadores de serviços do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Agente Político, dos Vereadores ou dos Servidores, mediante prévia e expressa autorização; Art. 7º- As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas. Art. 8º- A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de empréstimos conce- didos por instituição bancária, financeira ou cooperativa de crédito conveniada com o Poder Le- gislativa Municipal. Art. 9º- O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não po- derá exceder 30% (trinta por cento) da remuneração, vencimento, comissão e subsídio líquido percebido pelo servidor estatutário, comissionado, vereador, Prefeito, do Vice- Prefeito ou Agen- te Político. Parágrafo único- Entende-se por remuneração o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, comissão, vantagens, gratificações, benefícios e subsídio base constante na folha de pagamento. Art. 10- Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível, sendo que não será incluída ou processada a con signação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos no . / Art. 12- O Poder Executivo e Legislativo Municipal não se responsabilizam pelo pag empréstimos consignados quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os vencimen- tos/subsídios. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 13- A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Poder Exe- cutivo e Legislativo Municipal, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário. Art. 14- É facultado ao consignado, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pa- gamento de seu débito. $1º- Poderá o consignado antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimen- to dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado. 82º- Poderá o consignado amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e redu- zindo o valor das prestações. Art. 15- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as dis- posições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 13 de novembro de 2025. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.269/2025- de 13 de no- vembro 2025, que “Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituição financei- ra para conceder empréstimos consignados com os servidores públicos municipais ativos e ina- tivos mediante desconto em folha de pagamento e dá outras providências”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 13 de novembro de 2025, e no portal eletrônico do Munici- pio. Por ser verdade, firmo a presente. Três Ranchos, aos 13 de novembro de 2025. Ler Bd Mto Flaviana Bernardes de Melo Secretária Municipal de Administração e Planejamento Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000