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materia nº 66/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.269 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituição financeira para conceder empréstimos consignados com os servidores públicos municipais ati-vos e inativos mediante desconto em folha de pagamen-to e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.269 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com
instituição financeira para conceder empréstimos con-
signados com os servidores públicos municipais ativos
e inativos mediante desconto em folha de pagamento e
dá outras providências”.
HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS
RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com os esta-
belecimentos bancários, instituições financeiras, para concessão de empréstimos aos servidores
municipais ativos e inativos do município de Três Ranchos/Goiás, mediante desconto em folha
de pagamento.
Parágrafo único. A autorização previsto no caput deste artigo abrange os servidores da munici-
palidade e da Câmara Municipal.
Art. 2º- Esta Lei aplica-se:
I A todos os servidores públicos municipais regidos pela Lei Municipal nº 615/1993 Esta-
tuto dos Funcionários Públicos do Município de Três Ranchos/Goiás;
H- A todos os Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e aos servidores comis-
sionados de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º - Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecido uma autorização à ins-
tituição financeira conveniada, ficando o Executivo e o Legislativo responsável pelo desconto
em folha e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, repassar o numerário à entida:
Art. 4º- Para os fins desta Lei, considera-se:
I- DESCONTO: valor deduzido de remuneração, subsídio, comissão, provento; pensão ou salá-
rio, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
Il- CONSIGNAÇÃO: valor deduzido de remuneração, subsídio, comissão, provento, pensão ou
salário, mediante solicitação prévia e expressa do consignado;
Hl- | CONSIGNADO: Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Agente Político ou servidor público
efetivo ou comissionado, cuja folha de pagamento seja processada pelo servidor responsável e
que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e
IV- | CONSIGNATÁRIO: a instituição bancária responsável pela concessão do empréstimo,
financiamento e/ou arrendamentos mercantis, sendo o destinatário dos créditos resultantes das
consignações compulsória e/ou facultativa;
V- CONSIGNANTE: Poder Legislativo Municipal de Três Ranchos/Goiás, que procederá,
em folha de pagamento do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Agentes Políticos ou Servidores
para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às consignações, recolhendo
em favor do consignatário os valores descontados;
VI- || CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA: desconto incidente sobre o subsídio ou
Remuneração por força de lei ou decisão judicial;
VII | CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: desconto incidente sobre o subsídio ou remunera-
ção, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência do consignante;
VII- MARGEM CONSIGNÁVEL: parcela do subsídio ou remuneração passível de consig-
nação compulsória ou facultativa;
IX- | SALÁRIO LÍQUIDO OU SUBSÍDIO LÍQUIDO: a parcela remanescente da remune-
ração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Agente Político ou do Servidor Público Municipal,
após a dedução das consignações compulsórias.
Art. 5º- As consignações compulsórias compreendem:
I- Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
II- Pensão alimentícia judicial;
II- Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
IV- Reposição e/ou indenização ao erário;
V- Obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;
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VI- Outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 6º- São consideradas consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I- Pensão alimentícia voluntária, homologada judicialmente em favor de dependente que conste
dos assentamentos funcionais;
H- Contribuição, de qualquer natureza, em favor de entidades de classe, sindicato, associações e
similares, fundações, partidos políticos ou prestadores de serviços do Prefeito, do Vice- Prefeito,
dos Agente Político, dos Vereadores ou dos Servidores, mediante prévia e expressa autorização;
Art. 7º- As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
Art. 8º- A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de empréstimos conce-
didos por instituição bancária, financeira ou cooperativa de crédito conveniada com o Poder Le-
gislativa Municipal.
Art. 9º- O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não po-
derá exceder 30% (trinta por cento) da remuneração, vencimento, comissão e subsídio líquido
percebido pelo servidor estatutário, comissionado, vereador, Prefeito, do Vice- Prefeito ou Agen-
te Político.
Parágrafo único- Entende-se por remuneração o somatório dos valores recebidos a título de
vencimento, comissão, vantagens, gratificações, benefícios e subsídio base constante na folha de
pagamento.
Art. 10- Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo
quando não houver remuneração disponível, sendo que não será incluída ou processada a con
signação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos no
. /
Art. 12- O Poder Executivo e Legislativo Municipal não se responsabilizam pelo pag
empréstimos consignados quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de
afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os vencimen-
tos/subsídios.
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Art. 13- A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Poder Exe-
cutivo e Legislativo Municipal, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos
pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado
e o consignatário.
Art. 14- É facultado ao consignado, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pa-
gamento de seu débito.
$1º- Poderá o consignado antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimen-
to dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado.
82º- Poderá o consignado amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e redu-
zindo o valor das prestações.
Art. 15- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
constantes do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as dis-
posições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 13 de
novembro de 2025.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.269/2025- de 13 de no-
vembro 2025, que “Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituição financei-
ra para conceder empréstimos consignados com os servidores públicos municipais ativos e ina-
tivos mediante desconto em folha de pagamento e dá outras providências”, foi publicada no
placar próprio desta Prefeitura no dia 13 de novembro de 2025, e no portal eletrônico do Munici-
pio.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 13 de novembro de 2025.
Ler Bd Mto
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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