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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2025. “Institui a Reestruturação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE e consolida a legislação previdenciária”.
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RANCHOS
TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2025.
“Institui a Reestruturação do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE
e consolida a legislação previdenciária”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui a Reestruturação do Regime de Previdência Social do
Servidor do Município de Três Ranchos - GO, redimensionando o Plano de Benefícios e o
Plano de Custeio e consolida a legislação previdenciária.
Art. 2º Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município
de Três Ranchos - GO o disposto no art. 39, 8 9º, da Constituição da República,
ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei.
Art. 3º É proibida a complementação de aposentadorias de servidores
públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de
regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime
Próprio de Previdência Municipal.
$ 1º Não se aplica a disposição do caput às complementações de
aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei.
Art. 4º Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo:
814 da Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias cofENÇa
Regime Próprio será limitado ao teto máximo de beneficios: R
Previdência.
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= TRÊS
RANCHOS
TRANSFORMAR U PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
Capítulo IE
Do Plano de Benefícios
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 5º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de
Três Ranchos - GO, classificam-se como segurados e. dependentes, nos termos das Seções
E e IH deste Capítulo. ,
Seção il Dos Segurados
Art. 6º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social do
Servidor do Município de Três Ranchos -.GO:
1 - Os servidores musicipais efetivos do Município, da Câmara Municipal,
das autarquias e das fundações públicas municipais;
IH - Os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara
Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos eram
pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três
Ranchos - GO - IPASTRE;
- Os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das
fundações públicas municipais, cujas pensões eram pagas pelo Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE;
Art. 7º Permanece vinçulado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:
I - Cedido paia outro;órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Tekritórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário
destes permita a filisção;
II - Eêdido a empresa a pública! ou sociedade de economia mista;
HI - Afastado. ou licenciado do cargo efetivo para:
IV - Tratar de interesses particulares, desde que re
)
- Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO
9 avcorne LevinoLopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4 (64) 3433- 3214 tl sacQtresranchosgogovbr www.resranchos.go.gov.br
o DS TRÊS
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sua filiação ao Regime de-Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos -
GO como servidor público, ga contribuição incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo.
& 2º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração
seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o
repasse da contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade
gestora do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO;
8 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das
contribuições devidas, caberá ao Município o recolhimento em prol da unidade gestora e a
adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar
providências administrativas necessárias para fazer cessar os prejuízos ao regime
previdenciário. :
Seção TH
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários, na condição de dependentes do segurado,
observando-se a seguinte ordem de preferência:
1- O (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de
qualquer condição, menores de vinte e um anos, ou inválidos ou com deficiência
intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço
pericial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três
Ranchos - GO - IPASTRE;
N - Os pais; e
WI - o (a) irmão (ã) menor de vinte e um anos ou inválido (a), não
emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que O (a) torne incapaz
para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial;
$ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso
disposições de regulamento.
$ 2º A existência de dependentes da classe,
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PREFEITURADE À
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8 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, do caput deste artigo,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o
menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
8 5º Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada civilmente ou
impedida legalmente, mantenha com o segurado união estável, incluídas as uniões
homoafetivas, a ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos, com
observância do disposto no & 12 deste artigo:
1 - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II — certidão de casamento religioso;
HI — comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
IV — disposições testamentárias;
V — declaração de união estável feita pelos conviventes registrada em
cartório;
VI — prova de mesmo domicílio;
VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX — conta bancária conjunta;
X — registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
XI — declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiária; e
XIII — inscrição em instituição de assistência médica da qual conste
segurado como titular e o interessado como dependente.
8 6º Nas hipóteses previstas nos incisos X a XIII do 8 5º
fazem prova os documentos que constem o interessado 1
dependente.
estável e. endéncia'econômicaiexipem início de
4
prova material contempórânea”dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e
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quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
89º A par da exigência do art. 21, V, "'c”' desta Lei, deverá ser apresentado,
ainda, início de prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos
antes do óbito do segurado.
8 10. O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a)
que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua
subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I do caput deste artigo,
observado o rateio disposto no texto do art. 26, 8 1º, desta Lei.
8 11. Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou
deficiência, previstas nos incisos I e HI deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido
enquanto o filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
5 12. O IPASTRE, diante da análise é valoração da documentação
relacionada no $ 5º. deste artigo, considerando-a insuficiente para comprovação da união
estável, poderá solicitar a apresentação de documentos específicos ou que a união estável
seja declarada judicialmente.
$ 13. O pedido inicial para concessão de pensão por morte, instruído com
decisão judicial transitada em julgado, com efeitos declaratórios, exarada após o óbito do
segurado instituidor, que reconheceu a união estável, dispensará a adoção dos
procedimentos constantes neste artigo.
Seção IV
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 9º Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço
público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra
forma de desvinculação definitiva do regime. ;
8 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse p:
efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devit
de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não
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terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer
benefício previsto nesta Lei.
8 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo,
perdem, automaticamente, qualquer direito à Percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:
- Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em
Julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do
casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo
casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;
KH - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a)
segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos;
III - Para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de vinte
e um ano;
IV - Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os
benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados
os períodos mínimos previstos nesta Lei.
V - Pelo óbito;
VI - Pela renúncia expressa;
VII - Pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da
legislação civil; ,
VII - Na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo
administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova
união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de
dependente.
Seção V
Dos Benefícios Previdenciários “
Art. 11. O Regime de Previdência Social do Servidor.di
Ranchos - GO — IPASTRE, possui o seguinte rol de benefigis
segurados e respectivos dependentes:
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terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer
benefício previsto nesta Lei.
8 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo,
perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:
I- Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em
julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do
casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo
casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;
II - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a)
segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos;
HI - Para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de vinte
e um ano;
IV - Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os
benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados
os períodos mínimos previstos nesta Lei.
V - Pelo óbito;
VI - Pela renúncia expressa;
VII - Pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da
legislação civil;
VHI - Na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo
administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova
união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de
dependente.
Seção V
Dos Benefícios Previdenciários
ntadorias:voluntárias:
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& 1º É vedado ao RPPS de Três Ranchos de Goiás/GO conceder benefícios
distintos dos previstos no caput deste artigo.
8 2º Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13º (décimo
terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei.
8 3º Nos termos da Constituição Estadual, serão aplicadas aos segurados do
RPPS de Três Ranchos de Goiás/GO para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, compulsória e voluntária, bem como de pensão por morte aos
respectivos dependentes, as mesmas regras permanentes, transitórias e de transição
utilizadas pela União para seus servidores e respectivos dependentes, inclusive com relação
ao cálculo e reajustamento dos benefícios.
Seção VI
Das Aposentadorias
Art. 12. O servidor abrangido pelo Regime de Previdência Social do Servidor
do Município de Três Ranchos - GO, será aposentado:
I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do previsto no art. 13 desta Lei;
H - Voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos f
sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos:
a) Vinte e cinco de contribuição;
b) Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
c) Cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
TI - Na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva
de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação d
seguintes requisitos:
a) Sessenta anos de idade;
b)
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a) Possuir no mínimo sessenta anos de idade, se homem, ou cinquenta e
sete ano de idade, se mulher;
b) Vinte e cinco anos de contribuição em atividades exclusivas de
magistério;
c) Dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) Cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria
V - Na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o
cumprimento dos seguintes fequisitos:
a) Vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
b) Vinte e quatro anos de contribuição, se mulher, e vinte e nove anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
c) Vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
d) cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade,
se homem, independentemente do grau de deficiência.
e) quinze anos de efetivo exercício, quinze anos de existência da
deficiência, e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, observados os critérios
dos parágrafos 1º ao 3º.
53) Em todas as hipóteses, desde que possua quinze anos de efetivo
exercício, quinze anos de existência da deficiência, e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 1º ao 3º que seguem:
8 1º Regulamento disciplinará os critérios necessários para a concessão da
aposentadoria especial do servidor com deficiência.
8 2º o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fisic
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barr: irasÉ
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdad ê
demais pessoas.
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8 1º As aposentadorias a que se referem os incisos III e V observarão
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
8 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos
segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis é
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e
as de coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos
de professores.
8 3º A aposentadoria prevista no inciso I, do caput deste artigo, só será
concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o
serviço público, mediante perícia realizada por junta médica.
8 4º Com relação aos parâmetros e critérios para definição de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho serão utilizados, no que couber, as
normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, quando tratar-se de
aposentadoria por incapacidade,
8 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do
segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou
de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-
A do Código Civil.
8 6º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os
procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da
responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos.
8 7º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato
administrativo, com vigência. a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingia:
idade limite de permanência no serviço público.
& 8º A aposentadoria concedida com utilização de temp
decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inch
sia Leis
Goes de saúde quesgeri
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SE TRÊS
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81º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não
será reavaliado conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses:
I- Após completar sessenta anos de idade;
IH - For comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência
adquirida; ou
HI - Após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se |
decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de
licença para tratamento de saúde.
8 2º O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao |
trabalho, solicitar a realização de exame pericial.
8 3º Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da
aposentadoria por incapacidade permanente e, sendo constatada pelo ente a
impossibilidade de exercício de qualquer função laborativa, ou fruição de licença para
tratamento de saúde por período consecutivo de doze meses, o servidor será encaminhado
para novo exame pericial a ser realizado pela unidade gestora do regime próprio.
Seção VII
Dos Cálculos dos Proventos
Art. 14. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas
abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média
aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base
para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
$ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins
de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, 0
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permaii
cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individualíe-das:
pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados o:
I-—se o cargo estiver sujeito a variações
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o ES TRÊS
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IH — se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo
mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número
de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados,
em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de
percepção da vantagem.
III - não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens
criadas por leis que vedem expressamente as respectivas incorporações.
8 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o
caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por
outro documento público, na forma de regulamento.
8 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas
na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I- inferiores ao valor do salário mínimo;
IH - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos
períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social —
RGPS; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral
de Previdência, conforme Lei nº (Lei previdência Complementar), ressalvadas as exceções .
legais.
8 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não, ódei
inferior ao salário mínimo, conforme disposto no $ 2º, do art. 201 da CG
nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em.queise
í efício, :d queimantid tempo ;mínimo*de” contribuição
Red ari PPS peu a A e 7 Ee Es o . .
exigido, vedada a utilização do tempo excluído Para qualquer finalidade, inclusive para o
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acréscimo previsto no art. 15, caput, e $ 2º do mesmo dispositivo, e para a averbação em
outro qualquer outro regime previdenciário.
Art, 15. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 14, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nos casos:
8 1º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, VI,
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado
a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de
cumprimento de critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação
mais favorável.
8 2º O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados previstos no art. 51,
I, desta Lei.
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou
para aposentadoria especial de pessoa com deficiência, corresponderá à 100% (cem por
cento) da média contributiva referida no art. 14.
Parágrafo Único. A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com
deficiência, prevista no art. 12, V, “d””, os proventos serão calculados em 70% (setenta por
cento) da média prevista no art. 14, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze
contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 17. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Parágrafo Único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos dest:
Lei:
haja j
contribuído, diretamente, para a redução;
trabalho, ou produzido 1 ijifatenção mé
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b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão.
HI - Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes força maior; do cargo; serviço:
IV - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício;
V - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de
trabalho;
VI - Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
VE - Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
VII - Em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município,
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 18. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para
preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social.
Seção VII
Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de Cargo
Art. 19. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as
seguintes condições
fundações públicas;
H - O tempo de serviço ou de contribuição s
certificado pelo órgão competente, na fo
“tempo de serviço.cori
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V - Não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou
de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime
próprio. .
8 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado
para concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.
8 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por
meio de justificação administrativa ou judicial.
$ 3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando
o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em
atividade.
8 4º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que
venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social
mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou
da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício
da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Art. 20. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem
de tempo será feita na seguinte conformidade:
I- O tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo
com as prescrições do Estatuto do Servidor Lei;
IH - O tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo
efetivo, na condição de servidor em função equivalente-ao cargo; e
HI - O tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o
servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
$ 1º Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor
esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.
8 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido
”
em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
8 3º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo.eféti
tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuádas;r
municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ouarestruturação
carreiras.
Es
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8 5º O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto no
art. 7º, 82º e 8 3º desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de
carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.
8 6º Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de
previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios
instituídos nesta Lei.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 21. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por
cento), incidente sobre os seguintes valores:
I— Se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
II — Se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;
$ 1º - Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de
pensão por morte não poderá ser.inferior a um salário-mínimo.
8 2º - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por
morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de
dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão
aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 22. As pensões concedidas, na forma do art. 21, serão reajustadas na
mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de A
Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de
proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a a legislação vigente.
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I — uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 2º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 21 e
23.
Art. 24. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado,
por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 25. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte,
para os demais dependentes;
IH - Da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos
enunciados no inciso anterior;
HI - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
Art. 26. Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada
proporcionalmente entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento)
ao viúvo ou companheiro (a) e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais
dependentes, observada a respectiva ordem prevista no art. 8º desta Lei, vedado o
retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
8 1º Em caso. de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos,
será reservado o importe suficiente para pagamento da prestação.
8 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ourex
E
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imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente
pelo ilícito.
Art. 27. O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
NI - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - Para cônjuge ou companheiro:
a - Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c";
b - Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18(dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c - Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou
da união estável:
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
e6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
& 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a"
prazos previstos na alínea "c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado, deí
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Art. 28. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de
direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição
quinquenal em relação às parcelas vencidas.
Art. 29. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver
sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor
ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
8 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou
em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão
provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo
próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de
absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação
imediata do benefício. '
8 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a
companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
8 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos
previstos no inciso VII do art. 10 desta Lei.
8 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por
morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada
decisão judicial em contrário.
8 5º Nas ações movidas contra o Instituto de Previdência e Assistênciaçdes
Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE, este poderá proceder
à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito d !
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8 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao IPASTRE a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função da habilitação.
Art. 30. Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência,
inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento.
Parágrafo Único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das
condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a
qualquer direito à pensão.
Seção X
Da Acumulação de Pensão
Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
8 1º - Será admitida, a acumulação de:
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
HI - Aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdênci
Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes d
militares deque tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
8 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas
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HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até
o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
8 3º A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019.
8 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas
na forma do 8 6º do art. 40 da Constituição Federal.
Seção XI
Do Abono Anual
Art. 32. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber
aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do
provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo Único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o
pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua
remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.
Art. 33. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono
anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês
completo o período igual ou superior a 15 (quinze)-dias.
Seção XII
Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 34. O benefício previdenciário será pago diretamente ao benef
mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecidas j
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8 3º O dependente excluído, na forma do art. 29 desta Lei, ou que tenha a
parte provisoriamente suspensa, na forma do & 1º do mesmo dispositivo legal, não poderá
representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.
Art. 35. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz
será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta
destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por
determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício
será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 36. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus
dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 37 Serão descontados dos benefícios:
1 - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IPASTRE;
I - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário
indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão
judicial.
HI - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; |
IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
8 1º Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o
desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do
benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos
8 2º Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento
quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer
falecido, na formada lei.
8 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralm
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Art. 39. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se
indevida. :
Parágrafo Único - No caso de restituição de contribuição previdenciária
indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção
monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros
simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado de forma pro rata,
observada a prescrição quinquenal.
Art. 40. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer
documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que
se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.
Art. 41. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de
interesse particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão
obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente e encaminhados para o
IPASTRE para acompanhamento.
Art. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo,
função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime
Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as
respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.
Art. 43. O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua
inscrição cancelada no Regime de Previdência do Servidor do Município de IPASTRE
receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser
concedida na forma da legislação federal pertinente.
Art. 44. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou ce
, do benefício, é de dez (dez) anos, contados:
I — Do dia primeiro do mês subsequente ao do re
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Art. 45. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos
concessivos de benefício deverá ser exercida-no prazo de dez anos, contados da prática do
ato, sob pena de decadência.
8 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência
mencionada no caput.
8 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra
prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada
a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
83º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de
Contas será informada ao órgão.
$ 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que
passarão a produzir efeitos.
Art. 46. Os créditos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE, observados os requisitos legais,
constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em
livro próprio.
$ 1º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em
decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive
na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução
fiscal.
$ 2º Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição
em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou
deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou
de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de
responsabilização.
Art. 47. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição
dos benefícios, poderão ser exigidos: à
da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;
I — Declarações, sob as penas da lei, acerc
III — documentos.emsggrál
Pole
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benefícios.
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Art. 48. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o
valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição
Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.
Seção XIV
Das Regras Transitórias de Aposentadoria
Subseção I
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art. 49. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I— 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos
de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º;
N — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V — Somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem,
observando-se o disposto nos 88 2º e 3º.
8 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso
I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem.
82º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
$ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias p;
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 8 2º.
PRO Sesi
contribuição, se homem; é
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HI- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
8 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V
do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e
um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos,
a partir delº de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.
8 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
I- À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no conceito do $ 8º, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e
que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no
mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º, 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - Ao valor apurado na forma dos artigos 14 e 15 desta Lei.
8 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
HI - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do 8 6º, ou
IV - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso II, do $ 6º.
8 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins
do cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do 8 6º
ou no inciso I do 8 2º, I, do art. 50, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencim:
incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I- Se o cargo estiver sujeito a varia
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H - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo
mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número
de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados,
em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de
percepção da vantagem.
Subseção II
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 50. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
IH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se
homem;
! HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV- Período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na
data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II.
8 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição en
(cinco) anos corresponderá:
Emurelação &
i igoss
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8 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não será inferior ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e
será reajustado:
I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
19de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do 8 2º;
H - Nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso II do 8 2º.
Subseção II
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação
Art. 51. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham
sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e
de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da
soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem,
respectivamente, de:
I— 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
IL— 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
II — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
8 1º a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se refere o caput.
8 2º o valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma
do previsto nesta Lei nos artigos 14 e 15.
Seção XV
Do Abono de Permanência,
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Art. 53. Até que entre em vigor a lei federal de que trata o art. 40 $ 19 da
Constituição Federal, o servidor público que tenha cumprido os requisitos para
aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "'a”* do inciso HI do $ 1º do art.
40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no 8 1º do art. 3º ou no art.
6º da Emenda Constitucional nº 41,de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,que optar por permanecer em atividade poderá
fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Capítulo
Do Plano de Custeio
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 54. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado
mediante recursos de contribuições do Município de Três Ranchos - GO, por meio dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos
segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem
atribuídos.
Parágrafo Único. O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser
ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 55. A contribuição previdenciária patronal do Município, da Câmara, das
autarquias, e das fundações públicas municipais, será calculada sobre o valor mensal da
folha de pagamento dos cargos efetivos e não poderá ser inferior ao valor da contribuição
do servidor ativo, e equivalerá a 16,21% (dezesseis virgula vinte um por cento) da bas
cálculo referida no caput;
Parágrafo Único. O órgão competente da Secretaria de Fim
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8 2º. Para os repasses do valor de que se trata o artigo, deverá ser realizado
até o 20 (vigésimo) dia do mês subsequente a sua apuração.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes
Art. 57. Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência
do Município Três Ranchos - GO, a percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, oriundos dos cofres públicos
municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo
as parcelas descritas no artigo 60 desta Lei.
Art. 58. A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de
cargos efetivos do Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder Legislativo,
será de 14% (quatorze por cento) incidindo sobre a base prevista no art. 60 desta Lei.
8 1º Os aposentados e pensionistas contribuirão em 14% (quatorze por cento)
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos e aposentadorias que supere o limite
máximo R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que,
seja estabelecido novas fontes de custeio para equacionar o déficit atuarial estabelecido
para benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto as diretrizes atuariais
assim recomendarem.
8 2º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será
calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público
municipal.
8 3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de
faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o
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E + O
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N
poderá efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a
base de cálculo prevista no art. 60.
8 1º Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor
equivalente à contribuição patronal.
8 2º As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados
os prazos instituídos nesta Lei.
8 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto
Lei dos Servidores Municipais de Três Ranchos - GO, hipóteses nas quais a incidência da
contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo.
Art. 60. A contribuição prevista no artigo 56, desde que regularmente
adimplida, será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo
previdenciário do servidor durante o período.
Parágrafo Único. O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 58
não será computado pará o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício,
tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo.
Seção IV
Da Base de Contribuição
Art. 61. Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base
imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não
exista expressa vedação de incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as
vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como:
1- Diárias;
II - Ajuda de custo;
HI - Indenização de transporte;
IV - Quebra de caixa;
V - Parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabál
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8 1º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V, do caput deste
artigo, as horas extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de
insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação,
gratificação por local de exercício, gratificação pelo regime especial de trabalho de guarda
civil municipal, gratificação especial por condução, gratificações especiais instituídas na
Secretaria da Saúde, gratificações e outras previstas em lei, de natureza transitória, e não
incorporáveis.
8 2º Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de professor
constituem parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo efetivo e base de
contribuição previdenciária, sendo fixados, por ocasião da aposentadoria e pensão, na
forma prevista na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e adotados, para fins de
atualização, os índices de reajustamento concedidos pelo Município a seus servidores, no
período.
& 3º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas
excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos
nesta Lei.
8 4º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a
licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e
demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a
remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença em
pessoa da família. -
Das Disposições Finais
Art. 62. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e
subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos
servidores públicos, naquilo que couber.
Art. 63. Os recursos de regime próprio de previdência social poder os
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Art. 65- O IPASTRE consiste em pessoa jurídica de direito público interno
responsável pela gestão administrativa, jurídica e financeira do Regime Próprio de
Previdência Social de Três Ranchos - GO.
Art. 66 - O IPASTRE será gerido por uma Diretoria Executiva composta por
um Superintendente de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com
status de Secretário Municipal e um Diretor Financeiro.
8 1º. - A remuneração dos servidores do IPASTRE será determinada pelo
quadro que segue:
CARGO VAGAS PROVIMENTO | LOTAÇÃO | REMUNERAÇÃO
100% do Subsidio
Superintendente 01 Comissão IPASTRE de Secretário
| Municipal
. 70% DO Subsidio
Diretor . .
. . 01 Comissão IPASTRE de Secretário
Financeiro 2.
Municipal
Auxiliar Servi
VHL Ha Serviços 01 | Comissão IPASTRE | Salário-Mínimo
Gerais
Art. 67 - A remuneração do Superintendente do IPASTRE será a mesma do
Secretário Municipal, cujos proventos serão fixados através de ato do Poder Legislativo,
sendo que tal encargo ficará a cargo do IPASTRE.
Art. - 68 Compete ao IPASTRE:
I- gerir seus recursos;
I - arrecadar a contribuição previdenciária do ente e dos servidores junto ao
órgão de lotação do segurado, além de calcular, conferir seu recolhimento e cobrar;
II - pagar os benefícios previdenciários previstos na presente lei;
IV - a sua gestão administrativa e financeira;
V - a administração da compensação financeira entre regimes;
VI - Operacionalização dos processos administrativos
benefícios a conta do IPASTRE; ao
VII - representação jurídica e administr:
Previdência Social de Três Ranchos - GO;
=OStprO
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82º - O IPASTRE deverá receber o relatório completo da folha de pagamento
dos segurados ativos dos órgãos de lotação, em até 05 (cinco) dias após o seu pagamento.
Art. 69 Ao Superintendente cabe a gestão do IPASTRE e os poderes aqui
previstos, assim como o poder de representação, inclusive jurídica, do Regime Próprio de
Previdência Social de Três Ranchos - GO, além de:
I- Organizar administrativa, contábil e financeiramente;
H - Executar os expedientes administrativos exigidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão do Certificado de Regularidade
Previdenciária;
NI — Contratar serviços de assessoria e técnicos especializados necessários
para dar suporte ao bom funcionamento do IPASTRE;
IV - Zelar pelo bom funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social
de Três Ranchos - GO.
Art. 70 - São fontes de receita do RPPS com destinação exclusiva para
acumulação de reserva financeira com finalidade de prover o pagamento dos
benefícios e despesas Administrativas de responsabilidade do Regime Próprio de
Previdência Social de Três Ranchos - GO:
I- Contribuição previdenciária do Município ou patronal;
I - Contribuição previdenciária dos Segurados Ativos, Inativos e
Pensionistas;
HI - Aportes, doações, subvenções e legados;
IV- Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos;
V - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 89º do
art. 201 da Constituição Federal; e |
VI - Demais dotações previstas na Lei Orçamentária Municipal. |
81º - Constituem também fonte do plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social de Três Ranchos - GO as contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I e II incidentes sobre o décimo terceiro salário e os valores pagos ao segurado pelo;
seu vínculo Funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrati:
superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivc
Municipal; =
efeito: Municipaa nomeação |
E Cn
E
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8 2º - Os representantes do Conselho farão jus à percepção de jetons no valor
de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, pagos a cada reunião do conselho,
sendo o seu serviço considerado de alta relevância para o Município de Três Ranchos —
GO. O custeio dessa despesa ficará a cargo do Ente Federativo, e sua regulamentação será
definida por resolução do Conselho Municipal de Previdência.
8 3º - Dentre os membros do CMP será escolhido um Superintendente, que
exercerá esta função pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo
uma vez por igual período.
8 4º - O Superintendente do CMP será escolhido por seus pares, na primeira
reunião ordinária do CMP e será responsável por:
I- Cumprir e fazer cumprir a presente lei e as deliberações do CMP;
HW - Presidir as reuniões do CMP seguindo a pauta do dia e se
responsabilizando pela votação dos assuntos necessários;
TI - Solicitar junto ao Superintendente do IPASTRE os atos necessários ao
bom funcionamento do CMP no desempenho de suas funções legais;
IV - Escolher a cada reunião do CMP um dos membros para secretariar a
reunião, ficando este responsável em auxiliar o Superintendente durante os trabalhos, além
de efetuar a leitura dos documentos e confecção da ata;
V - Representar o CMP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo
para tanto, constituir mandatários com poderes especiais;
VI - Executar outras atividades que sejam de interesse do CMP.
8 5º - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quarta-feira de cada
mês ou no primeiro dia útil subsequente, não podendo ser adiada a reunião por mais de
quinze dias, se houver requerimento nesse sentido do Superintendente ou da maioria dos
conselheiros.
8 6º - Poderá ser convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias |
reunião extraordinária por seu Superintendente, ou a requerimento de no minimo 03 (três) il
de seus membros.
8 7º - Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, s
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados, em processo ad
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Art. 74- Compete ao CMP:
I - Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de
Previdência Social de Três Ranchos - GO;
I - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
NI - Deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do
patrimônio imobiliário do IPASTRE, sem prejuízo da satisfação das exigências legais
pertinentes;
IV - Definir e regulamentar a atuação do Comitê de Investimento, bem como,
observando a legislação de regência, definir as diretrizes e regras relativas à aplicação dos
recursos econômico-financeiros do IPASTRE, à política de benefícios e à adequação entre
os planos de custeio e de benefícios;
V - Apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e
custeio do regime de previdência;
VI - Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
VII - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do
IPASTRE;
VIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO;
IX - Apreciar a prestação de contas quadrimestrais e anuais a serem remetidas
ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO), emitindo parecer sobre sua
regularidade de acordo com as normas gerais de contabilidade pública, devendo, se
necessário for, contratar auditoria externa, a custo do IPASTRE;
X - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência,
utilizando para tanto os prestadores de serviços do IPASTRE;
XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 1 relai
ao Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO, nas matgfis
competência; e
XII - Deliberar sobre os casos omissos no
Regime Próprio de Previdência Social de Três.Raniígho
DE
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Art. 76. Os dirigentes e Conselheiros da unidade gestora do regime próprio de
previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em
parâmetros gerais;
III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - Ter formação superior;
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e do comitê de
investimentos do IPASTRE.
Art. 77 - À Diretoria Executiva será composta por um Superintendente ao
qual cabe a gestão e representação, inclusive jurídica, do Regime Próprio de Previdência
Social de Três Ranchos de Goiás e do IPASTRE e um Diretor Financeiro.
81º - O cargo em comissão de Superintendente será de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo reunir as seguintes
condições:
1 - Possuir escolaridade de nível superior completo;
I - No prazo de 90 (noventa) dias da posse, apresentar comprovação de
Certificação Profissional para RPPS conforme Portaria nº. 1.467/2022.
82º - O cargo em comissão de Diretor Financeiro será de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo reunir as seguintes
condições:
I- Possuir escolaridade de nível superior completo;
KH - No prazo de 90 (noventa) dias da posse, apresentar comprovação de
Certificação Profissional para RPPS conforme Portaria nº. 1.467/2022.
83º - Além da representação legal o Superintendente será responsável
I- Ordenação das despesas em conjunto com o Diretor, E
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2 TRÊS
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TRANSFORMAR O PRESENTE E CO!
VII - Pela alocação das aplicações dos recursos do IPASTRE, obedecendo as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência na política de
investimentos anual;
VIII - Seleção das instituições financeiras prestadoras de serviços relativos à
alocação das aplicações financeira, bem como o controle e fiscalização das mesmas.
IX - Controle do cadastro;
X - Operacionalização e tramitação dos processos de concessão de
benefícios;
XI - Orientação dos segurados;
XII - Emissão de certidão de tempo de contribuição para seus segurados;
XIII - Controle, gestão e regulamentação, com apoio da Assessoria Jurídica,
do serviço de Perícia do IPASTRE;
84º - O serviço de Perícia do IPASTRE será responsável pela análise de
invalidez para concessão dos benefícios previdenciários e para inscrição ou habilitação de
dependentes, bem como pela análise de concessão de salário-maternidade e das revisões
previstas para estes benefícios.
84º - À Diretoria Financeira compete:
I- Arrecadação das contribuições previdenciárias;
IH - Ordenamento das despesas em conjunto com o Superintendente;
III - Cotação e aquisição de produtos e serviços;
IV - Movimentação financeira;
V - Aplicação dos recursos em conjunto com o Superintendente, de acordo
com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e com a política
de investimentos estabelecida anualmente;
VI - Contabilidade e prestação de contas relativas ao IPASTRE;
VII - Operacionalização da compensação financeira entre regimes
previdenciários;
VIII - Pagamento dos benefícios e dos fornecedores
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário e especial as Leis Municipais 940/06 de 27/12/2006 e
1.160/20, de 09/06/2020.
Gabinete do Prefeito de Três Ranchos, Goiás, aos 26 de novembro de 2025.
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SS TRÊS
RANCHOS
TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
JUSTIFICATIVA - MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposta de reestruturação do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Três Ranchos - IPASTRE e a consolidação de sua
legislação previdenciária visam, primordialmente, assegurar a saúde financeira e a
perenidade do regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais.
À iniciativa é indispensável para adaptar o IPASTRE às novas exigências legais
e econômicas, garantindo o pagamento de benefícios atuais e futuros de forma segura e
responsável.
A reestruturação é necessária para adequar o regime previdenciário municipal às
diretrizes estabelecidas pelas Emendas Constitucionais Federais, especialmente a EC nº
103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência.
Essa atualização é crucial para evitar sanções e para que o município cumpra
todas as exigências dos órgãos de controle, como a Secretaria de Previdência do Ministério
da Economia, além disso, a proposta consolida a legislação dispersa, facilitando sua
aplicação e interpretação por todos os envolvidos, com o objetivo de garantir a
sustentabilidade financeira de longo prazo do IPASTRE.
A reestruturação proposta visa corrigir eventuais desequilíbrios atuariais
identificados, garantindo que o instituto tenha recursos suficientes para honrar seus
compromissos futuros, com a revisão de alíquotas de contribuição e de regras de concessão
de benefícios, quando necessária, buscando assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas,
protegendo o fundo previdenciário e os direitos dos servidores.
A reestruturação é uma oportunidade para modernizar a gestão do IPASTRE,
sendo que a nova legislação pode aprimorar a governança, as regras de investimento, os
processos de concessão de benefícios e o controle interno, tornando uma gestão mais
transparente e eficiente que contribui para a segurança e a credibilidade do instituto,
beneficiando diretamente os servidores e o município.
A reestruturação do IPASTRE não é apenas uma obrigação legal, mas um ato de
responsabilidade fiscal e social, pois ela assegura que as futuras gerações de servidores e
aposentados possam contar com um regime de previdência sólido, bem gerido e em pleno
funcionamento.
Diante do exposto, esta Casa Legislativa é chamada a deliberar com senso de
responsabilidade sobre tema de tamanha relevância para a vida funcional dos servidores e
para a sustentabilidade das finanças públicas municipais, motivo pelo qual solicitamos a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO
9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4. (64) 3433-3214 E3 sacltresranchos.go.govbr CJ wwwtresranchos.go.gov.br

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