| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2025. “Institui a Reestruturação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE e consolida a legislação previdenciária”. |
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RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2025. “Institui a Reestruturação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE e consolida a legislação previdenciária”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei institui a Reestruturação do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO, redimensionando o Plano de Benefícios e o Plano de Custeio e consolida a legislação previdenciária. Art. 2º Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO o disposto no art. 39, 8 9º, da Constituição da República, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei. Art. 3º É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Municipal. $ 1º Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei. Art. 4º Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo: 814 da Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias cofENÇa Regime Próprio será limitado ao teto máximo de beneficios: R Previdência. Sê es E il Res | Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO ç Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64) 3433-3214 sactresranchos.go.govbr E) www.tresranchos.go.gov.br = TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR U PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO Capítulo IE Do Plano de Benefícios Seção I Dos Beneficiários Art. 5º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de Três Ranchos - GO, classificam-se como segurados e. dependentes, nos termos das Seções E e IH deste Capítulo. , Seção il Dos Segurados Art. 6º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos -.GO: 1 - Os servidores musicipais efetivos do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais; IH - Os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos eram pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE; - Os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujas pensões eram pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE; Art. 7º Permanece vinçulado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for: I - Cedido paia outro;órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Tekritórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário destes permita a filisção; II - Eêdido a empresa a pública! ou sociedade de economia mista; HI - Afastado. ou licenciado do cargo efetivo para: IV - Tratar de interesses particulares, desde que re ) - Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 avcorne LevinoLopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4 (64) 3433- 3214 tl sacQtresranchosgogovbr www.resranchos.go.gov.br o DS TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO sua filiação ao Regime de-Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO como servidor público, ga contribuição incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo. & 2º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO; 8 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, caberá ao Município o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas necessárias para fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário. : Seção TH Dos Dependentes Art. 8º São beneficiários, na condição de dependentes do segurado, observando-se a seguinte ordem de preferência: 1- O (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE; N - Os pais; e WI - o (a) irmão (ã) menor de vinte e um anos ou inválido (a), não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que O (a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial; $ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso disposições de regulamento. $ 2º A existência de dependentes da classe, Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Ay. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64)3433-3214 E sacgotresranchos.go.govbr 3 www.tresranchos.go.gov.br ( PREFEITURADE À RANCHOS | TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO 8 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 5º Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada civilmente ou impedida legalmente, mantenha com o segurado união estável, incluídas as uniões homoafetivas, a ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos, com observância do disposto no & 12 deste artigo: 1 - certidão de nascimento de filho havido em comum; II — certidão de casamento religioso; HI — comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto; IV — disposições testamentárias; V — declaração de união estável feita pelos conviventes registrada em cartório; VI — prova de mesmo domicílio; VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX — conta bancária conjunta; X — registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI — declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; e XIII — inscrição em instituição de assistência médica da qual conste segurado como titular e o interessado como dependente. 8 6º Nas hipóteses previstas nos incisos X a XIII do 8 5º fazem prova os documentos que constem o interessado 1 dependente. estável e. endéncia'econômicaiexipem início de 4 prova material contempórânea”dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 Re (64) 3433-3214 sacQtresranchos.go.govbr 43% www.tresranchos.go.gov.br o EE TRÊS = RANCHOS | TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 89º A par da exigência do art. 21, V, "'c”' desta Lei, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado. 8 10. O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a) que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I do caput deste artigo, observado o rateio disposto no texto do art. 26, 8 1º, desta Lei. 8 11. Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência, previstas nos incisos I e HI deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de idade. 5 12. O IPASTRE, diante da análise é valoração da documentação relacionada no $ 5º. deste artigo, considerando-a insuficiente para comprovação da união estável, poderá solicitar a apresentação de documentos específicos ou que a união estável seja declarada judicialmente. $ 13. O pedido inicial para concessão de pensão por morte, instruído com decisão judicial transitada em julgado, com efeitos declaratórios, exarada após o óbito do segurado instituidor, que reconheceu a união estável, dispensará a adoção dos procedimentos constantes neste artigo. Seção IV Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente Art. 9º Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime. ; 8 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse p: efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devit de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64) 3433-3214 saclBtresranchos.go.gov.br 43 wwwtresranchos.go.gov.br TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei. 8 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à Percepção dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 10. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses: - Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em Julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato; KH - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos; III - Para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de vinte e um ano; IV - Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei. V - Pelo óbito; VI - Pela renúncia expressa; VII - Pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil; , VII - Na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa. Parágrafo Único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente. Seção V Dos Benefícios Previdenciários “ Art. 11. O Regime de Previdência Social do Servidor.di Ranchos - GO — IPASTRE, possui o seguinte rol de benefigis segurados e respectivos dependentes: Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *.(69)3433-32144 pm sacQtresranchos.go.gov.br Es) www.tresranchos.go,gov.br r RANCHOS - TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei. 8 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 10. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses: I- Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato; II - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos; HI - Para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de vinte e um ano; IV - Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei. V - Pelo óbito; VI - Pela renúncia expressa; VII - Pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil; VHI - Na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa. Parágrafo Único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente. Seção V Dos Benefícios Previdenciários ntadorias:voluntárias: Ce e Prefeitura Municipal de Três Ranchos — GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 * (64) 3433-3214 sacltresranchosgo.govbr www. tresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO & 1º É vedado ao RPPS de Três Ranchos de Goiás/GO conceder benefícios distintos dos previstos no caput deste artigo. 8 2º Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei. 8 3º Nos termos da Constituição Estadual, serão aplicadas aos segurados do RPPS de Três Ranchos de Goiás/GO para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, compulsória e voluntária, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, as mesmas regras permanentes, transitórias e de transição utilizadas pela União para seus servidores e respectivos dependentes, inclusive com relação ao cálculo e reajustamento dos benefícios. Seção VI Das Aposentadorias Art. 12. O servidor abrangido pelo Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO, será aposentado: I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do previsto no art. 13 desta Lei; H - Voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos f sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos: a) Vinte e cinco de contribuição; b) Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e c) Cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. TI - Na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação d seguintes requisitos: a) Sessenta anos de idade; b) Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64)3433-3214 E sacQtresranchos.go.govbr — €3 www.tresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO a) Possuir no mínimo sessenta anos de idade, se homem, ou cinquenta e sete ano de idade, se mulher; b) Vinte e cinco anos de contribuição em atividades exclusivas de magistério; c) Dez anos de efetivo exercício no serviço público; e d) Cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria V - Na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o cumprimento dos seguintes fequisitos: a) Vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; b) Vinte e quatro anos de contribuição, se mulher, e vinte e nove anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; c) Vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; d) cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência. e) quinze anos de efetivo exercício, quinze anos de existência da deficiência, e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 1º ao 3º. 53) Em todas as hipóteses, desde que possua quinze anos de efetivo exercício, quinze anos de existência da deficiência, e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 1º ao 3º que seguem: 8 1º Regulamento disciplinará os critérios necessários para a concessão da aposentadoria especial do servidor com deficiência. 8 2º o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fisic mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barr: irasÉ obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdad ê demais pessoas. Prefeitura Municipal de Três Ranchos = GO 9 Av. Coronei Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4. (64) 3433-3214 sacQBtresranchos.go.gov.br www.trestanchos.go.gov.br p RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO 8 1º As aposentadorias a que se referem os incisos III e V observarão adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum. 8 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis é modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de professores. 8 3º A aposentadoria prevista no inciso I, do caput deste artigo, só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada por junta médica. 8 4º Com relação aos parâmetros e critérios para definição de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho serão utilizados, no que couber, as normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, quando tratar-se de aposentadoria por incapacidade, 8 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783- A do Código Civil. 8 6º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos. 8 7º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato administrativo, com vigência. a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingia: idade limite de permanência no serviço público. & 8º A aposentadoria concedida com utilização de temp decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inch sia Leis Goes de saúde quesgeri a Hs ado obrigad E Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *,(64)3433-3214 E3 sacQtresranchos.go.gov.br 63 www.tresranchos.go.gov.br SE TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO 81º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses: I- Após completar sessenta anos de idade; IH - For comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida; ou HI - Após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se | decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de licença para tratamento de saúde. 8 2º O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao | trabalho, solicitar a realização de exame pericial. 8 3º Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente e, sendo constatada pelo ente a impossibilidade de exercício de qualquer função laborativa, ou fruição de licença para tratamento de saúde por período consecutivo de doze meses, o servidor será encaminhado para novo exame pericial a ser realizado pela unidade gestora do regime próprio. Seção VII Dos Cálculos dos Proventos Art. 14. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. $ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, 0 constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permaii cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individualíe-das: pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados o: I-—se o cargo estiver sujeito a variações Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av, Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *, (64) 3433-3214 sacQtresranchos.go.gov.br O wwwtresranchos.go.gov.br o ES TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO IH — se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. III - não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens criadas por leis que vedem expressamente as respectivas incorporações. 8 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento. 8 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como: I- inferiores ao valor do salário mínimo; IH - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS; e II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, conforme Lei nº (Lei previdência Complementar), ressalvadas as exceções . legais. 8 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não, ódei inferior ao salário mínimo, conforme disposto no $ 2º, do art. 201 da CG nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em.queise í efício, :d queimantid tempo ;mínimo*de” contribuição Red ari PPS peu a A e 7 Ee Es o . . exigido, vedada a utilização do tempo excluído Para qualquer finalidade, inclusive para o Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro 775720-000 *,(64)3433.3214 saclBtresranchos.go.govbr 43 www.trestanchos.go.gov.br RANCHOS acréscimo previsto no art. 15, caput, e $ 2º do mesmo dispositivo, e para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário. Art, 15. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 14, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: 8 1º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, VI, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. 8 2º O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados previstos no art. 51, I, desta Lei. Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou para aposentadoria especial de pessoa com deficiência, corresponderá à 100% (cem por cento) da média contributiva referida no art. 14. Parágrafo Único. A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência, prevista no art. 12, V, “d””, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cento) da média prevista no art. 14, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Art. 17. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Parágrafo Único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos dest: Lei: haja j contribuído, diretamente, para a redução; trabalho, ou produzido 1 ijifatenção mé Prefeitura Municipal de Três Ranchos = GO 9 Av, Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 R. (84) 3433-3214 sacQtresranchos.go.govbr 43 www.tresranchos.go.gov.br o LS TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) Ato de pessoa privada do uso da razão. HI - Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes força maior; do cargo; serviço: IV - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício; V - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho; VI - Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; VE - Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; VII - Em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. Art. 18. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Seção VII Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de Cargo Art. 19. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições fundações públicas; H - O tempo de serviço ou de contribuição s certificado pelo órgão competente, na fo “tempo de serviço.cori Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av, Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *, (84) 3433-3214 sacQtresranchos.go.gov.br 4% www.tresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO V - Não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio. . 8 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos. 8 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial. $ 3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade. 8 4º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. Art. 20. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade: I- O tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as prescrições do Estatuto do Servidor Lei; IH - O tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente-ao cargo; e HI - O tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria. $ 1º Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. 8 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido ” em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo. 8 3º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo.eféti tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuádas;r municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ouarestruturação carreiras. Es Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 & (64) 3433-3214 Ea sacQBtresranchos.go.gov.br OG wwwtresranchos.go,gov.br o EE TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO 8 5º O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto no art. 7º, 82º e 8 3º desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei. 8 6º Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei. Seção IX Da Pensão por Morte Art. 21. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores: I— Se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos; II — Se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito; $ 1º - Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por morte não poderá ser.inferior a um salário-mínimo. 8 2º - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 22. As pensões concedidas, na forma do art. 21, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de A Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a a legislação vigente. Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64)3433-3214 (3 sac(Btresranchos.go.govbr CJ wwwtresranchos.go.gov.br o ES TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO I — uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8 2º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 21 e 23. Art. 24. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação. Art. 25. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir: I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes; IH - Da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no inciso anterior; HI - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca. Art. 26. Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmente entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao viúvo ou companheiro (a) e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais dependentes, observada a respectiva ordem prevista no art. 8º desta Lei, vedado o retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. 8 1º Em caso. de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, será reservado o importe suficiente para pagamento da prestação. 8 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ourex E Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coslho, 17/18 - Centro - 75720-000 4. (84)3433-3214 sacfBtresranchos.go.gov.br 43 wawtresranchos.go.gov.br PREFEITURADE A | SIS TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 27. O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - Pela morte do pensionista; II - Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; NI - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência; V - Para cônjuge ou companheiro: a - Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b - Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18(dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c - Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. & 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" prazos previstos na alínea "c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado, deí Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (84) 3433-3214 sacQtresranchos.gogovbr 3 wwwtresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO Art. 28. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas. Art. 29. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. 8 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. ' 8 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 8 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos previstos no inciso VII do art. 10 desta Lei. 8 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário. 8 5º Nas ações movidas contra o Instituto de Previdência e Assistênciaçdes Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE, este poderá proceder à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito d ! Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *+(64)3433-3214 63 sacQtresranchos.go.gov.br 3 www.trestanchos.go.gov.br o DS TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO 8 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao IPASTRE a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação. Art. 30. Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento. Parágrafo Único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão. Seção X Da Acumulação de Pensão Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. 8 1º - Será admitida, a acumulação de: I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou HI - Aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdênci Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes d militares deque tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. 8 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 * (64) 3433-3214 sacQtresranchos.go.govbr 45 www.tresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 8 3º A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. 8 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do 8 6º do art. 40 da Constituição Federal. Seção XI Do Abono Anual Art. 32. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício. Parágrafo Único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação. Art. 33. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze)-dias. Seção XII Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 34. O benefício previdenciário será pago diretamente ao benef mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecidas j Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *, (64) 3433-3214 sacQtresranchos.go.govbr 43 www.trestanchos.go.gov.br o JS TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO 8 3º O dependente excluído, na forma do art. 29 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do & 1º do mesmo dispositivo legal, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício. Art. 35. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação. Art. 36. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 37 Serão descontados dos benefícios: 1 - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IPASTRE; I - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial. HI - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; | IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente; V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal. 8 1º Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos 8 2º Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer falecido, na formada lei. 8 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralm Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av, Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64) 3433-3214 gy sacfdtresranchos.go.govbr 6) wwwtresranchos.go.gov.br o SE TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO Art. 39. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida. : Parágrafo Único - No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal. Art. 40. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição. Art. 41. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente e encaminhados para o IPASTRE para acompanhamento. Art. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores. Art. 43. O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição cancelada no Regime de Previdência do Servidor do Município de IPASTRE receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente. Art. 44. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou ce , do benefício, é de dez (dez) anos, contados: I — Do dia primeiro do mês subsequente ao do re Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 4 Av, Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *, (64)3433-3214 E3 sacldtresranchos.go.govbr 43 wwwtresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO Art. 45. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida-no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência. 8 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput. 8 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada. 83º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao órgão. $ 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos. Art. 46. Os créditos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio. $ 1º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. $ 2º Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. Art. 47. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos: à da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica; I — Declarações, sob as penas da lei, acerc III — documentos.emsggrál Pole gais :para”a“concessão de E de benefícios. SS Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av, Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64) 3433-3214 Em sacQtresranchos.go.gov.br O wwwtrestanchos.go.gov.br = TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO Art. 48. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas. Seção XIV Das Regras Transitórias de Aposentadoria Subseção I Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação Art. 49. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I— 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º; N — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V — Somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos 88 2º e 3º. 8 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 82º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem. $ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias p; do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 8 2º. PRO Sesi contribuição, se homem; é Prefeltura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *,(64)3433-3214 Ez sac(dtresranchos.go.govbr 4) www.tresranchos.go.gov.br | SS TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO HI- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 8 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir delº de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem. 8 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I- À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no conceito do $ 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - Ao valor apurado na forma dos artigos 14 e 15 desta Lei. 8 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: HI - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do 8 6º, ou IV - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do $ 6º. 8 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do 8 6º ou no inciso I do 8 2º, I, do art. 50, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencim: incorporáveis, observados os seguintes critérios: I- Se o cargo estiver sujeito a varia Prefeitura Municipal de Trâs Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 «, (64)3433-3214 Es sacQdtresranchos.go.gov.br CJ wwwtresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO H - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. Subseção II Da Aposentadoria com Pedágio Art. 50. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; IH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; ! HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV- Período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 8 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição en (cinco) anos corresponderá: Emurelação & i igoss Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av, Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 q (64) 3433-3214 sacQtrestanchos.go.gov.br (3) www.tresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIK O FUTURO 8 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do 8 2º; H - Nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do 8 2º. Subseção II Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação Art. 51. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: I— 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; IL— 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e II — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 8 1º a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. 8 2º o valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do previsto nesta Lei nos artigos 14 e 15. Seção XV Do Abono de Permanência, Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel! Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 &, (64) 3433-3214 sactresranchos.go.govbr 3 wwwtresranchos.go.gov.br PREFEITURADE A. - SS TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O PUTURO Art. 53. Até que entre em vigor a lei federal de que trata o art. 40 $ 19 da Constituição Federal, o servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "'a”* do inciso HI do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no 8 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Capítulo Do Plano de Custeio Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 54. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Três Ranchos - GO, por meio dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos. Parágrafo Único. O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 55. A contribuição previdenciária patronal do Município, da Câmara, das autarquias, e das fundações públicas municipais, será calculada sobre o valor mensal da folha de pagamento dos cargos efetivos e não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, e equivalerá a 16,21% (dezesseis virgula vinte um por cento) da bas cálculo referida no caput; Parágrafo Único. O órgão competente da Secretaria de Fim Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *, (64) 3433-3214 saclBtresranchos.go.govbr 43 www.trestanchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO 8 2º. Para os repasses do valor de que se trata o artigo, deverá ser realizado até o 20 (vigésimo) dia do mês subsequente a sua apuração. Seção II Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes Art. 57. Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município Três Ranchos - GO, a percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas descritas no artigo 60 desta Lei. Art. 58. A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder Legislativo, será de 14% (quatorze por cento) incidindo sobre a base prevista no art. 60 desta Lei. 8 1º Os aposentados e pensionistas contribuirão em 14% (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos e aposentadorias que supere o limite máximo R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que, seja estabelecido novas fontes de custeio para equacionar o déficit atuarial estabelecido para benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto as diretrizes atuariais assim recomendarem. 8 2º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal. 8 3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO E + O RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO N poderá efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 60. 8 1º Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor equivalente à contribuição patronal. 8 2º As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos instituídos nesta Lei. 8 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto Lei dos Servidores Municipais de Três Ranchos - GO, hipóteses nas quais a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo. Art. 60. A contribuição prevista no artigo 56, desde que regularmente adimplida, será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor durante o período. Parágrafo Único. O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 58 não será computado pará o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo. Seção IV Da Base de Contribuição Art. 61. Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa vedação de incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como: 1- Diárias; II - Ajuda de custo; HI - Indenização de transporte; IV - Quebra de caixa; V - Parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabál Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av, Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *,(64)3433-3214 E3 sacfdtresranchos.go.govbr 43 www.tresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO 8 1º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V, do caput deste artigo, as horas extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por local de exercício, gratificação pelo regime especial de trabalho de guarda civil municipal, gratificação especial por condução, gratificações especiais instituídas na Secretaria da Saúde, gratificações e outras previstas em lei, de natureza transitória, e não incorporáveis. 8 2º Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de professor constituem parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo efetivo e base de contribuição previdenciária, sendo fixados, por ocasião da aposentadoria e pensão, na forma prevista na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e adotados, para fins de atualização, os índices de reajustamento concedidos pelo Município a seus servidores, no período. & 3º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei. 8 4º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família. - Das Disposições Finais Art. 62. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos, naquilo que couber. Art. 63. Os recursos de regime próprio de previdência social poder os Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Ay. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720- 000 *,(64)3433-3214 E3 sactresranchos.gogovbr 63 www.tresranchos.go.gov.br o SS TRÊS | RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO Art. 65- O IPASTRE consiste em pessoa jurídica de direito público interno responsável pela gestão administrativa, jurídica e financeira do Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO. Art. 66 - O IPASTRE será gerido por uma Diretoria Executiva composta por um Superintendente de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com status de Secretário Municipal e um Diretor Financeiro. 8 1º. - A remuneração dos servidores do IPASTRE será determinada pelo quadro que segue: CARGO VAGAS PROVIMENTO | LOTAÇÃO | REMUNERAÇÃO 100% do Subsidio Superintendente 01 Comissão IPASTRE de Secretário | Municipal . 70% DO Subsidio Diretor . . . . 01 Comissão IPASTRE de Secretário Financeiro 2. Municipal Auxiliar Servi VHL Ha Serviços 01 | Comissão IPASTRE | Salário-Mínimo Gerais Art. 67 - A remuneração do Superintendente do IPASTRE será a mesma do Secretário Municipal, cujos proventos serão fixados através de ato do Poder Legislativo, sendo que tal encargo ficará a cargo do IPASTRE. Art. - 68 Compete ao IPASTRE: I- gerir seus recursos; I - arrecadar a contribuição previdenciária do ente e dos servidores junto ao órgão de lotação do segurado, além de calcular, conferir seu recolhimento e cobrar; II - pagar os benefícios previdenciários previstos na presente lei; IV - a sua gestão administrativa e financeira; V - a administração da compensação financeira entre regimes; VI - Operacionalização dos processos administrativos benefícios a conta do IPASTRE; ao VII - representação jurídica e administr: Previdência Social de Três Ranchos - GO; =OStprO Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO P Av CoronelLevino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *,(64)3433-3214 Ea sacltresranchos.gogovbr 4) www.tresranchos.go.gov.br PREFEITURADE À | SiS TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO 82º - O IPASTRE deverá receber o relatório completo da folha de pagamento dos segurados ativos dos órgãos de lotação, em até 05 (cinco) dias após o seu pagamento. Art. 69 Ao Superintendente cabe a gestão do IPASTRE e os poderes aqui previstos, assim como o poder de representação, inclusive jurídica, do Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO, além de: I- Organizar administrativa, contábil e financeiramente; H - Executar os expedientes administrativos exigidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária; NI — Contratar serviços de assessoria e técnicos especializados necessários para dar suporte ao bom funcionamento do IPASTRE; IV - Zelar pelo bom funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO. Art. 70 - São fontes de receita do RPPS com destinação exclusiva para acumulação de reserva financeira com finalidade de prover o pagamento dos benefícios e despesas Administrativas de responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO: I- Contribuição previdenciária do Município ou patronal; I - Contribuição previdenciária dos Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas; HI - Aportes, doações, subvenções e legados; IV- Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos; V - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 89º do art. 201 da Constituição Federal; e | VI - Demais dotações previstas na Lei Orçamentária Municipal. | 81º - Constituem também fonte do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o décimo terceiro salário e os valores pagos ao segurado pelo; seu vínculo Funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrati: superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivc Municipal; = efeito: Municipaa nomeação | E Cn E Prefeitura Municipal de Três Ranchos = GO P a Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4. (64)3433-3214 E sacltrestanchos.go.govbr — €3 wwwtresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO 8 2º - Os representantes do Conselho farão jus à percepção de jetons no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, pagos a cada reunião do conselho, sendo o seu serviço considerado de alta relevância para o Município de Três Ranchos — GO. O custeio dessa despesa ficará a cargo do Ente Federativo, e sua regulamentação será definida por resolução do Conselho Municipal de Previdência. 8 3º - Dentre os membros do CMP será escolhido um Superintendente, que exercerá esta função pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo uma vez por igual período. 8 4º - O Superintendente do CMP será escolhido por seus pares, na primeira reunião ordinária do CMP e será responsável por: I- Cumprir e fazer cumprir a presente lei e as deliberações do CMP; HW - Presidir as reuniões do CMP seguindo a pauta do dia e se responsabilizando pela votação dos assuntos necessários; TI - Solicitar junto ao Superintendente do IPASTRE os atos necessários ao bom funcionamento do CMP no desempenho de suas funções legais; IV - Escolher a cada reunião do CMP um dos membros para secretariar a reunião, ficando este responsável em auxiliar o Superintendente durante os trabalhos, além de efetuar a leitura dos documentos e confecção da ata; V - Representar o CMP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para tanto, constituir mandatários com poderes especiais; VI - Executar outras atividades que sejam de interesse do CMP. 8 5º - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quarta-feira de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido do Superintendente ou da maioria dos conselheiros. 8 6º - Poderá ser convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias | reunião extraordinária por seu Superintendente, ou a requerimento de no minimo 03 (três) il de seus membros. 8 7º - Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, s podendo ser afastados de suas funções depois de julgados, em processo ad Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Ay. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *,(64)3433-3214 qa sacldtresranchos.go.govbr 4) www.trestanchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO Art. 74- Compete ao CMP: I - Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO; I - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; NI - Deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do IPASTRE, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes; IV - Definir e regulamentar a atuação do Comitê de Investimento, bem como, observando a legislação de regência, definir as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do IPASTRE, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; V - Apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do regime de previdência; VI - Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; VII - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPASTRE; VIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO; IX - Apreciar a prestação de contas quadrimestrais e anuais a serem remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO), emitindo parecer sobre sua regularidade de acordo com as normas gerais de contabilidade pública, devendo, se necessário for, contratar auditoria externa, a custo do IPASTRE; X - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência, utilizando para tanto os prestadores de serviços do IPASTRE; XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 1 relai ao Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO, nas matgfis competência; e XII - Deliberar sobre os casos omissos no Regime Próprio de Previdência Social de Três.Raniígho DE Prefeitura Municipal de Três Ranchos = GO 9 Ay. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *, (64) 3433-3214 E3 sacldtresranchos.go.govbr E wwwtresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO Art. 76. Os dirigentes e Conselheiros da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV - Ter formação superior; Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e do comitê de investimentos do IPASTRE. Art. 77 - À Diretoria Executiva será composta por um Superintendente ao qual cabe a gestão e representação, inclusive jurídica, do Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos de Goiás e do IPASTRE e um Diretor Financeiro. 81º - O cargo em comissão de Superintendente será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo reunir as seguintes condições: 1 - Possuir escolaridade de nível superior completo; I - No prazo de 90 (noventa) dias da posse, apresentar comprovação de Certificação Profissional para RPPS conforme Portaria nº. 1.467/2022. 82º - O cargo em comissão de Diretor Financeiro será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo reunir as seguintes condições: I- Possuir escolaridade de nível superior completo; KH - No prazo de 90 (noventa) dias da posse, apresentar comprovação de Certificação Profissional para RPPS conforme Portaria nº. 1.467/2022. 83º - Além da representação legal o Superintendente será responsável I- Ordenação das despesas em conjunto com o Diretor, E Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (84) 3433-3214 sacQtresranchos.go.govbr 4) www.tresranchos.go.gov.br 2 TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CO! VII - Pela alocação das aplicações dos recursos do IPASTRE, obedecendo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência na política de investimentos anual; VIII - Seleção das instituições financeiras prestadoras de serviços relativos à alocação das aplicações financeira, bem como o controle e fiscalização das mesmas. IX - Controle do cadastro; X - Operacionalização e tramitação dos processos de concessão de benefícios; XI - Orientação dos segurados; XII - Emissão de certidão de tempo de contribuição para seus segurados; XIII - Controle, gestão e regulamentação, com apoio da Assessoria Jurídica, do serviço de Perícia do IPASTRE; 84º - O serviço de Perícia do IPASTRE será responsável pela análise de invalidez para concessão dos benefícios previdenciários e para inscrição ou habilitação de dependentes, bem como pela análise de concessão de salário-maternidade e das revisões previstas para estes benefícios. 84º - À Diretoria Financeira compete: I- Arrecadação das contribuições previdenciárias; IH - Ordenamento das despesas em conjunto com o Superintendente; III - Cotação e aquisição de produtos e serviços; IV - Movimentação financeira; V - Aplicação dos recursos em conjunto com o Superintendente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e com a política de investimentos estabelecida anualmente; VI - Contabilidade e prestação de contas relativas ao IPASTRE; VII - Operacionalização da compensação financeira entre regimes previdenciários; VIII - Pagamento dos benefícios e dos fornecedores Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especial as Leis Municipais 940/06 de 27/12/2006 e 1.160/20, de 09/06/2020. Gabinete do Prefeito de Três Ranchos, Goiás, aos 26 de novembro de 2025. Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64) 3433-3214 E3 sacltresranchos.go.gov.br [4] www.tresranchos.go.gov.br SS TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO JUSTIFICATIVA - MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A presente proposta de reestruturação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - IPASTRE e a consolidação de sua legislação previdenciária visam, primordialmente, assegurar a saúde financeira e a perenidade do regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais. À iniciativa é indispensável para adaptar o IPASTRE às novas exigências legais e econômicas, garantindo o pagamento de benefícios atuais e futuros de forma segura e responsável. A reestruturação é necessária para adequar o regime previdenciário municipal às diretrizes estabelecidas pelas Emendas Constitucionais Federais, especialmente a EC nº 103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência. Essa atualização é crucial para evitar sanções e para que o município cumpra todas as exigências dos órgãos de controle, como a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, além disso, a proposta consolida a legislação dispersa, facilitando sua aplicação e interpretação por todos os envolvidos, com o objetivo de garantir a sustentabilidade financeira de longo prazo do IPASTRE. A reestruturação proposta visa corrigir eventuais desequilíbrios atuariais identificados, garantindo que o instituto tenha recursos suficientes para honrar seus compromissos futuros, com a revisão de alíquotas de contribuição e de regras de concessão de benefícios, quando necessária, buscando assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, protegendo o fundo previdenciário e os direitos dos servidores. A reestruturação é uma oportunidade para modernizar a gestão do IPASTRE, sendo que a nova legislação pode aprimorar a governança, as regras de investimento, os processos de concessão de benefícios e o controle interno, tornando uma gestão mais transparente e eficiente que contribui para a segurança e a credibilidade do instituto, beneficiando diretamente os servidores e o município. A reestruturação do IPASTRE não é apenas uma obrigação legal, mas um ato de responsabilidade fiscal e social, pois ela assegura que as futuras gerações de servidores e aposentados possam contar com um regime de previdência sólido, bem gerido e em pleno funcionamento. Diante do exposto, esta Casa Legislativa é chamada a deliberar com senso de responsabilidade sobre tema de tamanha relevância para a vida funcional dos servidores e para a sustentabilidade das finanças públicas municipais, motivo pelo qual solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4. (64) 3433-3214 E3 sacltresranchos.go.govbr CJ wwwtresranchos.go.gov.br