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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2025 Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 1009 de 2009 Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 acréscimos de e seus incisos passarão e vigorar com a seguinte redação.
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Autoria

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ss
GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
adia moró ane
Nossa cidade, nossa esgulho
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2025
Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 1009 de
2009 Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242,
243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 acréscimos de e seus
incisos passarão e vigorar com a seguinte redação.
A Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Dá nova redação aos Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242,
243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 e seus incisos, da Lei Municipal nº 1009 de 2009,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Subseção I — Hipótese de Incidência e Fato Gerador
Art. 234. Para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos
industriais, comercio, agropecuários, profissionais, sociedades ou associações civis,
instituições prestadoras de serviços e outros, em qualquer local do território do Município,
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, será cobrada a Taxa de Licença
para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF), de acordo com a Anexo Il e
Tabela IH prevista no desta lei.
Art. 235, As Taxas têm como fato gerador o Poder de Polícia do Município devido
pela atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso,
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública,
à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física
ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município,
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências
especificas sobre a atividade. .
Art. 236. Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo
poderá instalar- se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de
SOVERNO DAS
TRÊS RANCHOS
aa 25 puoçõas
Aoasa cidade, nosso exguifio
localização e de funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que haja seus
responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.
Art. 237. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência
exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.
Art, 238. A licença para localização e funcionamento, independentemente da
atividade a ser exercida, será concedida mediante O pagamento das taxas; a localização
do estabelecimento esteja adequada à espécie de atividade a ser exercida é sob a condição
do Código de Postura e demais leis que compõem a política urbanística do Município,
condicionada a vistoria da vigilância sanitária e, caso haja no município, do Corpo de
Bombeiros.
8 4º Quando do primeiro licenciamento, serão cobradas distintamente a taxa de
licença para localização e a taxa de licença para funcionamento. Nos exercícios seguintes,
será cobrada apenas a taxa de licença para funcionamento.
$ 5º Haverá incidência de nova taxa de licença para localização no mesmo
exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança
de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência
de local.
8 6º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a
fiscalização quando solicitado.
8 7º O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento
sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código.
8 8º As taxas de licença para localização e/ou funcionamento são devidas pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Subseção II — Do Sujeito Passivo
Art. 239. O Sujeito Passivo das Taxa de Licença para Localização,
Funcionamento e Fiscalização (TLLF) Sujeitos passivos da taxa de licença, localização
e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários,
profissionais, sociedades ou associações civis, instituições e outros, estabelecidos ou não,
inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo quanto a estes
GOVERNO DE
ES l
TRES RANCHOS
Nossa cidade, nossa argulho
últimos, de cobrança da taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros
públicos, ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 234 deste Código.
Art. 240. A base de cálculo das taxas será calculada de acordo com as tabelas
constantes do Anexo II desta lei.
Paragrafo Único. Para a cobrança de Taxa de Licença para Localização,
Funcionamento e Fiscalização (TLLF), será cobrada conforme Tabela II do Anexo II
desta lei. .
I - área utilizada ou utilizável (m?);
IL — Alíquota relacionada à Classificação Econômicas, conforme Tabela II do Anexo II;
NI - Valor da UFM (UNIDADE FISCAL MONETARIA).
IV — Para a Taxa de Licença para Funcionamento o valor resultará da multiplicação da
(Área em m? vezes a Alíquota, resultado vezes a UFM). Segue abaixo a demonstração
do cálculo:
TLLF = ÁREA Mº x ALÍQUOTA DE CORREÇÃO x UEM = TAXA DE ALVARÁ:
Art. 241. Relativamente as taxas de licença para localização e/ou funcionamento,
no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de
espaço ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, serão calculadas
e devidas sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, para cada uma das demais
atividades.
Art. 242. Para fins de cálculo do valor da TLLF, entende-se como área utilizada
o somatório da área reservada especificamente à atividade econômica e às demais áreas
destinadas ao suporte administrativo e logístico que, direta ou indiretamente, auxiliam o
desenvolvimento da atividade.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da TLLF, Cód. 2.16 a atividade de comercio
varejista ou revendedor de combustível automotores, cobrará como área utilizável o limite
de até 100% (cem por cento) da área de cobertura do estabelecimento.
$ 2º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à TLLF, deverão promover sua
inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no Departamento de Arrecadação, ou em
endereço eletrônico, quando disponibilizado no Portal da Prefeitura Três Ranchos-GO,
GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nosso orgulho
uma para cada local onde funciona a atividade econômica, em consonância com o ato
regulamentador.
8 3º Para os caixas eletrônicos, terminais de autoatendimento ou similares, desde
que situados em locais externos às agências bancárias vinculadas as atividades financeiras
contidas no Cód. 3.4 do Anexo III, será cobrado o valor fixo de 30 (trinta) UFM, por
unidade.
Art. 243. A licença somente será concedida mediante prévia vistoria no local em
que serão exercidas as atividades, com prévio exame e fiscalização das condições
concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem pública, aos costumes, ao exercício
de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, á tranquilidade
pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para
garantir o cumprimento da legislação municipal, conforme Código de Postura da
Cidade, exceto nos casos em cumprimento da Lei de Liberdade Econômica (Lei
13.847/2019)
Art. 244. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I- o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do
estabelecimento ou do início de suas atividades;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) a área utilizável ou utilizada, em metros quadrados, do estabelecimento for
superior à que serviu de base ao lançamento da taxa;
b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social
que modique a finalidade original da atividade econômica licenciada.
HI - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de
ofício.
$ 1º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do Art. 239, deste artigo
será cobrada a diferença devida.
I- Na hipótese do disposto na alínea “b”, do inciso II, do Art. 239, deste artigo
será cobrado o valor proporcional.
GOVERNO DE
o E
TRES RANCHOS
Nossa cidade, nossa orgulha
E - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (Trinta) dias,
qualquer alteração ou baixa da empresa, para fins de atualização cadastral e encerramento
das atividades.
HI - Para as atividades contidas nos Cód. 1.4 e 1.5 do Tabela II, será obrigatório
informar ao Fisco Municipal, sobre o cultivo e a área cultivada em até 120 dias após o
Plantio, sob pena de incorrer em infração penal, com multa de 100% do valor da taxa
aplicada sobre a área utilizada.
IV - Para as atividades contidas nos Cód. 1.4 e 1.5 do Tabela II, poderá agrupar
áreas de produção (Talhão ou UP, Unidade de produção) até o limite de 1.300ha (mil e
trezentos hectares) ou 13 milhões de mê dês de que esteja na mesma propriedade.
$ 2º - Para os fins do disposto no inciso II, do caput, desse artigo, a TLLF será
lançada no Código da CNAE, constante do Cadastro do CNPJ da Receita Federal do
Brasil do contribuinte, que corresponder a alíquota da atividade principal constante no
Tabela II desta Lei.
8 3º Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual
subsequente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou
zonas não reservados para essa atividade ou de uso não tolerado pelas normas urbanísticas
municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou
ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade
ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual
de 50% (cinquenta por cento) do seu valor inicial.
$ 4º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a
constatação, no local, pela autoridade competente, da nocividade ou inconveniência do
estabelecimento para a área em questão.
Art. 245. A TLLF será expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ)
e conterá:
I- denominação de Taxa de Licença para e Funcionamento;
II - nome da pessoa fisica ou jurídica a quem foi concedida;
HI - local do estabelecimento;
GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
age TOR qe
Nossa cidade, nosse orguifio.
IV - ramo de negócio ou atividade;
V - data de emissão;
VI - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ);
VI - número da inscrição municipal;
VIII - código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) da
Atividade Principal;
IX - horário de funcionamento.
Art. 246. São isentos da taxa, desde que atendidos os pressupostos para obtenção
da licença:
a) - as associações sem fins lucrativos, as entidades de assistência social,
filantrópicas ou beneficentes que comprovem o preenchimento dos requisitos específicos
e sejam reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais e que requeiram o
beneficio através de Processo Administrativo regular;
b) - as entidades religiosas, desde que os estabelecimentos e as atividades não
sejam destinados para outros fins;
e) — as pessoas cegas, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de
pequeno comércio, arte ou ofício;
d) - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta;
e) - o Microempreendedor Individual (MEI), desde que comprove à Secretaria
Municipal de Fazenda a sua regularidade fiscal;
f) - vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
8) - os engraxates;
h) - os vendedores ambulantes de picolés, desde que não usem como meio de
transportes carrinho e outros veículos.
Da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial
(TFHE)
Art. 247. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial (TFHE),
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de
atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização sobre o funcionamento
Governo Ds U
TRÊS RANCHOS
Nossa clelede, nessa axquifia
ocorrido em horário extraordinário de estabelecimentos, em conformidade com as
posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública.
Art. 248. Será considerado como fato gerador o funcionamento do
estabelecimento, fora do horário normal de abertura e fechamento.
8 1º Considera-se horário especial o período correspondente aos dias úteis
posterior às 18:00 até às 6:00 horas do dia subsequente, domingos e feriados.
8 2º A concessão da licença para funcionar em horário especial, será declarada
em Alvará, exigido para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de
abertura e funcionamento.
$3º- A TFHE será dimensionada pela aplicação da quantidade de UEM específica
para o exercício de cada atividade econômica correspondente, Atividades Econômicas
exercidas no Município.
8 4º - O lançamento da TFHE ocorrerá cumulativamente com a TLLF.
8 5º - Para funcionamento em horário especial o recolhimento da TFHE deverá
ocorrer da seguinte forma:
a) Para as atividades que funcionarem de segunda a sexta-feira, no horário
das 18h às 00h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da
TLLF;
b) Para as atividades que funcionarem aos sábados, no horário das 12h às
18h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da TLLF;
e) Para as atividades que funcionarem aos sábados, no horário das 12h às 00h,
a TFHE deverá ser cobrada a fração de 20% (vinte por cento) do valor da TLLF;
d) Para as atividades que funcionarem aos domingos e feriados, a TFHE
deverá ser cobrada a fração de 30% (trinta por cento) do valor da TLLF.
Art. 249. São isentos da Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário
Especial (TFHE) quando exercidas as seguintes atividades:
a) instituições de educação;
b) hospitais e congêneres;
c) Atividades de organizações sindicais;
d) Atividades de associações de defesa de direitos sociais;
GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nossa orgulha
e) Atividades de organizações religiosas;
f) Atividades de organizações políticas;
g) Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
h) Atividades associativas não especificadas anteriormente.
$ 1º - Poderá ocorrer a cumulatividade de horário especial, não podendo
ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido no TLLF.
82º - A TLLF será recolhida através de DAM, pela rede bancária, autorizada pela
Administração Tributária, considerando os seguintes fatores:
I - no primeiro exercício, no ato da inscrição, sendo proporcional à data da
inscrição cadastral.
H - em qualquer exercício, proporcional ao período, havendo alteração de
endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
HI-A TLLF e TFHE terão validade de 12 meses no Ano Fiscal ou proporcional
contado a partir de data de sua emissão, sendo Calendário Fiscal de Vencimento, fixado
de 01 de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027e anos subsequentes, podendo ser
alterado através de Portaria, a ser expedida pelo Departamento da Receita e Fiscalização
da Secretaria de Finanças.
Gabinete do Prefeito Munigipal de
de dezembro de 2025.
ês Ranchos Estado de Goiás, aos 08
refeito Municipal
TABELA Il
TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR M2
A - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO L DE SERVIÇOS.
E
POR
Indústrias
Produtos Alimentícios;
Produtos Minerais não Metálicos;
-3 | Químicas e de Materiais Plásticos.
| Papéis e Derivados Produção florestal, florestas nativas
ou plantadas; á 1.300.000
Atividade de Apoio a Produção florestal, florestas nativas
ou plantado,” çã 1.300.000
Produtos Farmacêuticos e Perfumarias; 25.000
Produtos Metalúrgicos; 25.000
Extração de minério ferrosos e não ferrosos; 1.300.000
| Extração de minério de ouro e pedras preciosas; 1.300.000
Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; 25.000
Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; | 25.000
Construção de Veículos e manuais; 25.000
Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos; 25.000
Construção Civil e Assemelhado; 25.000
Geração de energia elétrica e Área alagada; 1.300.000
Distribuição de energia elétrica; 1.300.000
Transmissão de energia elétrica; 1.300.000
Outras atividades Industriais não especificadas
anteriormente;
Comércio
2.1 | Máquinas, Equipamentos e Ferramentas; 1,13 50 15.000
2.2 | Móveis, Eletrodomésticos e elétricos; 1,13 50 15.000
2.3 [Materiais de Construção Civil; 1,13 50 1 15.000
2.4 | Supermercados, Hipermercado; 1,13 50 15.000
2.5 | Magazine e Lojas de Departamento; 1,13 50 15.000
2.6 |Veiculos, Peças e Acessórios; 1,13 50 15.000
à Z Gêneros Alimentícios; [1,13 50 r 15.000
Artigos de Vestuário 1,13 50 15.000
E | Adornos e Objetos de Arte. 1,13 50 15.000
2.10 | Restaurantes e bares 1,13 50 15.000
2.11 | Distribuidoras de bebidas 1,13 50 15.000
2.12 | Depósitos de cereais, silos e secadores 1,13 50 15.000
2.13 | Depósitos de areia e seixo 1,13 | 50 15.000
GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
am dio prai
Nessa cidade, nossa esquilo
2.14 | Outros tipos de comércio varejista; 1,13 50 15.000
2.15 | Outros tipos de comércio atacadista; 1,13 50 15.000
Comércio em caráter precário, conforme regulamentação
2.16 específica; 1,13 50 15.000
2.17 | Comércio atacadista de energia elétrica; | 1,13 50 1.300.000
GOVERNO DE
TRÊS RÂNCHOS
ada Se VADO
Nossa cidade, nussa cxgulho
JUSTIFICATIVA
Caros e Nobres Edis desta egrégia Casa de Leis,
Nosso município tem enfrentado várias dificuldades para cumprimento das
metas constitucionais obrigatórias e de políticas públicas importantes, decorrentes, em
sua maioria, pela desatualização do Código Tributário Municipal.
Não se está a pretender aumento de impostos, mas sim a adequação de suas
normas e alíquotas a realidade funcional e organizacional de nossas estruturas
administrativa, comercial, industrial e de serviços.
Em análise profunda de nosso sistema de cobranças implantado no DAM
— Departamento Municipal de Arrecadação, foram observadas e apontadas diferenças
gritantes entre as cobranças das grandes e as microempresas e as contribuintes em geral.
O CTM-— Código Tributário Municipal, em sua época de implantação, estabeleceu limites
mínimos para fortalecer as atividades, que, no presente momento, não se coadunam com
as realidades e práticas de outros entes federados, deixando de arrecadar parcelas
importantes, que são plenamente justificáveis para o alcance da implantação das políticas
públicas tão necessárias e urgentes, como educação, saúde, infraestrutura e segurança.
O objetivo principal desta proposta de Lei Complementar, é adequar as
cobranças das taxas de licenciamentos e adequação de base de cálculos às realidades
locais. Como exemplo significativo, citamos os casos nas atividades industriais e
agroflorestais no município, onde as taxas aplicadas hoje, são desproporcionais, e não faz
justiça tributária, com taxas semelhantes as atividades de uma pequena serralheria
comparada a uma indústria de fundição de ferro, ou uma pequena loja do centro do
comercio municipal, recolherem taxas muito parecidas.
GOVERNO DE
TRÊS RANCHOS
Nossa cidade, nesse oxquiho
Importa, portanto, não aumentar tributos ou taxas, mas trazer transparência
e identificação para que todos arquem com as cobranças devidas dentro de suas
especificações legais e sua capacidade contributiva.
Nestes termos, com a devida compreensão, análise crítica e senso político
justo e equilibrado, clamamos por vossa aprovação deste Projeto de Lei Complementar,
tão necessário a equiparidade tributária em nosso município.
Gabinete do Prefeito M
de dezembro de 2025.
icipal de, Três Ranchos Estado de Goiás, aos 08
OELHO
refeXo Municipal
TABELAII
TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR M?
A - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Indústrias
Produtos Alimentícios;
Produtos Minerais não Metálicos;
Químicas e de Materiais Plásticos.
Papéis e Derivados Produção florestal, florestas nativas ou 1.300.000
plantadas;
Atividade de Apoio a Produção florestal, florestas nativas ou 1.300.000
plantadas;
Produtos Farmacêuticos e Perfumarias; 25.000
Produtos Metalúrgicos; 25.000
Extração de minério ferrosos e não ferrosos; 1.300.000
Extração de minério de ouro e pedras preciosas; 1.300.000
Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; 25.000
Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; 25.000
Construção de Veículos e manuais; 25.000
Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos; 25.000
Construção Civil e Assemelhado; 25.000
Geração de energia elétrica e Área alagada; 1.300.000
Distribuição de energia elétrica; 1.300.000
Transmissão de energia elétrica; 1.300.000
Outras atividades Industriais não especificadas anteriormente; 25.000
Comércio
Máquinas, Equipamentos e Ferramentas; 15.000
Móveis, Eletrodomésticos e elétricos; "| 15.000
Materiais de Construção Civil; 15.000
Supermercados, Hipermercado; 15.000
Magazine e Lojas de Departamento; 15.000
Veículos, Peças e Acessórios; 15.000
Gêneros Alimentícios; 15.000
Artigos de Vestuário 15.000
Adornos e Objetos de Arte. 15.000
Restaurantes e bares 15.000
Distribuidoras de bebidas 15.000
Depositos de ceriais, silos e secadores 15.000
Depositos de areia e seixo 15.000
Outros tipos de comércio varejista; 15.000
Outros tipos de comércio atacadista; 15.000
Comércio em caráter precário, conforme regulamentação 15.000
específica; .
Comércio atacadista de energia elétrica; 1.300.000
Comércio Varejista de Gás Liquefeito 15.000
Comércio varejista de combustíveis líquidos e gasosos 15.000
Casas Agropecuarias 15.000
Outras atividades Comerciais não especificadas anteriormente; 15.000
Serviços |
|
3.1 |Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão; | 1,13 50 10.000
3.2 |Empresas de Transportes; | 1,13 50 10.000
3.3 |Armazéns Gerais, Depósitos e Estacionamento; 1,13 50 10.000
3.4 |Instituições Financeiras e Securitárias; 1,13 50 10.000
3.5 [Educação e Cultura; [1413 50 10.000
3.6 |Diversões Públicas; [1,13 50 10.000
3.7 |Deposito de grãos e silagem; | 1,13 50 10.000
3.8 |Hoteis e pousada [4,13 50 10.000
3.9 |Boates e similares 1,13 50 10.000
3.10 |Farmacias e similares 1,13 50 10.000
3.11 (Clinias medicas e odontologicas 1,13 50 10.000
3.12 jClinica de Recumperação 1,13 so 10.000
3.13 jOficina Mecânica, auto eletricas e congeneris; IREKE 50 10.000
3.14 |Publicidades e fachadas [1,3 50 10.000
3.15 jOutras atividades Comerciais não especificadas anteriormente: | 41,13 50 10.000
TABELA II
TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR Mº
A - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE
1.1 [Produtos Alimentíci 1,13 25.000 50 25.000 28250. R$40.680,00] R$0.00 R$40.680.00 | R$1,63
1.2 [Produtos Minerais não Metálicos; 1,13 30,000 50 25.000 28250 R$40.680,00) R$0,00 R$40.680,00 | R$1,36
1.3 jQuímicas e de Materiais Plásticos. 1413 50 25.000 45 R$64,80] R$0.00 R$ 64,80 &DIVIOL
1.4 |Papéis e Derivados Produção florestal, florestas nativas ou plantadas; 1,13 so 1.380.000 45 R$ 64,80 R$ 0,00 R$64,80 aDIVIOL
1.5 |Atividade de Apolo a Produção florestal, florestas nativas ou plantadas; 113 so 1.300.000 as R$6480] R$0,00 R$6480 | sDIvOI
1.6 [Produtos Farmacêuticos e Perfumarias; 143 50 25.000 45 R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 FDIVIOL
1.7 |Produtos Metalúrgicos; 1,13 50 25.000 as R$64,80] R$000 R$ 64,80 &DIVIO!
1.8 [Extração de minério ferrosos e não ferrosos; 1,13 E 1.300.000 as R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 “DIVIOI
1.9 [Extração de minério de curo e pedras preciosas; 1,13 50 1.300.000. 45 R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 HDIVIO!
1.10! Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; 1,43 50 25.000 45 R$64,80] R$0,00 R$64,80 FDIVIOI
1.11 Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; 1,13 50 25.000 45 R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 “DIVIOI
1.12 Construção de Veículos e manuais; 1,13 50 25.000 45 R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 SDIVIOL
1.13/Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos; 1,13 100 5o 25.000 113 R$162,72] R$0,00 R$ 162,72 R$1,63
1.14] Construção Civil e Assemelhado; 1,13 50 25.000 as R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 “DIVIOL
1.15/Geração de energia elétrica e Área alagada; 1,13 81.000,000 50 1.300.000 4469000 R$ 2.115.360,00 R$ 0,00 R$ 2.115.360,00 | R$0,03
1.16 Distribuição de energia elétrica; 1,13 30.000 50 1.300.000 33900 R$48.816,00] R$0,00 R$48.816,00 R$1,63
1.17 Transmissão de energia elétrica; 1,13 4 50 1.300.000 53,11 R$76,48) R$0,00 R$ 76.48 R$ 1,63
25.000
2,1 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas; 1,13 15.000 Es 15.000 16950 R$ 24.408,00] R$7.322,40 | R$31.73040 | R$1,63
Móveis, Eletrodomésticos e elétricos; 143 20,000 50 15.000 16950 R$ 24.408,00] R$7.322,40 | R$31.73040 | R$ 1,22
X 143 100 50 15.000 113 R$162,72] R$16,27 R$ 178.99 R$ 1,63
2.4 Supermercados, Hipermercado: 1,13 200 50 15.000 226 R$325,44] R$65,09 R$ 390,53 R$ 1,63
2.5 [Magazine e Lojas de Departamento; 1,13 50 15.000 as R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 SDIVIO!
2.8 |Velculos, Peças e Acessórios; 1,13 so 15.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 EDIVIOI
“2.7 [Gêneros Alimentícios, 1,13 so 15.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 “DIVIO!
2.8 jAstigos de Vestuário 1,13 40 50 15.000 45,2 R$65,09] R$19,53 R$ 84,61 R$1,63
2.9 |Adomos e Objetos de Arte. 1,43 50 15.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 HDIVIOL
2.10! Restaurantes e bares 1,13 40 50 15.000 45,2 R$65,09] R$19,53 R$84,61 R$1,63
2.11 [Distribuidoras de bebidas 1,13 so 50 15.000 90,4 R$130,18] R$39,05 R$ 169,23 R$ 1,63
2.12 Depositos de ceriais, silos e secadores 1,13 50 15.000 as R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 ADIVIO!
2.13 Depositos de areia e seixo 1,13 400 50 15.000 113 R$162,72] R$48,82 R$211,54 R$ 1,63
2.14] Outros tipos de comércio vai 1,13 50 15.000 45 R$64,80] R$19,44 RS 84,24 HDIVIOL
12.15]Outros tipos de comércio atacadista; 1413 50 15.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 HDIVIO!
216 Comércio em caráter precário, conforme regulamentação específica; 143 50 15.000 as R$64,80] R$19,44 R$ 8424 sDiviOl
2.17 Comércio atacadista de energia elétrica; 1413 1.500 50 1.300.000 1695 R$ 2.440,80] R$732,24 R$3,17304 | R$1,63
2.18] Comércio Varejista de Gas Liquefeito 1,13 40 50 15.000 45,2 R$65,09] R$19,53 R$84,61 R$ 1,63
2.19/Comércia varejista de combustíveis líquidos e gasosos 113 200 50 15.000 226 R$325,44] R$97,83 R$423,07 R$ 1,63
2.20 | Casas Agropecuarias 1413 100 50 15.000 113 R$162,72] R$48,82 R$211,54 R$ 1,63
2.21 Outras atividades C: Ra R$ 84,24 HDIVIOL
3.1 [Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão; 1,13 10.000 50 10.000 11300 R$ 16.272,00] R$4.88160 | R$21.15360 | R$1,63
Dos
3.2 Empresas de Transportes; 1,13 50 10.000 45 R$64,80) R$19,44 R$ 84,24 HDIVIOL
3.3 iArmazéns Gerais, Depósitos e Estacionamento; 1,13 100 50 10.000 113 R$162,72] R$48,82 R$211,54 R$ 1,63
3.4 |Instituições Financeiras e Securitárias, 4,13 50 10.000 as R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 ADIVIO!
3.5 |Educação e Cultura; 113 50 10.000 45 R$64,80) R$19,44 R$ 84,24 BDIVIOI
3.6 jDiversões Públicas, 1,413 50 10.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 EDIVIO!
3.7 |Deposito de grãos e silagem; 1,13 50 10.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 HDIVIOL
3.8 |Hoteis e pousada 4,413 300 so 10.000 339 R$488,16] R$146,45 R$ 634,61 R$ 1,63
3.9 |Boates e similares 1,13 so 10.000 as R$64,80] R$19,44 R$84,24 BDIVIO!
3.10/Farmacias e similares 1,13 so 50 10.000 58,5 R$81,36] R$24,41 R$ 105,77 R$ 1,63
3.11 |Clinias medicas e odontologicas 1,13 50 10,000 45 R$64,80) R$19,44 R$ 84,24 aDIvIOL
3.42jClinica de Recumperação 1,13 250 50 10.000 282,5 R$406,80] R$ 122,04 R$ 528,84 R$ 1,63
3.13/Oficina Mecânica, auto eletricas e congeneris; 1413 50 10,000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 ADIVIO!
R$ 19,44 &DIVIO!
Outras atividades Comerciais não especificadas anteriormente; R$ 19,44 EDIVIOL

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