| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2025 Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 1009 de 2009 Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 acréscimos de e seus incisos passarão e vigorar com a seguinte redação. |
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ss GOVERNO DE TRÊS RANCHOS adia moró ane Nossa cidade, nossa esgulho PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2025 Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 1009 de 2009 Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 acréscimos de e seus incisos passarão e vigorar com a seguinte redação. A Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Dá nova redação aos Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 e seus incisos, da Lei Municipal nº 1009 de 2009, passarão a vigorar com a seguinte redação: Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento Subseção I — Hipótese de Incidência e Fato Gerador Art. 234. Para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos industriais, comercio, agropecuários, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros, em qualquer local do território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, será cobrada a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF), de acordo com a Anexo Il e Tabela IH prevista no desta lei. Art. 235, As Taxas têm como fato gerador o Poder de Polícia do Município devido pela atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especificas sobre a atividade. . Art. 236. Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar- se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de SOVERNO DAS TRÊS RANCHOS aa 25 puoçõas Aoasa cidade, nosso exguifio localização e de funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida. Art. 237. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo. Art, 238. A licença para localização e funcionamento, independentemente da atividade a ser exercida, será concedida mediante O pagamento das taxas; a localização do estabelecimento esteja adequada à espécie de atividade a ser exercida é sob a condição do Código de Postura e demais leis que compõem a política urbanística do Município, condicionada a vistoria da vigilância sanitária e, caso haja no município, do Corpo de Bombeiros. 8 4º Quando do primeiro licenciamento, serão cobradas distintamente a taxa de licença para localização e a taxa de licença para funcionamento. Nos exercícios seguintes, será cobrada apenas a taxa de licença para funcionamento. $ 5º Haverá incidência de nova taxa de licença para localização no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. 8 6º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fiscalização quando solicitado. 8 7º O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código. 8 8º As taxas de licença para localização e/ou funcionamento são devidas pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Subseção II — Do Sujeito Passivo Art. 239. O Sujeito Passivo das Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF) Sujeitos passivos da taxa de licença, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo quanto a estes GOVERNO DE ES l TRES RANCHOS Nossa cidade, nossa argulho últimos, de cobrança da taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos, ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 234 deste Código. Art. 240. A base de cálculo das taxas será calculada de acordo com as tabelas constantes do Anexo II desta lei. Paragrafo Único. Para a cobrança de Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF), será cobrada conforme Tabela II do Anexo II desta lei. . I - área utilizada ou utilizável (m?); IL — Alíquota relacionada à Classificação Econômicas, conforme Tabela II do Anexo II; NI - Valor da UFM (UNIDADE FISCAL MONETARIA). IV — Para a Taxa de Licença para Funcionamento o valor resultará da multiplicação da (Área em m? vezes a Alíquota, resultado vezes a UFM). Segue abaixo a demonstração do cálculo: TLLF = ÁREA Mº x ALÍQUOTA DE CORREÇÃO x UEM = TAXA DE ALVARÁ: Art. 241. Relativamente as taxas de licença para localização e/ou funcionamento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, serão calculadas e devidas sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, para cada uma das demais atividades. Art. 242. Para fins de cálculo do valor da TLLF, entende-se como área utilizada o somatório da área reservada especificamente à atividade econômica e às demais áreas destinadas ao suporte administrativo e logístico que, direta ou indiretamente, auxiliam o desenvolvimento da atividade. $ 1º Para fins de cálculo do valor da TLLF, Cód. 2.16 a atividade de comercio varejista ou revendedor de combustível automotores, cobrará como área utilizável o limite de até 100% (cem por cento) da área de cobertura do estabelecimento. $ 2º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à TLLF, deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no Departamento de Arrecadação, ou em endereço eletrônico, quando disponibilizado no Portal da Prefeitura Três Ranchos-GO, GOVERNO DE TRÊS RANCHOS Nossa cidade, nosso orgulho uma para cada local onde funciona a atividade econômica, em consonância com o ato regulamentador. 8 3º Para os caixas eletrônicos, terminais de autoatendimento ou similares, desde que situados em locais externos às agências bancárias vinculadas as atividades financeiras contidas no Cód. 3.4 do Anexo III, será cobrado o valor fixo de 30 (trinta) UFM, por unidade. Art. 243. A licença somente será concedida mediante prévia vistoria no local em que serão exercidas as atividades, com prévio exame e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem pública, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, á tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação municipal, conforme Código de Postura da Cidade, exceto nos casos em cumprimento da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.847/2019) Art. 244. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando: I- o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades; II - o órgão competente do Município verificar que: a) a área utilizável ou utilizada, em metros quadrados, do estabelecimento for superior à que serviu de base ao lançamento da taxa; b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modique a finalidade original da atividade econômica licenciada. HI - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício. $ 1º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do Art. 239, deste artigo será cobrada a diferença devida. I- Na hipótese do disposto na alínea “b”, do inciso II, do Art. 239, deste artigo será cobrado o valor proporcional. GOVERNO DE o E TRES RANCHOS Nossa cidade, nossa orgulha E - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (Trinta) dias, qualquer alteração ou baixa da empresa, para fins de atualização cadastral e encerramento das atividades. HI - Para as atividades contidas nos Cód. 1.4 e 1.5 do Tabela II, será obrigatório informar ao Fisco Municipal, sobre o cultivo e a área cultivada em até 120 dias após o Plantio, sob pena de incorrer em infração penal, com multa de 100% do valor da taxa aplicada sobre a área utilizada. IV - Para as atividades contidas nos Cód. 1.4 e 1.5 do Tabela II, poderá agrupar áreas de produção (Talhão ou UP, Unidade de produção) até o limite de 1.300ha (mil e trezentos hectares) ou 13 milhões de mê dês de que esteja na mesma propriedade. $ 2º - Para os fins do disposto no inciso II, do caput, desse artigo, a TLLF será lançada no Código da CNAE, constante do Cadastro do CNPJ da Receita Federal do Brasil do contribuinte, que corresponder a alíquota da atividade principal constante no Tabela II desta Lei. 8 3º Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual subsequente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas não reservados para essa atividade ou de uso não tolerado pelas normas urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual de 50% (cinquenta por cento) do seu valor inicial. $ 4º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no local, pela autoridade competente, da nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área em questão. Art. 245. A TLLF será expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) e conterá: I- denominação de Taxa de Licença para e Funcionamento; II - nome da pessoa fisica ou jurídica a quem foi concedida; HI - local do estabelecimento; GOVERNO DE TRÊS RANCHOS age TOR qe Nossa cidade, nosse orguifio. IV - ramo de negócio ou atividade; V - data de emissão; VI - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ); VI - número da inscrição municipal; VIII - código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) da Atividade Principal; IX - horário de funcionamento. Art. 246. São isentos da taxa, desde que atendidos os pressupostos para obtenção da licença: a) - as associações sem fins lucrativos, as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes que comprovem o preenchimento dos requisitos específicos e sejam reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais e que requeiram o beneficio através de Processo Administrativo regular; b) - as entidades religiosas, desde que os estabelecimentos e as atividades não sejam destinados para outros fins; e) — as pessoas cegas, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; d) - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta; e) - o Microempreendedor Individual (MEI), desde que comprove à Secretaria Municipal de Fazenda a sua regularidade fiscal; f) - vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; 8) - os engraxates; h) - os vendedores ambulantes de picolés, desde que não usem como meio de transportes carrinho e outros veículos. Da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial (TFHE) Art. 247. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial (TFHE), fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização sobre o funcionamento Governo Ds U TRÊS RANCHOS Nossa clelede, nessa axquifia ocorrido em horário extraordinário de estabelecimentos, em conformidade com as posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública. Art. 248. Será considerado como fato gerador o funcionamento do estabelecimento, fora do horário normal de abertura e fechamento. 8 1º Considera-se horário especial o período correspondente aos dias úteis posterior às 18:00 até às 6:00 horas do dia subsequente, domingos e feriados. 8 2º A concessão da licença para funcionar em horário especial, será declarada em Alvará, exigido para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e funcionamento. $3º- A TFHE será dimensionada pela aplicação da quantidade de UEM específica para o exercício de cada atividade econômica correspondente, Atividades Econômicas exercidas no Município. 8 4º - O lançamento da TFHE ocorrerá cumulativamente com a TLLF. 8 5º - Para funcionamento em horário especial o recolhimento da TFHE deverá ocorrer da seguinte forma: a) Para as atividades que funcionarem de segunda a sexta-feira, no horário das 18h às 00h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da TLLF; b) Para as atividades que funcionarem aos sábados, no horário das 12h às 18h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da TLLF; e) Para as atividades que funcionarem aos sábados, no horário das 12h às 00h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 20% (vinte por cento) do valor da TLLF; d) Para as atividades que funcionarem aos domingos e feriados, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 30% (trinta por cento) do valor da TLLF. Art. 249. São isentos da Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial (TFHE) quando exercidas as seguintes atividades: a) instituições de educação; b) hospitais e congêneres; c) Atividades de organizações sindicais; d) Atividades de associações de defesa de direitos sociais; GOVERNO DE TRÊS RANCHOS Nossa cidade, nossa orgulha e) Atividades de organizações religiosas; f) Atividades de organizações políticas; g) Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte; h) Atividades associativas não especificadas anteriormente. $ 1º - Poderá ocorrer a cumulatividade de horário especial, não podendo ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido no TLLF. 82º - A TLLF será recolhida através de DAM, pela rede bancária, autorizada pela Administração Tributária, considerando os seguintes fatores: I - no primeiro exercício, no ato da inscrição, sendo proporcional à data da inscrição cadastral. H - em qualquer exercício, proporcional ao período, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. HI-A TLLF e TFHE terão validade de 12 meses no Ano Fiscal ou proporcional contado a partir de data de sua emissão, sendo Calendário Fiscal de Vencimento, fixado de 01 de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027e anos subsequentes, podendo ser alterado através de Portaria, a ser expedida pelo Departamento da Receita e Fiscalização da Secretaria de Finanças. Gabinete do Prefeito Munigipal de de dezembro de 2025. ês Ranchos Estado de Goiás, aos 08 refeito Municipal TABELA Il TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR M2 A - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO L DE SERVIÇOS. E POR Indústrias Produtos Alimentícios; Produtos Minerais não Metálicos; -3 | Químicas e de Materiais Plásticos. | Papéis e Derivados Produção florestal, florestas nativas ou plantadas; á 1.300.000 Atividade de Apoio a Produção florestal, florestas nativas ou plantado,” çã 1.300.000 Produtos Farmacêuticos e Perfumarias; 25.000 Produtos Metalúrgicos; 25.000 Extração de minério ferrosos e não ferrosos; 1.300.000 | Extração de minério de ouro e pedras preciosas; 1.300.000 Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; 25.000 Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; | 25.000 Construção de Veículos e manuais; 25.000 Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos; 25.000 Construção Civil e Assemelhado; 25.000 Geração de energia elétrica e Área alagada; 1.300.000 Distribuição de energia elétrica; 1.300.000 Transmissão de energia elétrica; 1.300.000 Outras atividades Industriais não especificadas anteriormente; Comércio 2.1 | Máquinas, Equipamentos e Ferramentas; 1,13 50 15.000 2.2 | Móveis, Eletrodomésticos e elétricos; 1,13 50 15.000 2.3 [Materiais de Construção Civil; 1,13 50 1 15.000 2.4 | Supermercados, Hipermercado; 1,13 50 15.000 2.5 | Magazine e Lojas de Departamento; 1,13 50 15.000 2.6 |Veiculos, Peças e Acessórios; 1,13 50 15.000 à Z Gêneros Alimentícios; [1,13 50 r 15.000 Artigos de Vestuário 1,13 50 15.000 E | Adornos e Objetos de Arte. 1,13 50 15.000 2.10 | Restaurantes e bares 1,13 50 15.000 2.11 | Distribuidoras de bebidas 1,13 50 15.000 2.12 | Depósitos de cereais, silos e secadores 1,13 50 15.000 2.13 | Depósitos de areia e seixo 1,13 | 50 15.000 GOVERNO DE TRÊS RANCHOS am dio prai Nessa cidade, nossa esquilo 2.14 | Outros tipos de comércio varejista; 1,13 50 15.000 2.15 | Outros tipos de comércio atacadista; 1,13 50 15.000 Comércio em caráter precário, conforme regulamentação 2.16 específica; 1,13 50 15.000 2.17 | Comércio atacadista de energia elétrica; | 1,13 50 1.300.000 GOVERNO DE TRÊS RÂNCHOS ada Se VADO Nossa cidade, nussa cxgulho JUSTIFICATIVA Caros e Nobres Edis desta egrégia Casa de Leis, Nosso município tem enfrentado várias dificuldades para cumprimento das metas constitucionais obrigatórias e de políticas públicas importantes, decorrentes, em sua maioria, pela desatualização do Código Tributário Municipal. Não se está a pretender aumento de impostos, mas sim a adequação de suas normas e alíquotas a realidade funcional e organizacional de nossas estruturas administrativa, comercial, industrial e de serviços. Em análise profunda de nosso sistema de cobranças implantado no DAM — Departamento Municipal de Arrecadação, foram observadas e apontadas diferenças gritantes entre as cobranças das grandes e as microempresas e as contribuintes em geral. O CTM-— Código Tributário Municipal, em sua época de implantação, estabeleceu limites mínimos para fortalecer as atividades, que, no presente momento, não se coadunam com as realidades e práticas de outros entes federados, deixando de arrecadar parcelas importantes, que são plenamente justificáveis para o alcance da implantação das políticas públicas tão necessárias e urgentes, como educação, saúde, infraestrutura e segurança. O objetivo principal desta proposta de Lei Complementar, é adequar as cobranças das taxas de licenciamentos e adequação de base de cálculos às realidades locais. Como exemplo significativo, citamos os casos nas atividades industriais e agroflorestais no município, onde as taxas aplicadas hoje, são desproporcionais, e não faz justiça tributária, com taxas semelhantes as atividades de uma pequena serralheria comparada a uma indústria de fundição de ferro, ou uma pequena loja do centro do comercio municipal, recolherem taxas muito parecidas. GOVERNO DE TRÊS RANCHOS Nossa cidade, nesse oxquiho Importa, portanto, não aumentar tributos ou taxas, mas trazer transparência e identificação para que todos arquem com as cobranças devidas dentro de suas especificações legais e sua capacidade contributiva. Nestes termos, com a devida compreensão, análise crítica e senso político justo e equilibrado, clamamos por vossa aprovação deste Projeto de Lei Complementar, tão necessário a equiparidade tributária em nosso município. Gabinete do Prefeito M de dezembro de 2025. icipal de, Três Ranchos Estado de Goiás, aos 08 OELHO refeXo Municipal TABELAII TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR M? A - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS Indústrias Produtos Alimentícios; Produtos Minerais não Metálicos; Químicas e de Materiais Plásticos. Papéis e Derivados Produção florestal, florestas nativas ou 1.300.000 plantadas; Atividade de Apoio a Produção florestal, florestas nativas ou 1.300.000 plantadas; Produtos Farmacêuticos e Perfumarias; 25.000 Produtos Metalúrgicos; 25.000 Extração de minério ferrosos e não ferrosos; 1.300.000 Extração de minério de ouro e pedras preciosas; 1.300.000 Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; 25.000 Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; 25.000 Construção de Veículos e manuais; 25.000 Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos; 25.000 Construção Civil e Assemelhado; 25.000 Geração de energia elétrica e Área alagada; 1.300.000 Distribuição de energia elétrica; 1.300.000 Transmissão de energia elétrica; 1.300.000 Outras atividades Industriais não especificadas anteriormente; 25.000 Comércio Máquinas, Equipamentos e Ferramentas; 15.000 Móveis, Eletrodomésticos e elétricos; "| 15.000 Materiais de Construção Civil; 15.000 Supermercados, Hipermercado; 15.000 Magazine e Lojas de Departamento; 15.000 Veículos, Peças e Acessórios; 15.000 Gêneros Alimentícios; 15.000 Artigos de Vestuário 15.000 Adornos e Objetos de Arte. 15.000 Restaurantes e bares 15.000 Distribuidoras de bebidas 15.000 Depositos de ceriais, silos e secadores 15.000 Depositos de areia e seixo 15.000 Outros tipos de comércio varejista; 15.000 Outros tipos de comércio atacadista; 15.000 Comércio em caráter precário, conforme regulamentação 15.000 específica; . Comércio atacadista de energia elétrica; 1.300.000 Comércio Varejista de Gás Liquefeito 15.000 Comércio varejista de combustíveis líquidos e gasosos 15.000 Casas Agropecuarias 15.000 Outras atividades Comerciais não especificadas anteriormente; 15.000 Serviços | | 3.1 |Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão; | 1,13 50 10.000 3.2 |Empresas de Transportes; | 1,13 50 10.000 3.3 |Armazéns Gerais, Depósitos e Estacionamento; 1,13 50 10.000 3.4 |Instituições Financeiras e Securitárias; 1,13 50 10.000 3.5 [Educação e Cultura; [1413 50 10.000 3.6 |Diversões Públicas; [1,13 50 10.000 3.7 |Deposito de grãos e silagem; | 1,13 50 10.000 3.8 |Hoteis e pousada [4,13 50 10.000 3.9 |Boates e similares 1,13 50 10.000 3.10 |Farmacias e similares 1,13 50 10.000 3.11 (Clinias medicas e odontologicas 1,13 50 10.000 3.12 jClinica de Recumperação 1,13 so 10.000 3.13 jOficina Mecânica, auto eletricas e congeneris; IREKE 50 10.000 3.14 |Publicidades e fachadas [1,3 50 10.000 3.15 jOutras atividades Comerciais não especificadas anteriormente: | 41,13 50 10.000 TABELA II TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR Mº A - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE 1.1 [Produtos Alimentíci 1,13 25.000 50 25.000 28250. R$40.680,00] R$0.00 R$40.680.00 | R$1,63 1.2 [Produtos Minerais não Metálicos; 1,13 30,000 50 25.000 28250 R$40.680,00) R$0,00 R$40.680,00 | R$1,36 1.3 jQuímicas e de Materiais Plásticos. 1413 50 25.000 45 R$64,80] R$0.00 R$ 64,80 &DIVIOL 1.4 |Papéis e Derivados Produção florestal, florestas nativas ou plantadas; 1,13 so 1.380.000 45 R$ 64,80 R$ 0,00 R$64,80 aDIVIOL 1.5 |Atividade de Apolo a Produção florestal, florestas nativas ou plantadas; 113 so 1.300.000 as R$6480] R$0,00 R$6480 | sDIvOI 1.6 [Produtos Farmacêuticos e Perfumarias; 143 50 25.000 45 R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 FDIVIOL 1.7 |Produtos Metalúrgicos; 1,13 50 25.000 as R$64,80] R$000 R$ 64,80 &DIVIO! 1.8 [Extração de minério ferrosos e não ferrosos; 1,13 E 1.300.000 as R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 “DIVIOI 1.9 [Extração de minério de curo e pedras preciosas; 1,13 50 1.300.000. 45 R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 HDIVIO! 1.10! Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; 1,43 50 25.000 45 R$64,80] R$0,00 R$64,80 FDIVIOI 1.11 Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; 1,13 50 25.000 45 R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 “DIVIOI 1.12 Construção de Veículos e manuais; 1,13 50 25.000 45 R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 SDIVIOL 1.13/Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos; 1,13 100 5o 25.000 113 R$162,72] R$0,00 R$ 162,72 R$1,63 1.14] Construção Civil e Assemelhado; 1,13 50 25.000 as R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 “DIVIOL 1.15/Geração de energia elétrica e Área alagada; 1,13 81.000,000 50 1.300.000 4469000 R$ 2.115.360,00 R$ 0,00 R$ 2.115.360,00 | R$0,03 1.16 Distribuição de energia elétrica; 1,13 30.000 50 1.300.000 33900 R$48.816,00] R$0,00 R$48.816,00 R$1,63 1.17 Transmissão de energia elétrica; 1,13 4 50 1.300.000 53,11 R$76,48) R$0,00 R$ 76.48 R$ 1,63 25.000 2,1 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas; 1,13 15.000 Es 15.000 16950 R$ 24.408,00] R$7.322,40 | R$31.73040 | R$1,63 Móveis, Eletrodomésticos e elétricos; 143 20,000 50 15.000 16950 R$ 24.408,00] R$7.322,40 | R$31.73040 | R$ 1,22 X 143 100 50 15.000 113 R$162,72] R$16,27 R$ 178.99 R$ 1,63 2.4 Supermercados, Hipermercado: 1,13 200 50 15.000 226 R$325,44] R$65,09 R$ 390,53 R$ 1,63 2.5 [Magazine e Lojas de Departamento; 1,13 50 15.000 as R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 SDIVIO! 2.8 |Velculos, Peças e Acessórios; 1,13 so 15.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 EDIVIOI “2.7 [Gêneros Alimentícios, 1,13 so 15.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 “DIVIO! 2.8 jAstigos de Vestuário 1,13 40 50 15.000 45,2 R$65,09] R$19,53 R$ 84,61 R$1,63 2.9 |Adomos e Objetos de Arte. 1,43 50 15.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 HDIVIOL 2.10! Restaurantes e bares 1,13 40 50 15.000 45,2 R$65,09] R$19,53 R$84,61 R$1,63 2.11 [Distribuidoras de bebidas 1,13 so 50 15.000 90,4 R$130,18] R$39,05 R$ 169,23 R$ 1,63 2.12 Depositos de ceriais, silos e secadores 1,13 50 15.000 as R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 ADIVIO! 2.13 Depositos de areia e seixo 1,13 400 50 15.000 113 R$162,72] R$48,82 R$211,54 R$ 1,63 2.14] Outros tipos de comércio vai 1,13 50 15.000 45 R$64,80] R$19,44 RS 84,24 HDIVIOL 12.15]Outros tipos de comércio atacadista; 1413 50 15.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 HDIVIO! 216 Comércio em caráter precário, conforme regulamentação específica; 143 50 15.000 as R$64,80] R$19,44 R$ 8424 sDiviOl 2.17 Comércio atacadista de energia elétrica; 1413 1.500 50 1.300.000 1695 R$ 2.440,80] R$732,24 R$3,17304 | R$1,63 2.18] Comércio Varejista de Gas Liquefeito 1,13 40 50 15.000 45,2 R$65,09] R$19,53 R$84,61 R$ 1,63 2.19/Comércia varejista de combustíveis líquidos e gasosos 113 200 50 15.000 226 R$325,44] R$97,83 R$423,07 R$ 1,63 2.20 | Casas Agropecuarias 1413 100 50 15.000 113 R$162,72] R$48,82 R$211,54 R$ 1,63 2.21 Outras atividades C: Ra R$ 84,24 HDIVIOL 3.1 [Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão; 1,13 10.000 50 10.000 11300 R$ 16.272,00] R$4.88160 | R$21.15360 | R$1,63 Dos 3.2 Empresas de Transportes; 1,13 50 10.000 45 R$64,80) R$19,44 R$ 84,24 HDIVIOL 3.3 iArmazéns Gerais, Depósitos e Estacionamento; 1,13 100 50 10.000 113 R$162,72] R$48,82 R$211,54 R$ 1,63 3.4 |Instituições Financeiras e Securitárias, 4,13 50 10.000 as R$64,80] R$0,00 R$ 64,80 ADIVIO! 3.5 |Educação e Cultura; 113 50 10.000 45 R$64,80) R$19,44 R$ 84,24 BDIVIOI 3.6 jDiversões Públicas, 1,413 50 10.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 EDIVIO! 3.7 |Deposito de grãos e silagem; 1,13 50 10.000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 HDIVIOL 3.8 |Hoteis e pousada 4,413 300 so 10.000 339 R$488,16] R$146,45 R$ 634,61 R$ 1,63 3.9 |Boates e similares 1,13 so 10.000 as R$64,80] R$19,44 R$84,24 BDIVIO! 3.10/Farmacias e similares 1,13 so 50 10.000 58,5 R$81,36] R$24,41 R$ 105,77 R$ 1,63 3.11 |Clinias medicas e odontologicas 1,13 50 10,000 45 R$64,80) R$19,44 R$ 84,24 aDIvIOL 3.42jClinica de Recumperação 1,13 250 50 10.000 282,5 R$406,80] R$ 122,04 R$ 528,84 R$ 1,63 3.13/Oficina Mecânica, auto eletricas e congeneris; 1413 50 10,000 45 R$64,80] R$19,44 R$ 84,24 ADIVIO! R$ 19,44 &DIVIO! Outras atividades Comerciais não especificadas anteriormente; R$ 19,44 EDIVIOL