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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 30/2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, AGENTES POLÍTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS/GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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SS TRÊS
RANCHOS
TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUI
PROJETO DE LEI Nº 30/2025
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS,
AGENTES POLÍTICOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DE TRÊS RANCHOS/GOIÁS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a regulamentação dos procedimentos internos e de
controle relativos à solicitação, autorização, concessão, pagamento de diárias aos servidores
públicos, agentes políticos e aos contratados temporariamente do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O servidor público, agente político e contratado temporariamente, que se deslocar do
Município eventualmente por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas
com alimentação e hospedagem.
Parágrafo único: O conselheiro que represente a sociedade civil em Conselhos Municipais,
que se deslocar do Município eventualmente por motivo de serviço, participação em cursos ou
eventos de capacitação profissional, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer face as
despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 3º As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros e inscrição de
eventos não estão incluídas no conceito de diárias, podendo ser custeadas pela Administração
Pública Municipal, quando necessário.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se eventos as representações, feiras, missões oficiais, '
competições esportivas oficiais, cursos, atividades, estágios, estudos, simpósios, palestras,
conferências, reuniões de trabalhos, audiências, acompanhamentos, workshops, congressos,
seminários, visitas técnicas, encontros, aquisição de conhecimento e outras formas de
capacitação, aperfeiçoamento, qualificação funcional ou treinamento, diretamente relacionada
com as atribuições do cargo ou função que o servidor público exerce. ' [
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO
9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 * (64) 3433-3214 EB sacQtresranchos.go.gov.br 5 www.tresranchos.go.gov.br
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TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
Art. 5º O valor das diárias a que fazem jus o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
demais servidores, será fixado por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Os valores das diárias serão fixados por grupos de cargos e destino, mediante decreto.
$1º Para as viagens que exigir pernoite fora do Município, será concedida diária com pernoite,
para cada período de 24 horas, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, à hora da partida e da chegada no município.
$ 2º - A diária compreende:
I- valor referente a alimentação;
Il — valor para hospedagem, definido para cada pernoite durante o período da viagem.
$ 3º - Não fará jus ao valor referente a hospedagem quando não houver necessidade de
pernoitar no destino.
Art. 7º Não gera direito a diárias:
I - quando o deslocamento tiver duração inferior a 4 (quatro) horas;
II - quando o deslocamento não originar qualquer despesa;
III - sem a ciência do ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal;
IV - sem a prévia autorização;
V - quando as despesas de diárias estiverem compreendidas no custo da inscrição ou da
viagem, ou forem custeados por terceiros;
VI - quando for solicitada depois do período de afastamento;
VII - quando o beneficiário estiver em pendência com a prestação de contas de diárias;
Art. 8º Caso o afastamento ultrapasse a quantidade de diárias autorizadas, ocorrerá o
complemento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa
devidamente fundamentada e autorização do ordenador de despesa.
Art. 9º As despesas que por motivo particular retardar o seu retorno ou por razões não
relacionadas ao objetivo da viagem, prolongar ou permanecer no local destino, após o
imediato término do período autorizado serão por ele custeados.
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CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Art. 10º O servidor público ou o contratado temporariamente, que necessite se deslocar da sede
com diárias, deverá solicitar mediante apresentação do formulário de "Solicitação de Diária”
(Anexo 1) devidamente preenchido e submetido previamente à aprovação do secretário da
pasta, justificando a necessidade do deslocamento e, salvo a solicitação do Agente Político, que
ocorrerá por meio da apresentação de Comunicação de Diária (Anexo II).
Art. 11. O secretário da pasta ou quem lhe fizer as vezes, verificará as pendências ou não de
prestação de contas de pedidos anteriores de responsabilidade do beneficiário.
Art. 11. As despesas com a locomoção serão pagas através do regime de adiantamento de
despesas ou reembolso, mediante crédito em conta bancária.
Art. 12. A Solicitação de Diária ou Comunicação de Diária do Agente Político, deverá no
mínimo conter:
I - o nome, matrícula, cargo, Unidade Gestora e lotação, data e assinatura;
II - quantidade de diárias e respectivo valor;
III - indicação do período provável do deslocamento e do destino;
IV — justificativa do deslocamento, com descrição das atividades a serem realizadas;
VI - roteiro resumido da viagem;
VII - data e hora prevista de saída e de chegada;
VIII - ciência por parte do beneficiário, quanto ao conteúdo da presente Lei.
$ 1º - No caso de deslocamento de Conselheiros representantes da sociedade civil deverá haver:
I — comunicação oriunda da Presidência do Conselho ao Secretário da Pasta a que o Conselho
esteja afeto, informando:
a) nome do(s) Conselheiro(s) que fará(ão) o deslocamento; e
b) motivo do deslocamento.
Art. 13. Sempre que possível, constará na Solicitação de Diária ou Comunicação de Diária
cópia de documentos que evidenciem a realização do evento, tais como: convites, folders ou
outras publicações que embasaram o pedido de diárias.
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Art. 14. As solicitações ou comunicações de diárias deverão ser realizadas com a antecedência
mínima de 01 (um) dia, para a realização do provável afastamento e para que cumpram os
prazos de pagamento de taxas de inscrições, se houverem.
Parágrafo único. Situações excepcionais de urgência, emergência ou situações de última hora,
devidamente justificadas, poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou a posteriori.
Art. 15. Os pedidos de Solicitação ou Comunicação de Diárias serão realizados de forma
individual, não sendo permitida a solicitação coletiva.
Parágrafo único. Não autorizada, a solicitação será indeferida mediante motivação sucinta e
imediatamente comunicado ao solicitante.
Art. 16. O período de deslocamento transcorrido em sábados, domingos, feriados, recessos ou
dias de ponto facultativo será expressamente justificado, detalhando-se a necessidade do
deslocamento e, preferencialmente, previamente aprovado pelo secretário da pasta.
Art. 17. A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e
financeira disponíveis de cada órgão, fundo ou entidade da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS
Art. 18.A concessão de diária corresponderá a uma prestação de contas dos documentos
comprobatórios por parte do heneficiário.
Parágrafo único. Será considerado inadimplente o beneficiário que não prestar contas no
período previsto no caput, estando automaticamente impedido de receber novas diárias até
competente regularização.
Art. 19. A Prestação de Contas consiste na comprovação pelo beneficiário de seu efetivo
deslocamento com o integral cumprimento de sua finalidade, que se dará da seguinte forma:
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I - Comprovar o deslocamento no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do retorno,
mediante Relatório de Viagem, o qual deverá ser apresentado ao secretário da pasta ou quem
lhe fizer as vezes, analisará a prestação de contas, aprovando ou recomendando possíveis
regularizações.
II - comprovantes de despesas:
a) notas ou cupons fiscais, preferencialmente eletrônicos, com identificação do emitente,
referentes a no mínimo 01 (uma) refeição para cada período de diária concedido, quando
houver despesa com alimentação, desde que com identificação do beneficiário; ou
b) notas ou cupons fiscais, preferencialmente eletrônicos, com identificação do emitente,
referentes ao pernoite oneroso de cada um dos dias em que for concedida diária de pernoite,
comprovando despesa com hospedagem no local de destino.
III - Comprovante do cumprimento do objetivo de viagem para os casos de participação em
eventos:
a) cópia da lista de frequência, diploma, atestado, declaração ou certificado que comprove a
presença do participante durante o evento, quando a viagem tiver tal finalidade.
CAPÍTULO V
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
Art. 20. O beneficiário é obrigado a restituir as diárias consideradas indevidas, no prazo de até
10 (DEZ) dias úteis a contar da notificação, nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
I - retomo antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
II - a falta de apresentação de contas mencionados capitulo acima configurará a não
comprovação da despesa/deslocamento/cumprimento do objetivo da viagem, o que obriga o
beneficiário a devolver aos cofres públicos os valores referentes às diárias recebidas e não
comprovadas.
IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 21. A inobservância do estabelecido nesta Lei, no tocante à prestação de contas e
devolução de diárias, autorizará, quando for o caso, a Administração Pública proceder com atos
necessários à restituição da importância devida ao erário.
Parágrafo único. Compreendem modalidades de restituição:
I - mediante depósito bancário, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme dispõe o art.
20 desta Lei;
II - mediante desconto em folha.
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CAPITULO VI
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Art.22. Nos casos de despesas com estacionamentos, pedágios, passagens, táxi, transporte por
aplicativo, combustíveis, manutenção emergencial de automóvel oficial e outras despesas
decorrentes da locomoção do servidor público, agentes políticos e demais aqui abrangente, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir, quando as despesas não forem abrigadas
por diária.
8 1º O pagamento das despesas citadas no caput deste artigo serão realizadas mediante
apresentação de cupons fiscais e ou notas fiscais das despesas realizadas.
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
Art. 23. Nos casos excepcionais em que o servidor optar por utilizar veículo próprio para fins
de deslocamento para participação em eventos de interesse do poder executivo municipal,
deverá haver solicitação prévia, devidamente justificada pelo requerente e informação da marca
e modelo do veículo.
81º. Em situações de utilização de veículo próprio, haverá o ressarcimento das despesas com
combustível alusivas aos abastecimentos correspondentes às distâncias percorridas na exata
necessidade do deslocamento.
82º. O pagamento das despesas com combustível será correspondente a quilometragem
percorrida, considerando a distância entre o Município de Três Ranchos/Goiás e o destino do
servidor, incluindo o trajeto entre hotel e a sede do evento.
$3º. O cálculo referente à distância percorrida pelo servidor será realizado com base na
distância entre o município de Três Ranchos/Goiás até o destino, acrescido de 20%,
considerando o consumo médio estabelecido pelo fabricante do modelo do veículo e a nota
fiscal apresentada do gasto realizado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O princípio da economicidade deve ser sempre observado na concessã iátias,
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PRESENTE E CONSTRUIR O FU
devendo a Administração Pública Municipal optar sempre pelo meio economicamente mais
vantajoso.
Art. 25. Não será permitida a liberação de diárias a servidor público ou contratado
temporariamente em período de férias, afastamentos ou licenças.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS-GO,
Estado de Goiás, aos 10 de dezembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA - MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para análise de Vossa Excelência
e dos Ilustres Vereadores desta Casa de Leis, a Mensagem e o presente Projeto de Lei, que
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS,
AGENTES POLÍTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TRÊS
RANCHOS/GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O presente projeto se destina a regulamentar a atividade administrativa no que
tange a disponibilização e controle das diárias fornecidas pelo Município, aos Servidores
Público do poder executivo municipal do Município de Três Ranchos/Goiás, Secretários
Municipais, Agentes Políticos em viagem a serviços e demais atividades oficial.
Há a necessidade objetiva de aprovação do presente projeto afim de adequar as
exigências e aos preceitos recomendados pelo Tribunal de Contas do Municípios do Estado de
Goiás e Ministério Público do Estado de Goiás.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
ESSE em
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te
RANCHOS
TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
Unidade gestora a Lotação Data da solicitação
serviço da viagem
Nome do servidor Cargo Matricula
Motivo (s) da viajem Tempo de Ocorrência
Viagem pacientes ( ) Data de
saída
Eventos ( )
Reuniões ( )
Outros
Roteiro de Viagem
Descrição: +]
Destino:
Pagamento diária:
Sem estadia ( ) Com estadia ( )
Veículo utilizado: Placa
Municipal ( ) particular ()
Justificativa da viagem:
Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO
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nd
PREFEITURADE À
— 42 TRES
RANCHOS
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Justificativa do Secretário (a) da pasta para deslocamento transcorrido em
sábados, domingos, feriados, recessos ou dias de ponto facultativo:
Nome do servidor (a):
Assinatura servidor (a):
Nome do Secretário (a):
Assinatura Secretario (a) :
cipal de Três Ranchos - GO
04) 3433-: (Dire
RANCHOS
TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
Unidade gestora a Lotação Data da solicitação
serviço da viagem
Agente politico Cargo Matricula
Motivo (s) da viajem Tempo de Ocorrência
Eventos ( )
Hora
ist
Reuniões ( ) retorno Rrevis a
Audiência ( ) chegada
Ouíros
Roteiro de Viagem
Descrição:
Destino:
Pagamento diária:
Sem estadia ( ) Com estadia ( )
Veículo utilizado:
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PREFEITURADE A
142 TRES
RANCHOS
TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
Justificativa da viagem:
Justificativa do agente político deslocamento transcorrido em sábados, domingos, I
feriados, recessos ou dias de ponto facultativo:
Nome do agente político:
Assinatura do agente político:
Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO
9 Av, Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 +, (84)34333214 E saclBtresranchos.go.gov.br 43 wwmwtresranchos.go.gov.br

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