| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | PROPOSTA DE EMENDA Nº 01/2025 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL “Altera a Lei Orgânica do Município de Três Ranchos, Goiás, para fins de adequação previdenciária às regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 e dá outras providências”. |
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TRÊS RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO PROPOSTA DE EMENDA Nº 01/2025 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL “Altera a Lei Orgânica do Município de Três Ranchos, Goiás, para fins de adequação previdenciária às regras da Emenda Constitucional. nº 103/2019 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Três Ranchos, passa a vigorar acrescida das seguintes disposições: Art.88. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de União, nos termos do inciso III do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal. Art.88-A - Fica assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânics poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos: d Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I-capute 88 1º a 8º do art. 4º, II - capute 88 1º a 3º do art. 20; ou HI - caput e 88 1º a 2 funicípio poderá instituirs6on Beer: E panos do: CISIE io disposto: no inciso" ) sig tdo art. 9º da Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 *,(64)3433-32144 E sacgtresranchos.go.govbr GQ www.tresranchos.go.gov.br 'ORMAR O PRESENTE E CONSTRUIR O F Art.88-C - Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda. Art.88-D - Aplicam-se ao regime de previdência de TRÊS RANCHOS o art. 37, 84 14 e 15 da Constituição, nos termos dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art.88-E - É proibida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvadas as incorporações efetivadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme art. 39, 8 9º da Constituição c/c o art. 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art.88-F - Nos termos do artigo 40, $ 19 da Constituição Federal, o Município de TRÊS RANCHOS aplicará regras próprias para o direito dos servidores públicos ao abono de permanência, com critérios isonômicos e meritórios. Art.88-G - O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência fica limitado às aposentadorias e pensão por morte, sendo os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário maternidade e benefícios assistenciais pagos diretamente pelo ente federativo, não correndo à conta do regime próprio de previdência. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, aos 25 de agosto de 2025. Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 4, (64) 3433-3214 E3 sacQtresranchos.go.gov.br 4) www.tresranchos.go.gov.br RANCHOS TRANSFORMAR O PRESENTE E CON JUSTIFICATIVA - MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A presente Emenda à Lei Orgânica do Município tem como fundamento o disposto no art. 40, inciso III, da Constituição Federal, com sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual atribui às Leis Orgânicas Municipais a competência para promover a atualização das regras previdenciárias dos seus servidores públicos. Conforme dispõe o texto propositivo, a medida visa adequar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores municipais às determinações da Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada pelo Congresso Nacional em 12 de novembro de 2019, de forma a assegurar conformidade constitucional, equilíbrio financeiro e sustentabilidade atuarial ao sistema previdenciário local. As alterações ora sugeridas não apenas cumprem a obrigação legal de alinhamento às normas constitucionais federais, mas também representam um passo essencial para a redução do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores de Três Ranchos (IPASTRE), permitindo maior racionalidade na gestão previdenciária. A adoção das novas regras garantirá que o Município disponha de condições de honrar o pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros, preservando a solvência do regime e a segurança jurídica dos servidores públicos e de suas famílias. Dessa forma, reforça-se o compromisso do Município com a manutenção da seguridade previdenciária por várias décadas, reduzindo riscos de colapso financeiro e assegurando estabilidade às contas públicas. Cumpre destacar ainda que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Instrução Normativa nº 03/2020, estabeleceu parâmetros de fiscalização para verificação da adequação das legislações municipais às regras da EC nº 103/2019, o que demonstra a urgência da aprovação desta proposição. Assim, esta reforma previdenciária é medida de justiça e responsabilidade, cujo objetivo maior é a preservação do equilíbrio atuarial, a diminuição de custos administrativos e previdenciários e, sobretudo, a garantia do pagamento dos benefícios aos servidores e segurados no presente e no futuro. Diante do exposto, esta Casa Legislativa é chamada a deliberar com senso de responsabilidade sobre tema de tamanha relevância para a vida funcional dos servidores e para a sustentabilidade das finanças puma municipais, motivo pelo qual solicitamos a Prefeitura Municipal de Três Ranchos - GO 9 Av. Coronel Levino Lopes Coelho, 17/18 - Centro - 75720-000 q, (64) 3433-3214 E3 sacQOtresranchos.go.gov.br 43 www.tresranchos.go.gov. br