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materia nº 69/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.272 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLI-COS, AGENTES POLÍTICOS DA ADMI-NISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS/GOIÁS, E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.272 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DI-
ÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS,
AGENTES POLÍTICOS DA ADMINIS-
TRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
TRÊS RANCHOS/GOIÁS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS
RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a regulamentação dos procedimentos internos e de
controle relativos à solicitação, autorização, concessão, pagamento de diárias aos servidores pú-
blicos, agentes políticos e aos contratados temporariamente do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O servidor público, agente político e contratado temporariamente, que se deslocar do
Município eventualmente por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacita-
ção profissiofial, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com alimen-
tação e hospedagem.
Parágrafo único: O conselheiro que represente a sociedade civil em Conselhos Municipais, que
e deslocar do Município evextualmente por motivo de serviço, participação em cursos ou even-
tos de capacitação profissione!, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer face as despe-
sas com alimentação e hospedagem.
Art. 3º As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros e inscrição de
eventos não estão incluídas no conceito de diárias, podendo ser custeadas pela Administração
Pública Municipal, quando necessário.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se eventos as representações, feiras, missões oficiais,
competições esportivas oficiais, cursos, atividades, estágios, estudos, simpósios, palestras, confe-
rências, reuniões de trabalhos, audiências, acompanhamentos, workshops, congressos, seminá-
Av. Cel, Levino Lopcs, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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rios, visitas técnicas, encontros, aquisição de conhecimento e outras formas de capacitação, aper-
feiçoamento, qualificação funcional ou treinamento, diretamente relacionada com as atribuições
do cargo ou função que o servidor público exerce.
CAPÍTULO
DAS DIÁRIAS
Art. 5º O valor das diárias a que fazem jus o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
demais servidores, será fixado por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Os valores das diárias serão fixados por grupos de cargos e destino, mediante decreto.
81º Para as viagens que exigir pernoite fora do Município, será concedida diária com pernoite,
para cada período de 24 horas, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, à hora da partida e da chegada no município.
82º - A diária compreende:
I— valor referente a alimentação;
IE — valor para hospedagem, definido para cada pernoite durante o período da viagem.
8 3º - Não fará jus ao valor referente a hospedagem quando não houver necessidade de pernoitar
no destino.
Art. 7º Não gera direito a diárias:
1 - quando o deslocamento tiver duração inferior a 4 (quatro) horas;
H - quando o deslocamento não originar qualquer despesa;
HI - sem a ciência do ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Pública Mu-
nicipal;
IV - sem a prévia autorização;
V - quando as despesas de diárias estiverem compreendidas no custo da inscrição ou da viagem,
ou forem custeados por terceiros;
VI - quando for solicitada depois do período de afastamento;
VIH - quando o beneficiário estiver em pendência com a prestação de contas de diárias;
Art. 8º Caso o afastamento ultrapasse a quantidade de diárias autorizadas, ocorrerá o comple-
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mento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa devidamente
fundamentada e autorização do ordenador de despesa.
Art. 9º As despesas que por motivo particular retardar o seu retorno ou por razões não relaciona-
das ao objetivo da viagem, prolongar ou permanecer no local de destino após o imediato término
do período autorizado serão por ele custeados.
CAPÍTULO HI
DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Art. 10º O servidor público ou o contratado temporariamente, que necessite se deslocar da sede
com diárias, deverá solicitar mediante apresentação do formulário de "Solicitação de Diária"
(Anexo 1) devidamente preenchido e submetido previamente à aprovação do secretário da pasta,
justificando a necessidade do deslocamento e, salvo a solicitação do Agente Político, que ocorre-
rá por meio da apresentação de Comunicação de Diária (Anexo 11).
Art. 11. O secretário da pasta ou quem lhe fizer as vezes, verificará as pendências ou não de
prestação de contas de pedidos anteriores de responsabilidade do beneficiário.
Art. 11. As despesas com a locomoção serão pagas através do regime de adiantamento de despe-
sas ou reembolso, mediante crédito em conta bancária.
Art. 12. A Solicitação de Diária ou Comunicação de Diária do Agente Político, deverá no míni-
mo conter:
I- o nome, matrícula, cargo, Unidade Gestora e lotação, data e assinatura;
- quantidade de diárias e respectivo valor;
III - indicação do período provável do deslocamento e do destino;
IV — justificativa do deslocamento, com descrição das atividades a serem realizadas;
VI - roteiro resumido da viagem;
VII - data e hora prevista de saída e de chegada;
VII - ciência por parte do beneficiário, quanto ao conteúdo da presente Lei.
$ 1º - No caso de deslocamento de Conselheiros representantes da sociedade civil deverá haver:
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I— comunicação oriunda da Presidência do Conselho ao Secretário da Pasta a que o Conselho es-
teja afeto, informando:
a) nome do(s) Conselheiro(s) que fará(ão) o deslocamento; e
b) motivo do deslocamento.
Art. 13. Sempre que possível, constará na Solicitação de Diária ou Comunicação de Diária cópia
de documentos que evidenciem a realização do evento, tais como: convites, folders ou outras pu-
blicações que embasaram o pedido de diárias.
Art. 14. As solicitações ou comunicações de diárias deverão ser realizadas com a antecedência
mínima de 01 (um) dia, para a realização do provável afastamento e para que cumpram os prazos
de pagamento de taxas de inscrições, se houverem.
Parágrafo único. Situações excepcionais de urgência, emergência ou situações de última hora,
devidamente justificadas, poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou a posteriori.
Art. 15. Os pedidos de Solicitação ou Comunicação de Diárias serão realizados de forma indivi-
dual, não sendo permitida a solicitação coletiva.
Parágrafo único. Não autorizada, a solicitação será indeferida mediante motivação sucinta e
imediatamente comunicado ao solicitante.
Art. 16. O período de deslocamento transcorrido em sábados, domingos, feriados, recessos ou
dias de ponto facultativo será expressamente justificado, detalhando-se a necessidade do deslo-
camento e, preferencialmente, previamente aprovado pelo secretário da pasta.
Art. 17. A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e finan-
ceira disponíveis de cada órgão, fundo ou entidade da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS
Art. 18. A concessão de diária corresponderá a uma prestação de contas dos documentos com-
probatórios por parte do beneficiário.
Parágrafo único. Será considerado inadimplente o beneficiário que não prestar contas no perío-
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do previsto no caput, estando automaticamente impedido de receber novas diárias até competen-
te regularização.
Art. 19. A Prestação de Contas consiste na comprovação pelo beneficiário de seu efetivo deslo-
camento com o integral cumprimento de sua finalidade, que se dará da seguinte forma:
I - Comprovar o deslocamento no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do retorno, medi-
ante Relatório de Viagem, o qual deverá ser apresentado ao secretário da pasta ou quem lhe fi-
zer as vezes, analisará a prestação de contas, aprovando ou recomendando possíveis regulariza-
ções.
H - comprovantes de despesas:
a) notas ou cupons fiscais, preferencialmente eletrônicos, com identificação do emitente, refe-.
rentes a no mínimo 01 (uma) refeição para cada período de diária concedido, quando houver
despesa com alimentação, desde que com identificação do beneficiário; ou
b) notas ou cupons fiscais, preferencialmente eletrônicos, com identificação do emitente, refe-
rentes ao pernoite oneroso de cada um dos dias em que for concedida diária de pernoite, com-
provando despesa com hospedagem no local de destino.
IIX - Comprovante do cumprimento do objetivo de viagem para os casos de participação em
eventos:
a) cópia da lista de frequência, diploma, atestado, declaração ou certificado que comprove a
presença do participante durante o evento, quando a viagem tiver tal finalidade.
CAPÍTULO V
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
Art. 20. O beneficiário é obrigado a restituir as diárias consideradas indevidas, no prazo de até
10 (DEZ) dias úteis a contar da notificação, nas seguintes hipóteses:
1 - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
I - retomo antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
II - a falta de apresentação de contas mencionados capitulo acima configurará a não comprova-
ção da despesa/deslocamento/cumprimento do objetivo da viagem, o que obriga o beneficiário a
devolver aos cofres públicos os valores referentes às diárias recebidas e não comprovadas.
IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 21. A inobservância do estabelecido nesta Lei, no tocante à prestação de contas e devolução
de diárias, autorizará, quando for o caso, a Administração Pública proceder com atos necessários
à restituição da importância devida ao erário.
Parágrafo único. Compreendem modalidades de restituição:
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1 - mediante depósito bancário, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme dispõe o art. 20
desta Lei;
II - mediante desconto em folha.
CAPITULO VI
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Art.22. Nos casos de despesas com estacionamentos, pedágios, passagens, táxi, transporte por
aplicativo, combustíveis, manutenção emergencial de automóvel oficial e outras despesas decor-
rentes da locomoção do servidor público, agentes políticos e demais aqui abrangente, fica o Po-
der Executivo Municipal autorizado a ressarcir, quando as despesas não forem abrigadas por diá-
ria.
$ 1º O pagamento das despesas citadas no caput deste artigo serão realizadas mediante apresen-
tação de cupons fiscais € ou notas fiscais das despesas realizadas.
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
Art. 23. Nos casos excepcionais em que o servidor optar por utilizar veículo próprio para fins de
deslocamento para participação em eventos de interesse do poder executivo municipal, deverá
haver solicitação prévia, devidamente justificada pelo requerente e informação da marca e mode-
lo do veículo.
81º. Em situações de utilização de veículo próprio, haverá o ressarcimento das despesas com
combustível alusivas aos abastecimentos correspondentes às distâncias percorridas na exata ne-
cessidade do deslocamento.
82º. O pagamento das despesas com combustível será correspondente a quilometragem percorri-
da, considerando a distância entre o Município de Três Ranchos/Goiás e o destino do servidor,
incluindo o trajeto entre hotel e a sede do evento.
83º. O cálculo referente à distância percorrida pelo servidor será realizado com base na distância
entre o município de Três Ranchos/Goiás até o destino, acrescido de 20%, considerando o con-
sumo médio estabelecido pelo fabricante do modelo do veículo e a nota fiscal apresentada do
gasto realizado.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O princípio da economicidade deve ser sempre observado na concessão de diárias, de-
vendo a Administração Pública Municipal optar sempre pelo meio economicamente mais vanta-
joso.
Art. 25. Não será permitida a liberação de diárias a servidor público ou contratado temporaria-
mente em período de férias, afastamentos ou licenças.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as dis-
posições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 17 de
dezembro de 2025.
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ANEXO 1
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
Unidade gestora a ser- | Lotação | Data da solicitação
viço da viagem
Nome do servidor | Cargo Com? Matricula
|
Motivo (s) da viajem Tempo de Ocorrência
Data de
saída,
Hora de
saída
Viagem pacientes ( )
Hora pre-
retorno | vista de
Eventos () chegada
Reuniões ( ) "e
Outros
Descrição: '
Destino: . as
Pagamento diária: na Ro
Sem estadia ( ) Com estadia ( ) o e
Veículo utilizado: Placa
Municipal ( ) particular ( )
Justificativa da viagem:
Parecer secretário da pasta
() Deferido . .
() Indeferido
t.
Av. Cel. Levino Leges, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
Justificativa do Secretário (a) da pasta para deslocamento transcorrido em sába-
dos, domingos, feriados, recessos ou dias de ponto facultativo:
Nome do servidor (a):
Assinatura servidor (a):
Nome do Secretário (a):
Assinatura Secretario (a) :
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
e ya
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ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
Unidade gestora a ser- | Lotação Data da solicitação
viço da viagem
A
Agente politico Cargo Matricula
—[—
Motivo (s) da viajem Tempo de Ocorrência
Eventos ( ) Data de | Hora de | Data Hora pre-
saída saída retorno | vista de
Reuniões ( ) chegada
Audiência ( )
Outros
Roteiro de Viagem
Descrição:
Destino:
Pagamento diária:
Sem estadia ( ) Com estadia ( )
Veículo utilizado: | Placa
Municipal ( ) particular ( )
Justificativa da viagem:
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
10
q
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
Justificativa do agente político destocamento transcorrido em sábados, domingos,
feriados, recessos ou dias de ponto facultativo:
Nome do agente político: :
Assinatura do agente político:
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.272/2025- de 17 de de-
zembro 2025, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SER-
VIDORES PÚBLICOS, AGENTES POLÍTICOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS/GOIÁS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 17 de dezembro
de 2025, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 17 de dezembro de 2025.
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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