| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N ° 1.274 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. “Institui a Reestruturação do Instituto de Previ-dência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE e consolida a legislação previdenciária”. |
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FÊ Prefeitura Municipal De Três Ranchos LEI MUNICIPAL Nº 1.274 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. “Institui a Reestruturação do Instituto de Previdên- cia e Assistência dos Servidores do Municipio de Três Ranchos - GO - IPASTRE e consolida a legis- lação previdenciária”. HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei institui a Reestruturação do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO, redimensionando o Plano de Benefícios e o Plano de Custeio e consolida a legislação previdenciária. Art. 2º Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO o disposto no art. 39, 8 9º, da Constituição da República, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei. Art. 3º É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de pre- vidência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Municipal. $ 1º Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadori- as ou de pensões anteriores à vigência desta Lei. Art. 4º Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, 814 da Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdên- cia. $ 1º A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no servi- go público local após a instituição do regime de previdência complementar. $ 2º Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Capítulo HI Do Plano de Benefícios Seção I Dos Beneficiários Art. 5º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de Três Ranchos - GO, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e II deste Capítulo. Seção II Dos Segurados Art. 6º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social do Servi- dor do Município de Três Ranchos - GO: I- Os servidores municipais efetivos do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais; II - Os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara Munici- pal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos eram pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE; - Os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujas pensões eram pagas pelo Instituto de Previdência e As- sistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE; Art. 7º Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for: I- Cedido para outro órgão ou eritidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário des- tes permita a filiação; JI - Cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista; IH - Afastado ou licenciado do cargo efetivo para: IV - Tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas con- tribuições previdenciárias facultativas, na forma do art. 58 desta Lei; V - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, apli- cando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remu- neração; VI - Os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Três Ranchos - GO, e respectivas alterações. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Re Prefeitura Municipal De Três Ranchos 8 1º No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO como servidor público, e a contribuição incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo. 8 2º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade ges- tora do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO; 8 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribui- ções devidas, caberá ao Município o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências adminis- trativas necessárias para fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário. Seção HI Dos Dependentes Art. 8º São beneficiários, na condição de dependentes do segurado, observan- do-se a seguinte ordem de preferência: I-O (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qual- quer condição, menores de vinte e um anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPAS- TRE; H - Os pais; e DI - o (a) irmão (ã) menor de vinte e um anos ou inválido (a), não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o (a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial; 8 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do ca- put deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposi- ções de regulamento. 8 2º A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subse- quentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servi- dor. $ 3º A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da defi- ciência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 PRE = Prefeitura Municipal De Três Ranchos fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do ser- vidor. $ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 5º Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada civilmente ou impedida legalmente, mantenha com o ségurado união estável, incluídas as uniões homoafe- tivas, a ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos, com observância do disposto.no $ 12 deste artigo: 1 - certidão de nascimento de filho havido em comum; Ti — certidão de casamento religioso; III — comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto; IV — disposições testamentárias; V — declaração de união estável feita pelos conviventes registrada em cartório; VI — prova de mesmo domicílio; VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX — conta bancária conjunta; X — registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI — declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessa- do como seu dependente; XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; e XIII — inscrição em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como titular e o interessado como dependente. 8 6º Nas hipóteses previstas nos incisos X a XIII do $ 5º deste artigo, também fazem prova os documentos que constem o interessado como titular e o segurado como de- pendente. 8 7º A comprovação da união estável se dará pela apresentação de, no mínimo, três documentos relacionados no $ 5º deste artigo, acompanhados por cópia da certidão de nascimento do instituidor da pensão, quando solteiro, ou da certidão de casamento, quando casado e separado de fato, atualizada nos últimos 3 (três) meses. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos 8 8º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 89º A par da exigência do art. 27, V, "'c”' desta Lei deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado. 8 10. O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a) que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, do caput deste artigo, observado o ra- teio disposto no texto do art. 26, 8 1º, desta Lei. 8 11. Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou defici- ência, previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de idade. 8 12. O IPASTRE, diante da análise e valoração da documentação relacionada no 8 5º deste artigo, considerando-a insuficiente para comprovação da união estável, poderá solicitar a apresentação de documentos específicos ou que a união estável seja declarada ju- dicialmente. 8 13. O pedido inicial para concessão de pensão por morte, instruído com deci- são judicial transitada em julgado, com efeitos declaratórios, exarada após o óbito do segu- rado instituidor, que reconheceu a união estável, dispensará a adoção dos procedimentos constantes neste artigo. Seção IV Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente Art. 9º Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime. 8 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efe- tuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não régularizada a situação. 8 2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado. $& 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos 8 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, te- rá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei. 4 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 10. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses: I- Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julga- do, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato; II - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segu- rado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos; TH - Para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de vinte e um ano; IV - Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefi- cios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os perío- dos mínimos previstos nesta Lei. V - Pelo óbito; VI - Pela renúncia expressa; VII - Pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil; VIII - Na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo administra- tivo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa. Parágrafo Único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de depen- dente. Seção V Dos Benefícios Previdenciários Art. 11. O Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO — IPASTRE, possui o seguinte rol de benefícios previdenciários aos seus se- gurados e respectivos dependentes: I - Quanto aos segurados: a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos b) Aposentadorias voluntárias; c) Aposentadoria compulsória. 1 - Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte. $ 1º É vedado ao RPPS de Três Ranchos de Goiás/GO conceder benefícios dis- tintos dos previstos no caput deste artigo. 8 2º Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei. 8 3º Nos termos da Constituição Estadual, serão aplicadas aos segurados do RPPS de Três Ranchos de Goiás/GO para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, compulsória e voluntária, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, as mesmas regras permanentes, transitórias e de transição utiliza- das pela União para seus servidores e respectivos dependentes, inclusive com relação ao cál- culo e reajustamento dos benefícios. Seção VI Das Aposentadorias Art. 12. O servidor abrangido pelo Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Três Ranchos - GO, será aposentado: I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver in- vestido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a con- cessão da aposentadoria, na forma do previsto no art. 13 desta Lei; H - Voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos ses- senta e cinco anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos: a) Vinte e cinco de contribuição; b) Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e c) Cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. HI - Na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação, mediante os se- guintes requisitos: Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos a) Sessenta anos de idade; b) Vinte e cinco anos de efetiva, exposição e contribuição; c) Dez anos de efetivo exercício no serviço público; e d) Cinco anos no cargo que for concedida aposentadoria. IV - Na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares de cago efetivo de professor, com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, mediante aos cumprimentos dos seguintes requisitos: a) Possuir no mínimo sessenta anos de idade, se homem, ou cinquenta e sete ano de idade, se mulher; b) Vinte e cinco anos de contribuição em atividades exclusivas de magis- tério; c) Dez anos de efetivo exercício no serviço público; e d) Cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria V - Na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equi- pe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) Vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco anos de contri- buição, se homem, no caso de deficiência grave; b) Vinte e quatro anos de contribuição, se mulher, e vinte e nove anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; c) Vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de con- tribuição, se homem, no caso de deficiência leve; d) cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência. e) quinze anos de efetivo exercício, quinze anos de existência da deficiên- cia, e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, observados os critérios dos pará- grafos 1º ao 3º. E) Em todas as hipóteses, desde que possua quinze anos de efetivo exerci- cio, quinze anos de existência da deficiência, e cinco anos no cargo em que se der a aposen- tadoria, observados os critérios dos parágrafos 1º ao 3º que seguem: Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos 8 1º Regulamento disciplinará os critérios necessários para a concessão da apo- sentadoria especial do servidor com deficiência. 8 2º o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, in- telectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua par- ticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos ter- mos do regulamento. VI - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; 8 1º As aposentadorias a que se referem os incisos II e V observarão adicio- nalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência So- cial, vedada a conversão de tempo especial em comum. $ 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e mo- dalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de pro- fessores. 8 3º A aposentadoria prevista no inciso I, do caput deste artigo, só será conce- dida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço pú- blico, mediante perícia realizada por junta médica. 8 4º Com relação aos parâmetros e critérios para definição de acidente de tra- balho, de doença profissional e de doença do trabalho serão utilizados, no que couber, as normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, quando tratar-se de aposentadoria por incapacidade. 8 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-A do Código Ci- vil. 8 6º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a apo- sentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimen- Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 10 Prefeitura Municipal De Três Ranchos tos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos. 8 7º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato adminis- trativo, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. 8 8º A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição de- corrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, res- salvadas as situações anteriores à vigência desta Lei. Art. 13. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a inca- pacidade do servidor, no mínimo, a cada três anos, ficando o aposentado obrigado a se sub- | meter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício. 8 1º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses: I- Após completar sessenta anos de idade; II - For comprovadamente portador de sindrome da imunodeficiência adquiri- da; ou IH - Após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorri- dos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de licença para tratamento de saúde. 8 2º O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao trabalho, solicitar a realização de exame pericial. 8 3º Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente e, sendo constatada pelo ente a impossibilidade de exercício de qualquer função laborativa, ou fruição de licença para tratamento de saúde por período con- secutivo de doze meses, o servidor será encaminhado para novo exame pericial a ser realiza- do pela unidade gestora do regime próprio. Seção VII Dos Cálculos dos Proventos Art. 14. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abar- cadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritméti- ca simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do pe- Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 E q Prefeitura Municipal De Três Ranchos ríodo contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior âquela competência. & 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios: I-se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribui- ção, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; I — se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vin- culadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas van- tagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de re- cebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. HI - não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens criadas por leis que vedem expressamente as respectivas incorporações. 8 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefi- cios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entida- des gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento. $ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como: 1- inferiores ao valor do salário mínimo; 1 - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos perío- dos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS; e Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 12 Prefeitura Municipal De Três Ranchos HI - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, conforme Lei nº (Lei previdência Complementar), ressalvadas as exceções legais. $ 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser in- ferior ao salário mínimo, conforme disposto no $ 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. $ 6º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência comple- mentar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente. 8 7º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no art. 15, caput, e $ 2º do mesmo dispositivo, e para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário. Art. 15. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 14, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: 8 1º O valor do benefício de aposentadoria de que trata O artigo 12, VI, corres- ponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumpri- mento de critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favo- rável. 8 2º O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que exce- der 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados previstos no art. 51, 1, des- taLei. Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou para aposentadoria especial de pessoa com deficiência, corresponderá à 100% (cem por cen- to) da média contributiva referida no art. 14. Parágrafo Único. A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com defi- ciência, prevista no art. 12, V, “d””, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cen- to) da média prevista no art. 14, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze con- tribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 13 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 17. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capaci- dade para o trabalho. Parágrafo Único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 1 - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão. que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em con- sequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) Ato de pessoa privada do uso da razão. III - Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes força maior; do cargo; serviço: IV - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exerci- cio; V - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de tra- balho; VI - Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; VII - Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; VIII - Em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. Art. 18. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para pre- servar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Ge- ral de Previdência Social. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 4 14 - EE Prefeitura Municipal De Três Ranchos Seção VIII Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de Cargo Art. 19. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as se- guintes condições | I- Para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações públi- cas; . H - O tempo de serviço ou de contribuição só será computado, desde que certi- ficado pelo órgão competente, na forma da legislação federal pertinente, e devidamente averbado pelo Município; HI - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será con- tado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de dispo- nibilidade; IV - Não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários; e V - Não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime pró- prio. 8 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos. $ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial. & 3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade. $ 4º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da corres- pondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da ativi- dade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. Art. 20. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade: I- O tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as prescrições do Estatuto do Servidor Lei; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 15 Prefeitura Municipal De Três Ranchos 11 - O tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efeti- vo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo; € II - O tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria. $ 1º Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. & 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo. $ 3º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carrei- ras. $ 4º Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdên- cia Social - RGPS, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei. $ 5º O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto no art. 7,82ºe 83º desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei. $ 6º Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios institu- ídos nesta Lei. Seção IX Da Pensão por Morte Art. 21. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até 0 limite máximo de 100 % (cem por cento), inciden- te sobre os seguintes valores: 1 - Se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos; II — Se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito; $ 1º - Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário-mínimo. & 2º - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependen- Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 16 Prefeitura Municipal De Três Ranchos tes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabele- cidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 22. As pensões concedidas, na forma do art. 21, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdên- cia Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente. Art. 23. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco). & 1º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a: 1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e H — uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para O va- lor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. & 2º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência inte- lectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 21 e 23. Art. 24. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação. Art. 25. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir: I- Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o faleci- mento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes; H - Da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enun- ciados no inciso anterior; HI - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de aci- dente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca. Art. 26. Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmen- te entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao viúvo ou compa- nheiro (a) e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais dependentes, observada Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 17 Prefeitura Municipal De Três Ranchos a respectiva ordem prevista no art. 8º desta Lei, vedado o retardamento da concessão por fal- ta de habilitação de outros possíveis dependentes. $ 1º Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, se- rá reservado o importe suficiente para pagamento da prestação. $ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex- companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. 8 3º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao be- nefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a (0) companheira (0). 8 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, ressalvada a previsão do art. 29, 8 4º, 8 5º, 8 6º, desta Lei. $ 5º O pensionista de que trata o $ 3º, deste artigo, deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 27. O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - Pela morte do pensionista; I - Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao com- pletar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; HH - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou defici- ência grave, pelo afastamento da deficiência; V- Para cônjuge ou companheiro: a - Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afasta- mento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "bre "e"; b - Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que O segurado tenha vertido 18(dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou à união estável tiverem sido inicia- dos em menos-de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c - Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoi- to) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da uni- ão estável: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; Av. Cel. Levino Lópes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 18 Prefeitura Municipal De Três Ranchos 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 8 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os pra- zos previstos na alínea "c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do reco- lhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de ca- samento ou de união estável. , 8 2º O tempo ds contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c” do inciso V do caput deste artigo. Art. 28. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinque- nal em relação às parcelas vencidas. Art. 29. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. $ 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de de- pendente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão pro- visória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvi- ção, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. & 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a com- panheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciá- rio, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. $ 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos previstos no inciso VII do art. 10 desta Lei. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 19 . Prefeitura Municipal De Três Ranchos 8 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusi- vamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até O trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário. & 5º Nas ações movidas contra O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva co- ta até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário. 8 6º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no 8 4º ou 8 5º deste arti- go, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento € será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios; 8 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao IPASTRE a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação. Art. 30. Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, in- clusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento. Parágrafo Único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão. Seção X Da Acumulação de Pensão Axt. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos açumuláveis na forma do art. 37 da Constitui- ção Federal. $ 1º - Será admitida, a acumulação de: I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Cons- tituição Federal; ou Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 20 RE Prefeitura Municipal De Três Ranchos II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decor- rentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - Aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência So- cial ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades mili- tares deque tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. & 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no & 1º, é assegurada a percep- ção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais be- nefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; HT - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. $ 3º A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pe- dido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos be- nefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. & 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 da Constituição Federal. Seção XI Do Abono Anual Art. 32. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício. Parágrafo Único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pa- gamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remunera- ção, respeitada a proporcionalidade incidente na situação. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 21 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 33. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês comple- to o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Seção XII Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 34. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, me- diante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo- se excepcionalmente quitação por cheque, mediante decisão fundamentada. & 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou im- possibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses. & 2º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou ou- tro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrerem sanções penais cabíveis. 8 3º O dependente excluído, na forma do art. 29 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do 8 1º do mesmo dispositivo legal, não poderá repre- sentar outro dependente para fins de recebimento do benefício. Art. 35. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determina- ção judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, O pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação. Art. 36. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 37 Serão descontados dos benefícios: I- Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IPASTRE; II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial. IH - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente; V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 22 TE Prefeitura Municipal De Três Ranchos VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal. $ 1º Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do bene- fício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos $ 2º Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pen- são, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na formada lei. & 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção mo- netária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito. Art. 38. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obri- gação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seques- tro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou à constituição de qual- quer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro. Art. 39. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se inde- vida. Parágrafo Único - No caso de restituição de contribuição previdenciária inde- vida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção mone- tária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros simples cu- mulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a pres- crição quinquenal. Art. 40. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer do- cumento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição. Art. 41. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de inte- resse particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente e encaminhados para o IPAS- TRE para acompanhamento. Art. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em co- missão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 ' 23 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 43. O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição cancelada no Regime de Previdência do Servidor do Município de IPASTRE receberá, me- diante requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente. Art. 44, O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de dez (dez) anos, contados: 1- Do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira presta- ção ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou; H — Do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito administrativo. Parágrafo Único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo Instituto Municipal de Previdência, ressalvados os casos previstos na legislação civil. Art. 45. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessi- vos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência. & 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência men- cionada no caput. 8 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada. 8 3º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao órgão. 8 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos. Art. 46. Os créditos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio. 8 1º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decor- rência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hi- pótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. 8 2º Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 24 Prefeitura Municipal De Três Ranchos saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. Art. 47. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos: 1 — Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica; N — Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios; e III — documentos em geral. 8 1º Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pa- gamento do benefício será suspenso até a regularização. 8 2º Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras me- didas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefi- cios. Art. 48. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o va- lor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas. Seção XIV Das Regras Transitórias de Aposentadoria Subseção I Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação Art. 49. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntaria- mente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-— 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no 8 1º; H — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; II — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V — Somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equiva- lente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, obser- vando-se o disposto nos 88 2º e 3º. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 25 Prefeitura Municipal De Três Ranchos $ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem 82º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem. 8 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 8 2º. 8 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão: I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de con- tribuição, se homem; e HI- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 8 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir delº de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noven- ta e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem. $ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I- À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no conceito do & 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se ho- mem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o 8 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - Ao valor apurado na forma dos artigos 14 e 15 desta Lei. 8 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 26 HI - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do 8 6º, ou IV - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hi- pótese prevista no inciso II, do 86º. 8 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do $ 6º ou no inciso I do 8 2º, I, do art. 50, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pe- las vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adici- onais de caráter individual e das Vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios: I- Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribui- ção, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; H - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vin- culadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas van- tagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de re- cebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. Subseção II Da Aposentadoria com Pedágio Art. 50. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntaria- mente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de ida- de, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; HH - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; Av. Cel, Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 27 Prefeitura Municipal De Três Ranchos IV- Período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na da- ta de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição refe- rido no inciso II. 8 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exerci- cio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os Sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos corresponderá: 8 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo I- Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em Cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime com- Plementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a apo- sentadoria, observado o disposto no $ 8º do art, 49; e II - Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nesta Lei nos artigos 14 e 15. 83º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e será re- ajustado: I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $2º; H - Nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do 82º. Subseção II Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação Art. 51. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saú- de, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocu- pação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma re- sultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: I— 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; I1— 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 4 28 Prefeitura Municipal De Três Ranchos HI — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. $1º aidadee o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. 8 2º o valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do Previsto nesta Lei nos artigos 14 e 15. Seção XV Do Abono de Permanência Art. 52. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de aposentadorias Previstas nos artigos 12, IL, III, IV, V, e 49, 50, 51 poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciá- ria, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilida- de do ente empregador e será regulamentado em lei própria. Art. 53. Até que entre em vigor a lei federal de que trata o art. 40 $ 19 da Constituição Federal, o servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentado- ria voluntária com base no disposto na alínea *“a** do inciso III do 8 1º do art. 40 da Consti- tuição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no & 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abo- no de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Capítulo II Do Plano de Custeio Seção I Das Disposições Gerais Art. 54. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Três Ranchos - GO, por meio dos órgãos dos Po- deres Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ati- vos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 29 “& Prefeitura Municipal De Três Ranchos Parágrafo Único. O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 55. A contribuição previdenciária patronal do Município, da Câmara, das autarquias, e das fundações públicas municipais, será calculada sobre o valor mensal da fo- lha de pagamento dos cargos efetivos e não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, e equivalerá a 16,21% (dezesseis virgula vinte um por cento) da base de cál- culo referida no caput; Parágrafo Único. O órgão competente da Secretaria de F inanças poderá reter das consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valo- res devidos ao regime e não pagos no prazo fixado por esta Lei pelos entes e órgãos patroci- nadores. Art. 56 Fica implementada, como fonte de custeio do RPPS a sessão da totali- dade do produto de arrecadação do imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos proventos de aposentadoria e pensão pagos pelo IPASTRE. $ 1º. O valor da receita do fluxo encontrado conforme caput do artigo será ar- recadado pela Prefeitura e repassado ao IPASTRE. 8 2º, Para os repasses do valor de que se trata o artigo, deverá ser realizado até o 20 (vigésimo) dia do mês subsequente a sua apuração. Seção II Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes Art. 57. Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município Três Ranchos - GO, a percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, oriundos dos cofres públicos mu- nicipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas descritas no artigo 60 desta Lei. Art. 58. A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de car- gos efetivos do Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder Legislativo, será de 14% (quatorze por cento) incidindo sobre a base prevista no art. 60 desta Lei. 8 1º Os aposentados e pensionistas contribuirão em 14% (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos e aposentadorias que supere o limite má- ximo R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que, seja estabelecido novas fontes de custeio para equacionar o déficit atuarial estabelecido para be- Av. Cel, Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 30 Prefeitura Municipal De Três Ranchos nefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto as diretrizes atuariais assim re- comendarem. 8 2º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal. 8 3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de fal- tas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o va- lor total da remuneração de-contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim. 8 4º O disposto no 8 1º.tem como limite máximo o teto para beneficios do Re- gime Geral de Previdência Social, enquanto as diretrizes atuariais assim recomendarem. Seção II Da Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse Particular Art. 59. O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse particular poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo previdenciário, poderá efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 60. $ 1º Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor equivalente à contribuição patronal. $ 2º As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos instituídos nesta Lei. 8 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto Lei dos Servidores Municipais de Três Ranchos - GO, hipóteses nas quais a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo. Art. 60. A contribuição prevista no artigo 56, desde que regularmente adimpli- da, será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor durante o período. Parágrafo Único. O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 58 não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo. Seção IV Da Base de Contribuição Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 31 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 61. Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acres- cido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa vedação de incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como: I- Diárias; H - Ajuda de custo; UI - Indenização de transporte; IV - Quebra de caixa; V - Parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho; VI - Parceia percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que anterior ao advento desta Lei, obedecidas as prescrições de leis próprias. V - Abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei; e VI - Adicional de terço de férias. $ 1º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V, do caput deste ar- tigo, as horas extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por lo- cal de exercício, gratificação pelo regime especial de trabalho de guarda civil municipal, gratificação especial por condução, gratificações especiais instituídas na Secretaria da Saú- de, gratificações e outras previstas em lei, de natureza transitória, e não incorporáveis. 8 2º Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de professor constituem parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo efetivo e base de contri- buição previdenciária, sendo fixados, por ocasião da aposentadoria e pensão, na forma pre- vista na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e adotados, para fins de atualização, os índices de reajustamento concedidos pelo Município a seus servidores, no período. $ 3º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetua- das neste artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei. 8 4º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais afas- tamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família. Das Disposições Finais Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 32 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 62. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e sub- sidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos, naquilo que couber. Art. 63. Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser apli- cados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, obser- vada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. & 1º. Com objetivo de assegurar o IPASTRE recursos necessários para o pa- gamento dos benefícios previdenciários o RPPS poderá receber bens de direitos e ativos de qualquer natureza. Art. 64 - Fica mantido o Três Ranchos - GO Previdência — IPASTRE como au- tarquia regida pelo disposto na presente lei, com personalidade jurídica própria e responsabi- lidade de gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Três Ranchos - GO. Art. 65- O IPASTRE consiste em pessoa jurídica de direito público interno responsável pela gestão administrativa, jurídica e financeira do Regime Próprio de Previ- dência Social de Três Ranchos - GO, Art. 66 - O IPASTRE será gerido por uma Diretoria Executiva composta por um Superintendente de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com sta- tus de Secretário Municipal e um Diretor Financeiro. 8 1º. - A remuneração dos servidores do IPASTRE será determinada pelo qua- dro que segue: CARGO VAGAS | PROVIMENTO | LOTAÇÃO | REMUNERAÇÃO 100% do Subsídio Superintendente 01 Comissão IPASTRE de Secretário Mu- nicipal pi Fi 70% DO Subsídio iretor finan- 01 Comissão IPASTRE | de Secretário Mu- ceiro .. nicipal Auxiliar Serviços o1 Comissão IPASTRE | Salário-Mínimo Gerais Art. 67 - A remuneração do Superintendente do IPASTRE será a mesma do Secretário Municipal, cujos proventos serão fixados através de ato do Poder Legislativo, sendo que tal encargo ficará a cargo do IPASTRE. Art. - 68 Compete ao IPASTRE: I- gerir seus recursos; KH - arrecadar a contribuição previdenciária do ente e dos servidores junto ao órgão de lotação do segurado, além de calcular, conferir seu recolhimento e cobrar; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 33 Prefeitura Municipal De Três Ranchos TI - pagar os benefícios previdenciários previstos na presente lei; IV - a sua gestão administrativa e financeira; V - a administração da compensação financeira entre regimes; VI - Operacionalização dos processos administrativos de concessão de benefi- cios a conta do IPASTRE; VII - representação jurídica e administrativa do Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO; VIH - tramitar os processos de concessão de benefício; IX - prestar contas perante os órgãos competentes e seus segurados. 81º - A gestão dos recursos inclui aplicações financeiras desde que observadas as normas da Comissão Monetária Nacional (CMN) e segundo as decisões do Comitê de In- vestimentos. 82º - O IPASTRE deverá receber o relatório completo da folha de pagamento dos segurados ativos dos órgãos de lotação, em até 05 (cinco) dias após o seu pagamento. Art. 69 Ao Superintendente cabe a gestão do IPASTRE e os poderes aqui pre- vistos, assim como o poder de representação, inclusive jurídica, do Regime Próprio de Pre- vidência Social de Três Ranchos - GO, além de: 1- Organizar administrativa, contábil e financeiramente; TI - Executar os expedientes administrativos exigidos pelo Ministério da Previ- dência e Assistência Social, para efeito de concessão do Certificado de Regularidade Previ- denciária; HI — Contratar serviços de assessoria e técnicos especializados necessários para dar suporte ao bom funcionamento do IPASTRE; IV - Zelar pelo bom funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO. Art. 70 - São fontes de receita do RPPS com destinação exclusiva para acumulação de reserva financeira com finalidade de prover o pagamento dos benefícios e despesas Administrativas de responsabilidade do Regime Próprio de Previdên- cia Social de Três Ranchos - GO: I- Contribuição previdenciária do Município ou patronal; II - Contribuição previdenciária dos Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas; HI - Aportes, doações, subvenções e legados; IV- Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos; V - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 89º do art. 201 da Constituição Federal; e VI - Demais dotações previstas na Lei Orçamentária Municipal. 81º - Constituem também fonte do plano de custeio do Regime Próprio de Pre- vidência Social de Três Ranchos - GO as contribuições previdenciárias previstas nos incisos Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 34 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Ie II incidentes sobre o décimo terceiro salário e os valores pagos ao segurado pelo seu vín- culo Funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Art. 71 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: 1-2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Munici- pal; HW - 1 (um) representante do Poder Legislativo; TI - 1 (um) representante dos segurados ativos; IV -1 (um) representante dos inativos e pensionistas. 8 1º - Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do CMP, para um mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução. 8 2º - Os representantes do Conselho farão jus à percepção de jetons no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, pagos a cada reunião do conselho, sen- do o seu serviço considerado de alta relevância para o Município de Três Ranchos — GO. O custeio dessa despesa ficará a cargo do Ente Federativo, e sua regulamentação será definida por resolução do Conselho Municipal de Previdência. $ 3º - Dentre os membros do CMP será escolhido um Superintendente, que exercerá esta função pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo uma vez por igual período. & 4º - O Superintendente do CMP será escolhido por seus pares, na primeira reunião ordinária do CMP e será responsável por: I - Cumprir e fazer cumprir a presente lei e as deliberações do CMP; II - Presidir as reuniões do CMP seguindo a pauta do dia e se responsabilizan- do pela votação dos assuntos necessários; HI - Solicitar junto ao Superintendente do IPASTRE os atos necessários ao bom funcionamento do CMP no desempenho de suas funções legais; IV - Escolher a cada reunião do CMP um dos membros para secretariar a reu- nião, ficando este responsável em auxiliar o Superintendente durante os trabalhos, além de efetuar a leitura dos documentos e confecção da ata; V - Representar o CMP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para tanto, constituir mandatários com poderes especiais; VI - Executar outras atividades que sejam de interesse do CMP. 8 5º - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quarta-feira de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido do Superintendente ou da maioria dos conselhei- ros. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 35 Prefeitura Municipal De Três Ranchos 8 6º - Poderá ser convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias reu- nião extraordinária por seu Superintendente, ou a requerimento de no mínimo 03 (três) de seus membros. 8 7º - Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados, em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão ou em caso de vacância, assim entendida a au- sência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Art. 72 - As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no site do IPASTRE ou Município de Três Ranchos - GO. Art. 73 - Constituirá quórum mínimo para as reuniões do CMP a presença de 03 (três) conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias o voto favo- rável da maioria dos conselheiros presentes e da totalidade de seus membros para as delibe- rações a respeito dos incisos 1, II, III, VI, VII e XI do artigo seguinte. Art. 74- Compete ao CMP: I - Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previ- dência Social de Três Ranchos - GO; II - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da polí- tica previdenciária do Município; HI - Deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do IPASTRE, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes; IV - Definir e regulamentar a atuação do Comitê de Investimento, bem como, observando a legislação de regência, definir as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do IPASTRE, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; V- Apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e cus- teio do regime de previdência; VI - Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; VII - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorren- tes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPAS- TRE; VIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO; IX - Apreciar a prestação de contas quadrimestrais e anuais a serem remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO), emitindo parecer sobre sua regularidade de acordo com as normas gerais de contabilidade pública, devendo, se necessário for, contra- tar auditoria externa, a custo do IPASTRE; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 36 Prefeitura Municipal De Três Ranchos X - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência, utilizando para tanto os prestadores de serviços do IPASTRE; XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO, nas matérias de sua compe- tência; e XII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Re- gime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos - GO. Art. 75. Fica criado o Comitê de Investimentos, com atribuição de gerir e fisca- lizar a aplicação dos recursos do IPASTRE, observando os princípios de segurança, rentabi- lidade e liquidez. Parágrafo Único - Sua regulamentação e composição será realizada por Decre- to do executivo quando o IPASTRE atingir patrimônio de R$ 5 milhões. Art. 76. Os dirigentes e Conselheiros da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais si- tuações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Com- plementar; X - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; HI - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas finan- ceira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV - Ter formação superior; Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e do comitê de investimentos do IPASTRE. Art. 77 - À Diretoria Executiva será composta por um Superintendente ao qual cabe a gestão e representação, inclusive jurídica, do Regime Próprio de Previdência Social de Três Ranchos de Goiás e do IPASTRE e um Diretor Financeiro. $1º - O cargo em comissão de Superintendente será de livre nomeação e exo- neração do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo reunir as seguintes condições: I - Possuir escolaridade de nível superior completo; II - No prazo de 90 (noventa) dias da posse, apresentar comprovação de Certi- ficação Profissional para RPPS conforme Portaria nº. 1.467/2022. 82º - O cargo em comissão de Diretor Financeiro será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo reunir as seguintes condições: 1 - Possuir escolaridade de nível superior completo; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 37 Prefeitura Municipal De Três Ranchos II - No prazo de 90 (noventa) dias da posse, apresentar comprovação de Certi- ficação Profissional para RPPS conforme Portaria nº. 1.467/2022. $3º - Além da representação legal o Superintendente será responsável: 1- Ordenação das despesas em conjunto com o Diretor Financeiro; 1 - Regulamentação administrativa do IPASTRE; HI - Contratação dos serviços indispensáveis ao funcionamento do IPASTRE; IV - Orientação, controle e supervisão dos serviços prestados no IPASTRE; V - Concessão dos benefícios previdenciários aqui previstos; VI - Decidir em primeira instância nos processos administrativos que tramita- rem junto ao IPASTRE; VI - Pela alocação das aplicações dos recursos do IPASTRE, obedecendo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência na política de investimen- tos anual; VIII - Seleção das instituições financeiras prestadoras de serviços relativos à alocação das aplicações financeira, bem como o controle e fiscalização das mesmas. IX - Controle do cadastro; X - Operacionalização e tramitação dos processos de concessão de benefícios; XI - Orientação dos segurados; XII - Emissão de certidão de tempo de contribuição para seus segurados; XII - Controle, gestão e regulamentação, com apoio da Assessoria Jurídica, do serviço de Perícia do IPASTRE; 84º - O serviço de Perícia do IPASTRE será responsável pela análise de invali- dez para concessão dos benefícios previdenciários e para inscrição ou habilitação de depen- dentes, bem como pela análise de concessão de salário-maternidade e das revisões previstas para estes benefícios. 84º - À Diretoria Financeira compete: I- Arrecadação das contribuições previdenciárias; II - Ordenamento das despesas em conjunto com o Superintendente; HI - Cotação e aquisição de produtos e serviços; IV - Movimentação financeira; V - Aplicação dos recursos em conjunto com o Superintendente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e com a política de investimentos estabelecida anualmente; VI - Contabilidade e prestação de contas relativas ao IPASTRE; VII - Operacionalização da compensação financeira entre regimes previdenciá- rios; VIII - Pagamento dos benefícios e dos fornecedores Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 38 Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especial as Leis Municipais 940/06 de 27/12/2006 e 1.160/20, de 09/06/2020. Gabinete do Prefeito dezembro de 2025. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 39 Prefeitura Municipal De Três Ranchos CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.274/2025- de 18 de de- zembro 2025, que “Institui a Reestruturação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Três Ranchos - GO - IPASTRE e consolida a legislação previ- denciária”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 18 de dezembro de 2025, e no portal eletrônico do Município. Por ser verdade, firmo a presente. Três Ranchos, aos 18 de dezembro de 2025. Flaviana Bernardes de Melo Secretária Municipal de Administração e Planejamento Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000