br-locleg corpus explorer

← Três Ranchos (GO)

materia nº 72/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaLEI MUNICIPAL N ° 1.275 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 1009 de 2009 Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 acréscimos de e seus inci-sos passarão e vigorar com a seguinte redação”.
native_id472

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

ES
RES e
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.275 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 1009 de
2009 Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243,
244, 245, 246, 247, 248 e 249 acréscimos de e seus inci-
sos passarão e vigorar com a seguinte redação”.
HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS
RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Dá nova redação aos Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242,
243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 e seus incisos, da Lei Municipal nº 1009 de 2009,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Subseção I — Hipótese de Incidência e Fato Gerador
Art. 234. Para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos in-
dustriais, comercio, agropecuários, profissionais, sociedades ou associações civis, insti-
tuições prestadoras de serviços e outros, em qualquer local do território do Município,
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, será cobrada a Taxa de Licença
para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF), de acordo com a Anexo II e
Tabela II prevista no desta lei.
Art. 235. As Taxas têm como fato gerador o Poder de Polícia do Município devi-
do pela atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso,
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, à
propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física
ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município,
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especi-
ficas sobre a atividade.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
pa
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
Art. 236. Nenhuma das pessoas fisicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo
poderá instalar- se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de locali-
zação e de funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que haja seus respon-
sáveis efetuados o pagamento da taxa devida.
Art. 237. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência ex-
clusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.
Art. 238. A licença para localização e funcionamento, independentemente da ati-
vidade a ser exercida, será concedida mediante o pagamento das taxas; a localização do
estabelecimento esteja adequada à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição do
Código de Postura e demais leis que compõem a política urbanística do Município, con-
dicionada a vistoria da vigilância sanitária e, caso haja no município, do Corpo de Bom-
beiros.
8 4º Quando do primeiro licenciamento, serão cobradas distintamente a taxa de li-
cença para localização e a taxa de licença para funcionamento. Nos exercícios seguintes,
será cobrada apenas a taxa de licença para funcionamento.
8 5º Haverá incidência de nova taxa de licença para localização no mesmo exerci-
cio e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de
ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de
local.
8 6º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fis-
calização quando solicitado.
8 7º O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento
sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código.
8 8º As taxas de licença para localização e/ou funcionamento são devidas pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Subseção II — Do Sujeito Passivo
Art. 239. O Sujeito Passivo das Taxa de Licença para Localização, Funcionamen-
to e Fiscalização (TLLF) Sujeitos passivos da taxa de licença, localização e funciona-
mento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, profissionais, socieda-
Av. Cel, Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
des ou associações civis, instituições e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambu-
lantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo quanto a estes últimos, de cobrança
da taxa de licença para ocupação de área em vias é logradouros públicos, ao poder de po-
lícia do Município, nos termos do artigo 234 deste Código.
Art. 240. A base de cálculo das taxas será calculada de acordo com as tabelas
constantes do Anexo II desta lei.
Paragrafo Único. Para a cobrança de Taxa de Licença para Localização, Funcio-
namento e Fiscalização (TLLF), será cobrada conforme Tabela II do Anexo II desta lei.
I- área utilizada ou utilizável (m?);
IL — Alíquota relacionada à Classificação Econômicas, conforme Tabela II do Anexo II;
HH - Valor da UFM (UNIDADE FISCAL MONETARIA).
IV — Para a Taxa de Licença para Funcionamento o valor resultará da multiplicação da
(Área em m? vezes a Alíquota, resultado vezes a UFM). Segue abaixo a demonstração
do cálculo:
TLLF = ÁREA Mº x ALÍQUOTA DE CORREÇÃO x UFM = TAXA DE ALVARÁ:
Art. 241. Relativamente as taxas de licença para localização e/ou funcionamento,
no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espa-
go ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, serão calculadas e de-
vidas sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, para cada uma das demais ati-
vidades. .
Art. 242. Para fins de cálculo do valor da TLLF, entende-se como área utilizada o
somatório da área reservada especificamente à atividade econômica e às demais áreas
destinadas ao suporte administrativo e logístico que, direta ou indiretamente, auxiliam o
desenvolvimento da atividade.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da TLLF, Cód. 2.16 a atividade de comercio va-
rejista ou revendedor de combustível automotores, cobrará como área utilizável o limite
de até 100% (cem por cento) da área de cobertura do estabelecimento.
8 2º As pessoas fisicas ou jurídicas sujeitas à TLLF, deverão promover sua inscri-
ção no Cadastro Fiscal do Município, no Departamento de Arrecadação, ou em endereço
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
eletrônico, quando disponibilizado no Portal da Prefeitura Três Ranchos-GO, uma para
cada local onde funciona a atividade econômica, em consonância com o ato regulamenta-
dor.
$ 3º Para os caixas eletrônicos, terminais de autoatendimento ou similares, desde
que situados em locais externos às agências bancárias vinculadas as atividades financei-
ras contidas no Cód. 3.4 do Anexo III, será cobrado o valor fixo de 30 (trinta) UFM, por
unidade.
Art. 243. A licença somente será concedida mediante prévia vistoria no local em
que serão exercidas as atividades, com prévio exame e fiscalização das condições con-
cernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem pública, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, á tranquilidade
pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para
garantir o cumprimento da legislação municipal, conforme Código de Postura da Cida-
de, exceto nos casos em cumprimento da Lei de Liberdade Econômica (Lei
13.847/2019)
Art. 244. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I- o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabe-
lecimento ou do início de suas atividades;
H - o órgão competente do Município verificar que:
a) a área utilizável ou utilizada, em metros quadrados, do estabelecimento for su-
perior à que serviu de base ao lançamento da taxa;
b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social
que modique a finalidade original da atividade econômica licenciada.
HI - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de
ofício.
$ 1º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do Art. 239, deste artigo
será cobrada a diferença devida.
I - Na hipótese do disposto na alínea “b”, do inciso II, do Art. 239, deste artigo se-
rá cobrado o valor proporcional.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
KH - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (Trinta) dias,
qualquer alteração ou baixa da empresa, para fins de atualização cadastral e encerramento
das atividades.
HI - Para as atividades contidas nos Cód. 1.4 e 1.5 do Tabela H, será obrigatório
informar ao Fisco Municipal, sobre o cultivo e a área cultivada em até 120 dias após o
Plantio, sob pena de incorrer em infração penal, com multa de 100% do valor da taxa
aplicada sobre a área utilizada.
IV - Para as atividades contidas nos Cód. 1.4 e 1.5 do Tabela II, poderá agrupar
áreas de produção (Talhão ou UP, Unidade de produção) até o limite de 1.300ha (mil e
trezentos hectares) ou 13 milhões de m? dês de que esteja na mesma propriedade.
8 2º - Para os fins do disposto no inciso IL, do caput, desse artigo, a TLLF será lan-
gada no Código da CNAE, constante do Cadastro do CNPJ da Receita Federal do Brasil
do contribuinte, que corresponder a alíquota da atividade principal constante no Tabela II
desta Lei.
$ 3º Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual
subsequente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, in-
dustriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zo-
nas não reservados para essa atividade ou de uso não tolerado pelas normas urbanísticas
municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou
ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade
ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual
de 50% (cinquenta por cento) do seu valor inicial.
& 4º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constata-
ção, no local, pela autoridade competente, da nocividade ou inconveniência do estabele-
cimento para a área em questão.
Art, 245. A TLLF será expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) e
conterá:
I- denominação de Taxa de Licença para e Funcionamento;
- nome da pessoa fisica ou jurídica a quem foi concedida;
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
a
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
HI - local do estabelecimento;
IV - ramo de negócio ou atividade;
V - data de emissão;
VI - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ);
VII - número da inscrição municipal;
VIII - código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) da
Atividade Principal;
IX - horário de funcionamento.
Art. 246. São isentos da taxa, desde que atendidos os pressupostos para obtenção
da licença:
a) - as associações sem fins lucrativos, as entidades de assistência social, filantró-
picas ou beneficentes que comprovem o preenchimento dos requisitos específicos e sejam
reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais e que requeiram o benefício atra-
vés de Processo Administrativo regular;
b) - as entidades religiosas, desde que os estabelecimentos e as atividades não se-
jam destinados para outros fins;
c) — as pessoas cegas, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de pe-
queno comércio, arte ou ofício;
d) - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta;
e) - o Microempreendedor Individual (MED, desde que comprove à Secretaria
Municipal de Fazenda a sua regularidade fiscal;
£) - vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
8) - os engraxates;
h) - os vendedores ambulantes de picolés, desde que não usem como meio de
transportes carrinho e outros veículos.
Da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial
(TFHE)
Art. 247. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial (TFHE),
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de
“
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização sobre o funcionamento
ocorrido em horário extraordinário de estabelecimentos, em conformidade com as postu-
ras municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública.
Art. 248. Será considerado como fato gerador o funcionamento do estabelecimen-
to, fora do horário normal de abertura e fechamento.
8 1º Considera-se horário especial o período correspondente aos dias úteis posteri-
or às 18:00 até às 6:00 horas do dia subsequente, domingos e feriados.
82º A concessão da licença para funcionar em horário especial, será declarada em
Alvará, exigido para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de aber-
tura e funcionamento.
83º - A TFHE será dimensionada pela aplicação da quantidade de UFM específica
para o exercício de cada atividade econômica correspondente, Atividades Econômicas
exercidas no Município.
8 4º - O lançamento da TFHE ocorrerá cumulativamente com a TLLF.
8 5º - Para funcionamento em horário especial o recolhimento da TFHE deverá
ocorrer da seguinte forma:
a) Para as atividades que funcionarem de segunda a sexta-feira, no horário das 18h
às 00h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da TLLF;
b) Para as atividades que funcionarem aos sábados, no horário das 12h às 18h, a
TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da TLLF;
e) Para as atividades que funcionarem aos sábados, no horário das 12h às 00h, a
TFHE deverá ser cobrada a fração de 20% (vinte por cento) do valor da TLLEF;
d) Para as atividades que funcionarem aos domingos e feriados, a TFHE deverá ser
cobrada a fração de 30% (trinta por cento) do valor da TLLF.
Art. 249. São isentos da Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário Espe-
cial (TFHE) quando exercidas as seguintes atividades:
a) instituições de educação;
b) hospitais e congêneres;
c) Atividades de organizações sindicais;
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
d) Atividades de associações de defesa de direitos sociais;
e) Atividades de organizações religiosas;
f) Atividades de organizações políticas;
£) Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
h) Atividades associativas não especificadas anteriormente.
8 1º - Poderá ocorrer a cumulatividade de horário especial, não podendo ultrapas-
sar o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido no TLLF.
82º - A TLLF será recolhida através de DAM, pela rede bancária, autorizada pela
Administração Tributária, considerando os seguintes fatores:
I- no primeiro exercício, no ato da inscrição, sendo proporcional à data da inscri-
ção cadastral.
II - em qualquer exercício, proporcional ao período, havendo alteração de endere-
ço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
HI — A TLLF e TFHE terão validade de 12 meses no Ano Fiscal ou proporcional
contado a partir de data de sua emissão, sendo Calendário Fiscal de Vencimento, fixado
de 01 de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027e anos subsequentes, podendo ser alte-
rado através de Portaria, a ser expedida pelo Departamento da Receita e Fiscalização da
Secretaria de Finanças.
Gabinete do Prefeito Municipal dej Três Ranchos Estado de Goiás, aos 18
de dezembro de 2025. À
COELHO
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
TABELA Il
TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR M?
A - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECI-
MENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVI OS.
o E E VIP ARES E E EEE RER = EEE
Indústrias
Produtos Alimentícios; 1,13 50 25.000
Produtos Minerais não Metálicos; 1,13 50 25.000
Químicas e de Materiais Plásticos. 1,13 50 25.000
Papéis e Derivados Produção fiorestal, florestas nativas
14 |ou plantadas; 1413 50 1.300.000
1.5 Atividade de Apoio a Produção florestal, florestas nativas
ou plantadas; 1,13 4 50 1.300.000
1.6 | Produtos Farmacêuticos e Perfumarias; 1,13 50 25.000
1.7 | Produtos Metalúrgicos: 1,13 50 25.000
1.8 | Extração de minério ferrosos & não ferrosos; 1,13 1 50 1.300.000
1.9 | Extração de minério de ouro & pedras preciosas; 1,13 15 1.300.000
1.10 | Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; 1,13 50 25.000
1.11 | Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; Ru) 50 25.000
1.12 | Construção de Veículos e manuais; 1,13 L + 50 f 25.000
1.13 | Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos; 1,13 50 25.000
1.14 | Construção Civil e Assemelhado; L 1,13 50 25.000
1.15 | Geração de energia elétrica e Área alagada: 1,13 50 1.300.000
1.16 | Distribuição de energia elétrica; 1,13 50 1.300.000
1.17 | Transmissão de energia elétrica; 1,13 S0 | 1.300.000
Outras atividades Industriais não especificadas anterior-
1.18 mente;
Comércio
2.1 | Máquinas, Equipamentos e Ferramentas; 1,13 | 50
2.2 | Móveis, Eletrodomésticos e elétricos; 1,13 50 15.000
2.3 | Materiais de Construção Civil; 1,13 50 15.000
2.4 | Supermercados, Hipermercado; 1,13 1.50 15.000
Magazine e Lojas de Departamento; 1,13 50 15.000
Vefculos, Peças e Acessórios; 1,13 f Lo 50 15.000
-7 | Gêneros Alimentícios; 1,13 50 15.000
2.8 | Artigos de Vestuário 1,13 E 50 15.000
2.9 | Adornos e Objetos de Arte. 1,13 50 L 15.000
2.10 | Restaurantes e bares 1,13 50 15.000
2.11 | Distribuidoras de bebidas 1,13 [50 15.000
2.12 | Depósitos de cereais, silos e secadores 1,13 50 15.000
2.13 | Depósitos de areia e seixo II 113 T 50 15.000
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
t
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.275/2025- de 19 de de-
zembro 2025, que “Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 1009 de 2009 Art. 234, 235, 236,
237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 acréscimos de e seus incisos passa-
rão e vigorar com a seguinte redação”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 19
de dezembro de 2025, e no portal eletrônico do Município.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 19 de dezembro de 2025.
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

open original →