| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N ° 1.275 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 1009 de 2009 Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 acréscimos de e seus inci-sos passarão e vigorar com a seguinte redação”. |
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ES RES e Prefeitura Municipal De Três Ranchos LEI MUNICIPAL Nº 1.275 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 1009 de 2009 Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 acréscimos de e seus inci- sos passarão e vigorar com a seguinte redação”. HAROLDO CALAÇA COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Dá nova redação aos Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 e seus incisos, da Lei Municipal nº 1009 de 2009, passarão a vigorar com a seguinte redação: Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento Subseção I — Hipótese de Incidência e Fato Gerador Art. 234. Para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos in- dustriais, comercio, agropecuários, profissionais, sociedades ou associações civis, insti- tuições prestadoras de serviços e outros, em qualquer local do território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, será cobrada a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF), de acordo com a Anexo II e Tabela II prevista no desta lei. Art. 235. As Taxas têm como fato gerador o Poder de Polícia do Município devi- do pela atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especi- ficas sobre a atividade. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 pa Prefeitura Municipal De Três Ranchos Art. 236. Nenhuma das pessoas fisicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar- se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de locali- zação e de funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que haja seus respon- sáveis efetuados o pagamento da taxa devida. Art. 237. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência ex- clusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo. Art. 238. A licença para localização e funcionamento, independentemente da ati- vidade a ser exercida, será concedida mediante o pagamento das taxas; a localização do estabelecimento esteja adequada à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição do Código de Postura e demais leis que compõem a política urbanística do Município, con- dicionada a vistoria da vigilância sanitária e, caso haja no município, do Corpo de Bom- beiros. 8 4º Quando do primeiro licenciamento, serão cobradas distintamente a taxa de li- cença para localização e a taxa de licença para funcionamento. Nos exercícios seguintes, será cobrada apenas a taxa de licença para funcionamento. 8 5º Haverá incidência de nova taxa de licença para localização no mesmo exerci- cio e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. 8 6º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fis- calização quando solicitado. 8 7º O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código. 8 8º As taxas de licença para localização e/ou funcionamento são devidas pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Subseção II — Do Sujeito Passivo Art. 239. O Sujeito Passivo das Taxa de Licença para Localização, Funcionamen- to e Fiscalização (TLLF) Sujeitos passivos da taxa de licença, localização e funciona- mento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, profissionais, socieda- Av. Cel, Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos des ou associações civis, instituições e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambu- lantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo quanto a estes últimos, de cobrança da taxa de licença para ocupação de área em vias é logradouros públicos, ao poder de po- lícia do Município, nos termos do artigo 234 deste Código. Art. 240. A base de cálculo das taxas será calculada de acordo com as tabelas constantes do Anexo II desta lei. Paragrafo Único. Para a cobrança de Taxa de Licença para Localização, Funcio- namento e Fiscalização (TLLF), será cobrada conforme Tabela II do Anexo II desta lei. I- área utilizada ou utilizável (m?); IL — Alíquota relacionada à Classificação Econômicas, conforme Tabela II do Anexo II; HH - Valor da UFM (UNIDADE FISCAL MONETARIA). IV — Para a Taxa de Licença para Funcionamento o valor resultará da multiplicação da (Área em m? vezes a Alíquota, resultado vezes a UFM). Segue abaixo a demonstração do cálculo: TLLF = ÁREA Mº x ALÍQUOTA DE CORREÇÃO x UFM = TAXA DE ALVARÁ: Art. 241. Relativamente as taxas de licença para localização e/ou funcionamento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espa- go ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, serão calculadas e de- vidas sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, para cada uma das demais ati- vidades. . Art. 242. Para fins de cálculo do valor da TLLF, entende-se como área utilizada o somatório da área reservada especificamente à atividade econômica e às demais áreas destinadas ao suporte administrativo e logístico que, direta ou indiretamente, auxiliam o desenvolvimento da atividade. $ 1º Para fins de cálculo do valor da TLLF, Cód. 2.16 a atividade de comercio va- rejista ou revendedor de combustível automotores, cobrará como área utilizável o limite de até 100% (cem por cento) da área de cobertura do estabelecimento. 8 2º As pessoas fisicas ou jurídicas sujeitas à TLLF, deverão promover sua inscri- ção no Cadastro Fiscal do Município, no Departamento de Arrecadação, ou em endereço Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos eletrônico, quando disponibilizado no Portal da Prefeitura Três Ranchos-GO, uma para cada local onde funciona a atividade econômica, em consonância com o ato regulamenta- dor. $ 3º Para os caixas eletrônicos, terminais de autoatendimento ou similares, desde que situados em locais externos às agências bancárias vinculadas as atividades financei- ras contidas no Cód. 3.4 do Anexo III, será cobrado o valor fixo de 30 (trinta) UFM, por unidade. Art. 243. A licença somente será concedida mediante prévia vistoria no local em que serão exercidas as atividades, com prévio exame e fiscalização das condições con- cernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem pública, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, á tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação municipal, conforme Código de Postura da Cida- de, exceto nos casos em cumprimento da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.847/2019) Art. 244. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando: I- o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabe- lecimento ou do início de suas atividades; H - o órgão competente do Município verificar que: a) a área utilizável ou utilizada, em metros quadrados, do estabelecimento for su- perior à que serviu de base ao lançamento da taxa; b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modique a finalidade original da atividade econômica licenciada. HI - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício. $ 1º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do Art. 239, deste artigo será cobrada a diferença devida. I - Na hipótese do disposto na alínea “b”, do inciso II, do Art. 239, deste artigo se- rá cobrado o valor proporcional. Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos KH - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (Trinta) dias, qualquer alteração ou baixa da empresa, para fins de atualização cadastral e encerramento das atividades. HI - Para as atividades contidas nos Cód. 1.4 e 1.5 do Tabela H, será obrigatório informar ao Fisco Municipal, sobre o cultivo e a área cultivada em até 120 dias após o Plantio, sob pena de incorrer em infração penal, com multa de 100% do valor da taxa aplicada sobre a área utilizada. IV - Para as atividades contidas nos Cód. 1.4 e 1.5 do Tabela II, poderá agrupar áreas de produção (Talhão ou UP, Unidade de produção) até o limite de 1.300ha (mil e trezentos hectares) ou 13 milhões de m? dês de que esteja na mesma propriedade. 8 2º - Para os fins do disposto no inciso IL, do caput, desse artigo, a TLLF será lan- gada no Código da CNAE, constante do Cadastro do CNPJ da Receita Federal do Brasil do contribuinte, que corresponder a alíquota da atividade principal constante no Tabela II desta Lei. $ 3º Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual subsequente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, in- dustriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zo- nas não reservados para essa atividade ou de uso não tolerado pelas normas urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual de 50% (cinquenta por cento) do seu valor inicial. & 4º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constata- ção, no local, pela autoridade competente, da nocividade ou inconveniência do estabele- cimento para a área em questão. Art, 245. A TLLF será expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) e conterá: I- denominação de Taxa de Licença para e Funcionamento; - nome da pessoa fisica ou jurídica a quem foi concedida; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 a Prefeitura Municipal De Três Ranchos HI - local do estabelecimento; IV - ramo de negócio ou atividade; V - data de emissão; VI - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ); VII - número da inscrição municipal; VIII - código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) da Atividade Principal; IX - horário de funcionamento. Art. 246. São isentos da taxa, desde que atendidos os pressupostos para obtenção da licença: a) - as associações sem fins lucrativos, as entidades de assistência social, filantró- picas ou beneficentes que comprovem o preenchimento dos requisitos específicos e sejam reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais e que requeiram o benefício atra- vés de Processo Administrativo regular; b) - as entidades religiosas, desde que os estabelecimentos e as atividades não se- jam destinados para outros fins; c) — as pessoas cegas, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de pe- queno comércio, arte ou ofício; d) - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta; e) - o Microempreendedor Individual (MED, desde que comprove à Secretaria Municipal de Fazenda a sua regularidade fiscal; £) - vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; 8) - os engraxates; h) - os vendedores ambulantes de picolés, desde que não usem como meio de transportes carrinho e outros veículos. Da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial (TFHE) Art. 247. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial (TFHE), fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de “ Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização sobre o funcionamento ocorrido em horário extraordinário de estabelecimentos, em conformidade com as postu- ras municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública. Art. 248. Será considerado como fato gerador o funcionamento do estabelecimen- to, fora do horário normal de abertura e fechamento. 8 1º Considera-se horário especial o período correspondente aos dias úteis posteri- or às 18:00 até às 6:00 horas do dia subsequente, domingos e feriados. 82º A concessão da licença para funcionar em horário especial, será declarada em Alvará, exigido para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de aber- tura e funcionamento. 83º - A TFHE será dimensionada pela aplicação da quantidade de UFM específica para o exercício de cada atividade econômica correspondente, Atividades Econômicas exercidas no Município. 8 4º - O lançamento da TFHE ocorrerá cumulativamente com a TLLF. 8 5º - Para funcionamento em horário especial o recolhimento da TFHE deverá ocorrer da seguinte forma: a) Para as atividades que funcionarem de segunda a sexta-feira, no horário das 18h às 00h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da TLLF; b) Para as atividades que funcionarem aos sábados, no horário das 12h às 18h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 10% (dez por cento) do valor da TLLF; e) Para as atividades que funcionarem aos sábados, no horário das 12h às 00h, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 20% (vinte por cento) do valor da TLLEF; d) Para as atividades que funcionarem aos domingos e feriados, a TFHE deverá ser cobrada a fração de 30% (trinta por cento) do valor da TLLF. Art. 249. São isentos da Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário Espe- cial (TFHE) quando exercidas as seguintes atividades: a) instituições de educação; b) hospitais e congêneres; c) Atividades de organizações sindicais; Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos d) Atividades de associações de defesa de direitos sociais; e) Atividades de organizações religiosas; f) Atividades de organizações políticas; £) Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte; h) Atividades associativas não especificadas anteriormente. 8 1º - Poderá ocorrer a cumulatividade de horário especial, não podendo ultrapas- sar o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido no TLLF. 82º - A TLLF será recolhida através de DAM, pela rede bancária, autorizada pela Administração Tributária, considerando os seguintes fatores: I- no primeiro exercício, no ato da inscrição, sendo proporcional à data da inscri- ção cadastral. II - em qualquer exercício, proporcional ao período, havendo alteração de endere- ço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. HI — A TLLF e TFHE terão validade de 12 meses no Ano Fiscal ou proporcional contado a partir de data de sua emissão, sendo Calendário Fiscal de Vencimento, fixado de 01 de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027e anos subsequentes, podendo ser alte- rado através de Portaria, a ser expedida pelo Departamento da Receita e Fiscalização da Secretaria de Finanças. Gabinete do Prefeito Municipal dej Três Ranchos Estado de Goiás, aos 18 de dezembro de 2025. À COELHO Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 Prefeitura Municipal De Três Ranchos TABELA Il TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR M? A - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECI- MENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVI OS. o E E VIP ARES E E EEE RER = EEE Indústrias Produtos Alimentícios; 1,13 50 25.000 Produtos Minerais não Metálicos; 1,13 50 25.000 Químicas e de Materiais Plásticos. 1,13 50 25.000 Papéis e Derivados Produção fiorestal, florestas nativas 14 |ou plantadas; 1413 50 1.300.000 1.5 Atividade de Apoio a Produção florestal, florestas nativas ou plantadas; 1,13 4 50 1.300.000 1.6 | Produtos Farmacêuticos e Perfumarias; 1,13 50 25.000 1.7 | Produtos Metalúrgicos: 1,13 50 25.000 1.8 | Extração de minério ferrosos & não ferrosos; 1,13 1 50 1.300.000 1.9 | Extração de minério de ouro & pedras preciosas; 1,13 15 1.300.000 1.10 | Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; 1,13 50 25.000 1.11 | Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; Ru) 50 25.000 1.12 | Construção de Veículos e manuais; 1,13 L + 50 f 25.000 1.13 | Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos; 1,13 50 25.000 1.14 | Construção Civil e Assemelhado; L 1,13 50 25.000 1.15 | Geração de energia elétrica e Área alagada: 1,13 50 1.300.000 1.16 | Distribuição de energia elétrica; 1,13 50 1.300.000 1.17 | Transmissão de energia elétrica; 1,13 S0 | 1.300.000 Outras atividades Industriais não especificadas anterior- 1.18 mente; Comércio 2.1 | Máquinas, Equipamentos e Ferramentas; 1,13 | 50 2.2 | Móveis, Eletrodomésticos e elétricos; 1,13 50 15.000 2.3 | Materiais de Construção Civil; 1,13 50 15.000 2.4 | Supermercados, Hipermercado; 1,13 1.50 15.000 Magazine e Lojas de Departamento; 1,13 50 15.000 Vefculos, Peças e Acessórios; 1,13 f Lo 50 15.000 -7 | Gêneros Alimentícios; 1,13 50 15.000 2.8 | Artigos de Vestuário 1,13 E 50 15.000 2.9 | Adornos e Objetos de Arte. 1,13 50 L 15.000 2.10 | Restaurantes e bares 1,13 50 15.000 2.11 | Distribuidoras de bebidas 1,13 [50 15.000 2.12 | Depósitos de cereais, silos e secadores 1,13 50 15.000 2.13 | Depósitos de areia e seixo II 113 T 50 15.000 Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000 t Prefeitura Municipal De Três Ranchos CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.275/2025- de 19 de de- zembro 2025, que “Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 1009 de 2009 Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 acréscimos de e seus incisos passa- rão e vigorar com a seguinte redação”, foi publicada no placar próprio desta Prefeitura no dia 19 de dezembro de 2025, e no portal eletrônico do Município. Por ser verdade, firmo a presente. Três Ranchos, aos 19 de dezembro de 2025. Flaviana Bernardes de Melo Secretária Municipal de Administração e Planejamento Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000